Apelação Cível Nº 5005133-87.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: INACIO ROCKENBACH (AUTOR)
ADVOGADO: RITA DE OLIVEIRA MEDEIROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
O feito foi assim relatado na origem:
I - RELATÓRIO.
Vistos etc. INACIO ROCKENBACH(NB 42/176.511.902-0 DER 1-7-16) ajuizou demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS colimando, em síntese verbis:
e) A proceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/176.511.902-0) concedido à autora na via administrativa, devendo o INSS ser condenado a inserir no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição da segurada todo o período contributivo inclusive os salários de contribuição vertidos pela segurada antes julho de 1994, sendo garantido ao segurado o pagamento das diferenças devidas desde a DER;
f) Condenar o réu ao pagamento de todas as diferenças devidas desde a DER 01/07/2016, bem como ao pagamento das parcelas vincendas, devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos, inclusive acrescidos dos juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento, a ocorrer por meio de RPV/precatório;
Nos dizeres da inicial, "na via administrativa foi concedido em favor do segurado o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 01/07/2016. O cálculo do benefício concedido à parte autora foi efetuado de acordo com as alterações trazidas pela Lei 9.876/99 na Lei de Benefícios, ou seja, com base na média dos 80% maiores salários de contribuição e incidência do fator previdenciário. Contudo, o INSS computou no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado apenas os salários de contribuição vertidos após julho de 1994, excluindo do cálculo as contribuições anteriores a essa data, como se verifica na carta de concessão que segue anexa. Ocorre que no caso do autor, a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99:[transcrição] é desvantajosa. De fato, para o autor é mais vantajosa a aplicação do disposto no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 [transcrição] conforme faz prova cálculo da RMI que segue anexo à inicial. Portanto, o autor propõe a presente demanda, com o objetivo de ver seu lídimo direito reconhecido em sede judicial, para que seja determinada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/176.511.902-0) que lhe foi concedido na via administrativa, devendo o INSS ser condenado a inserir no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado todo o período contributivo inclusive os salários de contribuição vertidos por ele antes julho de 1994, sendo garantido ao Autor o pagamento das diferenças devidas desde a DER. Afinal, a regra de transição prevista no art. 3.º, § 2.º, da Lei 9.876/99, que determina que sejam consideradas no PBC apenas as contribuições feitas (maiores 80%) no período de julho de 1994 em diante, não pode ser aplicada em desfavor do segurado para quem a regra definitiva, em que se computa todo o período contributivo, seja mais favorável. Destaca-se que o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em 21/02/2013, no julgado do RE 630.501 garantiu a possibilidade dos segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que corresponda à maior renda mensal inicial possível". Prequestionou "eventuais violações aos dispositivos constitucionais e às legislações infraconstitucionais acima mencionados, com o fito único de viabilizar o ingresso à via recursal junto aos tribunais superiores, quais sejam o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Supremo Tribunal Federal". Juntou documentos.
Deferida AJG (ev3).
Citada a autarquia contestou (ev10). Disse que a pretensão da parte autora é incabível porque já era segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei 9.876/99. Logo, o cálculo de seu benefício deve ser feito (com de fato o foi) de acordo com a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99, que manda computar apenas os 80% maiores salários-de-contribuição vertidos a partir da competência julho/1994. Tal marco temporal foi estabelecido porque coincide com um período de reduzidos níveis de inflação, com o Plano Real, o que permite minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. No caso, o exame atento da carta de concessão e documentos anexos revela, com clareza, que a Renda Mensal Inicial - RMI da aposentadoria objeto da presente causa foi calculada de forma escorreita, uma vez que o INSS observou as disposições da Lei nº 9.876/99 (art. 3º) – ou seja, no cálculo do salário-de-benefício considerou a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 – sendo desprezados os menores salários-de-contribuição integrantes do PBC (20% do total) -, bem como considerou os salários-de-contribuição efetivamente percebidos pelo Autor. Desse modo, revela-se totalmente descabida a pretensão autoral no sentido de que no cálculo da RMI de sua aposentadoria sejam computados salários-de-contribuição anteriores a julho/1994, por implicar manifesta violação da regra disposta no art. 3º da Lei 9.876/99. Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica da parte autora reiterando os termos da inicial (ev13).
Instadas as parte a manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, a parte autora deixou decorrer o prazo(ev22) e a parte ré renunciou ao prazo (ev18).
É o relatório.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido do autor, extinguindo o feito forte no art. 487, I, do CPC. Sucumbente, foi condenado o autor a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade face AJG já deferida.
Apelou a parte autora. Reitera o direito à revisão do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria auferido pelo recorrente, a fim de aplicar a regra permanente prevista no art. 29, I da Lei .8213/91, considerando os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo do salário de benefício e a pagar todas as diferenças vencidas e não prescritas devidamente atualizadas desde o vencimento de cada prestação acrescidas de juros moratórios.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da prescrição
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
Da interpretação do artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/99
Insurge-se a parte autora em relação à regra de transição trazida pela Lei 9.876/99, art. 3º, posto ter excluído do cálculo de sua aposentadoria os salários de contribuição vertidos anteriormente a julho/94. Assim, pretende ver aplicada a regra definitiva que computa todo o período contributivo.
Assim previu o art. 3º da Lei nº 9.876/99 sobre o salário-de-benefício das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, no que diz respeito aos segurados já filiados ao RGPS quando do advento da modificação legislativa:
Art. 3º - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, observado o disposto nos incs. I e II do «caput» do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
(...)
§ 2º - No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas «b», «c» e «d» do inc. I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o «caput» e o § 1º não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo o período contributivo.
O pedido da parte autora é de aplicação do disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/1991 ao seu benefício de aposentadoria (considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo para o cálculo do salário-de-benefício), embora trate-se de filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei n. 9.876/99.
Em relação a esse tema, acompanho o voto do eminente Relator, o Desembargador Federal Rogério Favretto, exarado no processo nº 5036539-18.2016.4.04.7000/PR, no qual a 5ª turma, por unanimidade, decidiu por acolher à pretensão da parte autora. Vejamos:
Registre-se que toda a discussão parte do advento da Lei n. 9.876/99, que trouxe profundas modificações no cálculo da aposentadoria do regime geral. Assim, pode-se dizer que, após a edição desse diploma legal, o cálculo dos benefícios ficou estabelecido nestes termos, de acordo com a data em que se fixa/implementa o direito à aposentadoria:
a) segurado com direito à aposentadoria antes da Lei n. 9.876/99, o salário-de-benefício era apurado com base na média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição, apurados em um período de até 48 meses (redação anterior do art. 29 da Lei nº 8.213/91);
b) segurado filiado até o dia anterior à Lei n. 9.876/99 e cumpre as exigências para aposentadoria posteriormente, o cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 (art. 3º da Lei nº 9.876/99);
c) segurado filiado posteriormente à Lei n. 9.876/99, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo para o cálculo do salário-de-benefício (art. 29 da Lei nº 8.213/1991 - redação dada pela Lei nº 9.876/99).
Sobre a evolução das formas de cálculo dos benefícios acima demonstradas, pode-se afirmar que o legislador procurou aprimorar o sistema, permitindo uma maior aproximação entre o valor do benefício concedido e a totalidade do histórico contributivo dos segurados. As regras de cálculo anteriores à Lei 9.876/99 permitiam manipulações do sistema, pois induzia ao segurado buscar formas diretas e indiretas de concentrar um número de contribuições mais elevadas nos períodos em que o cálculo do benefício seria auferido. Eram corriqueiras e notórias as práticas de recorrer-se a reclamatórias trabalhistas visando à constituir vínculos fictícioss seja quanto ao tempo de serviço, mas principalmente buscando agregar o montante das contribuições no PBC - período básico de cálculo. Assim, a evolução natural do sistema foi considerar um PBC mais abrangente, dificultando as práticas acima e buscando trazer mais justiça à forma de cálculo.
Peço a máxima vênia para discordar no ponto que se defende o cálculo "b" de aposentadoria, acima declinado, como uma regra permanente. A permanência dele diz respeito aos segurados nela enquadrados, mas sob a ótica do sistema em que está incerto é uma regra transitória, de incidência limitada a parcela dos segurados e que não terá mais incidência quando o último segurado inscrito antes do advento da Lei nº 9.876/99 requerer a sua aposentadoria. Portanto, tenho sim que seja uma regra transitória, passaporte para uma nova forma de cálculo a proteger o sistema, emprestando mais justeza na relação previdência-segurado.
Desse modo, tendo presente as características da evolução legislativa acima analisada, entendo que não há como desconsiderar hipóteses como a do caso em tela, em que, por uma mera coincidência da vida contributiva do segurado tem o valor de sua aposentadoria reduzido pelo simples fato de ter vertido contribuições mais altas em um período em que a lei não permite a sua consideração no cálculo da RMI. Não desconheço a intenção do legislador de contemplar o fato mais recorrente de as pessoas apresentarem uma evolução no seu padrão salarial e, consequentemente, contribuições mais vigorosas no final da carreira. Entretanto, como tratar as situações que fogem à regra, a tendência natural de incremento na renda? Seria justo dois segurados que, ao longo de suas vidas contributivas tenham vertido a mesma quantidade de recursos mas, em momento distintos, o primeiro mais ao início de sua carreira e o segundo mais ao final, venham a perceber aposentadoria com valor significativamente discrepante?
Ora, se a regra nova veio justamente com o objetivo de emprestar maior justiça de tratamento, sustentabilidade atuarial do Regime Geral de Previdência Social e evitar manipulações no histórico contributivo, em uma interpretação teleológica, não vejo impedimento em aplicar aos segurados inscritos antes do advento da Lei nº 9.876/99.
Efetivamente, a permissão para utilização da regra nova a segurado inscrito antes da Lei nº 9.876/99 não implica utilização de regime misto, mas utilização total da regra nova, regra que o legislador encontrou como a um só tempo justa e não predatória ao sistema. Se a norma do art. 3º da Lei nº 9.876/99, que se viu acima ser transitória, é dirigida a parcela dos segurados com o objetivo claro de garantir-lhes um valor razoável do benefício, considerando a tendência natural de incremento salarial/contributivo ao final da vida laboral, não pode vir em prejuízo aos segurados que, fugindo ao padrão, possuam contribuições mais vantajosas fora do período eleito pelo legislador como PBC (80% maiores contribuições a contar de julho de 1994). Essa é exatamente a situação fática a alicerçar o pedido da parte autora nestes autos.
Repiso, outrossim, a idéia de que a autora busca a aplicação de uma regra nova, vigente para todos os segurados inscritos posteriormente a uma nova legislação, cuja norma é de vigência indeterminada. Mesmo não factível no caso concreto, mas em uma perspectiva hipotética, diferente seria o entendimento se a pretensão fosse de uma segurado enquadrado legalmente na nova regra buscar a aplicação da norma antiga, de vigência temporária, aos segurados inscritos anteriormente, pois estaria pleiteando a incidência de uma norma em que o legislador entendeu ultrapassada e destinada a situação transitória.
Em reforço às razões acima, trago anotação do Juiz Federal José Antônio Savaris a decisão proferida pela 3ª Turma Recursal do Paraná, em http://www.joseantoniosavaris.com.br/calculo-das-aposentadorias-espontaneas-nova-tese-reconhecida-judicialmente/ - acesso em 14/09/2017:
"No domínio dos direitos sociais, a estipulação de uma regra transitória proporcional fundamenta-se no imperativo constitucional da segurança jurídica (proteção da confiança do cidadão e na preservação de suas expectativas legitimamente fundadas), que guarda relevante função no que tange aos benefícios que demandam longos períodos de tempo para o implemento de suas condições de acesso.
Quando determinada regra transitória é autorreferente, isto é, não leva em conta o agravamento da situação jurídica operado pela nova norma, mas fixa critérios autônomos e mesmo mais restritivos do que os dispostos pela nova regra definitiva, esta regra transitória, cuja ratio essendi é atenuar os efeitos das novas disposições sobre os indivíduos que se encontravam submetidos a uma legislação mais benéfica, não supera um juízo de razoabilidade.
Com fundamento que se aproxima às premissas acima expostas, recente julgado da Terceira Turma Recursal do Paraná reconheceu que, no cálculo das aposentadorias espontâneas (aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial) dos segurados já filiados ao RGPS em tempo anterior à edição da Lei 9.876/99, quando a regra transitória assegurada pelo art. 3º desse diploma legal mostrar-se mais gravosa que a regra definitiva (Lei 8.213/91, art. 29), esta é que deve ser aplicada.
Segue a ementa e a íntegra da decisão:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIVISOR MÍNIMO. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA. 1. Implementados os requisitos para obtenção de aposentadoria por idade após o início de vigência da Lei nº 9.876/99, o pedido inicial foi julgado improcedente, por entender que o cálculo efetuado pela autarquia previdenciária está correto ao usar como divisor o correspondente a 60% do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício. 2. A regra de transição prevista na Lei nº 9.876/99, no entanto, não pode prevalecer nas situações em que o número de contribuições recolhidas no período básico de cálculo é inferior ao divisor mínimo. Nesses casos, em que a regra de transitória é prejudicial ao segurado, deve ser aplicada a regra definitiva, prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação definida pela Lei nº 9.876/99. 3. Nesse exato sentido é a orientação jurisprudencial firmada ao interpretar a regra transitória prevista no artigo 9º, da Emenda Constitucional nº 20/98, que estabeleceu, além do tempo de contribuição, idade mínima e "pedágio", para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, enquanto o texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I, CF/88) exige tão somente tempo de contribuição. A solução definida pela jurisprudência determina a aplicação da regra definitiva, já que a regra de transição é prejudicial ao segurado, por exigir requisitos (idade mínima e "pedágio") não previstos no texto definitivo. 4. Recurso parcialmente provido, para determinar a aplicação da regra definitiva, prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação estabelecida pela Lei nº 9.876/99, ressalvado que, se a RMI revisada for inferior àquela concedida pelo INSS, deverá ser mantido o valor original, nos termos do artigo 122, da Lei nº 8.213/991. ( 5025843-93.2011.404.7000, Terceira Turma Recursal do PR, Relatora Flavia da Silva Xavier, julgado em 06/11/2013)"
Por fim, assevero, não se está reconhecendo inconstitucionalidade ou inaplicabilidade da regra de transição até porque ela deve incidir e proteger a grande maioria dos segurados nela enquadrados. Apenas pondera-se, em uma interpretação teleológica do sistema, permitindo a aplicação da nova regra, com vigência indeterminada, aos segurados cuja evolução contributiva se demonstre prejudicial a aplicação da regra de transição.
Dessa forma, merece reforma a sentença, a fim de determinar que o INSS elabore novo cálculo da renda mensal inicial, conforme previsto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, considerando a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/15, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/15, definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Assim, determino a inversão dos ônus sucumbenciais, arcando o INSS com a verba honorária em favor da parte autora, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 deste Tribunal).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). No Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a Autarquia responde pela metade do valor.
Implantação da revisão
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação da revisão.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000823582v16 e do código CRC db88f211.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:45:0
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Apelação Cível Nº 5005133-87.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: INACIO ROCKENBACH (AUTOR)
ADVOGADO: RITA DE OLIVEIRA MEDEIROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI Nº 9.876/99, ART. 3º, § 2º.
É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99, quando mais favorável ao segurado, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º do codex.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação da revisão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000823583v10 e do código CRC db9b1ef5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:45:0
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Apelação Cível Nº 5005133-87.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INACIO ROCKENBACH (AUTOR)
ADVOGADO: RITA DE OLIVEIRA MEDEIROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 866, disponibilizada no DE de 14/01/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:35.