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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS, RADIAÇÕES IONIZANTES E QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁR...

Data da publicação: 18/09/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS, RADIAÇÕES IONIZANTES E QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a agentes biológicos e químicos e a radiações ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5001885-62.2014.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001885-62.2014.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ELIANE LARA DE OLIVEIRA PALUDO (AUTOR)

ADVOGADO: Daniel Vogt (OAB RS060505)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença publicada na vigência do CPC/2015 em que o juízo a quo assim decidiu:

I) Preliminarmente, reconheço a falta de interesse processual da parte autora em relação ao pedido de conversão de tempo comum em especial (0,71) para o período compreendido entre 15/03 a 15/05/1985 e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.

II) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados nos autos, para:

a) DECLARAR que a autora exerceu atividade especial no período de 06/03/1997 a 06/05/2014, e determinar ao INSS que promova a respectiva averbação, para todos os efeitos legais;

b) DETERMINAR ao INSS que conceda o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, 05/05/2014, cuja renda mensal deverá ser calculada nos termos expostos na fundamentação;

c) CONDENAR o INSS, ainda, pagamento das verbas vencidas e não pagas, até o trânsito em julgado da sentença, atualizadas monetariamente nos termos expostos na fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas nesta as parcelas vencidas do benefício até a prolação da sentença, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do Novo CPC, atentando à natureza da demanda e ao trabalho desenvolvido pelo profissional.

Custas na forma da lei.

Intimem-se.

Havendo recurso(s), determino a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, com posterior remessa ao TRF da 4ª Região.

Sustenta a parte autora que houve reconhecimento administrativo da especialidade do período de 29/04/1995 a 30/01/1997, pelo que deve ser computado como tempo de labor especial, fazendo jus, assim, à concessão da aposentadoria especial desde a DER (05/05/2014). Requer, ainda, a aplicação do INPC como indexador da correção monetária.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Sustenta a parte autora que os períodos de 29/04/1995 a 31/07/1995 e 01/08/1995 a 30/01/1997 já foram reconhecidos como especiais pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo, sendo suprimidos na contagem de tempo de contribuição juntada pela Autarquia ao feito.

O magistrado a quo, MM, Juiz Federal Alexandre Arnold, bem analisou o ponto, pelo que transcrevo a sentença quanto à questão:

"2. Da impugnação à contagem do tempo de serviço apresentada pela Autarquia

Em petição anexa ao evento 56 a parte autora alega que "trata-se de inovação a afirmação do órgão previdenciário que não reconheceu a especialidade da função exercida pela autora nos períodos de 29/04/1995 a 31/07/1995 e de 01/08/1995 a 30/01/1997." Sustenta que "não existe na conclusão do processo administrativo que os períodos de 29/04/1995 a 31/07/1995 e entre 01/08/1995 a 30/01/1997 não foram reconhecidos em decorrência da atividade ter sido desenvolvida como contribuinte individual." Refere que requereu administrativamente o reconhecimento da especialidade de todo o período laborativo compreendido entre 1989 a 2014 e que a conclusão do procedimento administrativo delimitou os limites da demanda judicial, sendo este o motivo pelo qual não requereu o reconhecimento da especialidade da atividade relativamente aos períodos de 29/04/1995 a 31/07/1995 e de 01/08/1995 a 30/01/1997. Requer seja condenada a Autarquia Previdenciária a averbar tais períodos como especiais.

Não assiste razão à parte autora.

Em que pese no despacho de indeferimento administrativo não haver conclusão expressa de que os períodos de 29/04/1995 a 31/07/1995 e de 01/08/1995 a 30/01/1997 não foram reconhecidos em decorrência de que a atividade foi desenvolvida como contribuinte individual, verifico que a simples análise do resumo do tempo de contribuição constante no processo administrativo (evento 1 - PROCADM8, fls. 14/19) demonstra que os períodos especiais reconhecidos foram somente nos intervalos de 01/05/1989 a 30/11/1993 e de 01/01/1994 a 28/04/1995, através do código "enquadrado - código anexo 2.1.3". Ademais, o despacho decisório de fl. 24 (evento 1 - PROCADM8) consigna expressamente, no item "Atividade Especial", que "foram apresentados formulários que caracterizam atividades profissionais anteriores a 28/04/1995 e, por estarem de acordo com os padrões estabelecidos no artigo 68 do Decreto 3.048/99 e também no artigo 272 da IN 45/2010, foram consideradas e enquadradas. No entanto, há enquadramento técnico não aprovado, conforme parecer técnico fundado no artigo 249 da IN 45/2010." (grifei)

Outrossim, da 'Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial', constante no processo administrativo (evento 1, PROCADM8, fl.12) não se pode presumir que determinado período especial foi reconhecido, uma vez que, conforme o próprio nome diz, trata-se de uma análise técnica, havendo outros requisitos a serem analisados pela Autarquia para o reconhecimento ou não de períodos especiais.

Nesse sentido, não há que se falar em violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, menos ainda em má-fé ou erro no despacho decisório."

Com efeito, da análise do processo administrativo, verifica-se que em nenhum momento houve a efetiva averbação dos períodos de 29/04/1995 a 31/07/1995 e 01/08/1995 a 30/01/1997 como tempo especial, o que se constata facilmente do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição original (evento 1 - PROCADM8 - pp. 14/19), no qual há o registro do enquadramento como especiais apenas dos períodos de 01/05/1989 a 28/02/1990, 01/03/1990 a 31/03/1993, 01/05/1993 a 30/11/1993, 01/01/1994 a 28/02/1995 e 01/04/1995 a 28/04/1995.

Todavia, da leitura da petição inicial, verifica-se que em diversos trechos a parte autora consigna o período de 01/05/1989 a 06/05/2014 como aquele cuja especialidade objetiva o reconhecimento.

Assim, incluídos os intervalos de 29/04/1995 a 31/07/1995 e 01/08/1995 a 30/01/1997 no período postulado pela parte autora, e não havendo reconhecimento administrativo de sua especialidade, impõe-se o exame do mérito, restando caracterizada a sentença como citra petita.

Registro que é possível desde logo a análise do mérito da questão, uma vez que a causa encontra-se madura para julgamento.

Assim, e não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 31/07/1995 e 01/08/1995 a 30/01/1997;

- à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (05/05/2014);

- aos critérios de juros e de correção monetária.

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Exame do tempo especial no caso concreto

No período de 29/04/1995 a 31/07/1995 a documentação trazida aos autos demonstra que a parte autora laborou como dentista, na condição de contribuinte individual. Conforme documentação técnica trazida aos autos, as atividades de cirurgiã-dentista desempenhadas pela parte autora a expunham a agentes biológicos bactérias, fungos, vírus, riketisias), agentes físicos (Raio X, utilizado nos diagnósticos dentários) e agentes químicos (vapores de mercúrio metálico, anestésicos, catalisadores e bactericidas), impondo-se assim o reconhecimento da natureza especial do labor.

No intervalo de 01/08/1995 a 30/01/1997 a demandante laborou como cirurgiã-dentista junto ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Ijuí-RS, estando exposta, pela identidade de atividades, aos mesmos agentes nocivos acima especificados, pelo que impõe-se o reconhecimento da natureza especial das atividades.

Requisitos para concessão de aposentadoria especial

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

Direito à aposentadoria especial no caso concreto

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, bem como a conversão de tempo de labor comum em especial, reconhecida em sentença e não impugnada pelo INSS, pelo que já transitada em julgado, a parte autora alcança, na DER (05/05/2014), 25 anos e 19 dias de tempo de serviço especial.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2014 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.

De se registrar que o juízo de primeira instância expressamente afastou a incidência do art. 57, §8º, da Lei n.º 8.213/91, pelo que, não havendo impugnação do INSS ao ponto, nem estando o feito submetido ao reexame necessário, deve ser mantida a sentença.

Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (05/05/2014) e o ajuizamento da demanda (08/12/2014), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, considerando-se para tanto o acórdão, porquanto ampliada significativamente a condenação nesta instância.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

166.260.647-5

Espécie

Aposentadoria especial (46)

DIB

05/05/2014 - DER

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica

RMI

a apurar

Observações

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Provida a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 29/04/1995 a 31/07/1995 e 01/08/1995 a 30/01/1997, bem como seu direito à concessão da aposentadoria especial desde a DER (05/05/2014). Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Honorários advocatícios conforme acima fixados. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002774246v5 e do código CRC 7f537a1d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/9/2021, às 11:18:2


5001885-62.2014.4.04.7133
40002774246.V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001885-62.2014.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ELIANE LARA DE OLIVEIRA PALUDO (AUTOR)

ADVOGADO: Daniel Vogt (OAB RS060505)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS biológicos, radiações ionizantes e químicos. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A exposição a agentes biológicos e químicos e a radiações ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002774247v3 e do código CRC 70b6e218.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/9/2021, às 11:18:2


5001885-62.2014.4.04.7133
40002774247 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5001885-62.2014.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: ELIANE LARA DE OLIVEIRA PALUDO (AUTOR)

ADVOGADO: Daniel Vogt (OAB RS060505)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 397, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:00:59.

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