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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA ...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Existindo conflito entre a entrevista administrativa e o depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, devem prevalecer estas últimas, porquanto produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se a imparcialidade e o contraditório. 3. Breves períodos de atividade urbana não têm o condão de descaracterizar a condição de segurado especial, pois somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar. Precedentes. 4. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5011824-91.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011824-91.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LOURDES DE MORAES FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte ré contra sentença (e. 51.1), prolatada em 20/05/2020, que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos seguintes termos:

"(...) Pelo exposto, julgo procedentes (art. 487, I do CPC) os pedidos formulados na inicial e concedo a tutela de urgência para condenar o INSS a:

a)Conceder à parte autora a aposentadoria por idade rural, implantando-a no prazo de 30 (trinta dias), com efeitos a partir de 25/04/2016;

b)Pagar todas as prestações vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária conforme fundamentação supra;

c)Pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor das prestações devidas até a data da prolação desta sentença, conforme súmula n. º 111/STJ e súmula n. º 76/TRF-4.

Custas de lei pela Autarquia, que, face a Súmula 178 do STJ e parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar n. 156/97, com redação dada pela LCE n. 524/2010, são devidas pela metade.

Embora a presente sentença seja ilíquida, o valor decorrente da condenação nela veiculada será inferior a mil salários mínimos, motivo pelo qual fica dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC (...)."

Em suas razões recursais (e. 55.1), sustenta o INSS, em síntese, que restou descaracterizada a qualidade de segurada especial da autora tendo em vista que "possuiu vínculo empregatício no ano de 2013". Da mesma forma, alega ter sido desconfigurado o regime de economia familiar, porquanto o "o cônjuge da parte autora possui vínculo empregatício desde o ano de 2008", de forma a ser inviável o uso de documentos em nome de membro da unidade familiar que exerce atividade urbana. Alega que, no curso do procedimento administrativo, "ficou constatado que a autora mora na cidade há mais de 10 anos e não trabalhou mais na agricultura". Insurge-se, ainda, contra os critérios de correção monetária. Postula, por fim, que seja afastado "o preceito de condenação de pagamento via complemento positivo quanto a períodos anteriores ao trânsito em julgado".

Com as contrarrazões (e. 61.1), foram remetidos os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Sobre os pontos de controvérsia recursal

Em grau de recurso, foi devolvida à cognição deste Colegiado a controvérsia sobre a qualidade de segurado especial da parte autora no período de carência relativo ao benefício de aposentadoria por idade rural.

Complemento positivo

Consoante é cediço, as parcelas vencidas reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal. Ademais, ainda que se trate de obrigações de pequeno valor, deve o crédito obedecer a uma sistemática de pagamentos, mediante expedição de requisição de pequeno valor.

É bem verdade que há hipóteses excepcionais, nas quais é possível, mediante ponderação de princípios, afastar-se o rigor da requisição orçamentária em benefício de outro valor da mesma estatura constitucional. Contudo, essa ponderação não pode se dar em abstrato, senão que investigando as circunstâncias fáticas do caso concreto.

Pois bem. Em seu recurso, na parte final, sem apresentar adequada fundamentação do pleito, a parte ré postula o afastamento "do preceito de condenação de pagamento via complemento positivo quanto a períodos anteriores ao trânsito em julgado". Ocorre, todavia, que na parte dispositiva da sentença não houve qualquer determinação de pagamento via complemento positivo.

Dessa forma, não conheço da apelação do INSS no ponto em que se insurge contra condenação de pagamento via complemento positivo.

Exame do caso concreto:

No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 23/04/2016 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 25/04/2016. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 23/04/2001 a 23/04/2016) ou à entrada do requerimento administrativo (de 25/04/2001 a 25/04/2016) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

A fim de comprovar o labor rural no período de carência, a parte autora colacionou aos autos conjunto probatório cuja análise pelo MM. Juízo a quo mostrou-se irretocável, de modo que peço vênia para transcrever o seguinte excerto da sentença (e. 51.1):

"(...) Para comprovar o labor rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:

1. Certidão de casamento da autora, na qual consta o cônjuge qualificado como agricultor (ev. 1, doc. 5);

2. Certidões de nascimento dos filhos da autora, Andreia Fernandes, em 1989, Edson Fernandes, em 1978, Adriana Fernandes, em 1984, nas quais consta o genitor qualificado como agricultor (ev. 1, doc. 6, doc. 9, doc. 10);

3. Certidões de nascimento dos filhos da autora, Bruno Eduardo Fernandes, em 2001, Ediney Fernandes, em 1980, Andressa Fernandes, em 2004, nas quais os genitores são qualificados como agricultores (ev. 1, doc. 7, doc. 8, doc. 11);

4. Certidão de inteiro teor de nascimento da irmã da autora, Laurete Moraes, nascida em 1956, na qual o genitor é qualificado como agricultor (ev. 1, doc. 12);

5. Contrato de arrendamento firmando entre Vilmar Timotio Rosa de Oliveira (arrendador) e a filha da autora, Adriana Fernandes (arrendatária), com vigência de 2/01/2015 até 02/01/2017 (ev. 1, doc. 18);

6. Certidão de registro do imóvel matrícula n. º 6.221, em novembro de 2001, na qual a autora é qualificada como agricultora (ev. 1, doc. 19, pp. 1/4);

7. Recibos de entrega da declaração do ITR exercícios 2005 (ev. 1, doc. 21, p. 5), 2003 (ev. 1, doc. 33, p. 4), 2006 (ev. 1, doc. 33, p. 5), 2004 (ev. 1, doc. 33, p. 6);

8. Notas fiscais de produtor em nome do cônjuge da autora e/ou da autora de 01/08/2003 (ev. 1, doc. 23, p. 3), 08/05/2003 (ev. 1, doc. 23, p. 4), 27/05/2008 (ev. 1, doc. 24, p. 1), 03/07/2010 (ev. 1, doc. 24, p. 2), 2011 (ev. 1, doc. 24, p. 3), 03/08/2012 (ev. 1, doc. 24, p. 4), 03/06/2014 (ev. 1, doc. 24, p. 5), 14/05/2015 (ev. 1, doc.24, p. 6), 20/03/2017 (ev. 1, doc. 24, p. 7), 23/05/2001 (ev. 1, doc. 26, p. 2), 2004 (ev. 1, doc. 26, p. 4), 01/09/2003 (ev. 1, doc. 26, p. 5), 2006 (ev. 1, doc. 27, p. 2), 01/04/2005 (ev. 1, doc.27, p. 5), 2007 (ev. 1, doc. 28, p. 1), 27/05/2008 (ev. 1, doc. 29, p. 3), 2016 (ev. 1, doc. 31, p. 4).

(...)

A testemunha Valdir Roque dos Santos afirmou que a autora nasceu na "Linha Barca Velha", Município de Ipuaçu; que depois foi para "Comunidade Canhadão"; que trabalhava na terra do irmão, Lourival Pedroso de Moraes; que há 2 ou 3 anos, quando venderam a terra; que arrendaram terras de Carmén Zata; que não tinha empregados, nem maquinário; que plantava milho, fumo, feijão; que é separada do marido há 1 ou 2 ano(s).

Por sua vez, a testemunha Santo Panison declarou que a autora começou a trabalhar desde que morava em Ipuaçu; que após mudou para Abelardo, "Linha Canhadão"; que após o falecimento do pai, a autora continuou plantando junto com o irmão; que atualmente está com a Carmen; que planta fumo, milho, feijão e mandioca; que está separada do marido (...)."

Em que pese tal conjunto probatório, o INSS, em seu recurso, que restou descaracterizada a qualidade de segurada especial da autora, tendo em vista que "possuiu vínculo empregatício no ano de 2013".

Ora, consoante se depreende do relatório do CNIS colacionado aos autos (e. 1.33, p. 03), trata-se apenas de uma única competência, em agosto/2013, na qual a autora desempenhou atividade urbana, o que não tem o condão, evidentemente, de descaracterizar sua vocação campesina, face aos documentos colacionados aos autos.

No tocante à descontinuidade do labor rurícola, somente um longo período de afastamento de atividade, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural da parte autora. Apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade prevista no art. 143 da Lei de Benefícios.

De fato, a jurisprundência desta Corte já pacificou entendimento no sentido de que "a descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas" (AC nº 0003655-45.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Hermes Siedles da Conceição Júnior - DE 10/03/2017) porquanto "o fato de a demandante ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede, no caso, a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino" (AC nº 0009078-83.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DE 04/04/2018).

Da mesma forma, alega o INSS, em seu recurso, ter sido desconfigurado o regime de economia familiar, porquanto o "o cônjuge da parte autora possui vínculo empregatício desde o ano de 2008", de forma a ser inviável o uso de documentos em nome de membro da unidade familiar que exerce atividade urbana.

Sobre o ponto, cumpre gizar que a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que rendimentos provenientes de trabalho ou benefício previdenciário urbano do cônjuge não infirmam, necessariamente, a condição de segurado especial.

Com efeito, consoante entendeu o Colendo STJ em leading case sobre o tema, "o fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade. Recurso conhecido e provido" (REsp 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 04/02/2002).

Na oportunidade, asseverou o Ministro Relator em seu voto que "De fato, a autora não perde a qualidade de segurada especial, pois só deixa de ser considerado como tal o membro da família que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, de arrendamento de imóvel rural ou aposentadoria, no presente caso, o marido e o filho, e nunca a Autora, que comprovou ter laborado exclusivamente na lavoura por toda a vida, fazendo jus ao benefício da aposentadoria por idade (sem grifos no original).

Outro não é o entendimento esposado pela doutrina, consoante se observa das judiciosas lições de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2ª Edição, Ed. Esmafe, 2002, pp. 67/68, ao afirmarem que, litteris: Desse modo, somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar quando a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola. (...). Caso o entendimento seja diverso, como já referimos, apenas atingiria o membro do grupo familiar que percebe tal rendimento, não prejudicando a condição de segurado especial dos demais trabalhadores rurais?

Assim, o exercício de atividade urbana por um dos membros da família não pode ser generalizado para descaracterizar o regime de economia familiar em caráter absoluto, encontrando aplicação também a Súmula nº 41 da TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

Um entendimento em sentido contrário deixaria desamparados trabalhadores rurais que não podiam recolher contribuições porque o sistema previdenciário não lhes oportunizava. Não se pode, por outro lado, apagar do patrimônio jurídico desses trabalhadores rurais os efeitos do trabalho que efetivamente desenvolveram, transformando-o em um nada.

Ora, no caso em tela, é forçoso reconhecer que a percepção de cerca de 02 salários mínimos pelo esposo da autora (e. 1.33, p. 01) não torna dispensável o labor rural da demandante. Com efeito, não há confundir diminuto rendimento, com rendimento inexpressivo.

Certamente, com esse patamar de rendimentos, o trabalho rural da segurada era fundamental para a manutenção do sustento familiar. Ademais, o adjutório da autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel da trabalhadora rural para viabilizar o próprio trabalho do cônjuge. Resta, portanto, afastada também a alegação da parte ré, no sentido de que não seria viável o uso de documentos em nome de membro da unidade familiar que exerce atividade urbana, mormente tendo em vista a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Por fim, alega o INSS, na sua apelação, que, no curso do procedimento administrativo (e. 1.33, pp. 05/06), "ficou constatado que a autora mora na cidade há mais de 10 anos e não trabalhou mais na agricultura".

Pois bem. Tenho que a questão principal para o enfrentamento dessa alegação é estabelecer que valor pode ser atribuído a elementos colhidos somente na seara administrativa e tomados de empréstimo pela parte ré, que os apresenta em juízo sem o apoio em qualquer outra prova colhida no curso do processo judicial, âmbito no qual há a estrita observância ao contraditório durante a produção probatória.

Ora, à toda evidência, havendo conflito entre os elementos apurados durante o processo administrativo e os depoimentos prestados em juízo, devem prevalecer estes últimos, porquanto produzidos com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pelo INSS, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional, conforme entendimento adotado por esta Corte nos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA E DEPOIMENTO PESSOAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ. 3. Existindo conflito entre a entrevista administrativa e o depoimento pessoal da autora, deve prevalecer este último, porquanto produzido com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório. 4. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 5. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. A determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à Autarquia Previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. (AC n. 0009402-49.2011.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, pub. em 19/10/2011 - grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. DIREITO À APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no art. 48 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95, deve restar cumprida a carência exigida em lei, bem como completos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 4. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade. 5. Existindo conflito entre a entrevista administrativa e o depoimento pessoal da autora, deve prevalecer este último, porquanto produzido com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório. (AC nº 0016578-79.2011.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Rogério Favreto, pub. em 16/03/2012 - grifei).

Na hipótese sub judice, em relação às informações colhidas no curso do procedimento administrativo (e. 1.33, pp. 05/06) o INSS não logrou produzir, em juízo, provas objetivas, destinadas confirmar e esclarecer o teor de tais indícios apurados administrativamente. Não basta, verbi gratia, aduzir que a autora residia na zona urbana, sem que reste demonstrado documentalmente tal circunstância, bem como o fato de que essa situação teve o condão de, concretamente, descaracterizar o labor rurícola em regime de economia familiar - incumbências essas, consoante é cediço, da parte ré. A toda evidência, não cabe ao Poder Judiciário suprir a inércia das partes, fazendo ilações sobre circunstâncias fáticas com base apenas em parcos elementos colhidos na esfera administrativa, sem a observância do contraditório, e que não foram complementados por qualquer prova produzida durante a fase de instrução.

Em síntese, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, fazendo jus ao benefício desde 25/04/2016 (data do requerimento).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Na hipótese dos autos, o magistrado singular determinou a observência do IPCA-E a partir de 30/06/2009, de modo que cumpre adequar, de ofício, a sentença aos parâmetros supra referidos, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença, que reconheceu o desempenho de atividade rural pela parte autora ao longo de todo o período de carência, assegurando o direito à APOSENTADORIA RURAL POR IDADE a contar da DER (25/04/2016).

Tem-se por prejudicado o recurso da parte ré, quanto aos índices de correção monetária. Não se conhece da apelação do INSS, no ponto em que se insurge contra a condenação de pagamento via complemento positivo. Nega-se provimento à apelação quanto aos demais tópicos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, (a) de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros nos termos da fundamentação, (b) ter por prejudicado o recurso do INSS quanto a tal consectário, (c) não conhecer da apelação no ponto em que se insurge contra a condenação de pagamento via complemento positivo, (d) negar provimento à apelação da parte ré quanto ao mérito e (c) determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001905978v6 e do código CRC b8805ba0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:59:39


5011824-91.2020.4.04.9999
40001905978.V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011824-91.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LOURDES DE MORAES FERNANDES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.

1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

2. Existindo conflito entre a entrevista administrativa e o depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, devem prevalecer estas últimas, porquanto produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se a imparcialidade e o contraditório.

3. Breves períodos de atividade urbana não têm o condão de descaracterizar a condição de segurado especial, pois somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar. Precedentes.

4. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, (a) de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros nos termos da fundamentação, (b) ter por prejudicado o recurso do INSS quanto a tal consectário, (c) não conhecer da apelação no ponto em que se insurge contra a condenação de pagamento via complemento positivo, (d) negar provimento à apelação da parte ré quanto ao mérito e (c) determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001905979v3 e do código CRC 54213e4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:59:39


5011824-91.2020.4.04.9999
40001905979 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:51.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5011824-91.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LOURDES DE MORAES FERNANDES

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 112, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (A) DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, (B) TER POR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS QUANTO A TAL CONSECTÁRIO, (C) NÃO CONHECER DA APELAÇÃO NO PONTO EM QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO VIA COMPLEMENTO POSITIVO, (D) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ QUANTO AO MÉRITO E (C) DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:51.

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