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EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8. 742/93 (LOAS). REQUISITOS. ORIENTAÇÃO DO...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:02:51

EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITOS. ORIENTAÇÃO DO STF. 1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade. 2. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto. 3. Na mesma ocasião o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Segundo entendeu a Corte, restou caracterizada ofensa ao princípio da isonomia, pois aberta exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, sem que contemplada a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem. 4. Não comprovada a situação de miserabilidade da parte autora, improcede o pedido de benefício assistencial. 5. É inexigível a restituição de valores recebidos de boa-fé a título de benefício assistencial. (TRF4, APELREEX 5005645-43.2013.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005645-43.2013.404.7104/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
GUIOMAR DA SILVA LOPES
ADVOGADO
:
SADI JOAO GUARESCHI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITOS. ORIENTAÇÃO DO STF.
1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade.
2. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto.
3. Na mesma ocasião o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Segundo entendeu a Corte, restou caracterizada ofensa ao princípio da isonomia, pois aberta exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, sem que contemplada a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
4. Não comprovada a situação de miserabilidade da parte autora, improcede o pedido de benefício assistencial.
5. É inexigível a restituição de valores recebidos de boa-fé a título de benefício assistencial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7551350v3 e, se solicitado, do código CRC A6689CC1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 19/06/2015 07:40




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005645-43.2013.404.7104/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
GUIOMAR DA SILVA LOPES
ADVOGADO
:
SADI JOAO GUARESCHI
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:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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:
OS MESMOS
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:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO

GUIOMAR DA SILVA LOPES ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS, em 28/08/2013, objetivando o restabelecimento do amparo assistencial, desde a data do cancelamento administrativo, em 30/04/2011, ou de forma alternativa, seja deferida a conversão em aposentadoria por invalidez, a contar de 01.05.2010, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) desde a data em que teve seu benefício cessado, bem como seja declarada a inexistência de débito referente às parcelas do benefício assistencial percebidas de boa-fé.

Foi deferida a realização de perícias médica e sócio-econômica (evento 19).

Foram apresentados laudos periciais (eventos 38 e 42).

Sentenciando, em 12/01/2015, o MM. Juízo a quo profeiu sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Isso posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 267, I, combinado com o art. 295, I e parágrafo único, II, ambos do CPC) em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, e, no mérito, ratifico a antecipação de tutela deferida e julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), para declarar a inexigibilidade do débito correspondente à restituição pela autora dos valores recebidos a título de benefício assistencial no período de 16.08.2006 a 01.05.2010 (benefício nº87/517.629.221-8).
Condeno o INSS a ressarcir, à Justiça Federal, os honorários periciais adiantados no presente feito, correspondentes a R$234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), atualizados desde julho/2014 pelo INPC/IBGE e acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº 8.177/91, em sua redação atual), capitalizados mensalmente.
Honorários advocatícios proporcionalmente distribuídos e integralmente compensados. Inexistem custas a serem ressarcidas.
Espécie sujeita a reexame necessário. Havendo ou não recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se

Irresignada, a autora apelou, alegando que preenche o requisito da incapacidade e da miserabilidade, requerendo a reforma da sentença para a procedência do pedido de restabelecimento do benefício assistencial, ou alternativamente aposentadoria por invalidez, mantendo-se a sentença no tocante a declaratória de inexistência de débito, em razão do beneficio assistencial ter sido percebido de boa-fé (evento 72).

O INSS também apelou, sustentando que ocorrido o pagamento de valores relativos a benefício que não era devido, resta imprescindível a restituição das quantias, quer seja por meio de descontos sobre benefício do segurado ou por ação própria ou nos autos da própria ação em que se apurou o pagamento indevido, requerendo a reforma da sentença no ponto em que declarou a inexistência de débito (evento 73).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, opinando o Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7551347v2 e, se solicitado, do código CRC 8D98E71F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 19/06/2015 07:40




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005645-43.2013.404.7104/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
GUIOMAR DA SILVA LOPES
ADVOGADO
:
SADI JOAO GUARESCHI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Dos requisitos para concessão do beneficio assistencial

Segundo estabelece o artigo 203, "caput", e inciso V, da Constituição Federal, "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", tendo por objetivos, dentre outros, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

Regulamentando o dispositivo constitucional, a Lei n.º 8.742, de 07/12/1003 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), estabeleceu em seus artigos 20 e 38 (redação original):

"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6º A deficiência será comprovada através de avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), credenciados para esse fim pelo Conselho Municipal de Assistência Social."

Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta lei reduzir-se-á, respectivamente, para 67 (sessenta e sete) e 65 (sessenta e cinco) anos após 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses do início da concessão.

No que toca ao benefício deferido com base no requisito etário, deve ser observado o art. 38 sofreu alteração com a edição da MP 1.599-39, de 1997, e reedições (convertida na Lei nº 9.720/98, a qual também alterou parcialmente a redação do artigo 20 da LOAS), tendo sido determinado simplesmente que a idade mínima seria reduzida para 67 anos a partir de 01/01/98.

Posteriormente, o artigo 34 da Lei nº 10.741, de 01/10/03 (Estatuto do idoso) com vigência a partir de 01/01/04), estabeleceu que a idade mínima para a obtenção do benefício passava a ser de 65 anos.

Por fim, ocorreu o advento das Leis 12.435, de 06/07/2011 (publicada no DOU de 07/07/2011) e 12.470, de 31/08/2011 (publicada no DOU de 01/09/2011). A primeira revogou o artigo 38 da LOAS (que já havia sido derrogado pelo Estatuto do Idoso); ambas alteraram a redação do artigo 20 do mesmo Diploma, deixando-a nos seguintes termos:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

Percebe-se da disciplina legal que a concessão de benefício assistencial em princípio é cabível para as pessoas com deficiência ou com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, desde que não possuam meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Algumas observações são necessárias quanto aos requisitos legais.

No que toca à deficiência, estabelece o § 2º do artigo 20 da LOAS que deve ser entendida como aquela que acarreta "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", entendido o longo prazo, nos termos do § 10 do mesmo dispositivo, como "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".

O conceito de deficiência, saliente-se, está intimamente ligado ao impedimento efetivo ou potencial para o exercício de atividade que garanta a própria subsistência.

Com efeito, a lei, e bem assim sua respectiva interpretação, não podem conduzir a um conceito restritivo de deficiência, pois um dos objetivos constitucionais que deve servir de base à organização da seguridade social, é o da universalidade da cobertura e do atendimento (Constituição Federal, art. 194, parágrafo único, inciso I).

A propósito, constando do comando constitucional (art. 203 da CF) que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, deve referida determinação ser observada como princípio hermenêutico ou, sob outro enfoque, como linha orientadora na interpretação dos demais dispositivos relativos à assistência social.

Não se pode perder de vista, ademais, que se trata o benefício de prestação continuada em discussão de direito fundamental, não só porque o art. 6º da Constituição Federal inclui entre os direitos sociais a assistência aos desamparados, mas principalmente porque o art. 203, inciso V, consagra expressamente a garantia de um salário mínimo mensal ao deficiente e ao idoso que se encontrem em situação de desamparo. E no âmbito das normas constitucionais definidoras de direitos fundamentais, pode-se afirmar a existência de uma eficácia vinculante para todos os poderes públicos.

Do que foi exposto, a interpretação da locução "pessoa portadora de deficiência" (inciso V do art. 203) deve ser feita em um sentido amplo, jamais restritivo.

Com efeito, se se exigisse que para perceber o benefício assistencial deveria a possuir deficiência que a incapacitasse não só para o exercício de atividade laboral, como para todos os atos da vida, aquele se subsumisse na primeira hipótese (deficiência incapacitante para o trabalho) mas não na segunda (deficiência incapacitante para todos os atos da vida) ficaria completamente desprotegido da seguridade social - pois, evidentemente, não teria condições de ser segurado da previdência social - , em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), ao objetivo da seguridade social de universalidade da cobertura e do atendimento (CF, art. 194, parágrafo único, I) e à ampla garantia de prestação da assistência social (CF, art. 203, caput).

Assim, o requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros; (e) apenas indica que a pessoa deficiente não possui condições de autodeterminar-se completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade.

Nesse sentido o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20, § 2º DA LEI 8.742/93. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU DE TÊ-LO PROVIDO PELA FAMÍLIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE BASEADO APENAS NAS ATIVIDADES ROTINEIRAS DO SER HUMANO. IMPROPRIEDADE DO ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A pessoa portadora do vírus HIV, que necessita de cuidados frequentes de médico e psicólogo e que se encontra incapacitada, tanto para o trabalho, quanto de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família - tem direito à percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, ainda que haja laudo médico-pericial atestando a capacidade para a vida independente.
II - O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador.
III - Recurso desprovido.
(STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 01-07-2002)
No que se refere ao requisito econômico, segundo a disciplina legal (§ 3º, do art. 20 da LOAS), considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, revendo a posição que tomou por ocasião da apreciação da ADI 1.232/DF, decidiu em julgamento ocorrido em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), que fere a Constituição o critério da renda familiar mensal previsto no § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993. Segundo a referida Corte, é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo, devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto. A análise dos autos, portanto, é que vai determinar, no caso concreto, se o postulante de fato não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, o que deve ser aferido por todos os meios de prova admissíveis em direito, como a documental, testemunhal, e especialmente, mediante elaboração de laudo socioeconômico.

Deve ser salientado, ainda, no que toca ao requisito miserabilidade, que o Supremo Tribunal Federal, na mesma ocasião, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS". Segundo entendeu o Supremo Tribunal Federal, o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.

Este Tribunal, a propósito, já vinha decidindo no sentido da desconsideração do interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, como se percebe dos seguintes precedentes: Apelação Cível 5001120-20.2010.404.7202, 6ª. Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; Apelação Cível 5000629-13.2010.404.7202, 5ª. Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira; AC 0012386-06.2011.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto.

Do caso concreto

No presente caso, a sentença da lavra do Juiz Federal Rafael Castegnaro Trevisan foi proferida nos seguintes termos:

Trata-se, conforme relatado, de ação na qual a parte autora postula a declaração de inexistência de débito e o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada cessado em 01.05.2010. Pediu a autora, ainda, "de forma alternativa", a concessão de aposentadoria por invalidez, a contar da data do cancelamento do benefício assistencial, com acréscimo de 25%. Conforme se verifica na documentação anexada ao processo, a autora foi titular de benefício assistencial com DIB em 16.08.2006, cancelado em 01.05.2010, em razão da conclusão do INSS no sentido de que a renda mensal per capita da família da autora seria superior ao limite legal (benefício nº87/517.629.221-8). Importante esclarecer, em primeiro lugar, que restou superada a questão da capacidade civil da autora. Apesar de haver referência, na inicial, no sentido de que a autora seria absolutamente incapaz, os elementos trazidos ao processo demonstram que a autora é civilmente capaz, não havendo necessidade de regularização da representação processual, com nomeação, por exemplo, de curador. Nesse sentido, manifestou-se o Ministério Público Federal, após realização da perícia por médico neurologista, na qual não foi constatada qualquer deficiência mental na autora, no sentido de não vislumbrar motivos que justificassem sua intervenção no feito (evento 49).

Merece parcial acolhida o pedido formulado nesta ação. A Constituição Federal, ao disciplinar a concessão do benefício assistencial, estabelece, em seu art. 203, V, ser objetivo da Assistência Social, independentemente de contribuição, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Ao disciplinar a matéria, Lei nº8.742/93, assim dispõe em sua redação atual:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

No caso concreto, além de o cancelamento do benefício ter ocorrido em razão da conclusão do INSS no sentido de que a autora não atenderia ao requisito atinente à renda mensal per capita, a conclusão da perícia médica foi favorável à autora. A questão central, no caso, relativamente ao cancelamento do benefício da autora, refere-se à renda mensal do grupo familiar. Em relação à incapacidade da autora, consta de forma clara no laudo pericial anexado ao evento 42 que a autora é portadora de "polineuropatia desmielinizante", encontrando-se incapaz para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência. Respondendo aos quesitos formulados pelo INSS, declarou o Sr. Perito, ainda, que a autora "tem dores e fraqueza muscular nas extremidades dos membros, causando incapacidade laboral e para caminhar". Nesse sentido, considerando as conclusões da perícia médica, bem como que tal questão não se mostrou efetivamente controvertida entre as partes, tenho que restou demonstrado o atendimento, pela autora, do requisito atinente à incapacidade, para fins de obtenção do benefício assistencial de prestação continuada.

Por outro lado, restou comprovado que o grupo familiar da autora possui renda per capita muito superior ao limite previsto legalmente como requisito para obtenção do benefício assistencial de prestação continuada. Conforme apurado na perícia socioeconômica, a autora reside juntamente com sua mãe, Sra. Docelina da Silva Lopes, e a renda familiar é de dois salários mínimos, provenientes de benefícios previdenciários percebidos pela mãe da autora. O INSS comprovou documentalmente que a mãe da autora é beneficiária de aposentadoria por idade (benefício nº0410780812) e de pensão por morte (benefício nº0966317793), com DIB respectivamente em 18.10.1991 e em 04.10.1991 (evento 13/PROCADM1).

No que se refere ao requisito atinente à renda mensal, entende este Juízo, com base na legislação que sucedeu a Lei nº8.742/93 (por exemplo, Lei nº9.533/97 e Lei nº10.689/2003), que se pode adotar o limite de ½ (meio) salário mínimo per capita como um parâmetro razoável até o qual seja admissível a flexibilização, no caso concreto, do limite de renda exigido como requisito para a concessão do benefício assistencial. Outrossim, a jurisprudência inclina-se no sentido de que não devem ser computados para fins de cálculo da renda mensal do grupo familiar os valores percebidos por maior de 65 anos a título de benefício previdenciário de valor mínimo. Com efeito, estabelece o art. 34, parágrafo único, da Lei nº10.741/03 (Estatuto do Idoso), que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS". Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação analógica de tal dispositivo legal, de modo a excluir do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário (nesse sentido, o julgamento proferido pelo STJ no REsp 1226027/PR, Sexta Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, unânime, DJe 05.08.2014).

Contudo, o caso concreto, a mãe da autora, pessoa idosa com mais de sessenta e cinco anos de idade (a mãe da autora nasceu em 01.03.1929, conforme documentos anexados ao evento 13), percebe dois benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo cada. Nesse sentido, mesmo que se compute apenas o valor de um dos benefícios percebidos pela mãe da autora, de igual modo o valor da renda mensal per capita supera inclusive o limite de ½ salário mínimo usualmente adotado por este Juízo. Isso por que a exclusão de um dos benefícios de valor mínimo recebido pela mãe da autora importa na exclusão, também, da mãe da autora na composição do grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda per capita. Não faz sentido apenas deixar de computar o benefícios de renda mínima percebido por um dos componentes do grupo familiar e, ao mesmo tempo, incluir tal componente para fins de cálculo da renda mensal per capita. Nesse sentido, computando-se apenas um dos benefícios previdenciários recebidos pela mãe da autora e excluindo-se esta da composição do grupo familiar para fins de cálculo da renda mensal, verifica-se que a renda mensal per capita corresponde a um salário mínimo (computo o segundo benefício de valor mínimo recebido pela mãe da autora e considerada apenas a autora como componente do grupo familiar).

Sendo assim, restou demonstrado, no caso, que a autora realmente não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de restabelecimento do benefício cancelado pelo INSS em 01.05.2010.

Por outro lado, merece acolhida a pretensão da parte autora de declaração de inexistência de débito, em relação aos valores postulados pelo INSS a título de ressarcimento pelo recebimento de benefício assistencial no período de 16.08.2006 a 01.05.2010. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que os valores recebidos de boa-fé pelos segurados a título de benefícios previdenciários não são passíveis de repetição pelo INSS. No caso, restou demonstrado ter sido correto o cancelamento do benefício de que era titular a autora. Não foi comprovada, porém, a má-fé da autora. A boa-fé se presume, sendo ônus da autarquia comprovar a má-fé do segurado. No caso, em primeiro lugar, é verossímil a alegação da autora de que quando lhe foi deferido o benefício ela residia com sua irmã, que não possuía renda, e que somente algum tempo depois foi residir com sua mãe. Assim, não há qualquer indício de que o benefício tenha sido indevido desde a sua concessão. Além disso, em se tratando de concessão de benefício assistencial, compete à autarquia verificar o atendimento, ou não, dos requisitos legais pela requerente. Nesse sentido, não tendo o INSS produzido qualquer prova de má-fé da autora, e não havendo sequer algum indício nesse sentido, deve ser declarada a inexigibilidade do débito relativo às parcelas recebidas pela autora a título do benefício nº87/517.629.221-8.

Por fim, deve ser extinto sem resolução de mérito o pedido subsidiário da parte autora de concessão de aposentadoria por invalidez, com pagamento de atrasados desde a data do cancelamento do benefício assistencial. Na petição inicial, a parte autora alega ser incapaz e que "nunca reuniu condições laborativas". Toda a argumentação desenvolvida no corpo da peça inicial é no sentido de que a autora não possui condições de trabalhar e de gerir a própria vida, razão pela qual faria jus ao benefício assistencial. Não há qualquer referência a eventual atividade laboral desenvolvida pela autora, que lhe conferisse a qualidade de segurada, requisito essencial para obtenção de aposentadoria por invalidez. Ao final, porém, no pedido, a autora postula também a concessão de aposentadoria por invalidez, caso não acolhido o pedido de restabelecimento do benefício assistencial. Verifica este Juízo, assim, que a petição inicial é inepta quanto a este ponto, uma vez que "da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão". Saliento, ainda, que no entender deste Juízo não se mostra cabível a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, diante das peculiaridades do caso, especialmente levando em conta a ausência de qualquer documento ou indício de que a autora tenha por algum momento desempenhado atividade laboral. Sendo assim, deve ser indeferida a petição inicial e extinto o processo sem resolução de mérito quanto a este ponto, os termos do art. 267, I, combinado com o art. 295, I e parágrafo único, II, ambos do CPC.

Tendo em vista o exposto, deve ser julgado parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora nesta ação, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito relativo ao recebimento de valores a título de benefício assistencial no período de 16.08.2006 a 01.05.2010. Cabível, por fim, o arbitramento definitivo dos honorários periciais devidos ao profissional que atuou no feito em R$234,80, valor máximo previsto na Tabela da Resolução nº558/2007, do Conselho da Justiça Federal.

O pedido é parcialmente procedente. Sendo recíproca a sucumbência, aplica-se ao presente caso o disposto no art. 21 do CPC, segundo o qual "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas". O Superior Tribunal de Justiça firmou a jurisprudência no sentido de que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula nº306). No presente caso, restou acolhido apenas o pedido de declaração de inexistência de débito relativo aos valores recebidos pela autora a título de benefício assistencial de 2006 a 2010, tendo a autora formulado também pedido de restabelecimento do benefício assistencial, ou concessão de aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, considerando a sucumbência das partes no presente caso, os honorários devem ser arbitrados, com fulcro no art. 20, §4º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa, e devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e integralmente compensados.
Por conseguinte, é de ser mantida a sentença que indefiriu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 267, I, combinado com o art. 295, I e parágrafo único, II, ambos do CPC), em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito correspondente à restituição dos valores recebidos a título de benefício assistencial no período de 16/08/2006 a 01/052010 (NB87/517.629.221-8).

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7551349v2 e, se solicitado, do código CRC 745F7B47.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 19/06/2015 07:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005645-43.2013.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50056454320134047104
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
GUIOMAR DA SILVA LOPES
ADVOGADO
:
SADI JOAO GUARESCHI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 453, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7629962v1 e, se solicitado, do código CRC BDAB8ACC.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:02




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