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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRI...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5000556-82.2023.4.04.7138, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000556-82.2023.4.04.7138/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE ALVES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Considerando o contido no corpo desta decisão, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo réu e, no mérito, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) reconhecer e averbar os períodos de 20/02/1984 a 08/05/1987, 01/01/1988 a 10/07/1990, 01/09/1990 a 01/01/1991, 01/04/1991 a 17/04/1991, 01/09/1991 a 23/03/1992, 01/06/1993 a 12/01/1994, 01/03/1994 a 27/06/1994, 01/09/1994 a 01/02/1996, 01/11/1996 a 01/08/1997, 01/08/2001 a 06/01/2003, 22/01/2003 a 06/04/2005, 03/07/2006 a 13/12/2010 e 19/06/2013 a 14/12/2018 como tempo de serviço especial e a respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator 1,4 (um vírgula quatro);

b) conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/191.267.010-8), a contar da DER, em 14/12/2018, e DIP a partir do primeiro dia do mês da implantação, com renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo próprio INSS, conforme a Lei 9.876/99, observando-se as regras de cálculo previstas no mesmo diploma legal, nos moldes da fundamentação e;

c) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Tendo em conta as disposições do art. 85 do CPC, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Ainda, considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Publique-se. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, NCPC).

Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do NCPC (Lei nº 13.105/15).

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença, uma vez que não demonstrada a metodologia da NHO-01 da Fundacentro para aferição do ruído, bem como porque não informado o nível de concentração dos agentes químicos.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 22/01/2003 a 06/04/2005, 03/07/2006 a 13/12/2010 e 19/06/2013 a 14/12/2018;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (14/12/2018).

Da atividade especial

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Renata Cristina Kredens Aymone bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)

Caso concreto.

Período(s): 20/02/1984 a 08/05/1987

Empresa: Famastil/Prat-k Móveis e Ferramentas Ltda.

Cargo(s): Auxiliar de forjaria

Setor: Forjaria

Provas:

a) CTPS contendo anotação do cargo de auxiliar de forjaria - 1.11, p. 12;

b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - 1.7.

Agente(s): ruído com intensidade de 98 decibéis.

Conclusão:

​O PPP é o formulário adequado à caracterização da atividade especial, nos moldes do previsto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, notadamente quando preenchido de forma regular, com dados acerca de agentes nocivos, cargos exercidos e responsável ambiental técnico pela apuração.

Em relação ao ruído, conforme a fundamentação acima, são considerados prejudiciais à saúde e à integridade física os níveis que superem 80 decibéis até 05/03/1997; 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 decibéis a partir de 19/11/2003, independentemente do uso de EPI.

Tratando-se de labor desempenhado antes de 29/04/1995, não era exigida a permanência da exposição ao fator de risco, bastanto a mera habitualidade.

Registre-se, ainda, que a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 174 somente se aplica a períodos posteriores a 18/11/2003.

Assim, é devido o enquadramento do período em questão pela exposição a ruídos acima de 80 dB(A), conforme código 1.1.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Reconheço, portanto, o período de 20/02/1984 a 08/05/1987 como tempo de serviço especial.

Período(s): 01/01/1988 a 10/07/1990, 01/06/1993 a 12/01/1994 e 01/09/1994 a 01/02/1996

Empresa: Tani Móveis Ltda.

Cargo(s): Serviços gerais (01/01/1988 a 10/07/1990) e marceneiro (01/06/1993 a 12/01/1994 e 01/09/1994 a 01/02/1996)

Provas:

a) CTPS contendo anotações dos cargos de serviços gerais e marceneiro - 1.11, p. 13, 16 e 17;

b) Comprovante de inatividade da empresa - 1.6;

c) Laudos de perícias judiciais - 6.12 e 6.14;

d) Laudo técnico da empresa Enerino Milanez elaborado em outubro de 2003 - 6.11.

Agente(s): ruído com intensidade superior a 90 decibéis e pó de madeira.

Período(s): 01/09/1990 a 01/01/1991 e 01/04/1991 a 17/04/1991

Empresa: Benetti Hanel e Cia/ Móveis Mont Belliard Ltda.

Cargo(s): Marceneiro

Provas:

a) CTPS contendo anotação do cargo de marceneiro - 1.11, p. 13-14;

b) Comprovante de inatividade da empresa - 1.11, p. 43;

​c) Laudos de perícias judiciais - 6.12 e 6.14;

d) Laudo técnico da empresa Enerino Milanez elaborado em outubro de 2003 - 6.11.

Agente(s): ruído com intensidade superior a 90 decibéis e pó de madeira.

Período(s): 01/09/1991 a 23/03/1992

Empresa: Cristian Móveis Ltda.

Cargo(s): Marceneiro

Provas:

a) CTPS contendo anotação do cargo de marceneiro - 1.11, p. 15;

b) Comprovante de inatividade da empresa - 1.11, p. 44;

​​c) Laudos de perícias judiciais - 6.12 e 6.14;

d) Laudo técnico da empresa Enerino Milanez elaborado em outubro de 2003 - 6.11.

Agente(s): ruído com intensidade superior a 90 decibéis e pó de madeira.

Período(s): 01/03/1994 a 27/06/1994 e 01/11/1996 a 01/08/1997

Empresa: Horizonte Móveis Ltda.

Cargo(s): Marceneiro

Provas:

a) CTPS ​contendo anotação do cargo de marceneiro - 1.11, p. 15;

​b) Comprovante de inatividade da empresa - 1.11, p. 46;

​​​c) Laudos de perícias judiciais - 6.12 e 6.14;

d) Laudo técnico da empresa Enerino Milanez elaborado em outubro de 2003 - 6.11.

Agente(s): ruído com intensidade superior a 90 decibéis e pó de madeira.

Período(s): 01/08/2001 a 06/01/2003

Empresa: Dinâmica Móveis de Gramado Ltda.

Cargo(s): Marceneiro

Provas:

​a) CTPS ​contendo anotação do cargo de marceneiro - 1.11, p. 19;

​b) Comprovante de inatividade da empresa - 1.11, p. 45;

​​​c) Laudos de perícias judiciais - 6.12 e 6.14;

d) Laudo técnico da empresa Enerino Milanez elaborado em outubro de 2003 - 6.11.

Agente(s): ruído com intensidade superior a 90 decibéis e pó de madeira.

Período(s): 22/01/2003 a 06/04/2005 e 03/07/2006 a 13/12/2010

Empresa: Móveis Stancieli Ltda.

Cargo(s): Montador

Provas:

a) CTPS contendo anotação do cargo de montador - 1.11, p. 19-20;

​​b) Comprovante de inatividade da empresa - 1.11, p. 47;

​c) Laudo de perícia judicial similar - 6.12;

d) Laudo técnico similar da empresa Yany Móveis e Esquadrias Ltda., elaborado em julho de 2017 - 6.13.

Agente(s): ruído de 92 decibéis e hidrocarbonetos aromáticos (tintas e solventes), com enquadramento no Anexo 13 da NR 15.

Conclusão conjunta:

​Tratam-se de empresas comprovadamente inativas, atuantes no ramo de fabricação de móveis e esquadrias de madeira.

No caso em apreço, foi acostada cópia da CTPS com o registro dos cargos de serviços gerais, marceneiro e montador.

Não foi possível a obtenção da documentação com os antigos empregadores. Foi postulado o uso de laudos por equiparação.

Quanto ao período de 01/01/1988 a 10/07/1990, verifica-se que o autor exerceu o cargo genérico de serviços gerais em empresa atuante no ramo moveleiro.

A anotação do exercício de cargo genérico por vezes dificulta a análise das efetivas atribuições do trabalhador, tendo em conta o possível desempenho de atividades em setores diversos.

A despeito da comprovação das atividades desenvolvidas pelo autor e em reconsideração a entendimento anterior, concluo que as atribuições do cargo de serviço gerais exercido em empresa atuante em ramo da indústria moveleira podem ser demonstradas, excepcionalmente, diante das circunstâncias probatórias do caso concreto, por meio da utilização dos laudos similares acostados.

​No que tange à utilização de perícias extraídas de feitos distintos ou de laudos de unidades diversas do local em que prestados os serviços, este Juízo adota tal meio probatório. No entanto, as hipóteses de cabimento, inclusive reportadas em sucessivas decisões do TRF4, restringem o uso a ocorrências específicas, relacionadas à extinção societária e ausência de documentos do local em que o segurado esteve inserido, além de informações detalhadas acerca de atividades exercidas:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROVA ANTECIPADA. 1. Na petição inicial de produção antecipada de prova, deve o requerente esclarecer a necessidade de sua obtenção, nos termos do caput do artigo 382 do CPC, indicando assim o seu interesse de agir. Não se trata de uma simples justificativa para a antecipação em si, haja vista que a urgência não é mais requisito para a medida. Na verdade, deve o requerente demonstrar a utilidade da prova, indicando o modo como ela auxiliará as partes a avaliar suas chances em juízo. 2. É dever da parte autora trazer aos autos da ação de concessão de aposentadoria especial ou de averbação de tempos especiais as provas que entender necessárias à comprovação da especialidade pretendida. As empresas têm o dever de fornecer a documentação referente aos períodos em que a parte autora nelas trabalhou, cabendo-lhe, por sua vez, a apresentação destes documentos em juízo. 3. Tratando-se de empresas inativas, é possível a utilização de conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente à empresa baixada e, na sua falta, relativo à empresa similar, que deve ser, necessariamente, trazido ao feito pela parte autora, desde que contenha a mesma função desempenhada por ela na empresa extinta, contendo informações acerca do setor em que trabalhava e/ou o equipamento manuseado pelo segurado, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a atividade avaliada pela empresa similar. 4. A busca da prova por similaridade deve ser efetuada pela parte autora, inclusive junto ao banco de laudos da Justiça Federal, que se encontra disponível através do site https://www2.jfrs.jus.br/laudos-periciais/, ou mediante consulta ao JusPrev (http://www.jusprev.adm.br/), uma vez que se trata de ônus da parte a juntada das provas cabíveis. 5. Dessa forma, somente ultrapassadas todas essas fases e não sendo possível a juntada de provas da especialidade, é que poderão ser analisados eventuais pedidos de realização de perícia técnica, as quais terão natureza excepcional. 6. A excepcionalidade da realização de perícias técnicas deve-se ao fato de que a perícia direta, a se realizar em tempos atuais, não possui condições de mensurar os agentes nocivos presentes há distantes anos junto ao ambiente de trabalho, considerando a substituição de máquinas, envelhecimento dos aparelhos, mudanças de disposição, de layout e de processos produtivos. (TRF4, AC n. 5001924-05.2017.404.7214, TRS/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 17-08-2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. (...) 5. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 6. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n. 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96) e, a partir de 08-12-2012, na Lei n. 12.740. 7. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 8. Tratando-se de eletricidade, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 9. Pode ser utilizado laudo por similaridade se o ramo da empresa e as atividades desempenhadas pelo demandante são idênticas. 10. O laudo pericial elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho supre eventuais deficiências existentes no PPP fornecido pela empresa. 11. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, com o pagamento das prestações vencidas a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4 5000833-65.2017.4.04.7217, TRS/SC, Rel. Des. Celso Kipper, juntado aos autos em 11-04-2019)

Destaco, outrossim, ser admitida a utilização de laudo extemporâneo, desde que posterior ao período postulado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO CONFECCIONADO ANTES DO PERÍODO QUE SE PRETENDE COMPROVAR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA 1. O laudo ambiental produzido antes do período de trabalho pode ser utilizado como meio de prova da especialidade da atividade, desde que o interessado comprove que não houve alteração do maquinário e do lay out do ambiente laboral. 2. É ônus do autor (segurado) a comprovação de que a situação do ambiente laboral é a mesma espelhada no laudo, não podendo a ausência de prova sobre esse fato operar presunção em desfavor do INSS. 3. O magistrado pode valorar livremente as informações do laudo a fim de utilizá-lo para reconhecimento de períodos próximos ao de sua confecção ou do prazo de validade indicado. 4. Pedido de uniformização conhecido e provido, com devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação. ( 5006405-44.2012.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, juntado aos autos em 25/06/2012)

Anoto ainda o enunciado da súmula nº 68 da TNU, que prega que "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".

O caso em análise se amolda às considerações acima explicitadas.

​Vê-se, portanto, conforme registrado acima, que o autor apresentou Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) da empresa Enerino Milanez Ltda., produzido em outubro de 2003, do qual consta que as atividades de marceneiro e auxiliar de produção expunham o funcionário ao ruído com intensidade superior a 90 decibéis (6.11). Também foram anexados aos autos laudos de periciais judiciais realizadas em empresas do setor moveleiro [Móveis Linha Bonita Ltda. e Indústria de Móveis Negri Ltda. (6.12 e 6.14)], os quais corroboram as informações do LTCAT, notadamente quanto à exposição ao ruído excedente de 90 decibéis para as atividades de serviços gerais e montador de móveis. O laudo pericial da Móveis Linha Bonita refere, ainda, o contato com hidrocarbonetos aromáticos na atividade de montador.

Também foi anexado aos autos pelo autor o LTCAT da empresa Yany Móveis e Esquadrias Ltda., elaborado em julho de 2017, constando que a função de montador de móveis e marceneiro expunha o funcionário ao ruído com intensidade superior a 90 decibéis. O montador fica exposto, ainda, aos hidrocarbonetos aromáticos (tintas e solventes), com enquadramento no Anexo 13 da NR 15 (6.13). Igualmente, o autor apresentou cópia de perícia judicial realizada junto ao estabelecimento da empresa confirmando tais registros (6.12).

Em relação ao ruído, conforme a fundamentação acima, são considerados prejudiciais à saúde e à integridade física os níveis que superem 80 decibéis até 05/03/1997; 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 decibéis a partir de 19/11/2003, independentemente do uso de EPI.

Decidiu-se no Tema 174 da TNU o seguinte:

(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

Com efeito, a partir de 19/11/2003, início da vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, as avaliações ambientais deverão considerar a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela FUNDACENTRO. Assim, a medição do ruído deve ser como preconiza a NHO 01 da Fundacentro, por meio de dosímetro de ruído, cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq - Equivalente Level ou Neq - Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg - Average Level / NM - nível médio ou ainda o NEN - nível de exposição normalizado).

A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região decidiu recentemente:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO AGENTE NOCIVO RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO PPP DA METODOLOGIA DA NR-15 OU NHO-01 DA FUNDACENTRO. MENÇÃO NO FORMULÁRIO APENAS DA EXPRESSÃO DOSIMETRIA. ACÓRDÃO COMBATIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TNU (TEMA 174). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. (AGRAVO - JEF Nº 5011579-91.2018.4.04.7108//RS, sessão de 26.06.2020, por maioria, Relator para o Acórdão Juiz Federal Erivaldo Riberiro dos Santos).

No caso em apreço, nenhum dos laudos anexados indica a observância das metodologias previstas na NR-15 ou na NHO-01.

Destarte, reconheço a especialidade do período pelo ruído dos períodos de 01/01/1988 a 10/07/1990, 01/09/1990 a 01/01/1991, 01/04/1991 a 17/04/1991, 01/09/1991 a 23/03/1992, 01/06/1993 a 12/01/1994, 01/03/1994 a 27/06/1994, 01/09/1994 a 01/02/1996, 01/11/1996 a 01/08/1997, 01/08/2001 a 06/01/2003, 22/01/2003 a 18/11/2003.

Quanto aos interregnos compreendidos entre 19/11/2003 a 06/04/2005 e 03/07/2006 a 13/12/2010, em que o autor laborou como montador, há indicação de sujeição aos hidrocarbonetos aromáticos.

O LTCAT da empresa Yany Móveis e Esquadrias Ltda refere a exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, com indicação de que se trata de agente de avaliação qualitativa, dado que o enquadra no Anexo 13 da NR-15.

Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.

Tanto é assim que os hidrocarbonetos aromáticos são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE, sendo sua análise meramente qualitativa, de modo que não há necessidade de indicação das intensidades da exposição, o que afasta o argumento utilizado pela autarquia para não reconhecer a especialidade com base neste agente.

Observo, finalmente, que, em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade desse agente, segundo disposto no art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS, vigente à época.

Quando se trata de tais fatores cancerígenos, são eles agentes de risco agressivos independentemente do uso de EPI eficaz e de concentração no ambiente fabril, tendo em conta sua comprovada ação cancerígena humana, nos moldes da fundamentação. Para tal, sequer é exigida a permanência:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS. TEMA STF 709. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 3. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 4. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 709: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Possibilidade de reconhecimento do direito do segurado à jubilação, uma vez verificado seu afastamento das atividades especiais. 6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5003849-86.2019.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020) - grifos acrescidos.

Outrossim, em que pesem as recentes alterações promovidas pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, ao regramento fixado pelo Decreto nº 3.048/99, acima expressamente mencionadas, considero que a descaracterização da especialidade em virtude do uso de medidas de proteção para agentes cancerígenos passa a ser viável a contar da vigência do mencionado diploma legal.

Assim, reconheço a especialidade pela exposição a agentes químicos dos períodos de 20/11/2003 a 06/04/2005 e 03/07/2006 a 13/12/2010.

Período(s): 19/06/2013 a 14/12/2018

Empresa: Móveis Wingert Ltda.

Cargo(s)/Setor(es):

Provas:

a) CTPS contendo anotação do cargo de montador - 1.11, p. 41;

b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) – 1.11, p. 49-50;

c) Laudos técnicos da empresa elaborados nos anos de 2014-2018 - 6.3, 6.4, 6.5, 6.6 e 6.7.

Agente(s): ruído de 108,5 dB(A) e produtos químicos (colas adesivas).

Conclusão:

​Em relação ao ruído, com base na fundamentação acima, são considerados prejudiciais à saúde e à integridade física os níveis que superem 80 decibéis até 05/03/1997; 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 decibéis a partir de 19/11/2003, independentemente do uso de EPI.

Decidiu-se no Tema 174 da TNU o seguinte:

(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

Com efeito, a partir de 19/11/2003, início da vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, as avaliações ambientais deverão considerar a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela FUNDACENTRO. Assim, a medição do ruído deve ser como preconiza a NHO 01 da Fundacentro, por meio de dosímetro de ruído, cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq - Equivalente Level ou Neq - Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg - Average Level / NM - nível médio ou ainda o NEN - nível de exposição normalizado).

A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região decidiu recentemente:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO AGENTE NOCIVO RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO PPP DA METODOLOGIA DA NR-15 OU NHO-01 DA FUNDACENTRO. MENÇÃO NO FORMULÁRIO APENAS DA EXPRESSÃO DOSIMETRIA. ACÓRDÃO COMBATIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TNU (TEMA 174). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. (AGRAVO - JEF Nº 5011579-91.2018.4.04.7108//RS, sessão de 26.06.2020, por maioria, Relator para o Acórdão Juiz Federal Erivaldo Riberiro dos Santos).

No caso em apreço, os PPRAs de 2014 a 2018 mencionam a utilização da metodologia prevista na NR-15 para a aferição do ruído.

A esse respeito, cumpre destacar que apenas o PPRA elaborado no ano de 2018 indica exposição ao ruído com a intensidade registrada no PPP, de 108,5 dB(A), sendo que os levantamentos técnicos realizados nos anos anteriores aponta níveis que variam entre 85,4 dB(A) a 88 dB(A).

Inobstante isso, verifica-se que tais níveis de ruído excedem o limite de tolerância vigente, de 85 decibéis, previsto no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003.

Destarte, reconheço o período de 19/06/2013 a 14/12/2018 como tempo de serviço especial.

Dos períodos em gozo de benefício incapacitário

No caso, observo que, dentre os períodos em que houve reconhecimento de tempo especial, a parte autora percebeu benefício de auxílio por incapacidade previdenciário, condição que não impede o cômputo do intervalo como tempo diferenciado.

Isso porque por decisão da Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 998, realizado em 26 de junho de 2019, foi negado provimento ao recurso do INSS que questionava a tese fixada em acórdão do TRF da 4ª Região em incidente de resolução de demandas repetitivas ("O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento").

Há, portanto, possibilidade de reconhecimento como tempo de serviço especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de natureza não acidentária.

(...)"

Acrescente-se que, quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. (...) 2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Turma. (...)(TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. (...)3. O agente nocivo ruído deve ser apurado com os dados trazidos no PPP ou LTCAT preenchidos pelo empregador. Inadmissível que o INSS possa exigir do segurado que as metodologias e procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO para apuração do ruído, conforme art. 280 da IN/INSS nº 77, estejam contempladas nos documentos que ao empregador cabe a obrigação de preencher e fornecer ao INSS. (...)(TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)

No caso concreto, quanto ao método de aferição de ruído, foi reconhecida a especialidade do período controvertido com base em prova técnica realizada por profissional habilitado para tanto, cabendo, assim, ao referido profissional a adoção da metodologia de verificação de ruído que conclua ser mais adequada ao exame das circunstâncias laborais particulares do caso.

Assim, nega-se provimento ao apelo do INSS, no ponto.

Além disso, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é MANUAL e não apenas AÉREO.

Assim, fica mantida a sentença.

Do direito à aposentadoria

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1912670108
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB14/12/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004309811v14 e do código CRC dbd9361a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:29:14


5000556-82.2023.4.04.7138
40004309811.V14


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000556-82.2023.4.04.7138/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE ALVES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.

2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.

3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004309812v9 e do código CRC b568e90f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:21:46


5000556-82.2023.4.04.7138
40004309812 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5000556-82.2023.4.04.7138/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE ALVES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 222, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:00:58.

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