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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA ...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5013008-82.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013008-82.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERONDINA DE SANT ANNA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte ré contra sentença (e. 42.1), prolatada em 26/05/2020, que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos seguintes termos:

"(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS a:

[a] IMPLANTAR o benefício aposentadoria por idade rural, tendo por marco inicial o dia 3-6-2015, nos termos da fundamentação; e

[b] PAGAR as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, observada a prescrição quinquenal.

As parcelas em atraso deverão ser corrigidas pelos índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12/1992, INPC (Lei 8.213/91); de 01/1993 a 02/1994, IRSM (Lei 8.542/92); de 03/1994 a 06/1994, URV (Lei 8.880/94); entre 07/1994 e 06/1995, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07/1995 e 04/1996, INPC (MP 1.398/96); entre 05/1996 e 07/2006, IGP-DI (Lei 9.711/98); a partir de 08/2006 pelo INPC (Lei n. 8.213/91, art. 41-A); em conformidade com a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei n. 11.960/09, no que toca à correção monetária pela TR, conforme recente julgado no Tema 810 do STF.

Para compensação da mora, deverá incidir juros aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/09).

Para compensação da mora, deverá incidir juros aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação (7-11-2016 - evento 7, CERT25), na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/09).

A parte requerida está isenta de custas e despesas processuais, na forma da Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nem exige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º).

Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).
Em reexame necessário.

Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496 § 3º, do Código de Processo Civil (...) ."

Em suas razões recursais (e. 46.1), sustenta o INSS, em síntese, não ter restado comprovado o labor rural da parte autora, em regime de economia familiar, no período de carência do benefício postulado. Alega, ainda, que a CTPS da parte autora informa vínculo empregatício de 09/1980 a 02/1983, sendo que "parte autora revela na entrevista rural que após esse vínculo como empregada doméstica, voltou a residir em Presidente Getúlio, oportunidade na qual passou a trabalhar como diarista ,e somente voltou a trabalhar no meio rural em 2000". Aduz, ainda, que o marido da demandante "sempre desenvolveu atividade laborativa no meio urbano", na condição de professor estadual.

Com as contrarrazões (e. 50.1), foram remetidos os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Sobre os pontos de controvérsia recursal

Em grau de recurso, foi devolvida à cognição deste Colegiado a controvérsia sobre a qualidade de segurado especial da parte autora no período de carência relativo ao benefício de aposentadoria por idade rural.

Exame do caso concreto:

No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 05/01/2014 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 03/06/2015. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 05/01/1999 a 05/01/2014) ou à entrada do requerimento administrativo (de 03/06/2000 a 03/06/2015) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

A fim de comprovar o labor rural no período de carência, a parte autora ofertou conjunto sobejo e consistente probatório, cuja análise pelo MM. Juízo a quo mostrou-se conclusiva, de forma que peço vênia para transcrever trecho de sua irretocável sentença:

"(...) Verifico que, no caso dos autos, há início de prova material. Para tanto, a parte autora, dentre os documentos acostados à inicial, juntou aos autos: [a] Nota fiscal de produtor rural em nome da requerente, datada de 1-4-2016 (evento 1, INF6); [b] Certidão de inteiro teor que comprova a propriedade de terreno rural do pai da autora, em 24-4-1959 (evento 1, INF7); [c] Certificado de cadastro de imóvel rural, com emissão de 2000 a 2002, 2003 a 2005 e 2006 a 2009 (evento 1, INF8); [d] recibo de entrega da declaração do ITR, referente ao exercício de 2014 (evento 1, INF9); [e] Declaração da Associação dos fumicultores do Brasil, em nome do pai da autora, declarando a inscrição em sistema de cultivo nas safras entre 1973 a 1987 (evento 1, INF12); [f] Contrato de parceria agrícola, onde a parte autora figura o polo de outorgada e é qualificada como agricultora familiar, em 25-6-2015 (evento 1, INF13); [g] contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural, datado de 2-2-1988, onde a autora exerceu atividade rural (evento 1, INF14); [h] comprovante de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Presidente Getúlio – SC , em 2015 e 2016 (evento 1, INF15); [i] certidão de nascimento da autora, com a observação de seu casamento onde seu cônjuge é qualificado na profissão de lavrador (evento 1, INF18); [j] certidão de inteiro teor que comprova a propriedade de terreno rural no pai da autora em período anterior ao casamento (evento 1, INF19); [k] Carteirinha de Sócio da Igreja Católica, constando a autora como agricultora (evento 1, INF21);

Portanto, tenho que os documentos juntados acima mencionados trazem indícios da veracidade das suas alegações.

Somando-se às provas documentais, as testemunhas inquiridas foram unânimes em afirmar que conhecem a parte autora há mais de 18 anos, bem como que esta sempre trabalhou na agricultura, o que faz deduzir como verídica a alegação contida na inicial de que sempre laborou no meio rural.

A testemunha Osmir Sardagna, em seu depoimento, foi bastante enfático ao afirmar que conhece a autora há muito tempo, pois a mesma reside próximo a ela há aproximadamente 18 anos, bem como que Erondina de Sant Anna desde sempre trabalhou na agricultura, plantando diversos produtos como aipim, batata, milho, feijão e também eucalipto, os quais eram utilizados para consumo próprio e venda, nunca tendo a requerente laborado fora da lavoura, exercendo suas atividades sozinha, sem auxílio de funcionários, aduzindo que o marido da requerente trabalhava fora.

Que conhece a parte autora há aproximadamente 18 anos, sendo que são vizinhos até os dias atuais; Que Erondina trabalhou a vida toda na roça; Que o terreno em que cultiva é próprio e possui aproximadamente 5ha; Que planta aipim, batata, milho, feijão e também eucalipto; Que não possui auxílio de funcionários e de maquinário agrícola; Que Valdete não possui outra fonte de renda e que sempre a viu trabalhando na agricultora.

No mesmo sentido, a testemunha Nilton Lunell, quando ouvida em juízo, confirmou conhecer a requerente de longa data, bem como que esta sempre laborou na agricultura, plantando diversos produtos para venda e consumo próprio.

Que conhece a parte autora há aproximadamente 20 anos, sendo que são vizinhos até os dias atuais; Que Erondina sempre trabalhou na roça; Que o terreno em que cultivam é próprio; Que planta aipim e verduras; Que não possui auxílio de funcionários e de maquinário agrícola; Que a renda do seu marido não cobre todo sustento familiar.

Ainda, a testemunha Linda Alves ratificou todas as informações expostas pelas demais testemunhas, afirmando que a autora sempre trabalhou na agricultura, inclusive até os dias atuais.

Que conhece a parte autora desde sua infância (1982), sendo que quando criança trabalhavam juntas na roça; Que o terreno em que cultiva é próprio; Que Erondina sempre trabalhou na roça; Que planta aipim e verduras; Que não possui auxílio de funcionários e de maquinário agrícola; Que possui a rotina há anos de passar em frente a casa da Erondina e sempre a vê na roça; Que compra os produtos da parte autora.

Deste modo, observa-se que os depoimentos são idôneos e coerentes, bem como que não há nada que informe as declarações por eles prestadas (...)". (e. 42.1)

Tais provas de natureza material e testemunhal mostram-se, a toda evidência, suficientes para comprovação do labor rural no período controverso, mormente tendo em vista o entendimento jurisprudencial consolidado, no sentido de presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

De qualquer modo, também a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido da ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal.

Em que pese tal conjunto probatório, lapidarmente analisado pelo MM. Juízo a quo, em seu recurso o INSS alega que a CTPS da parte autora informa vínculo empregatício de 09/1980 a 02/1983, sendo que "a parte autora revela na entrevista rural que após esse vínculo como empregada doméstica, voltou a residir em Presidente Getúlio, oportunidade na qual passou a trabalhar como diarista, e somente voltou a trabalhar no meio rural em 2000".

Ora, tais alegações não possuem qualquer pertinência para o deslinde da presente causa, tendo em vista que, consoante já registrado, o período de carência do benefício postulado (de 03/06/2000 a 03/06/2015) é posterior ao intervalo em que a parte autora exerceu atividade urbana. Na verdade, os poucos registros em sua CTPS remontam há quase 20 (vinte) anos do tempo de carência considerado no caso concreto. Ademais, por essa mesma razão, as assertivas da demandante em sua entrevista administrativa, ao contrário de infirmar sua alegação de labor rural no período de carência do benefício, apenas a confirmam, tendo em vista que, nas palavras do próprio recorrente, teria afirmado que "voltou a trabalhar no meio rural em 2000", sendo esse exatamente o objeto de prova na hipótese sub judice.

Também alega o INSS, em seu recurso, que o marido da demandante "sempre desenvolveu atividade laborativa no meio urbano", na condição de professor estadual, conforme é demonstrado pelo CNIS (e. 1.8, pp. 06/07).

Sobre o ponto, cumpre gizar que a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que rendimentos provenientes de trabalho ou benefício previdenciário urbano do cônjuge não infirmam, necessariamente, a condição de segurado especial.

Com efeito, consoante entendeu o Colendo STJ em leading case sobre o tema, "o fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade. Recurso conhecido e provido" (REsp 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 04/02/2002).

Na oportunidade, asseverou o Ministro Relator em seu voto que "De fato, a autora não perde a qualidade de segurada especial, pois só deixa de ser considerado como tal o membro da família que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, de arrendamento de imóvel rural ou aposentadoria, no presente caso, o marido e o filho, e nunca a Autora, que comprovou ter laborado exclusivamente na lavoura por toda a vida, fazendo jus ao benefício da aposentadoria por idade (sem grifos no original).

Outro não é o entendimento esposado pela doutrina, consoante se observa das judiciosas lições de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2ª Edição, Ed. Esmafe, 2002, pp. 67/68, ao afirmarem que, litteris:Desse modo, somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar quando a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola. (...). Caso o entendimento seja diverso, como já referimos, apenas atingiria o membro do grupo familiar que percebe tal rendimento, não prejudicando a condição de segurado especial dos demais trabalhadores rurais?

Assim, o exercício de atividade urbana por um dos membros da família não pode ser generalizado para descaracterizar o regime de economia familiar em caráter absoluto, encontrando aplicação também a Súmula nº 41 da TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

Um entendimento em sentido contrário deixaria desamparados trabalhadores rurais que não podiam recolher contribuições porque o sistema previdenciário não lhes oportunizava. Não se pode, por outro lado, apagar do patrimônio jurídico desses trabalhadores rurais os efeitos do trabalho que efetivamente desenvolveram, transformando-o em um nada.

Ora, no caso em tela, tendo em vista o notório baixo nível remuneratório de professores estaduais, é forçoso reconhecer que o labor do cônjuge da parte autora não torna dispensável o labor rural dessa última. Com efeito, não há confundir diminuto rendimento, com rendimento inexpressivo.

Certamente, em tal situação, o trabalho rural da segurada era fundamental para a manutenção do sustento familiar. Ademais, o adjutório da autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel da trabalhadora rural para viabilizar o próprio trabalho do cônjuge.

Em síntese, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, fazendo jus ao benefício desde 03/06/2015 (data do requerimento).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

No caso dos autos, o magistrado singular observou corretamente as diretrizes supra referidas.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários Advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Dito isso, inicialmente, em atenção ao art. 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC, forçoso reconhecer a nulidade da sentença citra petita, que diferiu para a execução a definição do percentual a ser estipulado a título de verba honorária.

Ademais, a verba honorária não incide sobre as parcelas devidas após a data da sentença, porquanto as inovações trazidas pela Lei nº 13.256/2016 não afastam a aplicação da Súmula nº 111 do STJ. Dito isso, os honorários são fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em conta os critérios estatuídos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC, vedada a compensação (art. 85, § 14) e excluídas as parcelas vincendas, conforme a Súmula 76 desta Corte: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Aplica-se, em razão da atuação dos procuradores das partes litigantes em sede de apelação, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Mantida a sentença, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença, que reconheceu o desempenho de atividade rural pela parte autora ao longo de todo o período de carência, assegurando o direito à APOSENTADORIA RURAL POR IDADE a contar da DER (03/06/2015).

Nega-se provimento à apelação do INSS.

Determina-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001935660v4 e do código CRC 95db1eac.Informações adicionais da assinatura:
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5013008-82.2020.4.04.9999
40001935660.V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013008-82.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERONDINA DE SANT ANNA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.

1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

2. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001935662v3 e do código CRC 7b62093b.Informações adicionais da assinatura:
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5013008-82.2020.4.04.9999
40001935662 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5013008-82.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERONDINA DE SANT ANNA

ADVOGADO: CARMEM DE LIZ DA SILVA (OAB SC047699)

ADVOGADO: SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:56.

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