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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI Nº 9. 876/99, ART. 3º, § 2º. CORREÇÃO MON...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:08:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI Nº 9.876/99, ART. 3º, § 2º. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Embora a Lei nº 9.876/99 não tenha previsto expressamente, o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994. 2. A permissão para utilização da regra nova a segurado inscrito antes da Lei nº 9.876/99 não implica utilização de regime misto, mas utilização total da regra nova, regra que o legislador encontrou como a um só tempo justa e não predatória ao sistema. 3. Se a norma do art. 3º da Lei nº 9.876/99, que se viu acima ser transitória, é dirigida a parcela dos segurados com o objetivo claro de garantir-lhes um valor razoável do benefício, considerando a tendência natural de incremento salarial/contributivo ao final da vida laboral, não pode vir em prejuízo aos segurados que, fugindo ao padrão, possuam contribuições mais vantajosas fora do período eleito pelo legislador como PBC (80% maiores contribuições a contar de julho de 1994). 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5002205-23.2015.4.04.7216, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002205-23.2015.4.04.7216/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
LUIZETE ESPEZIM DE AMORIM CORREA
ADVOGADO
:
VANESSA DE AVIZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI Nº 9.876/99, ART. 3º, § 2º. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Embora a Lei nº 9.876/99 não tenha previsto expressamente, o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994.
2. A permissão para utilização da regra nova a segurado inscrito antes da Lei nº 9.876/99 não implica utilização de regime misto, mas utilização total da regra nova, regra que o legislador encontrou como a um só tempo justa e não predatória ao sistema.
3. Se a norma do art. 3º da Lei nº 9.876/99, que se viu acima ser transitória, é dirigida a parcela dos segurados com o objetivo claro de garantir-lhes um valor razoável do benefício, considerando a tendência natural de incremento salarial/contributivo ao final da vida laboral, não pode vir em prejuízo aos segurados que, fugindo ao padrão, possuam contribuições mais vantajosas fora do período eleito pelo legislador como PBC (80% maiores contribuições a contar de julho de 1994).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8756672v2 e, se solicitado, do código CRC B2C35C3E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002205-23.2015.4.04.7216/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
LUIZETE ESPEZIM DE AMORIM CORREA
ADVOGADO
:
VANESSA DE AVIZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a revisão da RMI de seu benefício, a fim de que sejam considerados no período básico de cálculo os salários referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após Julho de 1994. Alega que o cálculo importará em renda superior do que aquela baseada na regra de transição.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, afasto a ocorrência da decadência, declaro a prescrição quinquenal e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Ratifico a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto preenchidos os pressupostos legais.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), observado o disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Esta obrigação resta suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação pugnando pela procedência de seu pedido. Requer, em síntese, que não seja aplicada a regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/99, que define o período básico de cálculo 07/94 até DER, mas a regra permanente do artigo 29, I da Lei 8213/91, com redação conferida por esta mesma lei cujo período básico de cálculo é todo o período contributivo.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.

Da prescrição:
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
Da interpretação do artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/99:
Assim estatuiu o art. 3º da Lei nº 9.876/99 sobre o salário-de-benefício das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, no que tange aos segurados já filiados ao RGPS quando do advento da modificação legislativa:
Art. 3º - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, observado o disposto nos incs. I e II do «caput» do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
(...)
§ 2º - No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas «b», «c» e «d» do inc. I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o «caput» e o § 1º não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo o período contributivo.
O pedido formulado pela parte autora objetiva a aplicação do disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/1991 ao seu benefício de aposentadoria (considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo para o cálculo do salário-de-benefício), embora segurada filiada à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei n. 9.876/99.
Registre-se que toda a discussão parte do advento da Lei n. 9.876/99, que trouxe profundas modificações no cálculo da aposentadoria do regime geral. Assim, pode-se dizer que, após a edição desse diploma legal, o cálculo dos benefícios ficou estabelecido nestes termos, de acordo com a data em que se fixa/implementa o direito à aposentadoria:
a) segurado com direito à aposentadoria antes da Lei n. 9.876/99, o salário-de-benefício era apurado com base na média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição, apurados em um período de até 48 meses (redação anterior do art. 29 da Lei nº 8.213/91);
b) segurado filiado até o dia anterior à Lei n. 9.876/99 e cumpre as exigências para aposentadoria posteriormente, o cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 (art. 3º da Lei nº 9.876/99);
c) segurado filiado posteriormente à Lei n. 9.876/99, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo para o cálculo do salário-de-benefício (art. 29 da Lei nº 8.213/1991 - redação dada pela Lei nº 9.876/99).
Sobre a evolução das formas de cálculo dos benefícios acima demonstradas, pode-se afirmar que o legislador procurou aprimorar o sistema, permitindo uma maior aproximação entre o valor do benefício concedido e a totalidade do histórico contributivo dos segurados. As regras de cálculo anteriores à Lei 9.876/99 permitiam manipulações do sistema, pois induzia ao segurado buscar formas diretas e indiretas de concentrar um número de contribuições mais elevadas nos períodos em que o cálculo do benefício seria auferido. Eram corriqueiras e notórias as práticas de recorrer-se a reclamatórias trabalhistas visando à constituir vínculos fictícioss seja quanto ao tempo de serviço, mas principalmente buscando agregar o montante das contribuições no PBC - período básico de cálculo. Assim, a evolução natural do sistema foi considerar um PBC mais abrangente, dificultando as práticas acima e buscando trazer mais justiça à forma de cálculo.
Peço a máxima vênia para discordar no ponto que se defende o cálculo "b" de aposentadoria, acima declinado, como uma regra permanente. A permanência dele diz respeito aos segurados nela enquadrados, mas sob a ótica do sistema em que está incerto é uma regra transitória, de incidência limitada a parcela dos segurados e que não terá mais incidência quando o último segurado inscrito antes do advento da Lei nº 9.876/99 requerer a sua aposentadoria. Portanto, tenho sim que seja uma regra transitória, passaporte para uma nova forma de cálculo a proteger o sistema, emprestando mais justeza na relação previdência-segurado.
Desse modo, tendo presente as características da evolução legislativa acima analisada, entendo que não há como desconsiderar hipóteses como a do caso em tela, em que, por uma mera coincidência da vida contributiva do segurado tem o valor de sua aposentadoria reduzido pelo simples fato de ter vertido contribuições mais altas em um período em que a lei não permite a sua consideração no cálculo da RMI. Não desconheço a intenção do legislador de contemplar o fato mais recorrente de as pessoas apresentarem uma evolução no seu padrão salarial e, consequentemente, contribuições mais vigorosas no final da carreira. Entretanto, como tratar as situações que fogem à regra, a tendência natural de incremento na renda? Seria justo dois segurados que, ao longo de suas vidas contributivas tenham vertido a mesma quantidade de recursos mas, em momento distintos, o primeiro mais ao início de sua carreira e o segundo mais ao final, venham a perceber aposentadoria com valor significativamente discrepante?
Ora, se a regra nova veio justamente com o objetivo de emprestar maior justiça de tratamento, sustentabilidade atuarial do Regime Geral de Previdência Social e evitar manipulações no histórico contributivo, em uma interpretação teleológica, não vejo impedimento em aplicar aos segurados inscritos antes do advento da Lei nº 9.876/99.
Efetivamente, a permissão para utilização da regra nova a segurado inscrito antes da Lei nº 9.876/99 não implica utilização de regime misto, mas utilização total da regra nova, regra que o legislador encontrou como a um só tempo justa e não predatória ao sistema. Se a norma do art. 3º da Lei nº 9.876/99, que se viu acima ser transitória, é dirigida a parcela dos segurados com o objetivo claro de garantir-lhes um valor razoável do benefício, considerando a tendência natural de incremento salarial/contributivo ao final da vida laboral, não pode vir em prejuízo aos segurados que, fugindo ao padrão, possuam contribuições mais vantajosas fora do período eleito pelo legislador como PBC (80% maiores contribuições a contar de julho de 1994). Essa é exatamente a situação fática a alicerçar o pedido da parte autora nestes autos.
Repiso, outrossim, a idéia de que a autora busca a aplicação de uma regra nova, vigente para todos os segurados inscritos posteriormente a uma nova legislação, cuja norma é de vigência indeterminada. Mesmo não factível no caso concreto, mas em uma perspectiva hipotética, diferente seria o entendimento se a pretensão fosse de uma segurado enquadrado legalmente na nova regra buscar a aplicação da norma antiga, de vigência temporária, aos segurados inscritos anteriormente, pois estaria pleiteando a incidência de uma norma em que o legislador entendeu ultrapassada e destinada a situação transitória.
Em reforço às razões acima, trago anotação do Juiz Federal José Antônio Savaris a decisão proferida pela 3ª Turma Recursal do Paraná, em http://www.joseantoniosavaris.com.br/calculo-das-aposentadorias-espontaneas-nova-tese-reconhecida-judicialmente/ - acesso em 14/09/2017:
"No domínio dos direitos sociais, a estipulação de uma regra transitória proporcional fundamenta-se no imperativo constitucional da segurança jurídica (proteção da confiança do cidadão e na preservação de suas expectativas legitimamente fundadas), que guarda relevante função no que tange aos benefícios que demandam longos períodos de tempo para o implemento de suas condições de acesso.
Quando determinada regra transitória é autorreferente, isto é, não leva em conta o agravamento da situação jurídica operado pela nova norma, mas fixa critérios autônomos e mesmo mais restritivos do que os dispostos pela nova regra definitiva, esta regra transitória, cuja ratio essendi é atenuar os efeitos das novas disposições sobre os indivíduos que se encontravam submetidos a uma legislação mais benéfica, não supera um juízo de razoabilidade.
Com fundamento que se aproxima às premissas acima expostas, recente julgado da Terceira Turma Recursal do Paraná reconheceu que, no cálculo das aposentadorias espontâneas (aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial) dos segurados já filiados ao RGPS em tempo anterior à edição da Lei 9.876/99, quando a regra transitória assegurada pelo art. 3o desse diploma legal mostrar-se mais gravosa que a regra definitiva (Lei 8.213/91, art. 29), esta é que deve ser aplicada.
Segue a ementa e a íntegra da decisão:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIVISOR MÍNIMO. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA. 1. Implementados os requisitos para obtenção de aposentadoria por idade após o início de vigência da Lei nº 9.876/99, o pedido inicial foi julgado improcedente, por entender que o cálculo efetuado pela autarquia previdenciária está correto ao usar como divisor o correspondente a 60% do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício. 2. A regra de transição prevista na Lei nº 9.876/99, no entanto, não pode prevalecer nas situações em que o número de contribuições recolhidas no período básico de cálculo é inferior ao divisor mínimo. Nesses casos, em que a regra de transitória é prejudicial ao segurado, deve ser aplicada a regra definitiva, prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação definida pela Lei nº 9.876/99. 3. Nesse exato sentido é a orientação jurisprudencial firmada ao interpretar a regra transitória prevista no artigo 9º, da Emenda Constitucional nº 20/98, que estabeleceu, além do tempo de contribuição, idade mínima e "pedágio", para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, enquanto o texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I, CF/88) exige tão somente tempo de contribuição. A solução definida pela jurisprudência determina a aplicação da regra definitiva, já que a regra de transição é prejudicial ao segurado, por exigir requisitos (idade mínima e "pedágio") não previstos no texto definitivo. 4. Recurso parcialmente provido, para determinar a aplicação da regra definitiva, prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação estabelecida pela Lei nº 9.876/99, ressalvado que, se a RMI revisada for inferior àquela concedida pelo INSS, deverá ser mantido o valor original, nos termos do artigo 122, da Lei nº 8.213/991. ( 5025843-93.2011.404.7000, Terceira Turma Recursal do PR, Relatora Flavia da Silva Xavier, julgado em 06/11/2013)"
Por fim, assevero, não se está reconhecendo inconstitucionalidade ou inaplicabilidade da regra de transição até porque ela deve incidir e proteger a grande maioria dos segurados nela enquadrados. Apenas pondera-se, em uma interpretação teleológica do sistema, permitindo a aplicação da nova regra, com vigência indeterminada, aos segurados cuja evolução contributiva se demonstre prejudicial a aplicação da regra de transição.
Dessa forma, merece reforma a r. sentença, a fim de determinar que o INSS elabore novo cálculo da renda mensal inicial, conforme previsto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, considerando a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Ademais, a Terceira Seção desta Corte já se posicionou sobre o tema ao julgar os Embargos Infringentes 5044256-14.2012.4.04.7100/RS:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL, REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. O Relator e a Turma podem suscitar incidente de assunção de competência para prevenir ou compor divergência entre Turmas do Tribunal. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 947 do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015. 2. Interrompido o prazo de prescrição pelo requerimento administrativo de revisão da renda mensal do benefício, volta a correr pela metade após a solução do pleito, mas o prazo mínimo global não pode ser inferior a cinco anos. Inteligência dos artigos 4º, 8º, e 9º do Decreto 20.910/1932, e da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal. Prescrição reconhecida. 3. Determinada a revisão da renda mensal de benefício por força do reconhecimento da especialidade de parte do tempo computado para fins previdenciários, convertido em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. A obrigação de implantar benefício para o futuro é obrigação de fazer, na classificação do Código de Processo Civil, decorre do pedido de tutela específica de concessão do benefício ou revisão da renda mensal, e a ordem de implantação tem natureza mandamental. Inteligência do precedente da Terceira Seção no processo 200271000503497. 5. Orientação jurisprudencial: o resultado de recurso que conclui pela revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes. 7. Honorários de advogado e custas rateados em função da sucumbência recíproca, observados a parte final do § 14 do artigo 85, e o artigo 86 do Código de Processo Civil. Honorários de perito adiantados pela Justiça Federal devem ser restituídos pelo INSS, sucumbente que foi neste ponto específico, por lhe ser desfavorável a prova produzida. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044256-14.2012.404.7100, 3ª SEÇÃO, Juiz Federal MARCELO DE NARDI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/09/2016)
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Conclusão
Reforma-se a sentença a fim de determinar que o INSS elabore novo cálculo da renda mensal inicial, conforme previsto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, considerando a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.

Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implementação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Data e Hora: 23/02/2017 16:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002205-23.2015.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50022052320154047216
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
LUIZETE ESPEZIM DE AMORIM CORREA
ADVOGADO
:
VANESSA DE AVIZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1216, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8847070v1 e, se solicitado, do código CRC 5A61389A.
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