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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:51:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (TRF4, AC 5003786-28.2014.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003786-28.2014.4.04.7210/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
GLADES BIDTINGER KAPPES
ADVOGADO
:
KIRK LAUSCHNER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando-se a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9165107v8 e, se solicitado, do código CRC 3E548224.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 23/10/2017 15:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003786-28.2014.4.04.7210/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
GLADES BIDTINGER KAPPES
ADVOGADO
:
KIRK LAUSCHNER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença, publicada em 17 de setembro de 2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Sustenta a parte autora que restaram preenchidos os requisitos necessários à prestação previdenciária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo:affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória"(AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 07/11/2013 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural no mesmo dia (em 07/11/2013). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 07/11/1998 a 07/11/2013) ou à entrada do requerimento administrativo (de 07/11/1998 a 07/11/2013) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

O juízo monocrático, ao julgar improcedente a inicial, assim se manifestou (evento 39, SENT1):

No caso concreto, a parte autora completou 55 anos de idade em 7.11.2013, cumprindo, portanto, o requisito etário. Pretende, por sua vez, comprovar a carência necessária nessa data, que também é a data do requerimento administrativo.

Na redação do artigo 142 da Lei nº 8.213/91 a autora deve comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses (15 anos), ainda que de forma descontínua. A descontinuidade, no entanto, não permite a perda da qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

Colhe-se dos documentos do processo administrativo (evento 11) que dentro do período da carência a parte autora exerceu atividades urbanas de 20.10.2006 a 29.4.2009.

Para fazer jus à aposentadoria por idade rural teria que comprovar o efetivo exercício de atividade rural de 1998 a 2013 (carência de 15 anos), o que não ocorreu, já que teve esse vínculo empregatício urbano no referido interregno.

O fato de ter obtido benefício de auxílio-doença de 4/2011 a 10/2012, como trabalhadora rural, não obriga o INSS a conceder também a aposentadoria por idade, pois para o benefício por incapacidade a carência é de apenas 12 meses, sendo possível que a autora tenha demonstrado a condição de segurada especial por tal período após a cessação do emprego no meio urbano em 2009.

Aliado a tal situação, também há que se considerar que o esposo da autora, Guido José Kappes, trabalhou no meio urbano desde 02/1994 e aposentou-se em 2010, como servidor público, com renda mensal de R$ 1.154,94 em 10/2013. Além disso, após a aposentadoria passou a ter novo vínculo empregatício de 1.4.2012 a 30.12.2013, aumentando, assim, a renda familiar de origem urbana.

Para comprovar a alegada atividade rural a autora juntou declaração sindical e ficha de cadastro informando a sua filiação ao sindicato de trabalhadores rurais em 1987, como agricultora exercendo a profissão em uma área de 1,4 hectares, de propriedade do seu esposo; certidões de nascimento dos três filhos, nas quais a autora e seu esposo estão qualificados como agricultores, de 1987, 1991 e 1993; certidão imobiliária que comprova a propriedade de um lote colonial de 1,4 hectares, situado na Linha Catres, adquirido pelo esposo da autora em 1997, quando já era funcionário público municipal, conforme qualificação na escritura pública de compra e venda; notas fiscais de produtor rural em nome da autora e de seu esposo, na maior parte ilegíveis, sendo que na decisão indeferitória o INSS observou que nas notas fiscais de 2010 a 2013 não há comprovante de recolhimento da contribuição.

Não foi comprovada a obtenção de renda expressiva da agricultura, que se mostrasse superior àquela obtida pelo esposo no meio urbano.

Em seu depoimento pessoal a autora declarou que trabalhou na roça desde 12 anos de idade e que reside há 30 anos na propriedade na linha Catres; que inicialmente moravam com os pais de seu esposo e que depois adquiriam um lote de um hectare e meio; que seu esposo dirige um ônibus de transporte de alunos, recebendo um salário mínimo por mês; que a autora residiu na cidade por dois anos e meio, após casar, em 1996 em diante, quando cuidava de um idoso (evento 33, VÍDEO1 - resumo, não transcrição).

A testemunha José Luiz Malmann declarou que conheceu a autora quando ela casou, em 1985; que na época ela e o marido trabalhavam na agricultura, com os pais do esposo da autora; que a autora trabalhou na lavoura, afastou-se um certo período e voltou à mesma propriedade na Linha Catres; que o que a autora mais planta é milho para comercializar; que o esposo da autora trabalhava na Prefeitura de Mondaí, como motorista; que poucas vezes viu o esposo da autora na roça (evento 33, VÍDEO2 - resumo, não transcrição).

A testemunha Tarcísio Hofstaetter declarou que conhece a autora desde 1987; que ela e o esposo trabalhavam na lavoura, na terra do sogro da autora; que depois compraram uma terra própria; que lá por 1996 a autora foi residir na cidade de Mondaí, ficando por dois ou três anos, retornando na terra dela, de 1,5 hectares mais ou menos; que a autora planta milho para vender (evento 33, VÍDEO3 - resumo, não transcrição).

Do contexto probatório se extrai que, embora a autora cultivasse milho numa pequena área de 1,5 hectares, nos períodos alegados, não ficou caracterizada sua condição de segurada especial, pois não comprovou que a comercialização de seus produtos proporcionasse uma renda significativa para o sustento familiar.

Ao contrário, o seu esposo, servidor público municipal, sempre auferiu renda do meio urbano, desde 2/1994, aposentando-se em 2010, quando passou a exercer atividades que lhe rendiam mais um salário mínimo por mês, como motorista de uma empresa, circunstância que indica que o efetivo sustento do grupo familiar vinha preponderantemente do meio urbano.

(...)

Além do período de 20.10.2006 a 29.4.2009, em que a autora teve vínculo empregatício em um estabelecimento comercial, informou no seu depoimento pessoal que também em 1996 mudou-se para a cidade para cuidar de um idoso, ficando cerca de dois anos e meio afastada do meio rural.

Por certo, ao tratar do segurado especial, o legislador pretendeu amparar àquele que efetivamente viveu, por tempo considerável, das lides rurais em regime de economia familiar, e não quem teve apenas períodos de incursões nas lides do campo e veio a abandoná-las em favor de outras ocupações, abdicando da condição de segurado especial.

Ademais, a descontinuidade prevista no art. 39, I, art. 48, § 2º e art. 143, todos da Lei n.º 8.213/91, deve ser entendida no sentido de que o afastamento da atividade rural não prejudica a concessão da aposentadoria por idade rural, desde que a interrupção do labor rural não afete toda a vocação do segurado especial, podendo ser compensado com outros períodos de atividade agrícola.

Assim, somente é possível reconhecer-se que a autora ostentava a qualidade de segurada especial no período de 1.1.1987 (limite do pedido inicial) a 31.1.1994 (data de início do primeiro vínculo urbano do esposo), não havendo elementos que permitam reconhecer que foi segurada especial no período da carência mínima exigida para a aposentadoria rural por idade.

Vale frisar, ainda, que caso o trabalhador rural não consiga comprovar o efetivo tempo de atividade rural em número de meses correspondente à carência do benefício, a lei lhe faculta efetuar a soma de períodos de contribuições em outras categorias de segurado para completar a carência (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 11.718, de 20.6.2008).

Nesse caso, no entanto, a idade mínima para a concessão do benefício passa a ser de 65 anos para os homens e 60 para as mulheres, e a autora ainda não completou 60 anos de idade, sendo incabível a concessão também nesses moldes.

Conquanto os termos da sentença, tenho uma compreensão diversa dos pontos nela abordados.

Registro, em primeiro lugar, que a existência do registro de trabalho urbano no período de carência não descaracteriza, por si só, a vocação rural da autora quando o acervo probatório demonstra que trabalhou na lavoura por praticamente toda a sua vida laborativa, bem como que o referido lapso, embora integre o período de carência, configure uma situação excepcional.
Descabe, portanto, a confusão entre perda da qualidade de segurado rural (artigo 15 da LBPS/91) com cláusula aberta da descontinuidade fixada no artigo 143 da Lei 8.213/91.
Ademais, o Poder Judiciário não pode impor uma exigência que sequer a Autarquia Previdenciária estabelece em hipóteses desta natureza, haja vista que o artigo 145 da IN 45/2010 estabelece tão somente dois pressupostos: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. Confira-se, a propósito, a redação desse dispositivo:
"Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observadas as demais condições." (Grifei)
Nessa exata linha de intelecção, manifesta-se a jurisprudência da Colenda Terceira Seção:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCONSTINUIDADE. PERÍODOS INTERCALADOS DE TRABALHO URBANO. 1. A descontinuidade não pode ser interpretada judicialmente de modo mais rigoroso do que o faz a Administração, que, no artigo 145 da IN 45/2010, estabelece tão somente dois pressupostos: (a) completar o segurado número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) estar em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. Desse modo, o direito ao benefício somente será afastado quando o retorno ao campo se der unicamente com o objetivo de requerer a aposentadoria especial, sendo admitido, contrariamente, sempre que o segurado tiver efetivamente voltado às lides rurais para dele sustentar-se, sem a fixação de um lapso definido. 2. Hipótese em que restou demonstrado, por robusta prova material e testemunhal o exercício de atividade rural, por período muito superior à carência exigida, ainda que de forma descontínua. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018856-14.2015.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR MAIORIA, D.E. 27/01/2017, PUBLICAÇÃO EM 30/01/2017).
Assim, considerando que no caso em tela a parte autora trabalhou durante aproximadamente dois anos e meio durante o período da carência e retornou ao campo durante, no mínimo, quatro anos antes de efetuar o requerimento na esfera administrativa, resta configurada a necessária qualidade de segurado especial apta à concessão da proteção previdenciária requestada.

Destaco, em segundo lugar e da mesma forma, que o trabalho urbano do marido da autora, percebendo, em outubro de 2013, R$ 1.154,94 (conferir evento 6, PROCADM3, p. 6) e seu eventual novo vínculo após a aposentação, também com pequena renda, não infirma a condição de segurado de especial do cônjuge:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.SEGURADA ESPECIAL.
O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade. Recurso conhecido e provido" (REsp 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 04/02/2002).
Na oportunidade, asseverou o Ministro Relator em seu voto que "De fato, a autora não perde a qualidade de segurada especial, pois só deixa de ser considerado como tal o membro da família que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, de arrendamento de imóvel rural ou aposentadoria, no presente caso, o marido e o filho, e nunca a Autora, que comprovou ter laborado exclusivamente na lavoura por toda a vida, fazendo jus ao benefício da aposentadoria por idade (sem grifos no original).

Outro não é o entendimento esposado pela doutrina, consoante se observa das judiciosas lições de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2ª Edição, Ed. Esmafe, 2002, págs. 67/68, ao afirmarem que, litteris :Desse modo, somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar quando a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola. (...) . Caso o entendimento seja diverso, como já referimos, apenas atingiria o membro do grupo familiar que percebe tal rendimento, não prejudicando a condição de segurado especial dos demais trabalhadores rurais.?

Assim, o exercício de atividade urbana por um dos membros da família não pode ser generalizado para descaracterizar o regime de economia familiar em caráter absoluto, encontrando aplicação também a Súmula nº 41 da TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

Um entendimento em sentido contrário deixaria desamparados trabalhadores rurais que não podiam recolher contribuições porque o sistema previdenciário não lhes oportunizava.

Não se pode, por outro lado, apagar do patrimônio jurídico desses trabalhadores rurais os efeitos do trabalho que efetivamente desenvolveram transformando-o em um nada.

Ora, no caso em tela, é forçoso reconhecer que a percepção de renda pelo esposo da autora não torna dispensável o labor rural da demandante. Com efeito, não há confundir diminuto rendimento, com rendimento inexpressivo.

Certamente, com esse patamar de rendimentos, o trabalho rural da segurada era fundamental para a manutenção do sustento familiar. Ademais, o adjutório da autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel da trabalhadora rural para viabilizar o próprio trabalho do cônjuge.

Destaco, porque relevante, que grande parte da documentação acostada ao feito está em nome da autora ou em conjunto com o cônjuge (vide, por exemplo, evento 11, PROCADM2, p. 51 e seguintes), sendo passível, portanto, de valoração no presente processo.

Dessarte, comprovada a qualidade de segurada especial no período correspondente à carência, existindo início de prova material corroborada por firme prova testemunhal, é o caso de provimento do recurso.
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Dessarte, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural desde 07/11/2013 (data do requerimento), não havendo falar em prescrição quinquenal, impondo-se a retificação da sentença.
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reformada a sentença para conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural e determinada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando-se a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9165106v7 e, se solicitado, do código CRC 8A8189B3.
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Data e Hora: 23/10/2017 15:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003786-28.2014.4.04.7210/SC
ORIGEM: SC 50037862820144047210
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
GLADES BIDTINGER KAPPES
ADVOGADO
:
KIRK LAUSCHNER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 245, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO-SE A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217363v1 e, se solicitado, do código CRC EE2D21A3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 16:27




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