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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APURAÇÃO DO MONTANTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5001773-19.2020.4.04.7122...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APURAÇÃO DO MONTANTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. . Assegurado o direito postulado na fase de conhecimento, deve ser reservada para a execução de sentença a apuração do cálculo do valor da condenação. . Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. . Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, AC 5001773-19.2020.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001773-19.2020.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO LUIS MACHADO BORGES (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, em ação ajuizada em 13/03/2020, contra sentença proferida em 18/08/2020, que julgou o pleito nos seguintes termos finais:

(...)

Quanto à correção das parcelas vencidas do benefício ora reconhecido, aplica-se a seguinte disciplina: (1) Incide correção monetária, a contar vencimento de cada prestação (Súmula nº 43 do STJ) pelos seguintes índices: IPC-r de 01.07.1994 a 30.06.1995 (Lei nº 8.880/1994); INPC de 04.07.1995 a 30.04.1996 (Leis nº 10.741/2003 e nº 11.430/2006); IGP-DI 05/1996 a 08/2006 (MP nº 1.415/1996 e Lei nº 10.192/2001); INPC de 09/2006 a 06/2009 (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006); IPCA-E de 07/2009 em diante, em substituição à TR prevista na Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Tema 810: STF - RE n. 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20/09/2017); e (2) Computam-se juros de mora mensais de 1% (um por cento) ao mês sem capitalização até 06/2009 (Decreto-Lei nº 2.322/1987); 0,5% (meio por cento) ao mês, com capitalização mensal, de 07/2009 a 04/2012 (Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); e, de 05/2012 em diante (Lei nº 12.703/2012), o mesmo percentual mensal de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, com capitalização mensal, correspondentes a: (a) 0,5 % (meio por cento) ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% (oito vírgula cinco por cento); e (b) 70% (setenta por cento) da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

(...)

Dispositivo

Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, para:

a) Reconhecer os períodos de períodos de 11.10.1988 até 20.07.1990, de 04.02.1991até 12.02.1993, de 09.08.1993 até 23.04.1998 e de 02.04.2001 até 16/05/2018 como tempo especial, os quais, somados, permitem o reconhecimento do direito do autor ao benefício de aposentadoria especial, de modo a consolidar que tal direito integra seu patrimônio jurídico desde o seu implemento, em 16/05/2018, condicionado, apenas, seu exercício, ao disposto no §8º do art.57 da Lei nº 8.213/91, não podendo o autor continuar no exercício de qualquer atividade de natureza especial, sob pena de cancelamento regular dos pagamentos do benefício ora reconhecido;

b) Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria especial sob NB 194.641.180-6, a contar da data da entrada do requerimento(DER), em 16/05/2018, com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$3.550,52 (três mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), ficando ciente o autor de que a manutenção do benefício ora reconhecido está sujeita ao disposto no §8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo providenciar seu imediato afastamento do eventual exercício de qualquer atividade que se enquadre dentre aquelas de natureza especial, sob pena de cancelamento regular dos pagamentos do benefício ora reconhecido;

c) Condenar o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da efetiva implantação do benefício reconhecido na alínea "b", correspondendo, em 31/07/2020, a R$105.659,86 (cento e cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos), dos quais R$95.093,87 são relativos ao principal e R$10.565,98, aos honorários advocatícios, devidamente acrescida de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos e conforme cálculos incluídos no item "Anexos Eletrônicos" disponíveis para consulta na aba "Informações Adicionais" da capa deste processo eletrônico.

Considerando pedido expresso pela parte autora lançado na petição inicial e demonstrada, nos termos da fundamentação, tanto a probabilidade do direito como o perigo de dano, concedo, com fundamento no artigo 300 do CPC, tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que implante, imediatamente, a partir de 01/08/2020, o benefício ora reconhecido, conforme parâmetros e valores definidos nesta sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais).

Intime-se o INSS na pessoa de seu Presentante Judicial para fins do art. 37, III e XIII, da Lei nº 13.327/2016 e, concomitantemente, o Setor Central Especializada de Análise de Benefícios-Demandas Judicias - CEAB-DJ/STIII para proceder a implantação do benefício na forma e prazos estabelecidos pelo Anexo I do Provimento nº 90 de 2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4 ª Região.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Recorre o INSS, evento 45, para que seja anulada a sentença ou relegada para a fase de cumprimento de sentença a apuração dos exatos valores devidos em relação ao quantum da renda mensal do benefício previdenciário e dos atrasados. Ainda, requer a aplicação da Lei 11.960/09 no que tange aos juros de mora, com incidência a contar da citação, e correção monetária pelo INPC.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Valor do benefício

Em relação ao apelo suscitado pela Autarquia quanto ao cálculo da RMI e do valor da condenação, entendo que, assegurado o direito postulado na fase de conhecimento, deve ser reservada para a execução de sentença a apuração do quantum devido, conforme precedentes:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MÉDICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VALOR DO BENEFÍCIO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. O reconhecimento da atividade especial em razão da categoria profissional é possível até 28 de abril de 1995 (Lei 9.032/1995). 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. O valor do benefício deve estar de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação, restando afastada a condenação ao valor específico de R$ 3.218,90 constante da sentença. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4, REOAC 0005995-30.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 09/11/2016)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO CÁLCULOS VALOR DEVIDO. ÔNUS DO EXEQUENTE. Assegurado o direito postulado na fase de conhecimento, deve ser reservada para a execução de sentença a apuração do cálculo do valor da condenação. A teor da previsão contida no art. 534 do NCPC, é do exequente o ônus na apresentação do cálculo do valor do crédito. (TRF4, AC 5023626-23.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)

De fato, para a correta análise do valor do benefício, há necessidade de levantamento das contribuições previdenciárias. Ademais, vale consignar que a discussão em tela não foi objeto da petição inicial, não dizendo respeito à fase de conhecimento do processo.

Portanto, essas questões devem ser discutidas na fase de cumprimento de sentença, em que serão apuradas as contribuições que integram o salário de benefício, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório, já que não houve discussão nos autos acerca do valor líquido da obrigação imposta ao INSS.

Desse modo, merece provimento o recurso do INSS no ponto.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

CONCLUSÃO

Dado provimento ao recurso do INSS para diferir para a fase de cumprimento de sentença o cálculo do valor do benefício e dos atrasados e adequar os índices de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação.

Determinada a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, determinando a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002508921v3 e do código CRC d92c1cd1.Informações adicionais da assinatura:
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5001773-19.2020.4.04.7122
40002508921.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001773-19.2020.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO LUIS MACHADO BORGES (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APURAÇÃO DO MONTANTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS.

. Assegurado o direito postulado na fase de conhecimento, deve ser reservada para a execução de sentença a apuração do cálculo do valor da condenação.

. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002508922v3 e do código CRC 7e4ebbba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:41:41


5001773-19.2020.4.04.7122
40002508922 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5001773-19.2020.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO LUIS MACHADO BORGES (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 250, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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