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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5003808-39.2016...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:07:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. . 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do beneficio. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5003808-39.2016.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003808-39.2016.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LOURDES MARTINS PADILHA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.

Sentenciando em 27/06/2017 , o MM. Juiz assim decidiu:

[..] Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, devidamente atualizadas, e dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o preceituado no artigo 85, §3º, I e § 4º, III do Novo Código de Processo Civil. Fica a exigibilidade de tais valores suspensa nos termos do artigo 98 do Códex supracitado.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496 do Novo Código de Processo Civil.

Providencie-se o pagamento dos honorários periciais.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o disposto no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil [...]

Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

MÉRITO

CONSIDERAÇÕES GERAIS:

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 01/10/2006 e formulou o requerimento administrativo em 25/01/2012. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 150 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

A análise dos elementos probatórios constantes nos autos foi feita com precisão pelo magistrado a quo, cujos fundamentos, por oportuno, transcrevo:

[...] A comprovação de tempo de serviço, por sua vez, deve se dar nos termos do artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/1991, é dizer, deve estar baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido, está consolidado o entendimento dos Tribunais, valendo transcrever a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Visando atender aos reclames de início de prova material, vieram aos autos os seguintes documentos:

- 1980 - Certidão de casamento da autora, na qual seu marido foi qualificado como lavrador (evento 12 - PROCADM1);

- 2002 - Contrato particular de comodato de imóvel rural referente a um terreno com área de 20 litros, situado na localidade Passo da Ilha-Forjas, Ivaí/Pr, com validade até 2006 e tendo a autora como comodatária (evento 12 - PROCADM1);

- 2005 a 2013 - Notas fiscais emitidas em nome da autora indicando a comercialização de produtos agrícolas (evento 12 - PROCADM1);

- 2006 - Contrato particular de comodato de imóvel rural referente a um terreno com área de 20 litros, situado na localidade Passo da Ilha-Forjas, Ivaí/Pr, com validade até 2010 e tendo a autora como comodatária (evento 12 - PROCADM1);

- 2009 - Contrato particular de parceria agrícola referente a um terreno com área de 1,21 ha, situado na localidade Passo da Ilha, Ivaí/Pr, com validade até 2013 e tendo a autora como parceira-agricultora (evento 12 - PROCADM1).

Primeiramente, observo que os documentos em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa) podem ser admitidos para a comprovação do trabalho rural exercido pelos outros membros da família que laboram em regime de economia familiar. Nesse sentido: IUJEF 0000250-60.2008.404.7063, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, D.E. 17/12/2010). Este entendimento, inclusive, já foi consolidado na Súmula nº 73, do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a seguinte redação: "admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Embora a prova documental não seja robusta, há início de prova material do labor rural no período de carência, pois os documentos juntados demonstram a vocação rurícola da autora.

Satisfeito o requisito de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213/91, necessária a análise da prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento (evento 45).

Nesse aspecto, importante registrar que, para que a parte autora faça jus ao benefício, é imprescindível a análise de todo o conjunto probatório, a fim de que se conclua sobre a forma como ocorria eventual atividade rural, bem como se a atividade foi desenvolvida durante todo o período exigido pela legislação previdenciária para fins de implemento da carência. Ressalte-se que, quanto mais escassa a prova documental, mais convincente deve ser a prova oral, de modo a emprestar segurança à convicção judicial.

Em seu depoimento pessoal a autora declarou: que trabalha na lavoura desde criança; que se casou em 1980 e seu marido também era lavrador; que se mudou para a área urbana na cidade de Ivaí; que o marido foi trabalhar na prefeitura; que continuou a trabalhar na lavoura, arrendando terras; que trabalhava juntamente com as filhas; que antes de arrendar as terras trabalhava como bóia-fria; que trabalhava na própria região de Ivaí; que trabalhou em diversas propriedades; que o intermediário ia buscar a autora em sua casa para o trabalho; que esqueceu o nome do intermediário; que era essa pessoa quem fazia o pagamento; que arrancava feijão, plantava; que sua vizinha Teresinha sempre ia trabalhar com a autora; que reside em casa própria; que o filho maior cuidava dos demais; que no período em que teve o primeiro filho não estava trabalhando como bóia-fria; que quando tinha um ou dois filho, os deixava com a vizinha Júlia para poder trabalhar; que no período em que passou a arrendar terras, ganhava R$ 15 a R$ 20 por dia; que trabalhou nas terras arrendadas por nove ou dez anos; que plantava milho e feijão; que colhia uns 15 a 20 sacos de feijão; que o máximo que conseguiu colher foi 20 sacos; que acha que pode ter colhido mais em 2009; que colhia uns 5 ou 6 sacos de batata; que vendia dois ou três sacos; que colhia 20 a 25 sacos de milho; que antes tinha umas vacas; que o porco era somente para o gasto mas às vezes vendia; que não vendia leite; que recebeu auxílio-doença em 2006 porque tinha muitos problemas na coluna; que se colhe o milho em setembro ou outubro; que o milho pode durar até janeiro passando "remédio"; que parou de trabalhar no ano de 2013; que seu genro pegava um trator emprestado e realizava o plantio; que ela ajudava na colheita; que não pagava nada para os donos da terra; que dava um pouco da produção para Silmara, dona do terreno; que dava um pouco para o genro por ele ajudá-la; que dava um meio saco de feijão. Perguntada por seu advogado afirmou: que trabalhou como bóia-fria para Ernesto Roma (evento 45 - VÍDEO2).

A primeira testemunha, Jorge Sloboda, declarou: que conhece a autora há bastante tempo; que possui terras na localidade Casa Nova, município de Ivaí; que a autora trabalhou como diarista para seu tio há vários anos; que isso ocorreu há mais de 30 anos; que depois a autora se mudou para Ivaí; que não viu, mas soube que a autora alugou um terreno do Sr. Ivo; que não chegou a ver, mas soube; que nos últimos 4 ou 5 anos viu a autora indo trabalhar por dia; que o depoente é prefeito de Ivaí; que o marido da autora trabalhou na prefeitura como operador. Perguntado pelo advogado da autora afirmou que a autora devia vender um pouco, pois o terreno era pequeno, menos de um alqueire de área; que chegou a ver a autora ir para o trabalho como bóia-fria (evento 45 - VÍDEO3).

A segunda testemunha, Darcy Martins Correia, afirmou: que conhece a autora há mais ou menos 30 anos; que reside na área urbana, cerca de 1 km de distância da casa da autora; que conheceu a autora na missa; que o marido da autora está aposentado; que a autora não trabalha mais por motivo de doença; que ela trabalhou para Ernesto Roma; que ela trabalhou para ele na lavoura, por dia; que carpia e arrancava feijão; que ela trabalhou bastante tempo para ele; que ela plantava nas terras de Ivo, alugando terras; que nunca trabalhou junto com a autora; que o depoente arrendava terras para trabalhar, e estas ficavam longe das terras de Ivo; que chegou a ver a autora trabalhando nas terras de Ivo; que passava próximo das terras de Ivo, para ir ao moinho buscar farinha; que não lembra o nome do dono do moinho; que via ela sair para trabalhar por dia como bóia-fria; que encontrava com ela na estrada; que a estrada vai para vários locais. Perguntado pelo advogado da autora afirmou que quando ia para o moinho, via a autora trabalhando roçando e plantando feijão; que chegou a ver a autora nos pontos em que ficavam os bóias-frias. Perguntado pela procuradora do INSS disse que demorava meio dia de carrocinha para ir até o moinho e voltar para a cidade; que o marido da autora é aposentado e não viu ele trabalhar na lavoura; que faz uns 9 ou 10 anos que o depoente reside no local (evento 45 - VÍDEO4).

Pois bem.

Analisando o teor dos depoimentos, dessume-se que a prova oral não foi concludente e não demonstrou, de maneira satisfatória, que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de carência.

Em primeiro lugar, verifica-se que os depoimentos colhidos em Juízo não retratam uma versão convincente sobre as atividades desenvolvidas pela autora no período objeto de prova. Isso porque a autora apresentou divergências em seu relato e as testemunhas não viram pessoalmente a autora trabalhar na maioria do período, apenas tiveram notícias a respeito.

A autora não soube informar o nome do intermediário que ia buscá-la em sua residência para o trabalho como bóia-fria, disse inicialmente que quando tinha apenas um filho o levava junto para o trabalho e logo em seguida afirmou que o deixava com sua vizinha Júlia. Afirmou que o máximo que colheu de feijão foram 20 sacas, enquanto anexou aos autos nota fiscal de venda de 30 sacas referente ao ano de 2009 (evento 12 - PROCADM1, p. 16).

Além disso ainda afirmou que o plantio era realizado pelo genro e que ela ajudava na colheita.

As testemunhas, por sua vez não presenciaram o trabalho da autora como bóia-fria, no período em análise apenas tiveram notícias a respeito. A primeira testemunha, prefeito da cidade, afirmou que a trabalhou nas terras de seu tio, há mais de 30 anos, não tendo mais presenciado o labor da autora, tendo conhecimento apenas através de relato de terceiros.

O segundo testigo, aduziu que não presenciou a autora trabalhando como bóia-fria, tendo presenciado apenas no período em que ela arrendou as terras de Ivo, quando ele ia para o "moinho" comprar farinha. Todavia, não soube informar o nome do proprietário do moinho, além de afirmar que gastava meio dia para o deslocamento até o local.

Além do mais, há divergências sobre a relação que a autora tem com Edval, pois a prova oral não foi esclarecedora sobre a existência de arrendamento de parte da propriedade, consoante contrato juntado com a inicial, e nem sobre a forma de cultivo, vez que, enquanto as testemunhas afirmaram que a autora trabalha sozinha em pequena área que lhe pertence, a requerente declarou que trabalha no imóvel de Edval e que é responsável apenas pelo cuidado da lavoura, já que é o proprietário quem prepara a terra e faz o plantio.

Vale dizer, a prova oral não comprovou o exercício de atividade rural durante o todo o período de carência, pois não esclareceu os pontos essenciais dessa atividade.

De outro lado, ainda que se admita que a autora exerceu atividade rural durante todo o período de carência, os elementos do autos indicam que, especialmente após ter contraído matrimônio, a atividade rural da autora passou a significar apenas um complemento da renda familiar.

Nesse aspecto, verifica-se que o marido da autora manteve vínculos empregatícios desde o ano de 1977 (evento 12 - PROCADM1, p. 35) e que, conseguiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no ano de 2008, no valor de R$ 2.526,54 (evento 12 - PROCADM1, p. 37).

Evidencia-se, assim, que os valores auferidos pelo cônjuge da autora sempre foram suficientes para suprir as necessidades do lar, sendo a atividade rural da autora apenas complementar, o que descaracteriza o regime de economia familiar.

Cumpre salientar que o regime de economia familiar é definido pela Lei nº 8213/91, artigo 11, §1º, como aquele "em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". Portanto, deve-se exigir que a dedicação do trabalhador ao cultivo da terra seja substancial, sem a qual não possa subsistir.

Ou seja, é considerado segurado especial o pequeno produtor que trabalha individualmente ou com o auxílio do núcleo familiar, sem empregados, dependendo da atividade rural para garantir sua subsistência e a de sua família. Assim, para a caracterização do regime de economia familiar, o trabalho do membro da família deve ser indispensável para a manutenção do grupo familiar.

Note-se que a intenção do legislador, ao tratar alguns segurados sob a denominação "especial", foi beneficiar aqueles trabalhadores que durante toda a vida exerceram atividades em situação peculiar: cultivando pequenas áreas de terra, com a exclusiva colaboração dos integrantes do grupo familiar, angariando o necessário para a sobrevivência e sem o auxílio regular ou permanente de empregados.

Portanto, não se pode falar em regime de economia familiar quando, por exemplo, a quantidade da produção comercializada demonstrar que se trata de produtor rural, melhor enquadrado como contribuinte individual, ou quando se verificar que o trabalho rural não era a única e indispensável fonte de subsistência, apenas se caracterizando como mais um reforço da renda familiar.

Deveras, o fim buscado pelo legislador foi amparar pessoas, que, se excluídas do rol dos segurados, não teriam, na velhice ou na doença, como fazer frente às necessidades mais básicas, uma vez que nunca colaboraram para a Previdência. Daí ser necessária a exata comprovação da condição de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, por ser uma exceção ao princípio da contraprestação.

No caso dos autos, porém, a existência de renda mensal oriunda de trabalho e de benefício urbano auferida pelo marido da autora durante todo o período abrangido pela carência teve o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, que exige, como acima mencionado, que a subsistência do grupo familiar dependa do labor rural [...]

Verifica-se, assim, que os documentos juntados não são hábeis a comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora.

Ademais, as testemunhas ouvidas em audiência também não lograram êxito em comprovar o alegado trabalho rural. Apesar de afirmarem que a requerente trabalhava na região como em regime de economia familiar, não souberam informar com clareza os fatos e a que tudo indica não presenciaram o trabalho alegado pela autora.

Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, (cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.).

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida..

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000586843v8 e do código CRC 289b6793.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/8/2018, às 16:59:55


5003808-39.2016.4.04.7009
40000586843.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003808-39.2016.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LOURDES MARTINS PADILHA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. .

1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.

2. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do beneficio.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000586844v5 e do código CRC df0a9f5b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/8/2018, às 16:59:55


5003808-39.2016.4.04.7009
40000586844 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação Cível Nº 5003808-39.2016.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LOURDES MARTINS PADILHA (AUTOR)

ADVOGADO: PLÍNIO MARCOS MILLÉO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 63, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:26.

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