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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:59:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. (TRF4, AC 0022106-89.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 30/01/2015)


D.E.

Publicado em 03/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022106-89.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
IRACEMA BACK DREY
ADVOGADO
:
Solange Raquel Haack de Castro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7227745v6 e, se solicitado, do código CRC 896EC531.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/01/2015 17:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022106-89.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
IRACEMA BACK DREY
ADVOGADO
:
Solange Raquel Haack de Castro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por IRACEMA BACK DREY contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com julgamento de mérito, forte no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao procurador do requerido, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o tempo de trâmite processual, o trabalho dispensado e o grau mediano de complexidade da causa.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (fl. 68).
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 02/11/2012, porquanto nascida em 02/11/1957 (fl. 16). O requerimento administrativo foi efetuado em 05/11/2012 (fl. 12). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- contrato particular de parceria agrícola, de área de terras de parte do Lote Rural 77, da Quarta Secção São Francisco, situada na localidade de Esquina Salãozinho, município de Tiradentes do Sul/RS, de três hectares, em nome da autora em que consta a sua qualificação como agricultora datado de 12/04/2011, com prazo de validade de três anos (fl. 25);
- matrícula do Registro de Imóveis de Três Passos, comprovando a propriedade da terra, Lote Rural 77, da Quarta Secção São Francisco, situada na localidade de Esquina Salãozinho, Tiradentes, em nome do parceiro cedente (fl. 26);
- contrato particular de parceria agrícola, de área de terras de parte do Lote Rural 78, da Quarta Secção São Francisco, situada no município de Tiradentes do Sul/RS, de três hectares, em nome da autora em que consta a sua qualificação como agricultora datado de 12/04/2006, com prazo de validade de cinco anos (fl. 27);
- certidão de óbito do cônjuge da autora, em que consta sua profissão de agricultor, lavrada em 12/05/2000 (fl. 28);
- notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome da autora, relativas aos anos de 1997, 1998, 2001 a 2007, 2009, 2010 e 2012 (fl. 29/60).
Por ocasião da justificação administrativa, determinada pelo juízo a quo, em 24/04/2013 (fls. 75/78), foram inquiridas as testemunhas José Martins, Pedro Lemos Neckel e Lucia Nerli dos Santos, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha José Martins relata:
Que conhece a justificante desde 1997. Este conhecimento se deu porque a testemunha possui terras na localidade de Bela União, interior do município de Tiradentes do Sul/RS, onde ali a justificante residia com seus pais, onde trabalhavam na agricultura. Que os pais da justificante faleceram e a mesma ficou ainda trabalhando numa área de 3 hectares de sua propriedade e mais tarde vendeu essa área. Que a justificante havia arrendado uma área de 3 hectares que era da irmã da mesma Juraci, terra esta que a testemunha é vizinho lindeiro. Que juntamente com o filho Anderson, trabalha em regime de economia familiar, sem empregados, peões e ou terceiros, onde dali tira o sustento familiar, sendo o excedente de produção comercializado. Que planta e colhe produtos tais como: cana de açúcar, arroz, milho, feijão, soja, trigo, mandioca, batata doce, batatinha inglesa, produtos de horta, criava porcos de engorde e galinhas poedeiras, assim como possuíam bois, vacas de leite e outros semoventes. Que no ano de 2010 a justificante entregou essa área de terras para a proprietária, ou seja, sua irmã. Que a partir daí a mesma planta uma área de 3 hectares dentro de uma área maior de 12 hectares de propriedade de Theobaldo Silvino Back, que é primo da justificante. A testemunha diz que as terras localizam-se em Linha Salãozinho, distrito de Alto Uruguai, interior do município de Tiradentes do Sul/RS, onde a mesma mantém uma parceria, e ali somente planta e colhe soja e milho. Que trabalha em conjunto com o proprietário, pois o mesmo tem maquinários, onde a produção é dividida entre eles. Acredita a testemunha que a mesma possui contrato de parceria, pois vive do que planta e colhe ali. Que a mesma trabalha até a presente data ali nessa área de terras, embora resida na vila de Alto Uruguai, vai e fica por vezes a semana toda na lavoura.
A testemunha Pedro Lemos Neckel, por sua vez, esclarece:
Que conhece a justificante desde 2006. Este conhecimento se deu porque a testemunha trabalhava na localidade de Bela União, interior do município de Tiradentes do Sul/RS, onde a justificante residia e trabalhava numa área de aproximadamente uns 3 hectares, terra esta que mais tarde a testemunha soube que era da irmã da justificante, Juraci Maria Tornquist. Que ali a justificante plantava e colhia produtos tais como: cana de açúcar, arroz, milho, feijão, soja, trigo, mandioca, batata doce, batatinha inglesa, produtos de horta, criava porcos de engorde e galinhas poedeiras, assim como possuía bois, vacas de leite e outros semoventes. Que parte da produção era para o consumo do grupo familiar, pois a justificante tem um filho de nome Anderson e inclusive residia com ela. Que com a irmã a mesma tinha contrato de arrendamento, onde entregava a terça parte da produção. A testemunha diz também que no ano de 2010 a justificante entregou essa área de terras para a irmã, e passou a trabalhar numa área de 3 hectares dentro de uma área maior de propriedade de Theobaldo Silvino Back, que é primo da justificante. A terra é localizada em Linha Salãozinho, ao lado da localidade de Bela União. Que a justificante passou a trabalhar nessa terra, pois o filho Anderson, "conhecido como Nico", foi trabalhar em Tiradentes do Sul/RS. Que a justificante trabalha na forma de parceria, até a presente data, com o senhor Theobaldo, onde a produção é dividida. Que trabalham em conjunto na área total de terras. Que a justificante se descoloca (sic) toda semana na terra, pois ali, além de plantar milho e soja, também planta mandioca, batata doce, batatinha inglesa e outros produtos. A testemunha diz ter conhecimento dos fatos, pois embora resida em Alto Uruguai, o mesmo possui terras em Esquina Salãozinho, e muitas vezes deu carona para a justificante, e que lá ela fica na casa de seu Theobaldo.

Por fim, a testemunha Lucia Nerli dos Santos confirma as demais inquirições:
Que conhece a justificante há mais de vinte anos. Este conhecimento se deu porque na época tanto a testemunha quanto a justificante residiam com seus pais na localidade Bela União, interior do município de Tiradentes do Sul/RS, onde tanto a justificante quanto a testemunha trabalhavam na agricultura com seus pais. A testemunha diz ter ido residir em Linha Salãozinho em 2005 e que no ano de 2010 a justificante trabalha numa área de 3 hectares dentro de uma área maior de 12 hectares de propriedade de Theobaldo Back, que é primo da justificante. Que ali a justificante trabalha onde planta e colhe produtos tais como, milho, soja, que é a meia com o proprietário da terra, as demais culturas como mandioca, batata doce, batatinha inglesa e feijão, é somente para a justificante. Que parte da produção é para o consumo da mesma e parte é comercializado. Que a justificante trabalha até a presente data, e segundo tem conhecimento a mesma tem contrato de parceria, pois a própria testemunha que ali reside, pois mora distante em linha reta uns 1800 metros dessa aera de terras, a vê ali na lavoura. Que a justificante tem casa na vila de Alto Uruguai, mas que se desloca diariamente até a lavoura, assim como também às vezes fica a semana toda ali, onde se hospeda na casa de seu Teobaldo. Afirma a testemunha que a justificante exerce a atividade rural de modo habitual e permanente até a presente data. Que quando vem até a lavoura às vezes vem de carona, de ônibus, pois onde reside a justificante até a lavoura dista uns 4 km.

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.

Relativamente à entrevista rural (fls. 61/62), onde consta nos campos V - informações sobre as pessoas que colaboram ou colaboraram no desempenho da atividade rural no período que pretende comprovar: terras são plantadas hoje pelo dono das terras com trator e ele mesmo que colhe nas terras que plantou, e a requerente paga pelo serviço e IX - outros esclarecimentos que o segurado ou servidor deseja prestar: As terras são plantadas e colhidas pelo dono que recebe pelo serviço e não cobra nada pelo arrendamento, apenas recebe as despesas de colher e plantar. Da mesma forma acontecia quando arrendava com a irmã, a irmã plantava e colhia as terras e a requerente pagava pelo serviço, não é possível acolher as transcrições ali constantes como verdadeiras, para o fim de se concluir que a autora não exercia atividade rural, mesmo porque não faz sentido que o dono da terra firme contrato de parceria cedendo parte de sua terra, a fim de dividir a produção, sem uma contrapartida de trabalho do parceiro. Possivelmente, as informações colhidas oralmente, na entrevista rural realizada, ao serem reduzidas a termo ficaram com o sentido alterado.

Ademais, o conjunto probatório demonstra que a parte autora exerceu atividade rural. As testemunhas, ouvidas na justificação administrativa, teceram detalhes acerca da vida laboral da autora, juntamente com a farta prova documental apresentada (contratos de parceria agrícola e diversas notas fiscais em nome da autora) permitem concluir que, de fato, a autora desempenhou atividades rurais como trabalhadora rural.

Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 05/11/2012.

Dos consectários:
a) Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) Juros de mora:
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) Honorários advocatícios:
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
Tutela específica - implantação do benefício:
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 159.432.474-0), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão:
Reforma-se a sentença, dando provimento à apelação da parte autora quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 05/11/2012.

Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/01/2015 17:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022106-89.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00005176120138210075
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
IRACEMA BACK DREY
ADVOGADO
:
Solange Raquel Haack de Castro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 502, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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