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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:52:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (TRF4 5040956-04.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040956-04.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ONDINA DE CARVALHO MONTEIRO
ADVOGADO
:
RAFAEL FURLANETTO DE NES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, determinando-se a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9161323v5 e, se solicitado, do código CRC ADF30C4D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 23/10/2017 15:20




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040956-04.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ONDINA DE CARVALHO MONTEIRO
ADVOGADO
:
RAFAEL FURLANETTO DE NES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação (Evento 2 - PET45) interposta pelo INSS em face da sentença, prolatada em 22/11/2016, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, reconhecendo a atividade da parte autora como segurado especial em regime de economia familiar.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária, principalmente no que se refere a qualidade de segurada especial. Alega, outrossim, que deve ser ajustados os consectários legais.
Com as contrarrazões (Evento 2 - PET49), e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a prestação previdenciária deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, adoto como razões de decidir a sentença proferida pelo magistrado primevo, porquanto examinou, exaustivamente, o exercício rural em regime de economia familiar da parte autora no evento 2 - SENT39:
"[...] No caso concreto, o INSS negou o pedido administrativo sob o argumento que não foi comprovada a filiação de segurada especial, porquanto a autora recebe benefício de pensão por morte de acidente de trabalho de seu esposo, no valor de R$ 1.367.45, descaracterizando sua qualidade de segurada.
Contudo, desde logo se expõe que o fato de a autora ser beneficiária de pensão por morte, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurada especial, visto que não restou demonstrado que os rendimentos recebidos fossem de tal monta que tornassem dispensáveis as atividades rurícolas da autora para a subsistência do núcleo familiar.
Ademais, trata-se de benefícios de pressupostos fáticos diferentes e fatos geradores de naturezas distintas, consoante resta claro dos precedentes abaixo colacionados:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução". [...] (TRF 4, AC 5044249-50.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016). "PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - POSSIBILIDADE. - Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. - Omissis". (REsp 244.917/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 20-11-2000).
Assim, reconhecida a qualidade de segurada especial, passa-se a análise das provas produzidas a fim de comprovar o tempo de atividade rural.
Dentre os elementos trazidos aos autos juntamente com a inicial, merecem relevo os seguintes documentos:
I - Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacinto Machado referente ao período de 16-1-1997 a 23-10-1999, 24-10-1999 a 23-10-2002, 2-10-2002 a 2-1-2012 e 2-10-2012 a 27-7-2015 (fls. 19 a 21);
II - Fatura de energia elétrica em nome da autora datada de 10-7-2015 (fl. 24); III - Atendimento médico do SUS em nome da autora, qualificada como agricultora no período de 1997 a 1999 (fl. 26);
IV - Contrato de arrendamento rural pactuado nos anos 1999 a 2002 (fl. 27), no ano de 2002, com prazo de dez anos de duração (fl. 31) e, no ano de 2012 com término previsto para 2017 (fl. 32);
V- Notas fiscais de produtor em nome da autora nos anos de 2001 (fl. 34), 2003 (fls. 35 e 36), 2005 (fl. 37), 2006 (fls. 38 e 40), 2007 (fl. 39), 2008 (fl. 41), 2011 (fl. 45), 2012 (fls. 46 e 47), 2013 (fl. 48), 2014 (fls. 49 e 50), 2015 (fls. 51 a 53); VI - Fichas cadastrais da autora qualificada como agricultora (fls. 42 a 44), nos anos de 2008 a 2010;
VII - Termos de declarações de proprietários de áreas rurais afirmando que a autora exercei atividade rural em suas propriedades no período de 1-1-1995 a 23-10-1999 (fl. 29), 1972 a 30-12-1989 (fl. 34); 1990 a 1996 (fl. 37), 1997 a 2002 (fl. 39) e 2003 a 3-8-2012 (fl. 47), 1-9-2012 a 22-9-2014 (fl. 50), 2003 a 3-8-2012 e 1-9-2012 a 22-9-2014 (fl. 53), dentre outros.
Tais documentos comprovam o exercício e vida em atividades rurais. Conforme a jurisprudência dominante de nossos Tribunais, tais documentos constituem início idôneo de prova material do tempo de serviço rural.
Vejamos:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. Presente nos autos início de prova material do período de carência exigido, cuja eficácia se encontra devidamente ampliada por robusta prova testemunhal, é de se deferir o benefício pleiteado." (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.150.564 - SP, rel. Ministro Og Fernandes, j. em 2.12.2010).
Cumpre ressaltar que o importante é apresentar documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, porém não se exige prova material plena da atividade em todo o período requerido.
Essa benesse legal de aceitar o início de prova material se dá: "Em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola" (STJ. AgRg no Ag 437826/PI. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ 24.04.2006, p. 433).
Prosseguindo no caso posto, analisando as provas amealhadas sob o crivo do contraditório vimos que a prova testemunhal confirmou o desempenho de atividades rurais pela autora desde tenra idade até o tempo exigido pela carência.
Ao ser ouvida em juízo, a autora relatou que possui 63 anos e que nasceu na localidade Linha São Pedro, onde ainda reside, sendo que por toda sua vida trabalhou na lavoura, cultivando banana, milho, aipim e principalmente maracujá. Disse que quando era solteira trabalhava nas terras de seus pais, também agricultores, e que quando casou permaneceu trabalhando na agricultura, em terras arrendadas. Seu marido trabalhava como caminhoneiro, porém a renda maior para sustento da família provinha do seu trabalho (fl. 117).
A testemunha Eluclides João Paulino afirmou que conheceu a autora e seu falecido marido no ano de 1980, que ele era caminhoneiro e a autora trabalhava na 'roça'. Disse que o de cujus ganhava pouco e não ajudava muito em casa, dificilmente trazia dinheiro para sustento da família. Que seu marido faleceu em 2002 e desde então a autora permaneceu na agricultura, sendo esta a renda que sempre defendeu a casa.
No mesmo sentido foi o depoimento de Arino Albino de Melo, que esclareceu: que conhece a autora há mais de cinquenta anos e que esta sempre trabalhou na agricultura, sendo seus pais, também agricultores. Disse que esta cultiva em terras arrendadas e sua principal renda provém do maracujá. Por fim alegou que o sustento principal da família era da autora, pois o maracujá possui um bom rendimento economicamente para o cultivo.
Não destoam as declarações de Marlene Rosso Varela.
Como se verifica, a renda da autora era a principal fonte de subsistência da família, razão pela qual, não descaracteriza o regime de economia familiar a atividade urbana (caminhoneiro) praticada pelo marido.
Além do mais, a partir da Lei Complementar n. 11 /1971, o legislador não mais exigiu a exclusividade da atividade agrícola para fins de comprovar o regime de economia familiar.
Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência do STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE URBANA DO MARIDO DA AUTORA NÃO DESCARACTERIZA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 11.960 /2009. NATUREZA JURÍDICA INSTRUMENTAL MATERIAL. EFEITOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituiros fundamentos da decisão atacada. 2. Não descaracteriza o regime de economia familiar o fato de o marido da segurada exercer atividade urbana. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o disposto no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494 /1997,acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/8/2001, tem natureza de norma instrumental material, porquanto originam direitos patrimoniais às partes, motivo pelo qual não incide nos processos em andamento. 4. A regra inserta na Lei n.º 11.960 /2009, modificadora do aludido preceito normativo, possui a mesma natureza jurídica, dessa forma,somente tem incidência nos feitos iniciados posteriormente à sua vigência. 5. Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1221591 PR 2010/0209102-3).
De outro lado, a ausência de contribuições vertidas ao sistema previdenciário pela autora dá conta de labor agreste e de sobrevivência na agricultura. Se tivesse alcançado êxito em demais atividade contaria com pagamento das contribuições obrigatórias.
As contribuições na iniciativa privada descritas pelo instituto réu são irrisórias e não desvirtuaram o labor em economia familiar.
Nesse sentido, avaliando a prova documental e testemunhal, verifica-se que a autora comprovou satisfatoriamente o tempo de labor rural necessário à concessão do benefício postulado. O conjunto probatório demonstrou que a autora sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
Vale conferir nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O conjunto probatório comprova o exercício da atividade rural pela parte autora desde longa data, até, no mínimo, a ocasião em que requereu o benefício perante o INSS. 2. Inexistindo processo administrativo, fixa-se a DIB na data da apresentação da contestação de mérito pelo INSS". (TRF-4 - EINF: 50160675420154049999 5016067-54.2015.404.9999, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 03/12/2015, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 10/12/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado com prova testemunhal o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 2. Tratando-se de trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo)". (TRF-4 - AC: 61162920124049999 PR 0006116-29.2012.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 23/08/2013).
Assim, não há dúvida de que a autora faz jus à aposentadoria pleiteada, porquanto comprovado o requisito etário e o labor rural por mais de 180 (cento e oitenta) meses."
Como se pode observar, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, fazendo jus ao benefício desde 27/07/2015 (data do requerimento).
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Dessarte, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural desde 27/07/2015 (data do requerimento), razão pela não há falar em prescrição qüinqüenal, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 19/11/2015 (evento 2 - INIC1), impondo-se a ratificação da sentença.
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, determinando a imediata implantação do beneficio de aposentadoria por idade rural à parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, determinando-se a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 23/10/2017 15:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040956-04.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03014275720158240076
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ONDINA DE CARVALHO MONTEIRO
ADVOGADO
:
RAFAEL FURLANETTO DE NES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 240, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810, POR NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO-SE A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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