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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:52:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 0011579-10.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 08/02/2018)


D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011579-10.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LALIEN BIONDO
ADVOGADO
:
Wagner Newton Soligo e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IPUMIRIM/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, dar parcial provimento à remessa oficial tão somente para reduzir a verba honorária e negar provimento ao recurso do INSS, determinando-se a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Convocado


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9275094v2 e, se solicitado, do código CRC C85D6BC2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 05/02/2018 18:43




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011579-10.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LALIEN BIONDO
ADVOGADO
:
Wagner Newton Soligo e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IPUMIRIM/SC
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 09/12/2015, que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nestes termos:

"(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na exordial para determinar que o réu conceda à autora o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, com efeitos a partir da DER (20-11-2008 - fl. 14); As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal. "Não havendo incidência de juros de mora senão após a citação, é necessário especificar que até a data da citação calcula-se a correção monetária pelos índices" oficiais e jurisprudencialmente aceitos (IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e INPC de 04/2006 em diante), "a partir do vencimento de cada parcela. Após a citação, tendo sido efetivada esta antes do advento da Lei n. 11.960/09, os juros de mora são calculados separadamente à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 30.06.2009, a partir de quando a correção monetária e os juros de mora passam a ser calculados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança" até o efetivo pagamento. "No caso de a citação ter-se efetivado após a Lei n. 11.960/09, desde a data daquela sobre cada parcela correm juros e correção pelos referidos índices indicados pelo art. 1º-F referido" até o efetivo pagamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009561-4, de Santa Cecília, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-06-2014); (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002513-9, de Maravilha, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 15-07-2014); (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083740-7, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24-06-2014). Custas processuais pela parte ré (reduzidas à metade, consoante a redação do art. 33, parágrafo único, da LCE n. 156/97) e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 15% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76) (...)."
Sustenta o recorrente, em síntese, o seguinte: (i) o reconhecimento da prescrição qüinqüenal; (ii) a ausência de elementos dando conta da atividade rural, especialmente a partir do ano de 2005; (iii) o fato de o cônjuge da recorrida exercer atividade urbana, o que desnaturaria o regime de economia familiar.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).

Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 20/01/2007 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 20/11/2008. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 156 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 20/01/1994 a 20/01/2007) ou à entrada do requerimento administrativo (de 20/11/1995 a 20/11/2008) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Percuciente análise dos autos demonstra que a parte demandante apresentou, a título de início de prova material, documentação suficiente, da qual se destacam:
a) Certidão de casamento da autora, na qual o marido está qualificado como agricultor, sem data visível (fl. 15);
b) Certidão de nascimento do filho da demandante, em abril/1972, na qual a autora e seu marido estão qualificados como agricultores (fl. 16);
c) certidão do INCRA noticiando a existência de imóvel rural em nome do pai da autora de 1965 a 1978 (fl. 17);
d) certificado de cadastro do pai da autora no Ministério da Agricultura, emitido em 20/09/1973 (fl. 18);
e) certificado de cadastro de imóvel rural em nome do filho da autora relativo aos anos de 2000 a 2002 (fl. 20);
f) notas de produtor rural em nome da autora ou de seu filho, dos anos de 2000 a 2009 (fls. 21/33 e 50).
Em relação à prova oral, as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram a documentação supra referida, consoante bem sintetizou o MM. Juízo a quo no seguinte excerto da sentença:

"(...) A testemunha Laurentino Peroinelli (multimídia à fl. 108) relatou:

(...) que conhece ela há muito tempo; que ela mora em Lindóia, na área urbana; que de nova ela trabalhava junto com os pais na colonia direto; que depois ela casou e veio morar em Lindóia; que ela estava sempre trabalhando; que ela trabalhava pra fora, por dia; que ela trabalhava pra vizinhança, fora da área urbana, na área rural; (...) que ela trabalhava pro Giron; que ela trabalhava pra muita gente; que na época ela trabalhava pro Jurema Giron, para os Bernardon; que ela fazia de tudo; que ela trabalhava na roça (enxada, foice); que ela tem um sítio na Linha Sertãozinho; que é um sítio que eles tem lá, que eles moram tanto lá como junto no filho aqui na cidade; que o marido dela é aposentado; que antes ele trabalhava na prefeitura, como motorista, depois que saiu da roça; que ficou mais de 15 anos como motorista; que ela trabalhava como diarista na propriedade dos outros; ela trabalhava por dia, plantava na terra deles; que é muitos anos que eles tem essa propriedade, há mais de 30 anos; que depois que vieram pra Lindóia iam umas 3 vezes por semana, 1 vez, ficavam a semana inteira, iam e voltavam; que ela plantava de tudo um pouco; que ela plantava milho, feijão, arroz; que passava de vez em quanto na propriedade deles; que ela ficava no sítio durante a semana e o marido ia aos finais de semana; que ela trabalhava sozinha; que só ela e o marido trabalhavam no sítio; que ela produzia feijão, arroz, milho; que o que sobrava do consumo, ela vendia. Que até 2009 ela estava lá trabalhando; que ela trabalhava em Linha Sertãozinho (arrendava terra do Josemar Nicolau) e trabalhava na colonia; que ela carpia e roçava na propriedade dos outros, quando trabalhava por dia; que não lembro se, naquele tempo, ela trabalhava em uma propriedade em Linha Joana; que o pai da autora morava na linha Joana, há muito tempo; que não sabe se nos últimos quinze anos ela trabalho lá; que conhece a propriedade de Linha Sertãozinho e a propriedade de Josemar Nicolau (que ela arrendou); que eles arrendavam terra onde tinha vaga, do Nelson Dal'Puppo; que não sabe o tamanho da propriedade dela, mas é pequena; que ela plantava coisas de horta, alface; que plantava pouca erva mate na propriedade dele; que a erva mate era só para o consumo; que não sabe se eles tinham vaca; que galinha e leitão tinham; que não sabe se tem vaca de leite ou de corte; que não sabe o tamanho da propriedade que ela arrendava; que eles não tinha empregados; que não conhece Pedro de Oliveira; (...) que ela tirava pro gasto e não sabe quanto daria em dinheiro; que pra vender depende da quantia (quanto mais terra, mais produzia); que ela plantava mais ou menos 30 kg ou 40 kg; que hoje tem bolsa de 20 kg, então daria em média 2 bolsas; que a família não tinha outra fonte de renda além da agricultura e da profissão de motorista do marido.

As declarações foram parcialmente confirmadas pela testemunha Nelson Dal'Puppo (multimídia à fl. 108). Vejamos:

(...) que conhece ela desde criança; que agora ela mora em Lindóia; que ela tem casa em Linha Sertãozinho; que a casa é do filho e é muitos anos que eles possuem aquela propriedade; que antes o proprietário era o Urbano Nicolau; Carlos Alberto Locatelli mora em Linha Joana; que a propriedade da Linha Joana não é a mesma da Linha Sertãozinho; (...) que ela trabalhava na agricultura; que ela tem essa propriedade desde 1994; que ela trabalhava no arrendamento na terra do Josemar Nicolau, que eles arrendava o terreno dele; que ela e os filhos; que eles plantavam arroz, feijão, milho; que, depois que ela começou a morar na área urbana, ela ia no começo da semana e ficava até o final da semana, quando voltava para Lindóia; que ela fazia isso quando o marido trabalhava na cidade; que ele trabalhava na prefeitura com caminhão; que ele era motorista; que eles não tinham funcionários; que eles plantaram eucalipto, antes de 2008; que ela ia lá com frequência, que eles plantavam e ia reflorestando, um pedaço por ano. Que ela trabalhou na minha propriedade; que arrendava terras pra ela e cobrava a 5ª parte (a cada cinco sacos, cobrava um); que arrendou 2 hectares; que naquele tempo o milho era 70/80 sacos por hectare; que ela não plantava outra coisa além de milho; que ela trabalhou também na terra do Josemar Nicolau; que a propriedade em Linha Joana pertence ao filho dela e ela trabalhou ali também. Que em Linha Joana e Linha Sertãozinho são propriedades diferentes e dá 6 quilômetros de diferença entre uma e outra; que em Linha Sertãozinho a propriedade é da autora e em Linha Joana é do filho; que não sabe o tamanho da propriedade de Linha Sertãozinho, que não chega a um alqueire, que dá uns 15 mil metros; que ela planta um pouco de tudo e tem um pouco de erva mate; que a erva é para consumo, que eles trocam a erva com a empresa; que entregam a erva e a empresa dá a erva processada; que os ervateiros cortam/colhem; que as vezes vai os ervateiros e as vezes é a autora, alterna; que a principal cultura era milho, feijão, arroz; que ela trabalhava nas duas propriedade; (...) que o eucalipto é em Linha Joana; que eles começaram a plantar eucalipto em 2004 ou 2006; que ela não tem animais de criação (vaca, suíno, ave); que ela não teve parceria nos últimos 20 anos; (...) que em valor a produção agrícola dela daria pouco, uns R$700,00 ou R$ 800,00; que eles usavam a produção mais para venda, mas poderia dobrar em razão dos outros cultivos e do que consumiam. (...).

Por fim, Celeste Benedet Cachatori (multimídia à fl. 108) mencionou:

(...) que conhece ela desde pequeno; que de 1994 a 2009 ela já era casada; que ela morava no Sertão, que ainda tem uma casa lá; que as vezes ela vinha em Lindóia, mas a maioria do tempo morava lá; que o marido dela trabalhava na prefeitura; que de final de semana eles iam lá, mas durante semana não; que ela não ia frequentemente durante semana; que ela ia fazer roça, horta, planta milho, feijão; que ela trabalhava na propriedade dela e arrendava também em Alto Acídio, do Josemar Nicolau; que ela plantava feijão, milho, arroz; que o que ela plantava era pra casa e se sobrasse eles vendiam "ou engordavam algum animalzinho"; que da 3 km longe da casa do depoente e a propriedade dela; que, na verdade, a maioria do tempo ela ficava em Linha Sertãozinho e pouco na cidade; que ela ficava lá, porque tinha as irmãs dela; que enquanto o marido trabalhava ela ficava em Linha Sertãozinho; que enquanto ela estava lá trabalhava todos os dias; que ela produzia pra ter uma melhor qualidade e um alimento melhor; que ela dependia daquilo também; que não sabe se ela trabalhava na cidade; que ela não tinha ajuda de ninguém lá, mas as vezes trocava dias/horas com a irmã; que ela trabalhou muito com erva; que os outros cortavam, eles quebravam e faziam os feixinhos pra jogar na carroça; que depois de estar "canchada" eles vendiam; que eles vendiam a erva quando aparecia comprador; que o milho vendia uma vez por ano e a erva era mais parcelada; que o feijão, se sobrasse, era facilmente de ser vendido. Que conhece Nelson Dal' Puppo e que ela trabalhou nas terras dele; que ela fazia lavoura e era arredamento; que eles tinham uma propriedade em Linha Joana, que era da Nona Nicolau e estava no nome do Edson; que ela fazia uma pequena roça ali na propriedade do filho Edson; que ela plantava milho, feijão, arroz; que nos últimos 4 anos não viu ela trabalhar ali; que na época de 1990 a 2010 viu ela trabalhando em Linha Sertãozinho, nas terras do José e do Nelson; que não chegou arrendar terras pra ela e nem pegou empreitada com ela. Que a propriedade dela é pequena, acho que é um hectare; que ela plantava erva mate na época de solteira e casada e esse período moravam ainda em Sertãozinho; quem fazia o corte da erva era os irmãos dela ou algum peão; que eles vendiam erva mate e continuaram vendendo até os últimos anos; que em Linha Joana era meia colonia de terra; que eles fizeram replantio, mais ou menos uns 10 anos; que eles não plantavam toda a propriedade; que sempre tinha um ou dois animais pra engorda, porco, terneiro ou vaca de leite; que eles tinham aves em Linha Joana e "lá em cima" tinha menos, porque é muito perto da estrada; que não tem conhecimento se tinham parceria; que sabe se eles tinham outra renda; que não sabe se ela trabalhou na cidade, com faxina; que não sabe se ela trabalhava como diarista rural; que conhece Pedro de Oliveira; que não sabe se ele trabalhou na propriedade de Linha Joana para a família da autora; que faz muitos anos que ele saiu de lá, há mais de trinta anos; que esse Pedro que conhecia era o cabelereiro da região; que já faz tempo que ela parou de arrendar as terras do Josemar e do Nelson; que há cinco anos atrás ela ainda arrendava; que ela plantava milho e feijão; que ela arrendou do Josemar era de três arqueiras de terra, mas do Nelson não sabe quanto ela arrendou."

Insurge-se a parte ré em seu recurso, alegando que o cônjuge da parte autora também desempenhava atividade urbana. Todavia, de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de labor urbano (ou por um dos integrantes da unidade familiar) não tem o condão de afastar, por si só, a condição de segurado especial, desde que não constitua a principal atividade laborativa e/ou principal fonte de renda da unidade familiar (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014). E, no caso dos autos, embora o marido da recorrente tenha desempenhado a atividade de motorista para a prefeitura municipal da localidade, o fato é que as testemunhas evidenciaram que se tratava de ofício destinado apenas a complementar a renda da família.

A propósito, consulte-se o precedente desta Corte, em caso similar:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. DESCONTINUIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 4. O fato de a demandante ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede, no caso, a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(AC nº 0017659-24.2015.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/06/2016)

Assim, impõe-se a confirmação da decisão recorrida, com o reconhecimento do desempenho de atividade rural ao longo de todo o período de carência, assegurando à parte autora o direito à aposentadoria rural por idade a contar da DER (20/11/2008).

Impõe-se, outrossim, a observância da prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 29/08/2014, tal como expressamente determinou o magistrado na parte dispositiva da sentença, não havendo objeto para a insurgência recursal da parte ré no ponto, portanto.

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Tendo o MM. Juízo a quo fixado a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, cumpre reformar a sentença no ponto, portanto.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença, que reconheceu o desempenho de atividade rural pela parte autora ao longo de todo o período de carência, assegurando o direito à aposentadoria rural por idade a contar da DER (21/11/2008).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, dar parcial provimento à remessa oficial tão somente para reduzir a verba honorária e negar provimento ao recurso do INSS, determinando-se a implantação do benefício.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Convocado


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011579-10.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00011348420148240242
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LALIEN BIONDO
ADVOGADO
:
Wagner Newton Soligo e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IPUMIRIM/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DETERMINANDO-SE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária


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