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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNH...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:52:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (TRF4 5043728-37.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043728-37.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO NALEVAIA
ADVOGADO
:
FRANCISCO VITAL PEREIRA
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, determinando-se a imediata implantação do beneficio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9150979v5 e, se solicitado, do código CRC CB061E62.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 23/10/2017 15:20




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043728-37.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO NALEVAIA
ADVOGADO
:
FRANCISCO VITAL PEREIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (Evento 2 - SENT43), prolatada em 30/05/2016, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, reconhecendo a atividade da parte autora como segurado especial em regime de economia familiar.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária, especialmente por considerar não haver início de prova material suficiente e por haver registro vínculo urbano. Pugna, ainda, pela adequação dos consectários legais (Evento 2 - PET49)
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a prestação previdenciária deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, adoto como razões de decidir a sentença proferida pelo magistrado primevo, porquanto examinou, exaustivamente, o exercício rural em regime de economia familiar da parte autora no Evento 2 - SENT43:
"No caso dos autos, o requisito etário resta incontroverso nos autos, tendo em vista que devidamente comprovado à fl. 9 que atingiu o requisito etário em 10.12.2013. Destarte, resta controversa tão somente a existência de labor efetuado em lides campesinas durante o período de carência (180 meses art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991).
Salienta o autor que desenvolveu atividade rural, em regime de economia familiar, em companhia da esposa, laborando em terreno da família, situado na Localidade de Rio Bonito, no Município de Papanduva. Relata ainda que no período de 07.2003 a 12.2006, paralelamente à atividade rural, o autor teve um pequeno comércio (mercadinho) que servia para complementar a renda familiar, o qual era aberto nos finais de tarde e finais de semana.
Para tanto, a parte autora instruiu a presente contenda com alguns documentos pertinentes para servir como início de prova material (fls. 16-37), entre os quais: Certidão de Casamento (1976) na qual é destacado como "lavrador"; Matrícula de Imóvel Rural (1995); Notas Fiscais de Produtor (1995 a 2013) e Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (2011).
Clarifica-se que "a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), não constitui início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporânea aos fatos narrados, equivalendo apenas a mero testemunho reduzido a termo." (TRF4, Apelação Cível nº 0012989-16.2010.404.9999, rel. Des. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, j. em 07.12.2010)
A partir da análise dos documentos supracitados, constata-se, por conseguinte, que há um início de prova material no ano de 1976 e de 1995 a 2013, devendo estas serem complementadas com a oitiva das testemunhas.
Quanto às provas orais produzidas (fls. 130), colheu-se o depoimento de Romaldo Iglikoski, Nelson Rodrigues e Miguel Tomposroski.
Em suma, a testemunha Romaldo Iglikoski sustentou que: a) conhece o autor desde o tempo de aula, sendo que o mesmo trabalhava com os pais na roça, no terreno de seu pai; b) o autor casou e comprou as terras de seu pai para dar continuidade ao seu labor rural; c) o autor e sua esposa se dedicavam ao cultivo de milho, feijão e fumo (10 a 15 mil pés); d) seus filhos também ajudavam no labor rural; e) o autor manteve um comércio (bodega) por cerca de 3 (três) anos, abrindo apenas aos sábados e domingos, sendo que, em consequência do fraco movimento de clientes, tal comércio veio a findar-se há mais de 10 (dez) anos e e) o autor trabalha na roça até hoje .
Já a testemunha Nelson Rodrigues afirmou que: a) o autor trabalha na roça desde quando exercia o labor junto de seus pais, há mais de 40 (quarenta) anos; b) trabalha em suas terras (2 alqueires) no plantio de milho, feijão e fumo; c) por 3 (três) anos, paralelamente com seu trabalho rural, o autor manteve um comércio (bodega) que abria aos fins de semana; d) o comércio (bodega) fechou há 10 (dez) anos, devido à insuficiência de rendimentos; d) o fumo produzido era comercializado, bem como o que sobrava do milho e feijão e e) atualmente o autor reside e trabalha no meio rural.
Por fim, a testemunha Miguel Tomposroski reportou que: a) conhece o autor desde criança; b) o autor é agricultor e trabalhou na lavoura desde pequeno;
c) o autor laborava em terras próprias quando o conheceu; d) dedicava-se à plantação de milho, feijão e fumo em uma área de aproximadamente 2 alqueires; e) o fumo produzido (25 mil pés) era comercializado e o milho e o feijão eram destinados ao consumo próprio, sendo que o restante também era comercializado; f) o autor manteve um comércio (boteco) por 3 anos; g) após esse tempo o comércio (boteco) fechou pois não gerava mais lucro; h) durante o período com o comércio o autor ainda trabalhava na lavoura.
Extrai-se da inicial, bem como da prova testemunhal, que o pequeno comércio que a parte autora manteve por 3 (três) anos representou apenas um complemento na renda familiar, sendo que o sustento sempre foi proporcionado pelo labor rural do autor e de sua família.
Aliado a isso, verifica-se que a autora não apresentou sua CTPS, visto que exerceu seu labor rural durante toda sua vida.
Ademais, as alegações exordiais sobre tal material probatório, bem como o início de prova material apresentada encontram-se coadunadas com a prova oral produzida (fl. 130), razão pela qual reconheço o exercício de atividade rural no período que corresponde ao ano de 1976 e 1995 até 2013, totalizando 228 meses.
Neste horizonte, em virtude da comprovação oral e documental nos autos, vê-se que a parte autora possui reconhecido período de labor rural superior a carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses exigida legalmente, bem como já completou a idade mínima exigida, fazendo jus ao recebimento da benesse previdenciária ora postulada.
Assim ecoa a congruência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, Apelação Cível nº 0020825-98.2014.404.9999, rel. Des. Paulo Paim da Silva, j. em 08.04.2015)
O marco inicial do benefício previdenciário em causa será aquele da data do requerimento administrativo, isto é, quando a autarquia ré obteve ciência da situação previdenciária da parte autora, em 12.12.2013 (fl. 12)."
Como se pode observar, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, fazendo jus ao benefício desde 12/12/2013 (data do requerimento).
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Dessarte, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural desde 12/12/2013 (data do requerimento), razão pela não há falar em prescrição qüinqüenal, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 14/04/2015 (Evento 2 - INIC1), impondo-se a ratificação da sentença.
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial e negado provimento ao apelo do INSS; determinada a imediata implantação do benefício; majorados os honorários advocatícios, na forma determinada pelo §11 do art. 85 do NCPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, determinando-se a imediata implantação do beneficio.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9150978v3 e, se solicitado, do código CRC CC5352F3.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 23/10/2017 15:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043728-37.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003933720158240047
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO NALEVAIA
ADVOGADO
:
FRANCISCO VITAL PEREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 235, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO-SE A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217353v1 e, se solicitado, do código CRC D98AC21C.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 16:27




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