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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPRESÁRIO. CONTRIBUI...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A concessão de assistência judiciária em momento adiantado do trâmite processual, após o recolhimento das custas iniciais pela parte, exige a concreta demonstração de piora nas condições socioeconômicas, não bastando a juntada de declaração de pobreza. 2. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5001218-21.2018.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001218-21.2018.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: SILVIA MARIA CHOCIAY (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano comum de 19/12/1985 a 30/08/1989.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do contido no art. 487, I, do NCPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Réu, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, até a data do efetivo pagamento.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).

Irresignada, a parte autora apela. Pugna pela concessão de assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta, em síntese, que na época em questão a legislação impunha à empresa a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições dos sócios, de modo que não pode ser penalizada pelo ausência de contribuições. Postula a averbação do período e a concessão do benefício.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A parte autora requer a concessão de assistência judiciária gratuita em sede recursal.

No ajuizamento da ação, não foi formulado pedido neste sentido. Em despacho no evento 3, o juízo inclusive oportunizou a juntada de declaração de pobreza para o deferimento da benesse, mas a parte autora optou por recolher as custas processuais.

Em apelação, a parte autora fundamenta o pedido em nova situação financeira, "que não levou em consideração os gastos ordinários e todos os descontos sofridos pela Apelante, frente as despesas judiciais que se afiguram gastos extraordinários que fogem do orçamento familiar, que já está comprometido com outros gastos."

Não obstante, o agravamento da situação financeira deveria ter sido demonstrado concretamente, não bastando neste momento a simples apresentação de declaração de pobreza. Com efeito, as manifestações da parte à época do ajuizamento da ação são incompatíveis com a situação de hipossufiência socioeconômica. Assim, a presução de veracidade de que normalmente goza a declaração deixaram de se aplicar ao caso.

Indefiro, portanto, a assistência judiciária gratuita.

MÉRITO

Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

A parte autora busca na presente ação a averbação do tempo de atividade de 19/12/1985 a 30/08/1989, como sócia empresária da firma Pedro José Portela & Cia Ltda., apesar de não haver registro de contribuições previdenciárias na época.

Defende não ser de sua responsabilidade o recolhimento das contribuições, destacando que o artigo 54 do Decreto nº 83.081/79 estabelecia à empresa a obrigação pelo desconto e recolhimento de contribuições dos seus sócios, sistemática que teria ocorrido até a vigência da Lei 7.787/89, em agosto de 1989.

Defende, portanto, pela legislação vigente à época, a averbação independente de indenização das contribuições, pois o recolhimento não seria de sua responsabilidade.

O INSS alega que a responsabilidade recai sobre o administrador da empresa, no caso, a própria autora.

Pois bem.

De acordo com a legislação vigente no período controvertido, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições dos sócios e diretores era de responsabilidade da empresa.

A Lei Orgânica da Previdência Social elencava os sócios de empresas como segurados obrigatórios (artigo 5º, inciso II, Lei 3.807/60) e a primeira regulamentação a respeito, pelo Decreto 48.959-A (artigo 243), atribuía à empresa a obrigação de desconto e repasse das contribuições previdenciárias dos seus trabalhadores, o que incluía os membros do grupo societário com remuneração:

Art. 243. A arrecadação das contribuições e de quaisquer importâncias devidas aos Institutos de Aposentadoria e Pensões, compreendendo o respectivo desconto ou cobrança e recolhimento às instituições, será realizada com observância das seguintes normas básicas:

I - às empresas, em geral, caberá descontar, obrigatoriamente, no ato do pagamento da remuneração dos segurados empregados e empregadores por seu intermédio filiados à previdência social, assim como dos segurados trabalhadores, avulsos que prestarem serviço (Art. 6º, itens I, II, III e IV), as contribuições e quaisquer outras quantias pelos mesmos devidas às instituições de previdência social (Art. 226, itens I, II, letras "a" e "b", III e IX e Art. 245);

A legislação subsequente manteve essa mesma disciplina (artigo 235, Decreto nº 72.771/73; artigo 54, Decreto nº 83.081/79) até o advento da Lei nº 8.212/91, que atribuiu ao próprio empresário o recolhimento de suas contribuições.

Diante desse panorama normativo, a questão que se coloca nos autos consiste em saber se, sendo a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição da empresa, o período contributivo pode ou não ser averbado sem que a autora tenha que indenizá-lo.

Analisando a questão, penso que o primeiro ponto a ser revelado consiste na composição da sociedade empresarial à qual a autora estava vinculada no período.

A alteração societária feita a partir de 19/12/1985 (que delimita o termo inicial do período controvertido) demonstra que a sociedade era composta por dois membros e que a autora substituiu um dos antigos sócios (evento 01, oc. 10). Permaneceram na sociedade a autora e Pedro José Portela, o qual, por sua vez, era seu marido, conforme certidão de casamento apresentada com a inicial (evento 01, doc. 13).

Portanto, dizer que a empresa, na época, não recolheu as contribuições previdenciárias pelo exercício de atividade laborativa da autora é, a rigor, o mesmo que dizer que a própria autora, juntamente com seu marido, deixaram de cumprir a legislação previdenciária vigente.

Não se desconhece a personalidade jurídica distinta da sociedade empresarial, mas não se pode perder de vista a realidade existente no caso, em que a sociedade era gerida exclusivamente pela autora e seu marido, que manifestavam a "vontade" da pessoa jurídica.

Fazendo um diálogo de fontes normativas, é possível invocar ao caso o disposto no artigo 187 do Código Civil, que consagra como ato ilícito o abuso de direito.

Sabe-se que no abuso de direito “aparentemente o comportamento do sujeito atende ao direito, mas no ato concreto de seu exercício surge violação de ordem material, posto descumprido o sentido axiológico da norma. A finalidade social do direito penetra em sua própria estrutura, a ponto de justificar o seu reconhecimento pelo ordenamento jurídico(FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Direito Civil – Teoria Geral, 8ª edição, Rio de Janeiro : Editora Lúmen Juris, 2009, p. 596).

Condutas desse viés merecem a reprovação do ordenamento jurídico, tanto que o abuso de direito foi equiparado ao ato ilícito pelo direito civil. O que se tem, hodiernamente, é uma nova concepção do exercício de direitos subjetivos, que devem ser exercidos em respeito à sua finalidade social.

A meu ver, o abuso no exercício de direito pode ser vislumbrado na conduta da parte autora, eis que geria sua empresa na época e deliberadamente deixou de recolher a contribuição previdenciária devida pela sua condição de sócia. Atualmente, invoca legislação que atribuía a responsabilidade pelo recolhimento à empresa para se eximir da obrigação indenizatória quando, na verdade, a vontade da empresa era a mesma que a sua.

Há uma modalidade específica de abuso de direito utilizada para esse tipo de conduta contraditória, denominado tu quoque:

"Ocorre o tu quoque quando alguém viola uma determinada norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito da situação, com o fito de se beneficiar. Nesta figura, portanto, encontra-se um acentuado aspecto de deslealdade, malícia, gerando a ruptura da confiança depositada por uma das partes no comportamento da outra, por conta dos critérios valorativos antes utilizados" (FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Direito Civil – Teoria Geral, 8ª edição, Rio de Janeiro : Editora Lúmen Juris, 2009, p. 615)

Portanto, não vejo como legitimar a pretensão da parte autora, pois quem não cumpre os seus deveres também não pode exigir os seus direitos com base em uma norma violada, sob pena de abuso.

Pretensões dessa natureza, no sentido de desobrigar o sócio a indenizar período de atividade, têm sido rechaçadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em iterativos julgados, conforme ementas abaixo colacionadas:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. 1. Até a publicação da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor e sócio-gerente não recaía apenas sobre a empresa, mas, também, sobre o próprio administrador, conforme os argumentos acima expendidos. A partir de 24 de julho de 1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, inc. II, da Lei n. 8.212/91. 2. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada, quanto às parcelas vencidas, eventual prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5006675-72.2011.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 16/09/2016)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. A empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, razão pela qual não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807/60, art. 79; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771/73, art. 235; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa. 2. A partir de 24 de julho de 1991, a Lei n. 8.212/91, através de seu art. 30, inciso II, na redação original, atribuiu aos empresários - hoje denominados contribuintes individuais - a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições. 3. Hipótese na qual, embora demonstrado que a demandante exerceu a atividade de sócia-gerente, não há comprovação de pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes, de modo que é inviável o reconhecimento do tempo de serviço controverso. (TRF4, AC 0023724-06.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 02/12/2015)

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO URBANO. SÓCIO-COTISTA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. Segundo o entendimento que prevaleceu na 3ª Seção (voto vista do Des. Federal Celso Kipper), anteriormente à Lei 6.887/80 a condição geral sine qua non para a filiação obrigatória à previdência social era o exercício de atividade remunerada. Assim, o cotista só poderia ser considerado segurado obrigatório se efetivamente exercesse atividade na empresa em que fosse sócio, mediante remuneração. Nessa linha de raciocínio, a percepção de pro labore não era, em si, uma exigência trazida pela lei, mas um meio de comprovação do fato trabalho ("se recebe, é porque trabalha"). 2. Ainda que não tenha empregado a melhor técnica, a Lei 5.890/73 manteve a responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições dos sócios cotistas, pois o inciso II do art. 79 remete ao inciso III do art. 69, onde se encontra prevista também a contribuição devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o item III do art. 5º, entre os quais se incluem os sócios cotistas. No mesmo sentido, o previsto no Decreto 72.771/73, art. 235, I, "a", e no Decreto 83.081/79, art. 54, I, "a". 3. Assim, para os sócios cotistas, à vista dos pressupostos estabelecidos, é possível concluir que, no regime previdenciário anterior à Lei 6.887/80, disciplinado pela Lei 3.807/60, pelo Decreto-Lei 66/66 e pela Lei 5.890/73: (a) era segurado obrigatório da previdência social, devendo essa condição ser demonstrada mediante comprovação (1) da condição de sócio pela apresentação do contrato social e (2) do efetivo exercício de atividade remunerada na empresa, seja através da retirada de pro labore ou por outros meios de prova; (b) cabia à empresa o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao sócio cotista, não podendo a este ser imputada tal responsabilidade. 4. Quanto aos sócios-gerentes, anteriormente à Lei nº 8.212/91, em face da lacuna legal, os regulamentos impuseram à empresa o dever de recolher as contribuições previdenciárias dos seus sócios (Decretos nº 48.959-A/60, art. 6º, III, c/c art. 243, I; 60.501/67, art.54, I, a; 72.771/73, art. 235, I, a; e 83.081/79, art.54, I, a). No entanto, certo é que os atos de gestão de uma empresa são realizados pelos seus sócios-gerentes, pessoas físicas, não havendo como se negar que a "vontade" da pessoa jurídica é a própria "vontade" de seus gerentes. Assim, numa interpretação lógica, conclui-se que, muito embora a empresa fosse a responsável pelo pagamento das contribuições, cabia, em última análise, aos próprios sócios-gerentes o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa.(...)(TRF4, APELREEX 0018709-22.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 02/06/2015)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. (...) 7. A empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, razão pela qual não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807/60, art. 79; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771/73, art. 235; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa. 8. A partir de 24 de julho de 1991, a Lei n. 8.212/91, através de seu art. 30, inciso II, na redação original, atribuiu aos empresários - hoje denominados contribuintes individuais - a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições. 9. Hipótese na qual, embora demonstrado que a demandante exerceu a atividade de sócia-gerente, não há comprovação de pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes, de modo que é inviável o reconhecimento do tempo de serviço controverso. 10. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, APELREEX 5001645-75.2010.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/05/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL, SÓCIO-GERENTE, DIRETOR E SÓCIO-COTISTA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE GERÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Considerando que a empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir-se que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807/60, art. 79; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771/73, art. 235; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), até a publicação da Lei n. 8.212/91, de 24-07-91, cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa. 2. A partir de 24 de julho de 1991, a Lei n. 8.212/91, através de seu art. 30, inciso II, na redação original, atribuiu aos empresários - hoje denominados contribuintes individuais - a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições. 3. Juntada aos autos prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, de que o autor laborou recebendo pró-labore e exercendo funções gerenciais, ainda que não formalmente atribuídas em contrato social, além das guias de recolhimentos das contribuições previdenciárias respectivas, é de ser averbado o intervalo como efetivo labor urbano. 4. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa. (TRF4, APELREEX 5021969-66.2012.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/06/2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (...) 6. A empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, razão pela qual não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807/60, art. 79; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771/73, art. 235; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa. 7. A partir de 24 de julho de 1991, a Lei n. 8.212/91, através de seu art. 30, inciso II, na redação original, atribuiu aos empresários - hoje denominados contribuintes individuais - a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições. 8. Hipótese em que o demandante comprova que exerceu a atividade de sócio-gerente em todo o intervalo pretendido, mas que recolheu somente as contribuições referentes aos períodos de março/2000, março/2001 e de julho/2001, conforme Guias da Previdência Social - GPS juntadas, que deverão ser computados para todos os fins. Quanto aos demais períodos, inviável o cômputo do tempo de serviço urbano, eis que ausente a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. 9. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, e aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do indeferimento administrativo - conforme pedido efetuado pelo autor em sua petição inicial. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, AC 0016000-82.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 14/04/2014)

Destarte, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

No mesmo sentido é o posicionamento do Colegiado acerca do tema:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91. 3. A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedor individual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), as quais não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual (art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/91). (TRF4, AC 5007375-44.2017.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021)

Rejeito, portanto, a apelação.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Indeferida a assistência judiciária gratuita, improvida a apelação e majorados os honorários advocatícios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002474151v5 e do código CRC fcf48fc0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:50:19


5001218-21.2018.4.04.7009
40002474151.V5


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001218-21.2018.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: SILVIA MARIA CHOCIAY (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. A concessão de assistência judiciária em momento adiantado do trâmite processual, após o recolhimento das custas iniciais pela parte, exige a concreta demonstração de piora nas condições socioeconômicas, não bastando a juntada de declaração de pobreza.

2. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002474152v5 e do código CRC f7f7e8ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:50:20


5001218-21.2018.4.04.7009
40002474152 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5001218-21.2018.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: SILVIA MARIA CHOCIAY (AUTOR)

ADVOGADO: SILMAR FERREIRA DITRICH (OAB PR025134)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 112, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:04.

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