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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADO...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente. 3. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5000365-08.2021.4.04.7138, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000365-08.2021.4.04.7138/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RICARDO DRECHSLER (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

- reconhecer os períodos de 22/05/2014 a 26/06/2014 e 02/02/2016 a 26/02/2016 como tempo de serviço comum e determinar ao INSS a respectiva averbação;

- reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora nos períodos de 01/11/1980 a 17/06/1983, 01/04/1984 a 10/03/1985, 11/11/1986 a 10/12/1986, 01/10/1989 a 16/07/1991, 01/09/1987 a 30/10/1987, 01/01/1988 a 06/07/1989, 04/05/1992 a 04/09/1992, 29/05/2013 a 21/05/2014 e 01/07/2015 a 01/02/2016 e determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4;

- determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço a RICARDO DRECHSLER (CPF 66396697068), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO

NB

174.847.809-2

ESPÉCIE

42 - aposentadoria por tempo de contribuição

DIB

26/02/2016

DIP

primeiro dia do mês da implantação

DCB

não se aplica

RMI

a apurar

- condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DIB até o primeiro dia do mês da implantação (DIP), levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação) e observado o disposto no art. 2º, III da Lei 13.982/20, c/c o artigo 1°, § 3º, II, da MP 1000/2020, referente a eventual recebimento de auxílio emergencial. Atualização nos termos da fundamentação.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.

Apelou o INSS sustentando a impossibilidade de averbação como tempo de contribuição do interstício de aviso prévio indenizado. Em relação ao labor especial, alegou a impossibilidade de consideração apenas de laudos por similaridade, bem como ser inadequada a metodologia de aferição de ruído empregada.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao cômputo do período como aviso prévio indenizado;

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/11/1980 a 17/06/1983, de 01/04/1984 a 10/03/1985, de 11/11/1986 a 10/12/1986, de 01/10/1989 a 16/07/1991, de 01/09/1987 a 30/10/1987, de 01/01/1988 a 06/07/1989, de 04/05/1992 a 04/09/1992, de 29/05/2013 a 21/05/2014 e de 01/07/2015 a 01/02/2016;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (04/01/2019).

Do aviso prévio e da atividade especial

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Daniel Luersen, bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)

Aviso prévio indenizado

A parte autora requer o cômputo, para fins de tempo de serviço, dos entretempos de 22/05/2014 a 26/06/2014 e 02/02/2016 a 26/02/2016, em que exerceu atividade urbana na condição de empregado junto à empresa Móveis Fogaça Ltda., referente ao aviso prévio indenizado.

Como se verifica, tal intervalo não foi computado na contagem de tempo de serviço/contribuição da parte autora (evento 1, PROCADM4, fl. 49 e ss; evento 1, PROCADM6, fl. 65 e ss; evento 1, PROCADM7, fl. 149).

Foi apresentada nos autos a CTPS com anotação dos referidos vínculos até as datas informadas: 26/06/2014 e 26/02/2016, considerando o aviso prévio indenizado (evento 1, CTPS9, fls. 5, 16-17), o qual deve ser computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERICULOSIDADE INERENTE A ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM LOCAIS DE ESTOCAGEM DE GASES E LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. FONTE DE CUSTEIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser anotado em CTPS e computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT. [...]. (TRF4 5000886-30.2013.404.7009, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/09/2016).

Portanto, devem ser computados como tempo de serviço/contribuição os períodos em aviso prévio indenizado.

...

Analisando-se as especificidades do tempo alegadamente especial invocado pela parte autora, tem-se o que segue:

Período(s): 01/11/1980 a 17/06/1983

Empresa: Artefatos de Madeira Sthefania Ltda. - baixada

Cargo(s): Serviços Gerais

Provas:

a) CTPS com anotação do cargo de Serviços Gerais (evento1, procadm4, fl.21);

b) comprovante de baixa (evento1, procadm7, fl. 122);

c) perícia judicial similar pelo perito engenheiro Benedito Silveira Rocha em 2018, avaliando a função de Serviços Gerais em fábrica de móveis similar, restando comprovada a exposição do trabalhador a ruído excessivo (evento10, laudo5);

c) perícia judicial similar pelo perito engenheiro Benhur Rampanelli em 2017, avaliando a função de Serviços Gerais em fábrica de móveis similar, restando comprovada a exposição a ruído excessivo (evento10, laudo8);

e) perícia judicial similar pelo perito engenheiro Fábio Mateus Gomes em 2014, avaliando a função de Serviços Gerais em fábrica de móveis similar, restando comprovada a exposição a ruído excessivo (evento10, laudo6);

f) laudo similar da Móveis Masotti de 1993 comprovando a exposição a ruído excessivo no setor de produção (evento10, laudo4).

Agente(s): ruído

Conclusão:

Trata-se de empresa com atividades encerradas, consoante comprovantes de baixa juntados, motivo pelo qual o autor não obteve formulário e laudos.

Assim, a fim de comprovar as atividades efetivamente desempenhadas no período, o autor arrolou testemunhas (evento 10, PET1), cuja possibilidade de oitiva não foi analisada.

Contudo, tratando-se de período antigo em que autor ocupou o cargo de serviços gerais em empresa do ramo moveleiro, considero viável a análise das condições laborais com base apenas nos laudos similares anexados.

No caso, as cópias das periciais judiciais que analisaram a atividade de serviços gerais em indústrias de móveis na década de 80 apontaram a sujeição a ruídos acima de 80 decibéis (evento 10, LAUDO5, fls. 1-5; evento 10, LAUDO6, fls. 1-5; evento 10, LAUDO8, fls. 1-3).

Além disso, o laudo realizado na empresa Móveis Masotti Ltda. em 1993 também apurou ruidos acima de 80 dB(A) junto aos setores produtivos da empresa (evento 10, LAUDO4, fls. 1, 3, 26-29).

Com efeito, aparentemente não constam outras provas documentais disponíveis no acervo probatório para verificação contemporânea da submissão aos agentes nocivos. Por conseguinte, os laudos apresentados, de empresas com atuação em ramo semelhante, são os documentos que guardam maior semelhança e que podem, em princípio, refletir o leiaute e as condições de trabalho da parte autora, motivo pelo qual adequada sua utilização, no caso concreto, na ausência de outros documentos hábeis a demonstrar a exposição a agentes nocivos.

De se destacar, ainda, que no período em exame era prescindível a prova da permanência da exposição aos agentes nocivos para fins de reconhecimento da especialidade, bastando a habitualidade, o que ficou evidenciado.

Dito isso, reconheço a especialidade do período de 01/11/1980 a 17/06/1983, em face da exposição ao ruído superior ao limite de tolerância, conforme o código 1.1.6 do anexo Decreto n° 53.831/64.

Período(s): 01/04/1984 a 10/03/1985

Empresa: Caroline Móveis - baixada

Cargo(s): Marceneiro

Provas:

a) CTPS com anotação do cargo de Marceneiro (evento1, procadm4, fl. 22);

b) comprovante de baixa (evento10, certneg2);

c) perícia judicial similar pelo perito engenheiro Benedito Silveira Rocha em 2018, avaliando a função de Marceneiro em fábrica de móveis similar, restando comprovada a exposição do trabalhador a ruído excessivo, 95,1 decibéis (evento10, laudo5);

d) perícia judicial similar pelo perito engenheiro Fábio Mateus Gomes em 2014, avaliando a função de Marceneiro em fábrica de móveis similar, restando comprovada a exposição do trabalhador a ruído excessivo – 92,14 decibéis (evento10, laudo6);

e) laudo similar da Móveis Masotti de 1993 comprovando a exposição a ruído excessivo no setor de produção (evento10, laudo4).

Agente(s): ruído.

Período(s): 11/11/1986 a 10/12/1986.

Empresa: Marines Móveis e Decorações

Cargo(s):Marceneiro

Provas:

a) CTPS com anotação do cargo de Marceneiro (evento1, procadm4, fl. 22);

b) perícia judicial similar pelo perito engenheiro Benedito Silveira Rocha em 2018, avaliando a função de Marceneiro em fábrica de móveis similar, restando comprovada a exposição do trabalhador a ruído excessivo, 95,1 decibéis (evento10, laudo5);

c) perícia judicial similar pelo perito engenheiro Fábio Mateus Gomes em 2014, avaliando a função de Marceneiro em fábrica de móveis similar, restando comprovada a exposição do trabalhador a ruído excessivo – 92,14 decibéis (evento10, laudo6);

d) laudo similar da Móveis Masotti de 1993 comprovando a exposição a ruído excessivo no setor de produção (evento10, laudo4).

Agente(s): ruído.

Período(s): 01/10/1989 a 16/07/1991

Empresa: Schlieper Móveis e Decorações - baixada

Cargo(s): Marceneiro

Provas:

a) CTPS com anotação do cargo de Marceneiro (evento1, procadm4, fl. 23);

b) comprovante de baixa (evento1, procadm7, fl. 125);

c) perícia judicial similar pelo perito engenheiro Benedito Silveira Rocha em 2018, avaliando a função de Marceneiro em fábrica de móveis similar, restando comprovada a exposição do trabalhador a ruído excessivo, 95,1 decibéis (evento10, laudo5);

d) perícia judicial similar pelo perito engenheiro Fábio Mateus Gomes em 2014, avaliando a função de Marceneiro em fábrica de móveis similar, restando comprovada a exposição do trabalhador a ruído excessivo – 92,14 decibéis (evento10, laudo6);

e) laudo similar da Móveis Masotti de 1993 comprovando a exposição a ruído excessivo no setor de produção (evento10, laudo4).

Agente(s): ruído.

Conclusão:

Em relaçãos aos períodos junto às empresas Caroline Móveis e Marines Móveis e Decorações, tratam-se de empresas com atividades encerradas, consoante comprovantes de baixa juntados, motivo pelo qual o autor não obteve formulário e laudos.

Assim, a fim de comprovar a submissão a agentes insalutíferos o autor acostou laudos similares com análise do cargo de marceneiro.

Tratam-se de pericias judiciais que analisaram as atividades de marceneiro em indústrias moveleiras na década de 80, apontando a sujeição a ruídos de 92,14, 92,7 dB(A) e 95,1 dB(A) (evento 10, LAUDO6, fls. 1-5, 10-12; evento 10, LAUDO5, fls. 1-5).

Além disso, o laudo realizado na empresa Móveis Masotti Ltda. em 1993 também apurou ruidos acima de 80 dB(A) junto aos setores produtivos da empresa (evento 10, LAUDO4, fls. 1, 3, 26-29).

Destaca-se que no período em exame era prescindível a prova da permanência da exposição aos agentes nocivos para fins de reconhecimento da especialidade, bastando a habitualidade, o que ficou evidenciado.

Dito isso, reconheço a especialidade dos períodos de 01/04/1984 a 10/03/1985, 11/11/1986 a 10/12/1986 e 01/10/1989 a 16/07/1991, em face da exposição ao ruído superior ao limite de tolerância, conforme o código 1.1.6 do anexo Decreto n° 53.831/64.

Período(s): 01/09/1987 a 30/10/1987

Empresa: Ind. Met. Tissott Ltda. - baixada

Cargo(s): Marceneiro/Montagem

Provas:

a) CTPS com anotação do cargo de Marceneiro/Montagem (evento1, procadm4, fl. 23);

b) comprovante de baixa (evento1, procadm7, fl. 4);

c) laudo de 1994 (evento1, procadm7, fls. 52-95).

Agente(s): ruído

Conclusão:

Trata-se de empresa com atividades encerradas, consoante comprovante de baixa anexado, motivo pelo qual o autor não obteve formulário para comprovação das condições de trabalho.

Por outro lado, a parte acostou laudo da própria empresa elaborado em 1994, em que apurados ruídos superiores a 80 dB(A) no ambiente produtivo (evento 1, PROCADM7, fls. 80-83).

Vale ressaltar, que não há óbice à utilização de laudos extemporâneos, desde que posterior ao período questionado, hipótese na qual se entende que a presença de agentes nocivos seria igual ou até mesmo superior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.

Dessarte, reconheço a especialidade do período de 01/09/1987 a 30/10/1987, em face da exposição ao ruído superior ao limite de tolerância, conforme o código 1.1.6 do anexo Decreto n° 53.831/64.

Período(s): 01/01/1988 a 06/07/1989

Empresa: Gramado Artes Ind. de Móveis Ltda. - baixada

Cargo(s): Marceneiro

Provas:

a) CTPS com anotação do cargo de Marceneiro (evento1, procadm4, fl. 23);

b) laudo de 02/10/1995 (evento1, procadm7, fls. 97-115).

Agente(s): ruído

Conclusão:

Trata-se de empresa com atividades encerradas, motivo pelo qual o autor não obteve formulário para comprovação das condições de trabalho.

Por outro lado, acostou laudo da própria empresa elaborado em 1995, que apurou ruídos superiores a 80 dB(A) no ambiente produtivo (evento 1, PROCADM7, fls. 103, 114).

Vale ressaltar, que não há óbice à utilização de laudos extemporâneos, desde que posterior ao período questionado, hipótese na qual se entende que a presença de agentes nocivos seria igual ou até mesmo superior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.

Dessarte, reconheço a especialidade do período de 01/01/1988 a 06/07/1989, em face da exposição ao ruído superior ao limite de tolerância, conforme o código 1.1.6 do anexo Decreto n° 53.831/64.

Período(s): 04/05/1992 a 04/09/1992

Empresa: Móveis Egeo - baixada

Cargo(s): Lixador

Provas:

a) CTPS com anotação do cargo de Lixador (evento1, procadm4, fl. 25);

b) comprovante de baixa (evento1, procadm7, fl. 124);

c) perícia judicial similar pelo perito engenheiro Leandro Luis Silva dos Santos em 2020, avaliando a função de Lixador em fábrica de móveis, restando comprovada a exposição a ruído excessivo – 90,2 dB(A) (evento10, laudo3);

d) laudo similar da Móveis Masotti de 1993 comprovando a exposição a ruído excessivo no setor de produção (evento10, laudo4).

Agente(s): ruído

Conclusão:

Trata-se de empresa com atividades encerradas, consoante comprovantes de baixa juntado, motivo pelo qual o autor não obteve formulário e laudos.

Assim, a fim de comprovar a submissão a agentes insalutíferos o autor acostou laudos similares com análise do cargo de lixador.

A perícia judicial realizada em 2020 na empresa Móveis Lustro apurou ruidos superiores a 90 dB(A) nas atividades de lixador, operador de lixadeiras e similares (evento 10, LAUDO3, fls. 1-3, 5).

Além disso, o laudo realizado na empresa Móveis Masotti Ltda. em 1993 também apurou ruidos acima de 80 dB(A) junto aos setores produtivos da empresa (evento 10, LAUDO4, fls. 1, 3, 26-29).

Destaca-se que no período em exame era prescindível a prova da permanência da exposição aos agentes nocivos para fins de reconhecimento da especialidade, bastando a habitualidade, o que ficou evidenciado.

Dito isso, reconheço a especialidade do período de 04/05/1992 a 04/09/1992, em face da exposição ao ruído superior ao limite de tolerância, conforme o código 1.1.6 do anexo Decreto n° 53.831/64.

Período(s): 06/09/2012 a 28/05/2013, 29/05/2013 a 21/05/2014, 22/05/2014 a 26/06/2014, 01/07/2015 a 01/02/2016 e 02/02/2016 a 26/02/2016

Empresa: Móveis Fogaça

Setor(es): fábrica usinagem

Cargo(s): maquinista/Marceneiro

Provas:

a) CTPS com anotação do cargo de lixador de móveis (até 26/06/2014) operador de lixadeira (usinagem de madeira) a contar de 01/07/2015 (evento1, procadm4, fl. 26);

b) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário do período de 19/06/2015 a 05/02/2016 (evento1, procadm4, fls. 17-19);

c) PPP de 01/01/2004 a 24/04/2014 (evento1, procadm4, fls. 40-42);

d) PPP de 19/06/2015 a 05/02/2016 (evento16, PPP2);

e) fragmento de laudo da empresa de 2015, com cargo de maquinista (evento1, procadm4, fl. 16);

f) laudo da empresa de 05/2011 a 05/2012 (evento1, procadm6, fls. 26-59);

g) laudo da empresa de 05/2016 (evento16, laudo3);

h) laudo da empresa de 05/2015 (evento16, laudo4);

i) perícia judicial similar pelo perito engenheiro Benedito Silveira Rocha em 2018, avaliando a função de Marceneiro em fábrica de móveis similar, restando comprovada a exposição do trabalhador a ruído excessivo, 95,1 decibéis (evento10, laudo5);

j) perícia judicial similar pelo perito engenheiro Fábio Mateus Gomes em 2014, avaliando a função de Marceneiro em fábrica de móveis similar, restando comprovada a exposição a ruído excessivo – 92,14 dB(A) (evento10, laudo6);

k) PPPs complementares (evento33, PPP2).

Agente(s): ruído

Conclusão:

Inicialmente, esclareço que tenho por privilegiar os laudos das empresas em detrimento aos similares e/ou confeccionados judicialmente uma vez que contemporâneos à época dos fatos, senão de data mais próxima, elaborados por profissionais tecnicamente habilitados e, portanto, gozam de presunção legal de validade, veracidade e credibilidade, que não restou maculada nestes autos.

Além disso, não é possível a escolha do laudo da empresa que mais agrada aos interesses do autor ou fazer a média de ruído de todo o intervalo, pois todos os laudos são considerados válidos dentro de seu período de vigência. Cada laudo confeccionado leva em consideração não só o leiaute do ambiente da época, mas também o volume da produção, produtos e equipamentos de proteção utilizados, número de operários trabalhando no mesmo local e número de máquinas em operação ao mesmo tempo em cada período avaliado, detalhes esses que, certamente, são mais fidedignos quando observados em período mais próximo à prestação do labor.

Caso essa escolha fosse permitida, também poderia a parte contrária fazer a escolha do laudo que mais contrariasse o direito invocado na inicial. Assim, o mais justo e imparcial, por certo, é a avaliação de cada laudo dentro do seu período de validade, que vai desde a confecção de um até a elaboração do seguinte.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do CPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. 2. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial. (...) (TRF4, AC 5000226-17.2015.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019).

Assim, analiso as especificidades do tempo alegadamente especial invocado pela parte autora, segundo os documentos alcançados pela própria empregadora.

De acordo com os formulários, durante os períodos supra, o autor ficou exposto aos seguintes agentes nocivos, nos seguintes cargos e setores:

06/09/2012 a 28/05/2013: ruído de 81,2 dB(A) e poeiras inorgânicas, no cargo de maquinista, setor fábrica usinagem, com a seguinte descrição de atividades: Operar máquinas para fabricar móveis padrão e sob medida, lixamento de móveis;

29/05/2013 a 21/05/2014: ruído de 90,4 dB(A) e poeiras inorgânicas, no cargo de maquinista, setor fábrica usinagem, com a seguinte descrição de atividades: Operar máquinas para fabricar móveis padrão e sob medida, lixamento de móveis;

22/05/2014 a 26/06/2014: sem informações no PPP, ocupava o cargo de lixador de móveis, conforme a CTPS;

01/07/2015 a 01/02/2016: ruído de 86 dB(A), domissanitários, microorganismos e parasitas, poeiras inorgânicas, no cargo de maquinista, setor fábrica usinagem, com a seguinte descrição de atividades: Operar máquinas para fabricar móveis padrão e sob medida, lixamento de móveis;

02/02/2016 a 26/02/2016: período em aviso prévio indenizado

O trecho do laudo de 2011-2012 apurou ruído de 79,86 dB(A) para o cargo de maquinista (evento 1, PROCADM6, fls. 28, 49).

Já o laudo da empresa elaborado em 2015 apontou ruído de 86 dB(A) no cargo de maquinista, tal como constou no PPP (evento 16, LAUDO4, fls. 1, 22).

O laudo de 2016, por seu turno, apurou ruído de 87 dB(A) no caso do maquinista (evento 16, LAUDO3, fls. 1, 19-20).

Ademais, a variação no nível de ruído medido, nos diversos períodos, não é indicativo de incorreção, pelo contrário. A existência de diversas medidas contribui para a presunção de sua verossimilhança, por se tratar de linha de produção, a qual varia conforme a sazonalidade, a demanda, o número de funcionários e de máquinas em atividade.

Assim, com base na documentação da empresa, possível reconhecer a especialidade dos interregnos de 29/05/2013 a 21/05/2014 e 01/07/2015 a 01/02/2016, em face do ruído, conforme o código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto n° 3.048/99.

(...)"

Período em que o segurado esteve em aviso prévio indenizado

Controverte-se nos autos a possibilidade de cômputo do período aviso-prévio indenizado como tempo de contribuição.

Sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado não incide contribuição previdenciária, conforme jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte, a saber:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.

(...)

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1383613/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 23/09/2014, unânime, DJe 10/10/2014)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VALE-TRANSPORTE IN PECUNIA. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.

(...)

6. Ainda que operada a revogação da alínea 'f' do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.

(...)

(APEL/RE nº 5004581-61.2014.404.7201/SC, Rel. Des. Jorge Antonio Maurique, 1ª Turma, j. em 10/10/2014, unânime, D.E. 12/12/2014)

Ausente o recolhimento da contribuição previdenciária, indevida sobre verba indenizatória, o INSS desconsiderou o período do aviso prévio indenizado de 30 dias, por não se enquadrar no conceito de salário-de-contribuição.

Todavia, a legislação trabalhista, protetiva dos direitos do trabalhador, garantiu a integração do período de aviso prévio como tempo de serviço, conforme o disposto no art. 487, § 1º, da CLT, a saber:

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

(...)

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

(...)

Com supedâneo na legislação trabalhista, o Tribunal Regional da 4ª Região pacificou o entendimento no sentido de que, para efeitos previdenciários, o período de aviso prévio indenizado deve ser incluído como tempo de contribuição e assim ser averbado pelo INSS.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.

1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.

2. Computando-se o aviso prévio indenizado como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT, óbices não há a seu reconhecimento para fins previdenciários.

3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.

(REOAC Nº 5024302-16.2011.404.7100/RS, Rel. Maria Isabel Pezzi Klein, Rel. Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. em 29/10/2013, maioria, D.E. 21/11/2013).

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO REFERENTE A AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.

1. Computando-se o aviso prévio indenizado como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT, óbices não há a seu reconhecimento para fins previdenciários.

2. Reconhecido como tempo de serviço o lapso referente a aviso prévio indenizado, deve tal período ser somado aos interstícios já observados na seara administrativa pelo INSS, o que assegura à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prejudicial de prescrição quinquenal.

(AC nº 2008.70.16.000967-5/PR, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª turma, j. em 13/09/2011, unânime, D.E.23/09/2011).

Como visto, o aviso prévio deve ser computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT, devendo ser anotado na CTPS como tal.

Nestes termos, resta reconhecido o tempo de serviço urbano relativo ao aviso prévio indenizado, devendo ser averbado pelo INSS, merecendo ser mantida a sentença no ponto.

Quanto à especialidade do labor, impõe-se destacar que o autor sempre laborou em funções de marceneiro, montador e lixador em empresas da indústria moveleira, com funções bem delimitadas e conhecidas, pelo que possível a consideração da prova por similaridade trazida aos autos.

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. (...) 2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Turma. (...)(TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. (...)3. O agente nocivo ruído deve ser apurado com os dados trazidos no PPP ou LTCAT preenchidos pelo empregador. Inadmissível que o INSS possa exigir do segurado que as metodologias e procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO para apuração do ruído, conforme art. 280 da IN/INSS nº 77, estejam contempladas nos documentos que ao empregador cabe a obrigação de preencher e fornecer ao INSS. (...)(TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)

No caso concreto, quanto ao método de aferição de ruído, foi reconhecida a especialidade do período controvertido com base em prova técnica realizada por profissional habilitado para tanto, cabendo, assim, ao referido profissional a adoção da metodologia de verificação de ruído que conclua ser mais adequada ao exame das circunstâncias laborais particulares do caso.

Assim, nega-se provimento ao apelo do INSS, no ponto.

Quanto a exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei n.º 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28-04-1995, a questão perde relevância.

Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, registro que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Deve-se lembrar, ainda, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

Assim, fica mantida a sentença.

Do direito à aposentadoria

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1748478092
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB26/02/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004292031v9 e do código CRC b8c85d7b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:31:12


5000365-08.2021.4.04.7138
40004292031.V9


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000365-08.2021.4.04.7138/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RICARDO DRECHSLER (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.

3. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.

4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.

5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004292032v8 e do código CRC 268137ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:22:43


5000365-08.2021.4.04.7138
40004292032 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5000365-08.2021.4.04.7138/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RICARDO DRECHSLER (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 94, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:00:59.

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