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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:15:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 5006771-08.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006771-08.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
APARECIDA VITORIA DE FREITAS
ADVOGADO
:
TIAGO AZNAR MENDES
:
GUILHERME PREZENSE SASAKI
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (inciso I do art. 269 do CPC), para CONDENAR o INSS a prestar benefício de aposentadoria por idade rural em favor de APARECIDA VITORIA DE FREITAS no montante correspondente a 01 (um) salário mínimo, valor devido desde 13/02/2007, e sobre o qual incide correção monetária pelo IPC desde esta data e mais juros de mora nos termos do Art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da lei n. 11.960/2006, a contar da citação.
Ainda, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da dívida vencida até a presente data, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para estabelecer o imediato pagamento da aposentadoria em prol da demandante. Assim, DETERMINO a intimação do INSS para que implante o benefício em favor da autora no prazo de trinta dias, sob pena de incidir no pagamento de astreintes que desde já fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, montante limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ressalto que, seguindo a orientação dada pelas Súmulas n. 178 do STJ e n. 20 do TRF da 4ª Região, o INSS não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual.
Sentença sujeita ao reexame necessário, já que ilíquida.
Em caso de recurso voluntário pelo requerido, será recebido somente no efeito devolutivo, segundo a norma inserta no inciso VII do art. 520 do CPC.

Irresignado, o INSS apela aduzindo a prescrição do fundo de direito. Em caso de manutenção da sentença, requer que seja reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquenio que precede o ajuizamento da ação.

É o relatório.

É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.

A insuficiência da prova testemunhal, em face da sua fragilidade e precariedade, ficou consagrada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e também no art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, a qual é flexibilizada apenas para os trabalhadores rurais boias-frias.

Não obstante o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Desse modo, importa a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar, os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor.

Ademais, não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas prova documental suficiente, ainda que inicial, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.

Verifica-se, no caso concreto, que o Juízo de origem dispensou a realização de audiência para a oitiva de testemunhas, por entender que o feito comportava pronto julgamento.

Ora, a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Ademais, a oitiva das testemunhas da parte autora não é passível de causar prejuízo ao INSS, pois caso o benefício seja concedido estará apenas se reconhecendo o direito do segurado.

Cumpre aqui enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser-lhe concedida a oportunidade de fornecer ao Juízo depoimentos testemunhais que eventualmente tenham o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola.

Tal entendimento está pacificado nas Turmas Previdenciárias desta Corte, como faz exemplo o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1 e 2. (...)
3. As ações de natureza previdenciária, notadamente aquelas em que se pleiteia a concessão de aposentadoria rural por idade, têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
4. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que demonstre ou não a sua condição de segurado especial/bóia-fria.
5. Processo anulado e determinada a abertura da instrução processual.
6. Apelação da parte autora provida.
(AC n.º 2004.04.01.019282-1/PR, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma, DJU de 27-04-2005, p. 849)

Dessa forma, mostra-se imprescindível a realização de nova audiência para oitiva das testemunhas quanto ao exercício do trabalho rural pela autora no período de carência.

Assim, de acordo com a atual orientação das turmas previdenciárias (cf. acórdão publicado na Revista do TRF da 4ª Região, 63/309), proponho a conversão do julgamento em diligência, com a realização de audiência perante o juízo de origem, com posterior manifestação das partes e, por fim, o retorno dos autos a esta Corte para julgamento do recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem, propondo a conversão do julgamento em diligência para realização de audiência mediante baixa dos autos ao Juízo de origem.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7463801v3 e, se solicitado, do código CRC D69B10D3.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/04/2015 12:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006771-08.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00015044620138160137
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
APARECIDA VITORIA DE FREITAS
ADVOGADO
:
TIAGO AZNAR MENDES
:
GUILHERME PREZENSE SASAKI
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PROPONDO A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA MEDIANTE BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7483869v1 e, se solicitado, do código CRC 858B17BD.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/04/2015 09:14




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