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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIO...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:02:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. O exercício de atividade urbana pela parte autora por um curto período de tempo, por si só, não desqualifica uma vida inteira dedicada ao labor rural. 5. O termo inicial do benefício deve ser a data do segundo requerimento administrativo, já que a formulação de novo requerimento administrativo é condição necessária para reconhecimento do interesse de agir da parte, posto que o indeferimento do primeiro requerimento encontra-se ratificado pela decisão judicial proferida naqueles autos, mesmo que não se tenha resolvido o mérito na ocasião. 6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5007960-72.2021.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007960-72.2021.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SEBASTIAO ZANON (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais na condição de boia-fria.

Sentenciando, a MM. Juíza julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício desde a data do segundo requerimento administrativo formulado, qual seja, 16/07/2020 (DER), e pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula n.º 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ. Quanto aos consectários legais, determinou que:

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada conforme segue:

- IGP-DI (de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC (de 04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);

- INPC (de 07/2009 a 08/12/2021, conforme Tema 905 do STJ), para os benefícios previdenciários;

- IPCA-E (de 07/2009 a 08/12/2021, conforme RE 870.947/SE, Tema 810 dos recursos com repercussão geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal), para os benefícios assistenciais.

Os juros moratórios são devidos a contar da citação, observado o seguinte:

- até 06/2009 incidirão à razão de 1% ao mês (Súmula 204 do STJ, Súmula 75 do TRF da 4ª Região e Decreto-Lei 2.322/87);

- de 01/07/2009 até 08/12/2021 serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF no RE 870.947/SE (Tema 810).

A partir de 09/12/2021, tanto para fins de atualização monetária quanto para remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Em caso de fixação da data de início do benefício (DIB) após o ajuizamento da demanda, inclusive em virtude de reafirmação da DER, incidirão juros moratórios somente se o INSS deixar de efetivar a obrigação de implantação do benefício no prazo determinado, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF4, AC 5005497-96.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021).

Apelam ambas as partes. Aduz a parte autora que o conjunto probatório indica preenchimento dos requisitos legais na época em que foi realizado o primeiro requerimento administrativo, qual seja, 24/05/2017, objeto de ação extinta sem resolução do mérito, devendo a DIB ser fixada nesta data.

Por sua vez, refere a autarquia que além de não haver início de prova material sobre o trabalho alegado, o autor possui vínculos de natureza urbana no período de carência, o que descaracteriza a sua qualidade de segurado especial. Assim, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, que se utilize a Taxa Referencial para fins de correção monetária, conforme disposição da lei nº 11.960/2009.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 21/01/2017 e formulou o requerimento administrativo em 16/07/2020. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou imediatamente anteriores à formulação dos requerimentos administrativos, o que lhe for mais favorável.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos, dentre outros:

- Certidão de casamento da irmã do autor, constando a profissão de seu genitor como lavrador, datada de 1968;

- Comprovantes de pagamento sindical em seu nome, datados de 2007, 2008, 2009, 2011 e 2012;

- Carteirinha de identificação emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mariluz, na qual refere admissão do autor em 2007, e contribuições vertidas em 2007, 2008, 2009, 2011 e 2012.

Outrossim, as testemunhas ouvidas em audiência afirmaram conhecer o autor há anos e foram uníssonas no sentido de que ele sempre exerceu atividade rural como diarista, o que está em consonância com os documentos juntados ao feito. Citaram, inclusive, as atividades exercidas pela parte autora. Dos depoimentos referidos em sentença, transcrevo os seguintes trechos:

A primeira testemunha, HUGO PAZINATTO, disse, em síntese, que: “eu sou sobrinho do JOÃO PAZINATO; o autor mora na propriedade do meu tio; o autor morava em Mariluz, não faz muito tempo que mora no sítio; depois que a mãe dele faleceu, ele veio morar no sítio; ele morava junto com a mãe na cidade, quando ela faleceu o autor foi no nosso sítio; a irmã dele mora no sítio também; o autor trabalha por dia; ele já trabalhou para mim; o autor é sozinho e não tem outra fonte de renda; quando ele morava em Mariluz o autor trabalhava para o ANTÔNIO MOTA; o autor foi trabalhar em Rondonópolis.

A segunda testemunha, GERCIDIO ROSA DOS SANTOS, disse, em síntese, que: “eu moro na VENDA NOVA, é uma chácara; a chácara é minha; eu moro nela desde 1981; faz 20 anos que eu conheço o autor; eu conheci o autor trabalhando para o ANTÔNIO MOTA, JOAQUIM, quando ele fazia diária; o meu sítio é pequeno, eu fazia diária; parei de trabalhar quando me aposentei; eu conheço o CARRAPICHO, não trabalhei para ele; o autor trabalhou para o CELSO BATATA, ele é gato de Mariluz; eu conheço o BALEINHA, BAIANO; eu trabalhava para o ANTÔNIO MOTA, mas eu trabalhei muito para o MARIO; desde quando eu conheço o autor ele só trabalhou na diária.

Ante o exposto, a alegação do INSS, no sentido de que os documentos apresentados não serviriam como início de prova material para caracterizar o autor como segurado especial, não merece prosperar.

Observe-se que a parte apresentou comprovantes de filiação e contribuição sindical no período de carência, documentos que revelam vocação campesina da parte autora, o que foi harmoniosamente corroborado pelas testemunhas ouvidas em juízo.

Ademais, deve-se destacar que no caso de trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material deve ser abrandada, considerada a informalidade com que é exercida a atividade, o que dificulta a sua comprovação documental, na medida em que muitas vezes é contratado por terceiros e colocado para trabalhar em estabelecimentos rurais cujos proprietários nem sequer são identificados no momento em que aquele é arregimentado. Assim, torna-se difícil a tarefa de obter registros documentais acerca das atividades campesinas exercidas por tal trabalhador.

A situação específica desses trabalhadores volantes foi examinada pelo STJ, no julgamento do REsp 1321493/PR, em regime de recurso repetitivo, consolidando o entendimento de que a prova documental do tempo de serviço é indispensável, inclusive para o trabalhador rural boia-fria, mas, por estarem totalmente à margem da formalidade, a exigência resulta mitigada, podendo-se admitir o uso de quaisquer documentos que indiquem o vínculo ao meio rural, desde que a prova testemunhal complemente a instrução e dê consistência às alegações, como se observa nos autos.

Nesse sentido, saliento o seguinte julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BOIA-FRIA. EXTENSIBILIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.

1. O STJ, no julgamento proferido no recurso repetitivo- Resp 1304479/SP decidiu ser possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano.

2. A decisão proferida no recurso repetitivo deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural.

3. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005139-44.2015.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal Taís Schiling Ferraz, unânime, juntado aos autos em 05/08/2015) - Grifei.

Outrossim, deve-se levar em consideração que para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos juntados aos autos comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque a continuidade do labor deve ser presumida nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

Nesse sentido, precedentes desta Corte vêm firmando o entendimento de que é prescindível que o início de prova material seja contemporâneo a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada por prova testemunhal robusta e idônea, como no caso dos autos.

Confira-se o seguinte julgado deste Tribunal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.

1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa.

2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade.

3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.

4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017) - Grifei.

Ademais, cabe registrar que os vínculos de trabalho em nome da parte trata-se de pequenos intervalos descontínuos, conforme demonstrado em CTPS, insuficientes, portanto, para desqualificar toda uma vida dedicada ao trabalho rural, vez que, principalmente em época de entressafra, é comum a procura por trabalho na cidade como forma de complementar a renda familiar advinda do campo.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA PELO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. O exercício esporádico e por curtos períodos de tempo de atividade urbana, normalmente em intervalos do ciclo produtivo, possuem caráter meramente complementar, não descaracterizando a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural, exercida em regime de economia familiar, sua principal fonte de subsistência. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010703-67.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/06/2017). Grifei.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. 3. Para concessão da aposentadoria por idade rural, não se mostra necessário que a atividade rural seja contínua, podendo ser intercalada com a atividade urbana, bastando que haja um elemento de simultaneidade e preenchimento da carência exigida. (...)(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000865-03.2016.404.9999, 5ª TURMA, (Auxilio Paulo Afonso) Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2017). Grifei.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. BOIA-FRIA. EXERCÍCIO EVENTUAL DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria Rural por Idade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. 2. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 3. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, não descaracterizando o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela LBPS (art. 143) (...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012511-95.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/02/2017, PUBLICAÇÃO EM 08/02/2017). Grifei.

Portanto, observa-se do conjunto probatório que os documentos juntados constituem início razoável de prova material e os depoimentos colhidos em sede administrativa, por sua vez, mostraram-se precisos e convincentes acerca do labor rural exercido pela parte autora no período de carência legalmente exigido.

Quanto à apelação da parte autora, destaca-se que, apesar do processo referente ao requerimento administrativo formulado em 24/05/2017 ter sido extinto sem julgamento de mérito nos autos do processo de n.º 0005582-30.2017.8.16.0077/PR, a formulação de novo requerimento administrativo é condição necessária para reconhecimento do interesse de agir da parte, posto que o indeferimento do primeiro requerimento encontra-se ratificado pela decisão judicial proferida naqueles autos, mesmo que não se tenha resolvido o mérito na ocasião.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte:

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. Nos termos do art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS. 2. Não havendo notícia de requerimento de prorrogação pelo segurado ou uma nova DER, é evidente que não houve resistência à pretensão autoral por parte do INSS, sendo caso de extinção do feito sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual. 3. Recurso não provido. (5001682-65.2020.4.04.7206, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator HENRIQUE LUIZ HARTMANN, julgado em 21/08/2020) - Grifei.

Assim, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 16/07/2020.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).

Assim, não merece prosperar a alegação da autarquia no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede recursal, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas e corrigidas até a data de prolação da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1824349375
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB16/07/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESRural

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelações improvidas.

Honorários majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5007960-72.2021.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SEBASTIAO ZANON (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. trabalhador rural. boia-fria. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. tutela específica.

1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.

2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.

3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

4. O exercício de atividade urbana pela parte autora por um curto período de tempo, por si só, não desqualifica uma vida inteira dedicada ao labor rural.

5. O termo inicial do benefício deve ser a data do segundo requerimento administrativo, já que a formulação de novo requerimento administrativo é condição necessária para reconhecimento do interesse de agir da parte, posto que o indeferimento do primeiro requerimento encontra-se ratificado pela decisão judicial proferida naqueles autos, mesmo que não se tenha resolvido o mérito na ocasião.

6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.

7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5007960-72.2021.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: SEBASTIAO ZANON (AUTOR)

ADVOGADO(A): GABRIELLY BERGAMASCHI (OAB PR102636)

ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 112, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



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