Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. TRF4. 5018420-62.2018....

Data da publicação: 07/07/2020, 23:42:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. 1. Hipótese em oo autor não só não comprovou sua qualidade de segurado especial mas, ao contrário, os documentos trazidos estão a indicar que se trata de contribuinte obrigatório comerciário, impondo-se a improcedência do pleito. 4. Com a reforma da sentença e a sucumbência total do demandante, arcará o autor com o pagamento das custas e dos honorários, os quais fixo, nesta sede, em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica. (TRF4, AC 5018420-62.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018420-62.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIAS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria.

Sentenciando, em 05/04/2018, o juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício desde 19/08/2016 (DER) com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença. Antecipou os efeitos da tutela, determinando a imediata implantação do benefício.

Apela o INSS sustentado, em síntese, que os documentos trazidos são extemporâneos e não se prestam como prova do alegado trabalho rural. Caso mantida a sentença, postula a redução da verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, bem como a aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 quanto ao índice de correção monetária incidente sobre as parcelas em atraso, qual seja, a TR, e também quanto aos juros de mora de 0,5% ao mês até a Lei nº 12.703/2012.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, noa termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 26/10/2015 e formulou o requerimento administrativo em 19/08/2016. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:

- Boletim escolar do autor, escola rural do Município de Querência do Norte, ano letivo de 1969 (seq. 1.5);

- Contrato de assentamento, datado de 1995, em nome do irmão do autor Sr. Elias Fernandes (seq. 1.6);

- Extrato do CNIS do autor, com anotações em: Fernando Alencar Pinto SA Importação e Exportação em 03/08/1977 até 23/09/1977; Miro Construtora Ltda... – EPP em 28/09/1977 até 31/10/1977; Administradora e Construtora Soma Ltda... em 10/11/1980 até 29/01/1981; TJC EMPREITEIRA LTDA ME em 11/04/2012 até 11/05/2012 (seq. 1.7);

- Notas fiscais em nome do Irmão do Autor, com endereço localizado em PA PONTAL DO TIGRE – LOTE 05 – QUERÊNCIA DO NORTE – PR, datadas de 2016, 2013, 2009, 2015, 2014, 2012, 2011, 2010 (seq. 1.8/1.10);

- Carteira do INAMPS em nome do autor (Seq. 1.10);

Os documentos juntados pelo autor não podem ser tidos como início de prova do alegado trabalho rural, o boletim escolar, além de extemporâneo, somente comprova que estudou em escola rural; a Carteira do INAMPS não traz qualificação profissional e os demais documentos foram todos emitidos em nome do irmão do autor e não podem ser tidos como prova de seu trabalho rural.

Ademais, as anotação em CTPS/extrato CNIS em nome do autor, sempre no ramo da construção civil, são indicativos de que não se trata de segurado especial, ao contrário, são indicativos de que se trata de contribuinte obrigatório.

Oportuno lembrar que o simples fato de residir em zona rural não induz à condição de segurado especial, a qual precisa ser comprovada com início de prova material corroborada pela prova testemunhal (art. 55, §3º da LB).

Igualmente, a concessão não pode amparar-se, unicamente, na prova testemunhal (Súm. 149 do STJ).

Com efeito, o autor não só não comprovou sua qualidade de segurado especial mas, ao contrário, os documentos trazidos estão a demonstrar que se trata de contribuinte obrigatório.

Conforme decidiu esta Turma, Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não comprovado o trabalho em regime de economia familiar (AC 5011190-03.2017.4.04.9999, rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 03/10/2018).

Destarte, a reforma da sentença é medida que se impõe.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com a reforma da sentença e a sucumbência total do demandante requerente, arcará o autor com o pagamento das custas e dos honorários, os quais fixo, nesta sede, em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.

CONCLUSÃO

Apelação provida para julgar improcedente o pedido e condenar a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica..

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000750708v10 e do código CRC 834d5fdd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/12/2018, às 19:10:4


5018420-62.2018.4.04.9999
40000750708.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018420-62.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIAS FERNANDES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS não comprovados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e custas.

1. Hipótese em oo autor não só não comprovou sua qualidade de segurado especial mas, ao contrário, os documentos trazidos estão a indicar que se trata de contribuinte obrigatório comerciário, impondo-se a improcedência do pleito.

4. Com a reforma da sentença e a sucumbência total do demandante, arcará o autor com o pagamento das custas e dos honorários, os quais fixo, nesta sede, em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000750709v4 e do código CRC ee629163.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/12/2018, às 19:10:4


5018420-62.2018.4.04.9999
40000750709 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5018420-62.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIAS FERNANDES

ADVOGADO: VANI DAS NEVES PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 76, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:36.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora