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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:12:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. (TRF4, APELREEX 0005835-34.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/09/2016)


D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005835-34.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SALETE WEBER FLORES
ADVOGADO
:
Diogo Figueiredo de Oliveira e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8497167v2 e, se solicitado, do código CRC 2E207996.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 14/09/2016 12:17




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005835-34.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SALETE WEBER FLORES
ADVOGADO
:
Diogo Figueiredo de Oliveira e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por SALETTE WEBER FLORES contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para reconhecer a atividade rural, em regime de economia familiar, desenvolvida nos períodos de 19/05/1993 até 30/01/2001, de 15/06/2002 até 13/09/2004 e de 01/08/2005 até 24/06/2008, bem como condenar o réu a conceder em favor da autora o benefício da aposentadoria por idade rural, correspondente ao valor de um salário-mínimo mensal, com efeito a partir de 18/08/2014 (DER - fl. 126).
Outrossim, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o réu implante em favor da autora o benefício previdenciário da aposentadoria rural, no prazo de 20 dias.
Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária pelos índices da TR até o dia 25/03/2015, aplicando-se a partir de então o IPCA-E. Os juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, incidem a contar da citação.
Condeno também o réu a pagar as despesas processuais, observada a Lei Estadual nº 13.471/2010, bem como honorários ao procurador do autor, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fica resolvido o processo com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Considerando-se que a sentença é ilíquida, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao necessário reexame, na forma do artigo 475, I, do Código de Processo Civil."

Irresignado, o INSS apela, aduzindo que a autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural, vez que a parte e seu companheiro possuem atividades urbanas durante o período de carência, somando 7 anos de rendas provenientes de outros vínculos que não o rural. Alega, ainda, que a parte autora não pode se utilizar dos documentos do companheiro, haja vista a vinculação urbana do mesmo. Em caso de manutenção da sentença, requer seja observado o disposto pela Lei nº 11.960/2009.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 08/12/2012, porquanto nascida em 08/12/1957 (fl. 36). O requerimento administrativo foi efetuado em 18/08/2014 (fl. 133). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
- nota de crédito rural, em 22/05/2014, em nome da autora (fls. 19 a 25);
- contratos de empréstimos rurais, em 2013, em nome da autora (fls. 27 a 32);
- escritura pública de união estável, em 23/04/2014, na qual a autora e seu companheiro são qualificados como agricultores (fl. 41);
- certidão de nascimento, em 15/12/1989, na qual o companheiro da autora é qualificado como agricultor (fl. 42);
- certidão de nascimento, em 22/05/1992, na qual a autora e seu companheiro são qualificados como agricultores (fl. 43);
- notas fiscais de produtor rural, de 1993 a 1999, em nome da autora e seu companheiro (fls. 48 a 60);
- nota fiscal de produtor rural, em 2000, em nome do companheiro da autora (fl. 61);
- notas fiscais de produtor rural, de 2002 a 2007, em nome da autora e seu companheiro (fls. 64 a 73);
- declaração de propriedade rural, em 19/08/2014, em nome da autora (fl. 74);
- cadastro no sindicato de trabalhadores rurais, em 16/12/2009, em nome do companheiro da autora (fl. 77);
- carta de anuência de exploração de imóvel para fins agrícolas, em 28/07/2011 a 28/07/2020, em nome do companheiro da autora (fls. 78 a 79);
- documento cadastral do agricultor familiar, em 25/02/2013, em nome da autora e de seu companheiro (fl. 80);
- escritura pública de compra e venda de lote rural, em 25/06/2008, em nome do companheiro da autora (fls. 81 a 82);
- notas fiscais de produtor rural, de 2009 e 2010, em nome da autora e de seu companheiro (fls. 87 a 91);
- notas fiscais de produtor rural, de 2011 a 2014, em nome do companheiro da autora (fls. 92 a 98);
- documento da secretaria da fazenda do estado, de 1992 a 2014, no qual a autora consta como produtora rural (fls. 99 a 100);
- documentos do INSS, de 2010 e 2013, nos quais o companheiro da autora consta como segurado especial por atividade rural (fls. 116 a 118).
Por ocasião da justificação administrativa, em 17/03/2015 (fls. 157/163), foram inquiridas as testemunhas Judite Bernadete Bottezini Piovesan, Maristela Capoane de Souza e Antônio Carlos Caeran.
A testemunha Judite Bernadete Bottezini Piovesan relata:
Que conheceu a autora em 1988, quando ela se casou e foi morar na Linha Faguense. Que a autora morava próxima à depoente. Que a autora foi morar e laborar com o marido, Valdir Milani, nas terras do cunhado, Dorvalino. Que o casal trabalhava em cerca de 10 a 12 hectares de terra. Que a depoente acha que essa terra foi cedida pelo cunhado da autora. Que não sabe se eram terras arrendadas, porque a autora não pagava pelo seu uso. Que não sabe a quantidade total de terras de Dorvalino, mas que ele também labora na propriedade. Que existem duas casas em cima da propriedade. Que a autora teve dois filhos enquanto moravam naquelas terras. Que apenas o casal trabalhava na roça, plantando feijão, milho, soja, e outras miudezas. Que criavam porcos, galinhas e vacas de leite. Que a família vivia da renda exclusiva da roça. Que não tem conhecimento da autora e de seu companheiro trabalharem na cidade. Que a autora morou na localidade até 2007. Que então se mudaram para Erval Seco. Que pelo período que a autora morou na localidade, a família nunca exerceu outra atividade. Que nunca tiveram imóvel urbano ou moraram na cidade. Que a autora e o companheiro não iam para a cidade com freqüência.
A testemunha Maristela Capoane de Souza, por sua vez, esclarece:
Que conhece a autora há 30 anos. Que se conheceram por amizades em comum. Que quando se conheceram, a autora morava nas terras que ganhou de herança do sogro. Que não sabe o tamanho da propriedade. Que a autora morava com o marido, Valdir, e com dois filhos. Que soube que a autora morava no interior, mas não sabe dizer quanto tempo ela lá residiu. Que ia visitar a casa da autora em alguns finais de semana, e sempre via a autora ajudando na criação ou carpindo na roça. Que a autora plantava feijão, milho, mandioca, batata. Que a autora tinha bois e vacas. Que não sabe se a autora ou o marido já trabalharam na cidade. Que não sabe até quando o casal morou na localidade, mas que tem conhecimento que atualmente vivem em Erval Seco. Que já ouviu falar do Sr. Dorvalino. Que ele é cunhado da autora.
Por fim, a testemunha Antônio Carlos Caeran declara:
Que conheceu a autora há 30 anos. Que o depoente tinha uma Olaria próxima à propriedade da autora. Que a autora morava com o marido Valdir nas terras do cunhado. Que não sabe quem é o dono das terras. Que o cunhado da autora não morava ali. Que não sabe se a autora arrendava ou o tamanho das terras. Que apenas via a autora passando na frente da Olaria a cada 15 dias para ir para a cidade. Que passava em frente à propriedade da autora de vez em quando, e a via trabalhar na terra sem ajuda de terceiros. Que a autora tem dois filhos. Que na propriedade plantava feijão, batata, mandioca. Que tinham criação de galinhas, terneiro, cavalos. Que a autora vivia somente da agricultura. Que a autora morou na localidade até 2007 ou 2008. Que então receberam herança e foram morar em Erval Seco. Que conhece Dorvalino. Que ele morava nas terras que possuía, mas não sabe o tamanho.
Já durante a audiência de instrução, em 09/12/2015 (fls. 189), foram tomados os depoimentos das testemunhas Volnei Roque Stival e Vicente Antonio Giacomelli, as quais também confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Volnei Roque Stival relata:
Que conhece a autora há 25 anos. Que a autora sempre trabalhou na agricultura. Que a autora trabalhou com carteira assinada por um tempo, mas nunca deixou de laborar na roça. Que a autora se deslocava para trabalhar na cidade, e então voltava para trabalhar na roça. Que a autora sempre morou na roça. Que quando se conheceram, a autora vivia na Linha Faguense. Que atualmente a autora mora em Erval Seco. Que conheceu a autora em Frederico Wesphalen. Que morava no mesmo local que a autora naquela época. Que a autora nunca teve empregados. Que apenas a família laborava. Que a terra era de herança. Que laboravam com Dorvalino, cunhado da autora. Que o serviço era manual. Que a família tinha um trator. Que a autora nunca foi morar na cidade. Que as terras tinham 22 hectares, mais ou menos. Que cada um ficava com metade dessa propriedade. Que o companheiro da autora dividia as terras com Dorvalino. Que lá eles plantavam soja, milho, feijão. Que tinham algumas vacas de leite.
Por fim, a testemunha Vicente Antonio Giacomelli declara:
Que conheceu a autora quando se mudou para viver com o marido. Que a autora mora em Erval Seco desde 2006, mais ou menos. Que a autora vive no interior. Que a autora sempre trabalhou na agricultura. Que quando a autora morava na Linha Faguense, ela também trabalhava na agricultura. Que não sabe se a autora já trabalhou na cidade. Que o depoente morava próximo à propriedade da autora na Linha Faguense. Que as terras da autora eram primeiramente da mãe do companheiro da autora, e depois foi de herança para seu companheiro. Que lá plantavam soja, milho, trigo, feião. Que criavam umas vacas para o gasto. Que a autora morava nas terras. Que a autora nunca morou na cidade. Que via a autora laborando quando passava em frente.
No caso, os documentos apresentados constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Analisando o conjunto probatório carreados aos autos, entendo que a prova material, corroborada por prova oral, demonstra o efetivo exercício de atividades rurais até o momento em que a parte autora completou os requisitos necessários para aposentadoria, em conformidade com o entendimento estabelecido pelo STJ no julgamento do REsp 1.354.908/SP. Cumpre salientar, ainda, que não há nenhum indicativo de que tivesse se afastado das lides rurícolas, ou até mesmo trabalhado em outro ramo que não a agricultura.
Em relação à vinculação urbana da parte demandante, sinale-se que esta diz respeito a curto(s) período(s) de tempo, não descaracterizando a sua qualidade de segurada especial. Além disso, as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que a parte autora continuou trabalhando na propriedade rural durante toda a carência, mesmo nos períodos em que laborava na cidade.
Sinale-se que o exercício esporádico de atividade urbana não é capaz de infirmar toda uma vida dedicada às lides rurais, quando realizado com o propósito de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família nos intervalos do ciclo produtivo. Geralmente o desempenho de atividade diversa da agricultura se mostra necessário para complementar a renda familiar em períodos de entressafra ou mesmo quando há quebra de safra, devido à seca prolongada ou chuva em excesso na época da colheita.
Ademais, o fato do marido da autora possuir vínculo urbano, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurada especial, visto que não restou demonstrado que os rendimentos por ele recebidos fossem de tal monta que tornassem dispensáveis as atividades rurícolas da autora para a subsistência do núcleo familiar.
Acresça-se que é possível a comprovação do labor rural mediante apresentação de documentos em nome do esposo, ainda que este possua vínculos urbanos, quando verificada a continuidade do trabalho no campo pela esposa, que prossegue utilizando documentos emitidos em nome do cônjuge, como se verifica na hipótese em exame.
Por fim, ressalto que o documento de fl. 118 demonstra que o cônjuge da demandante é beneficiário de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial.
Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 18/08/2014.
Dos consectários:
Juros Moratórios e Correção Monetária:
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01/06/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicada a remessa necessária e a apelação do INSS no ponto.
Honorários advocatícios:
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo provimento a remessa oficial quanto ao ponto.
Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Antecipação dos efeitos da tutela:
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão:
Resta mantida a sentença quanto à concessão da aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 18/08/2014.
Prejudicada a remessa necessária e a apelação do INSS quanto aos critérios de aplicação de correção monetária e juros de mora.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005835-34.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020478620148210133
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SALETE WEBER FLORES
ADVOGADO
:
Diogo Figueiredo de Oliveira e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 22/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8586025v1 e, se solicitado, do código CRC F224E63E.
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