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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:52:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (TRF4, AC 0003011-68.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 08/02/2018)


D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003011-68.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARLENE ALVES RODRIGUES
ADVOGADO
:
Jamilto Colonetti e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810 e negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9279382v7 e, se solicitado, do código CRC 9FD99BAF.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 05/02/2018 18:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003011-68.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARLENE ALVES RODRIGUES
ADVOGADO
:
Jamilto Colonetti e outros
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (fls. 199-203), publicada em 13/01/2016, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, reconhecendo a atividade da parte autora como segurada especial em regime de economia familiar desde 25/08/2011 (DER).

Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária, principalmente quanto à inconsistência dos documentos apresentados, à falta de comprovação da alegada pesca artesanal e ao exercício da atividade urbana do marido da mesma no período de carência.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 14/05/2005 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 25/08/2011. Assim deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural nos 144 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 14/05/1993 a 14/05/2005) ou à entrada do requerimento administrativo (de 25/08/1999 a 25/08/2011) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Sendo assim, adoto como razões de decidir a sentença proferida pelo magistrado primevo, porquanto examinou, exaustivamente, o exercício rural em regime de economia familiar da parte autora, in verbis:
[...] Requer a autora a concessão de aposentadoria por idade rural, especificando que a autarquia ré reconheça o período de 28/04/2005 a 24/08/2011, negado na via administrativa.
Oportuno esclarecer que, conforme documento de fl. 43, a parte ré reconheceu na via administrativa o período de 01/05/1981 a 20/04/1994, que somam 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de contribuição, no caso, do trabalhador rural, carência. Portanto, desnecessária a análise do período supra.
Compulsando os autos, através da documentação acostada, corroborada pela prova testemunhal e legislação aplicável, entendo que razão lhe assiste.
O requisito etário, que é de 55 (cinquenta e cinco) anos (fl. 14), já estava preenchido na data do requerimento administrativo (fl. 43), em 25/08/2011, nos moldes do §1º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91.
O artigo 142, da Lei 8.213/91, dispõe que os segurados inscritos na previdência social antes de 24 de julho de 1991, terão um período de transição para alcançarem as contribuições exigidas para a concessão de aposentadoria por idade, a partir do momento que implementarem todas as condições
[...] No caso dos autos, a autarquia considerou da parte autora 156 (cento e cinquenta e seis) meses de carência, que equivalem a contribuições tendo em vista tratar-se de trabalhador rural, o que já lhe daria direito ao benefício.
Contudo, para tanto deve a parte autora preencher o requisito faltante de estar exercendo a atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o que, conforme documentação de fls. 15/18, 25/26 e 35/36, aliado à prova testemunhal, foi cumprido. Isto porque a parte autora logrou êxito em comprovar que de fato exercia a função de pescadora artesanal até o ano de 2011.
Assim, comprovado o trabalho rural, especificamente a pesca artesanal, no período de 28/04/2005 a 24/08/2011 a autora preenche todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Frise-se, por oportuno, que a jurisprudência entende que rendimentos provenientes de trabalho ou benefício previdenciário urbano do cônjuge não infirmam a condiçaõ de segurado especial:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.SEGURADA ESPECIAL.
O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade. Recurso conhecido e provido" (REsp 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 04/02/2002).
Na oportunidade, asseverou o Ministro Relator em seu voto que "De fato, a autora não perde a qualidade de segurada especial, pois só deixa de ser considerado como tal o membro da família que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, de arrendamento de imóvel rural ou aposentadoria, no presente caso, o marido e o filho, e nunca a Autora, que comprovou ter laborado exclusivamente na lavoura por toda a vida, fazendo jus ao benefício da aposentadoria por idade (sem grifos no original).
Outro não é o entendimento esposado pela doutrina, consoante se observa das judiciosas lições de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2ª Edição, Ed. Esmafe, 2002, págs. 67/68, ao afirmarem que, litteris:Desse modo, somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar quando a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola. (...) . Caso o entendimento seja diverso, como já referimos, apenas atingiria o membro do grupo familiar que percebe tal rendimento, não prejudicando a condição de segurado especial dos demais trabalhadores rurais.?
Assim, o exercício de atividade urbana por um dos membros da família não pode ser generalizado para descaracterizar o regime de economia familiar em caráter absoluto, encontrando aplicação também a Súmula nº 41 da TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Um entendimento em sentido contrário deixaria desamparados trabalhadores rurais que não podiam recolher contribuições porque o sistema previdenciário não lhes oportunizava.
Não se pode, por outro lado, apagar do patrimônio jurídico desses trabalhadores rurais os efeitos do trabalho que efetivamente desenvolveram transformando-o em um nada.
Ora, no caso em tela, é forçoso reconhecer que a percepção de cerca de cerca de 2 salários mínimos pelo esposo da autora, conforme extrato de benefício da fl. 39, não torna dispensável o labor rural da demandante. Com efeito, não há confundir diminuto rendimento, com rendimento inexpressivo.
Certamente, com esse patamar de rendimentos, o trabalho rural da segurada era fundamental para a manutenção do sustento familiar. Ademais, o adjutório da autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel da trabalhadora rural para viabilizar o próprio trabalho do cônjuge.
Dessarte, comprovada a qualidade de segurada especial no período correspondente à carência.
Ademais, não há de se falar em falta de comprovação da pesca artesanal realizada pela autora diante dos documentos apresentados (fls. 15-19).
Como se pode observar, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, fazendo jus ao benefício desde 25/08/2011 (DER).
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Dessarte, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural desde 25/08/2011(data do requerimento), razão pela não há falar em prescrição quinquenal, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 30/10/2013, impondo-se a ratificação da sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017 e acórdão publicado em 20-11-2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial para conceder à parte autora aposentadoria por idade rural, determinando-se a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810 e negar provimento à apelação do INSS e determina a imediata implantação do benefício.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9279381v6 e, se solicitado, do código CRC B24ED348.
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Data e Hora: 05/02/2018 18:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003011-68.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00058626820138240028
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARLENE ALVES RODRIGUES
ADVOGADO
:
Jamilto Colonetti e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810 E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305057v1 e, se solicitado, do código CRC 30F02D57.
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Signatário (a): Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Data e Hora: 02/02/2018 12:37




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