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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS STF 810 E STJ 905. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5016265-52.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016265-52.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA BERNARDETE DALO CARDOSO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais na condição de boia-fria.

Sentenciando, em 24/04/2019, a MMª Juíza julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Determinou, ainda, a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora no seguinte entendimento:

A correção monetária de débitos previdenciários e os juros moratórios deverão ser calculados na forma do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, juros aplicados à caderneta de poupança.

Irresignado, o INSS apela, aduzindo que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência, porquanto não juntou aos autos início de prova material. Alega, ainda, que a parte possuiu vínculo urbano no período de carência. Assim, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.

Apela a parte autora, requerendo a aplicação dos índices IPCA-E, INPC ou outro jurisprudencialmente aceito no tocante à correção monetária dos débitos previdenciários.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 11/07/2017 e formulou o requerimento administrativo em 06/11/2017. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:

- CTPS da autora com vínculo rural 2001 a 2006, 2009 a 2010, 2011, 2012 a 2013, 2013 a 2014 (mov. 1.9);

- Certidão de nascimento do filho EDUARDO RODRIGO NHÃ (1988), genitor qualificado como lavrador (mov. 1.11);

- Certidão de casamento da filha da autora (2011), filha qualificada como lavradora (mov. 1.12);

- Escritura de imóvel rural (mov. 1.13);

- Declaração onde consta que a autora estou em escola rural nos anos de 1972, 1973, 1974 (mov. 1.14);

- Ficha geral de atendimento médico em nome da autora, qualificada como lavradora (mov. 1.15).

Por ocasião da audiência de instrução, foram inquiridas testemunhas, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante, afirmando que esta sempre trabalhou na lavoura, na condição de boia-fria. Destaco os depoimentos transcritos na r. sentença que, por oportuno, transcrevo:

REGINALDO LUIZ DOS SANTOS – testemunha - Pela Juíza de Direito: O senhor disse que ela foi vizinha na época que vocês eram crianças? R: Isto. Ali depois do ano 2000 mais ou menos o senhor teve algum contato com ela? Com o trabalho dela? R: Ah toda a vida eu morei e trabalhei aqui na região né. Trabalhava aqui em Uraí inclusive, daí a gente sempre via ela no sítio. Inclusive ela era casada antes com um outro senhor, no sítio do João Boni e daí a gente ia lá de vez em quando buscar uva né, ela sempre tava lá com o marido dela. Além do senhor João Boni o senhor sabe de mais algum lugar que ela tenha trabalhado? R: Depois da época que ela saiu dali ela foi pra Serra, inclusive eu morava na Serra até esses dias, eu mudei tem uns 3 meses. Ai ela trabalhava no... antes de chegar na Serra, num japonês ali, acho que é “Kio” coisa assim, acho que ela trabalha lá ainda. Desse período que eu mencionei ai, de 2000 pra cá, o senhor sabe dizer se ela tem trabalhado só na lavoura ou se ela teve algum emprego na cidade? Algum vínculo urbano? R: Não, eu sempre vi ela só na lavoura só. Sabe se ela precisou ficar um período assim mais relevante sem precisar trabalhar? R: Não, eu não sei falar ao certo, porque eu vejo ela... vejo assim, mas não tenho contato de conversar com ela assim sempre. O senhor disse que ela ta trabalhando agora né? R: Isto. - Pelo advogado da parte autora: O senhor pode só repetir o nome do... pra quem ela ta trabalhando? O senhor sabe o nome do proprietário lá? R: Se não me engano é Kio, é um japonês que mora antes da Serra ali. Com o que que mexe lá? R: Ah ele mexe com verdura lá, tem várias fases de verdura né, abóbora, tomate, pepino. Além dessa pessoa, o senhor sabe pra outras pessoas que ela tenha trabalhado no sistema de diarista? R: Eu acho que ela trabalhou se não me engano no Lauriston, depois o Boni e antes quando ela era mais nova na época do pai dela, mexia com a agricultura do próprio pai. Quando ela era solteira ela trabalhava com o pai? R: Isso. O pai dela já mexia com verdura. E nessa época você morava perto deles lá? R: O sítio era emendado né. Era vizinho? R: Era na Água da Jacutinga, a gente tinha um e o pai dela tinha do lado. Ela ficou lá até quando? R: Ah ela ficou lá acho que até quase casar, até uns 20 anos, 20 e poucos anos. E aí nesse período ela trabalhava na atividade rural? R: Isso. Do período que o senhor a conhece, mantém contato, o ganha pão dela foi atividade rural? R: Isso. Sempre tenho visto ela em atividade rural trabalhando. De uma forma, por exemplo, trabalhar ai um ano ou mais na atividade urbana, o senhor chegou a ver alguma vez? R: Não, em urbana nunca vi não, sempre vejo ela na roça.

NILZA DA SILVA COSTA – testemunha - Pela Juíza de Direito: A senhora conhece a dona Maria Bernadete há quanto tempo? R: Desde 2000, que a gente trabalhou junto. Trabalhou junto onde? R: No sítio do João Boni. Nessa época a dona Maria trabalhava com registro em carteira? R: É, ela trabalhou até 2010 comigo, depois ela saiu e eu continuei. A senhora sabe de algum lugar que ela tenha trabalhado nesse intervalo sem registro? R: Sim ela trabalha. Hoje ela trabalha assim, atualmente ela ta trabalhando no “Kio”, mas ela trabalhou em vários lugar, “Kio” Nishimura, ele chama Alberto Nishimura, trabalhou no Lauriston Rodrigues. Em alguma época pro senhor João Boni foi trabalhado sem registro? Ou todo o período que foi lá foi registrado? [...] R: Ela trabalhou registrada. A senhora disse que trabalhou com ela até 2010? R: 2010. E como que a senhora sabe do trabalho dela depois dessa data? R: É porque eu vejo ela trabalhando né, porque assim, eu vejo ela sair pra trabalhar. E a senhora sabe pra onde ela ta indo? R: Eu sei porque ela trabalha lá no japonês. Quem que vem buscar? Ou ela vai? R: Ela vai, eu vejo ela indo. Então ela sabe porque a senhora comenta com a senhora onde que ela ta trabalhando? R: Ah eu vejo né ir trabalhar né. É próximo a Serra? R: É porque a gente... eu moro la na Serra, lugar tudo conhecido né. E esse Alberto mora ali no sítio aqui perto de Uraí mesmo. Então, mas a senhora sair, vê-la sair? R: Eu vejo porque eu passo ali [...]. A senhora ta vendo ela sair? R: Sim. Como é que a senhora sabe que é pra aquela propriedade se a senhora mora na Serra e a propriedade é perto de Uraí? R: Eu sei porque eu conheço o japonês que ela trabalha. Então, mas ele não vai buscar, como é que a senhora sabe que ela ta vindo pra cá? R: É porque ela fala, ela sempre comenta com o povo que ela trabalha lá [...]. A senhora sabe de mais algum lugar? A senhora viu mais algum lugar? R: Então esses lugar, o Kio, ela trabalhou no Lauriston Rodrigues. Não, eu quero saber depois de 2010? R: Taka Nishimura. A senhora viu ou ela comentou com a senhora? R: É ela comentou que trabalhava, mas eu também via porque é pro sítio lá pra baixo né, onde passa lá [...]. A senhora mora na Serra? R: Eu moro na Serra. A senhora não ta trabalhando no sítio agora depois de 2010? R: Não, eu trabalho na verdura, de embalar verdura lá. - Pelo advogado da parte autora: Desde quando a senhora ta trabalhando embalando produto lá na Serra? R: Desde dezembro. Dezembro de? R: Agora, eu comecei, porque eu trabalhei no João Boni até 2016 [...]. Depois que a senhora saiu do João Boni, até a senhora começar a trabalhar na embalagem, a senhora trabalhou de boia-fria? R: Sim. E nesse período ai, porventura, a senhora trabalhou com a dona Maria Bernadete em algum lugar? R: Não. Só no João Boni. E por exemplo, a senhora indo trabalhar, a senhora trabalhar num sítio, a senhora chegou a ver a dona Maria Bernadete trabalhando em outro ou não? R: Sim. A senhora pode citar algum sítio que a senhora viu ela trabalhando? R: Atualmente ela ta trabalhando no Kio Nishimura e ela trabalhou Lauriston, no Taka Nishimura.

LEONARDO ALVES DE GUSMÃO – testemunha - Pela Juíza de Direito: O senhor conhece a dona Maria faz tempo? R: Faz tempo, nossa, desde criança. O senhor mora próximo a ela? R: O pai eles tinha sítio (...), que é nosso até hoje lá. Agora depois do ano 2000 mais ou menos pra cá, o senhor tem contato com ela ou com o trabalho dela? R: (...) eu vejo ela trabalhando assim. O senhor viu ela trabalhando? R: Depois de 2000 eu vi trabalhando pra muita gente aqui em volta viu. O senhor pode esclarecer pra quem ela trabalhou? R: Ela trabalhou de 2010 assim, ela trabalhou com o João Boni né. Antes disso trabalhava pro pai dela, até pra nós trabalhou doutora, pro meu pai trabalhou muito. Que época foi isso? R: Ah antes de 2000 ne. Foi antes? R: É. Quando era criança, depois trabalhou tempo pro pai dela. Depois de 2000 ela casou e foi trabalhar no sítio vizinho. Quem que era? R: Era no João Bertolazo que ela trabalhava. Pra família nossa também, meu pai, trabalhou muito com a gente, um precisava do outro né. Agora mais recente o senhor sabe se ela ta trabalhando ou se ela parou? R: Ta até hoje. Ela trabalha pra quem? R: No sítio do Katochi perto da Serra. O que eles plantam lá o senhor sabe? R: É hortaliça, tem estufa né, colhe verdura, tudo lá. Faz tempo que ela trabalhando pra essa família? R: Ah faz bem tempinho já. Tem noção quanto tempo? R: Ah ta com mais de 5 anos. E pro João Boni ela trabalhou depois de 2010, muito tempo, agora passou pro Katochi, faz tempinho também. Trabalha até dia de hoje. E desse período pra cá o senhor se recorda de mais alguém que ela tenha trabalhado? R: Não [...]. O senhor chegou a ver a dona Maria em alguma época trabalhar na cidade, como doméstica? R: Não, na cidade assim não, só lavoura que eu vi ela. O senhor sabe se ela ficou um período grande assim sem poder trabalhar? R: Não [...].

Inicialmente, observa-se que não serão analisadas as fundamentações feitas pela Autarquia que se caracterizam como inovação recursal. Nesse sentido, é inviável, em sede recursal, acolher aspecto não ventilado em sede de contestação. Veja-se o entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. SENTENÇA "ULTRA PETITA". ADEQUAÇÃO AO LIMITE DO PEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. 1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Inviável o conhecimento de pleito formulado em sede de apelação quando não haja impugnação expressa em contestação, por constituir inovação recursal. 3. Nas ações em que se objetiva o restabelecimento de auxílio-doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 4. Na hipótese de incapacidade total e definitiva, mantida a condição de segurado, o benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez. 5. O auxílio-doença deve ser restabelecido a contar da cessação indevida, realizando-se a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial que concluiu pela completa inaptidão laboral. (TRF4, APELREEX 2006.71.04.001872-1, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 19/09/2008)

A alegação do INSS de que não existiria prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência, não merece prosperar, pois os documentos juntados consubstanciam início de prova material suficiente, que corroborada pela prova oral, precisa e convincente, colhida confirmam o trabalho rural da parte autora.

Destaca-se que, no caso de trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material deve ser abrandada, considerada a informalidade com que é exercida a atividade, o que dificulta a sua comprovação documental. A situação específica desses trabalhadores volantes foi examinada pelo STJ, no julgamento do REsp 1321493/PR, em regime de recurso repetitivo, consolidando o entendimento de que a prova documental do tempo de serviço é indispensável, inclusive para o trabalhador rural bóia-fria mas, por estarem totalmente à margem da formalidade, a exigência resulta, mitigada, podendo-se admitir o uso de quaisquer documentos que indiquem o vínculo ao meio rural, desde que a prova testemunhal complemente a instrução e dê consistência às alegações.

Outrossim, cumpre salientar que para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Nesse sentido, é consolidado o entendimento desta Corte de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal, como no caso dos autos.

Confira-se o seguinte julgado deste Tribunal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.

1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa. 2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade. 3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017)grifei

Além disso, considerando as dificuldades que o segurado especial enfrenta para produzir provas materiais relativas ao labor rural, é prescindível que a comprovação documental seja contemporânea aos anos integrantes do período correspondente à carência, desde que o lapso temporal controverso seja amparado por prova testemunhal idônea. Ademais, certidões da vida civil, são admitidas como início probatório, devendo-se supor a continuidade do serviço rural.

Nessa linha, em situações similares, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa.

2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.

3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.

4. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

5. Havendo prova do desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, deve ser assegurado o direito à aposentadoria rural por idade ao segurado especial, com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que entre os mesmos tenha havido a perda da condição de segurado.

6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

7. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.( Apelação/ Reexame Necessário, Rela. Juíza Federal Taís Schiling Ferraz, Quinta Turma, julgado em 01/09/2016, Dje 05/09/2016).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CERTIDÕES DA VIDA CIVIL. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.

2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ.

4. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida nos documentos estende-se à esposa.

5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

6. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.( Apelação/Reexame necessário nº 0016702-86.2016.4.04.9999/RS Rela. Des. Federal Salise Monteiro Sanchoten, Sexta Turma, julgado em 31/05/2017, DJe 13/06/2017).

Portanto, verifica-se, do conjunto probatório, que os documentos juntados constituem início razoável de prova material e a prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente acerca do labor rural exercido pela parte autora no período de carência legalmente exigido.

Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 06/11/2017.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Apela a parte autora pela aplicação dos índices IPCA-E, INPC ou outro jurisprudencialmente aceito no tocante à correção monetária dos débitos previdenciários.

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

Assim, merece ser acolhida a apelação da autora no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida e honorários advocatícios majorados.

Apelação da parte autora provida, a fim de que os consectários legais sejam fixados nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001927454v3 e do código CRC fdce696d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:50:30


5016265-52.2019.4.04.9999
40001927454.V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016265-52.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA BERNARDETE DALO CARDOSO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. boia-fria. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS STF 810 E STJ 905. honorários advocatícios. tutela específica.

1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.

2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.

3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

4. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001927455v3 e do código CRC f048fc9d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:50:30


5016265-52.2019.4.04.9999
40001927455 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5016265-52.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA BERNARDETE DALO CARDOSO

ADVOGADO: EMERSON CARLOS DOS SANTOS (OAB PR032078)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:59.

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