Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FA...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. (TRF4, AC 5029862-93.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029862-93.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA CELMA DA SILVA
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
:
ALCIRLEY CANEDO DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer, em parte, o apelo do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; não conhecer da remessa necessária; bem como determinar a imediata implantação do beneficio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183275v9 e, se solicitado, do código CRC 406F788.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 20/10/2017 14:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029862-93.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA CELMA DA SILVA
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
:
ALCIRLEY CANEDO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais como boia-fria.
Sentenciando (evento 1 - SENT18), o MM. Juiz julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Data da publicação da sentença: 19/08/2015
Benefício: aposentadoria rural por idade
Resultado: procedência
Data do início do benefício: DER (02/03/2011)
Pagamento das parcelas vencidas e vincendas: sim
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada
Índice de correção monetária: "aplicáveis à caderneta de poupança", a partir da Lei n.º 11.960/2009
Início dos juros: a contar da citação
Taxa de juros: "aplicáveis à caderneta de poupança", a partir da Lei n.º 11.960/2009
Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação
Custas: condenado o INSS
Reexame necessário: sujeição
Gratuidade da justiça à autora: concedida (evento 1 -OUT2)
Tutela antecipada: não concedida

Apela o INSS (evento 1 - OUT19), requerendo a reforma da sentença. Aduz a autarquia que a autora não apresentou início de prova material de seu labor rural para o período de carência, que os documentos são extemporâneos e que a prova testemunhal é frágil e genérica, de modo que a autora não logrou comprovar o labor rural alegado. Sustenta que, em razão de a requerente receber pensão por morte de seu falecido esposo, resta comprovado que ela não dependida do desempenho da atividade rural para sustento. Requer seja admitido o reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida; que os consectários observem a Lei n.º 11.960/2009, e que os honorários se limitem a 10% das parcelas vencidas à data da sentença.
Com contrarrazões (evento 7 - PET1), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Nesse sentido, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Registro que, no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de benefício previdenciário de aposentadoria rural de valor de 1 (um) salário mínimo, desde 02/03/2011.
O número de meses decorrido entre a DIB e a data da sentença (19/08/2015 - publicação), multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação certamente inferior a sessenta salários mínimos. Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, voto por rejeitar o pedido da apelante e não conhecer da remessa necessária.

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 24/11/2009 e formulou o requerimento administrativo em 02/03/2012. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 168 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima, ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
A requerente afirma ter exercido atividade rural como boia-fria desde tenra idade, prestando serviço para diversos patrões, sendo sempre contratada pelos "gatos" e remunerada diariamente. Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
1) Ficha de inscrição do cônjuge da autora, Sr. Geraldo Fernandes da Silva, de 1975, constando a profissão dele como lavrador, e a autora como dependente (evento 1 - INIC1, p. 16);
2) Certidão de casamento da autora, de 1978, na qual seu esposo está qualificado como lavrador (evento 1 - INIC1, p. 17);
3) Certidão de óbito do esposo da autora, de 1989, na qual seu esposo está qualificado como lavrador (evento 1 - INIC1, p. 18).
Consta ainda dos autos o extrato do CNIS, do qual se observa que a autora recebe benefício de pensão por morte de trabalhador rural, desde 1989 (evento 1 - INIC1, p. 25).
Outrossim, as testemunhas ouvidas em audiência (eventos 1 - TERMOAUD14), confirmaram o trabalho rural exercido pela autora.
A testemunha Cláudio Bueno da Silva relatou, em Juízo, que a autora parou de trabalhar como bóia-fria, no ano de 2010; que a autora trabalhou para os "gatos" Antonio Jordão e Juvelino, no município de Nova Santa Bárbara. Referiu que trabalhou junto com a autora na colheita de algodão, há 10 anos aproximadamente.
José Martins Filho, também ouvido como testemunha, contou que a autora laborou no sítio do Sr. Pedro, há aproximadamente 30 anos; que trabalhou com a autora quando passou a residir no município de Nova Santa Bárbara, época em que trabalhavam para os "gatos" Antonio Jordão e Juvelino.
Por fim, a autora, em seu depoimento pessoal, declarou que desde a juventude exerceu atividade rural, só parando de trabalhar em 2010. Narrou que trabalhou para o Sr Antonio Jordão por 10 anos, na cultura de milho, e que trabalhou ainda para o Sr. Francisco Balbino, por 20 anos, também na cultura de milho.
Inicialmente, deve-se ressaltar que não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Nesse sentido, precedentes desta Corte, firmando o entendimento de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal, como no caso dos autos.
Confira-se o seguinte julgado deste Tribunal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa. 2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade. 3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017)grifei

Saliente-se que, no caso de trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material deve ser abrandada, considerada a informalidade com que é exercida a atividade, o que dificulta a sua comprovação documental. No entanto, tal prova não pode ser de todo dispensada, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em sede de recurso especial repetitivo e tratando especificamente desta modalidade de trabalho rural, a aplicação da Súmula n.º 149 daquela Corte segundo a qual "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário" (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Deve ser levado em conta que o trabalhador rural boia-fria ainda está à margem da formalidade, sendo muitas vezes contratado por terceiros e colocado para trabalhar em estabelecimentos rurais cujos proprietários nem sequer são identificados no momento em que aquele é arregimentado. Assim, torna-se difícil a tarefa de obter registros documentais acerca das atividades campesinas exercidas por tal trabalhador.
No caso, verifica-se que a parte autora juntou alguns documentos que, com certa flexibilização, retratam a sua vocação rural e a de sua família, e constituem início de prova material de seu labor rurícola. Além disso, a prova oral produzida é precisa e convincente acerca das atividades rurais exercidas pela autora no período de carência legalmente exigido.
Ainda nesse passo, o fato de inexistirem vínculos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na CTPS da parte autora (evento 1 - INIC1, p. 26) confere credibilidade à versão de que a requerente é trabalhadora rural, haja vista a já mencionada informalidade que rege esta categoria de trabalhadores em nosso país.
De outro lado, o recebimento pela autora, de pensão por morte de trabalhador rural, desde 1989, apenas reforça a alegação de que ela é trabalhadora rural. Além disso, o valor auferido não é de tal monta que pudesse dispensar o trabalho rurícola da requerente.
Com efeito, quanto à alegação de que as testemunhas não demonstraram o labor rurícola exercido pela autora, tendo prestado declarações frágeis, tal não merece guarida.

Faz-se mister ter cuidado e contextualizar a análise da prova testemunhal produzida em ações previdenciárias, especialmente as que versam sobre o trabalhador rural, posto que quase sempre as testemunhas são pessoas muito simples e com pouco ou nenhum estudo. Não há como se exigir de tais testemunhas que se recordem de detalhes, como datas e nomes, de fatos ocorridos há muito tempo e atinentes à vida de outra pessoa, diga-se, no caso, da parte autora. Na realidade, o que causaria estranheza é a testemunha saber informar ao juiz minúcias da vida da autora; exceto é claro, aquela testemunha que se mostra habilidosa com a memória. Em todo caso, cabe ao juiz, destinatário da prova, aferir se a prova testemunhal é idônea e convincente.
No caso dos autos, a prova oral produzida bem complementa os documentos apresentados, comprovando de modo suficiente a atividade rurícola da parte autora.
Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 02/03/2011.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Requer o INSS que os consectários observem a Lei 11.960/2009.
A sentença, entretanto, assim dispôs quanto aos consectários:

[...] b) condenar a parte ré ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com os mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Sumula 204 do Superior Tribunal de Justiça), sendo que, a partir da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9494/97, devem incidir tão-somente os índices aplicáveis à caderneta de poupança para efeitos de correção monetária e juros; [...] grifei

Portanto, não conheço do apelo, no ponto, pois ausente o interesse recursal.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A autarquia apela para que os honorários advocatícios sejam limitados a 10% das parcelas vencidas à data da sentença. De outro lado, verifica-se que a sentença já havia fixado a verba honorária desta forma:

[...] condenar o INSS ao pagamento integral das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, CPC, excluídas as parcelas vencidas após a sentença (STJ, Sumula 111). [...]

Portanto, não conheço do apelo também quanto a este ponto, pois ausente o interesse recursal.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01-10-2007, publicação em 02-10-2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB n.º 41/151.445.195-3), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais elencados pelas partes, especialmente os artigos 55, § 3º, e 143, ambos da Lei 8.213/91, bem como os artigos 2º, art. 5º, II, LIV e XXXV, todos da CF.

CONCLUSÃO
Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, lhe é negado provimento; remessa necessária não conhecida; e implantação do benefício determinada, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer, em parte, o apelo do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; não conhecer da remessa necessária; bem como determinar a imediata implantação do beneficio.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183274v5 e, se solicitado, do código CRC 3DB6A1AF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 20/10/2017 14:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029862-93.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008689420118160155
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA CELMA DA SILVA
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
:
ALCIRLEY CANEDO DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER, EM PARTE, O APELO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO; NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212918v1 e, se solicitado, do código CRC 9F726619.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 18/10/2017 15:39




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora