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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FRIO, UMIDADE E HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE....

Data da publicação: 08/03/2024, 07:16:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FRIO, UMIDADE E HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A exposição ao frio, à umidade e a hidrocarbonetos aromáticos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 3. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5001128-72.2021.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001128-72.2021.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: VALDENI JOSE SADOVNIK (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial após a DER (01/03/2018); rejeito a prejudicial suscitada pelo INSS e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC, para:

a) reconhecer a especialidade do trabalho desenvolvido pela parte autora nos períodos de 16/07/2004 a 10/01/2008​​​​​ e de 31/03/2011 a 01/03/2018, os quais deverão ser convertidos em tempo comum pelo fator 1,4;

b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, desde a DER reafirmada (31/12/2021); e

c) condenar o INSS ao pagamento da quantia apurada a título de diferenças vencidas no período decorrente desde o marco inicial referido até a competência anterior à da implantação do benefício.

Consectários nos termos da fundamentação.

Custas ex lege.

No que concerne aos honorários advocatícios, não há possibilidade de compensação (art. 85, §14, parte final, do CPC). Assim, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados públicos, honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, atualizados desde o ajuizamento da ação pelo IPCA-E.

No que tange ao INSS, condeno-o também a pagar honorários advocatícios, os quais, tendo em conta a norma inserta no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação (até 200 salários-mínimos), excluídas as parcelas vincendas, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.

Finalmente, observo que o pagamento de tais valores, em relação à parte autora, resta sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (ex vi art. 98, §3º, do CPC).

Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que manifestamente o valor do direito controvertido nesta demanda não excede o limite de mil salários-mínimos. Deixo, assim, de aplicar a Súmula 490 do STJ.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.

Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, abra-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.

Apelou a parte autora arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa. No mérito, sustenta ter exercido atividade especial e ter sido submetido a agentes nocivos não reconhecidos pela sentença. Requer a emissão de guia para indenização de período rural e o cômputo do período para fins de concessão de aposentadoria desde a DER. Subsidiariamente, postula a reafirmação da DER. Requer, ainda, a condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Do cerceamento de defesa

Não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização da prova pericial. Nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 04/10/2001 a 23/07/2003, 22/10/2003 a 15/07/2004, 03/01/2008 a 01/03/2018;

- à indenização do período rural posterior a 11/1991.

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (01/03/2018) ou na data do implemento dos requisitos;

- aos honorários advocatícios.

Da atividade especial

A questão controvertida foi assim decidida em sentença:

"(...)

Afirma a parte autora que laborou exposta a agentes nocivos à sua saúde nos interregnos de 04/10/2001 a 23/07/2003, 22/10/2003 a 10/01/2008 e de 03/01/2008 a 01/03/2018.

Sendo esse o contexto, passo à análise dos períodos pleiteados.

a) 04/10/2001 a 23/07/2003

De acordo com o PPP acostado aos autos (evento 19, PPP1), a parte autora exerceu as funções de auxiliar de depósito e carregador junto à empresa Master ATS Supermercados Ltda., no setor de depósito, competindo-lhe as seguintes atividades: [...]

Segundo o PPP, corroborado pelo laudo técnico da empresa (evento 1, LAUDO6), o autor estava exposto a ruído entre 86 e 90 dB(A): [...]

Assim, verifica-se que os níveis de ruído a que o autor esteve exposto não ultrapassaram os limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária vigente à época, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade.

Na petição inicial, aduz o autor que no setor de depósito havia, ainda, exposição ao fator de risco "frio"; O código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/1964 reconhece a especialidade para os trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros, nos quais a jornada de trabalho se desenvolva em locais com temperatura inferior a 12 graus centígrados. Por sua vez, o código 1.1.2 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 estipula ser especial o trabalho em caráter permanente em câmaras frigoríficas e na fabricação de gelo. Analisando-se as atividades desenvolvidas pela parte autora, bem como diante da própria natureza do cargo, não é possível vislumbrar uma exposição constante ao frio.

Desse modo, indefiro o reconhecimento da especialidade no período.

b) 22/10/2003 a 10/01/2008

De acordo com o PPP acostado aos autos (evento 1, PROCADM3, p. 13-14), a parte autora exerceu a função de auxiliar de indústria junto à Cooperativa Tritícola Erechim - COTREL, nos setores de "aves sala de tempero", "sala de corte e espostejamento" e "aves embalagem", competindo-lhe as seguintes atividades:

[...]

Quanto ao agente nocivo umidade, anoto que o item 1.1.3 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 faz referência à umidade excessiva, verificada no contato direto e permanente com água, como lavadores, tintureiros, trabalhadores em salinas, etc., devendo se verificar, no caso concreto, a presença de umidade excessiva no local de trabalho e a semelhança com alguma das atividades referidas no decreto regulamentador. Não sendo este o caso da parte autora, conforme descrição das atividades desempenhadas, não há especialidade.

Além disso, saliento que a umidade deixou de ser considerada como agente nocivo capaz de enquadrar a atividade como especial a partir de 06/03/1997, com o advento do Decreto n. 2.172/97, cujo Anexo IV não repetiu o item 1.1.3 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, tampouco figurando no atual Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999).

Em relação ao ruído, verifica-se que a intensidade de exposição ultrapassou os limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária apenas a partir de 16/07/2004.

Ainda com relação à pressão sonora, necessário pontuar que, no julgamento de recurso representativo de controvérsia - Tema 174 - a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, em sede de embargos de declaração, com efeitos infringentes, fixou as seguintes teses: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

No caso em tela, há nos laudos técnicos da empresa informação a respeito da técnica utilizada para aferição da pressão sonora (evento 1, PROCADM3, p. 15-24), de sorte que a técnica utilizada está em consonância com a orientação jurisprudencial - Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais.

Assim, em virtude da exposição ao ruído, e considerando os limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária vigente à época, reconheço a especialidade do lapso compreendido entre 16/07/2004 a 10/01/2008.​​​​​​

c) 03/01/2008 a 01/03/2018

De acordo com o PPP acostado aos autos (evento 1, PPP5), a parte autora laborou junto ao Frigorífico Aurora Erechim, nos seguintes setores:

c.1) 03/01/2008 a 30/03/2011 - Setor: Cortes e Embalagem

No período, o autor exerceu a função de Balanceiro de Produção, competindo-lhe as seguintes atribuições:

[...]

Segundo o PPP, o autor estava exposto a ruído entre 74,9 e 85 dB(A):

[...]

Assim, verifica-se que os níveis de ruído a que o autor esteve exposto não ultrapassaram os limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária vigente à época, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade nesse intervalo.​​​​​

c.2) 31/03/2011 a 01/03/2018 - Setor: Operação de Frio

No período, o autor exerceu as funções de Operador de Compressores, Operador de máquinas e Operador de sistema de refrigeração, competindo-lhe as seguintes atribuições:

[...]

Em relação ao ruído, verifica-se que a intensidade de exposição ultrapassou os limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária. Ainda, há no PPP informação a respeito da técnica utilizada para aferição da pressão sonora, de sorte que a técnica utilizada está em consonância com a orientação jurisprudencial - Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais.

Assim, em virtude da exposição ao ruído, e considerando os limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária vigentes à época, reconheço a especialidade do lapso compreendido entre 31/03/2011 e 01/03/2018.

(...)"

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora laborou nas funções de auxiliar de depósito e carregador no intervalo de 04/10/2001 a 23/07/2003, tendo apresentado PPP e laudo técnico da empresa, que informam a exposição a ruído de até 90 dB.

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, respectivamente, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:

Até 05-03-1997:

1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;

2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.

De 06-03-1997 a 06-05-1999:

Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.

De 07-05-1999 a 18-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.

A partir de 19-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 694, que devem prevalecer, no reconhecimento da atividade especial, os estritos parâmetros legais vigentes em cada época:

“O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).”

Assim, esta Corte revisou sua jurisprudência, em observância ao referido precedente e à segurança jurídica, passando a entender que a atividade será reconhecida como especial se houverem sido superados os respectivos limites de pressão sonora, segundo perícia técnica trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Considero necessário, porém, em atenção ao princípio da primazia da realidade, pontuar que se, atualmente, a exposição do trabalhador a ruído acima de 85dB é reconhecida como prejudicial à saúde, o que motivou a alteração normativa, para sua melhor proteção, é imperativo concluir que a situação de trabalho anterior à mudança era ainda mais gravosa, nada justificando a aplicação de um limiar maior de tolerância. A evolução da tecnologia tende a produzir melhoria nas condições de trabalho, seja com o desenvolvimento de máquinas mais silenciosas, seja com redução de riscos ou com o desenvolvimento de equipamentos ou sistemas de proteção mais eficientes. Em tais condições, não identifico qualquer justificativa para desconhecer que, no período entre 06-03-1997 e 18-11-2003, o trabalhador que exerceu atividades com sujeição a ruído acima de 85 dB, esteve sob condições nocivas à saúde, portanto, em atividade que deveria ser reconhecida como especial.

Diante do avanço no conhecimento científico a respeito do que é efetivamente nocivo ao trabalhador, a cobertura do risco social previdenciário resulta incompleta quando não protege o segurado que, no mundo dos fatos, já esteve exposto a agente nocivo que passou a ter sua especialidade enfim reconhecida nos normativos. Tal fenômeno pode ser observado quando descoberta a nocividade de um agente até então desconhecido, mas também no que diz respeito ao nível de tolerância aos agentes que admitem quantificação, como é o caso do ruído.

Não raramente, analisam-se casos em que, ao longo da vida laboral, o segurado exerceu sempre a mesma atividade, invariavelmente sujeito a ruído, por vezes em uma mesma empresa, operando as mesmas máquinas. São casos em que a prova técnica aponta que o segurado esteve exposto a ruído entre 85dB e 89,9dB, nos quais, apesar da identidade de situação fática, mais de seis anos de tempo especial acabam sendo suprimidos de sua vida laboral, para fins previdenciários, pelo mero efeito da escolha de alguns técnicos, que, ao longo dos anos, mudaram de ideia quanto ao grau de tolerância a ruído pelos trabalhadores, traduzindo sua oscilação nos normativos que disciplinaram o tema.

Feito o registro como sinalização (technique of signaling), especialmente para que a questão possa eventualmente, no futuro, ser revisitada pela Corte superior, adoto a solução estabelecida no precedente originado do tema 694 do STJ, por razões de segurança jurídica.

De todo modo, durante o período em que laborou na Master ATS Supermercados, o limite tolerado era o de 90 dB, o que não foi superado, conforme as medições indicadas pela avaliação técnica. Considerando que há laudo da empresa informando a medição de ruído, sem indicativo de que as informações ali apresentadas estão irregulares, desnecessária a realização de perícia para medição do ruído.

Nota-se que a parte autora alega ter sido exposta ao frio em todo o período em que laborou no setor de depósito. Entretanto, não se verifica dentre as atividades descritas no PPP, a de ingressar em câmaras frias, razão pela qual não constou o agente nocivo frio no laudo ou no formulário para as funções do autor.

Assim, não havendo exposição a ruído superior ao limite tolerado ou ao frio e não comprovada a exposição a outros agentes nocivos, deve ser mantida a sentença quanto a não estar caracterizada a especialidade do labor.

Com relação ao período de 22/10/2003 a 15/04/2004, em que o autor laborou na COTREL como auxiliar de indústria no setor de aves - sala de tempero, o PPP e o LTCAT da empresa demonstram que as atividades eram exercidas com exposição à umidade e ao frio.

Quanto à umidade, a legislação previdenciária previa, até 05/03/1997, a natureza especial da atividade exposta ao agente nocivo descrito no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 (operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais; trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros). A partir de então, o reconhecimento da especialidade deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, segundo a qual é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica que constate que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa.

Consta dos autos o PPP e o LTCAT da empresa em que a parte autora laborava, os quais demonstram que a atividade exercida era insalubre, em decorrência do ambiente encharcado em que desenvolvidas as atividades laborais, sendo possível o reconhecimento da especialidade no período, pela exposição ao agente nocivo umidade.

Em relação ao frio, o LTCAT informa que o local de trabalho possuía temperatura de 12 a 10º C. Tendo em vista que não há mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, segundo a qual é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica que constate que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, justamente conforme se verifica no caso dos autos. Nesse sentido, já decidiu esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE. FRIO. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). (...) 3. Cumpre referir que, não havendo mais a previsão da umidade e do frio como agentes nocivos nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001570-25.2013.404.7212, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/08/2016)

Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor exercido de 22/10/2003 a 15/04/2004, também pela exposição ao frio, reformando-se a sentença, no ponto.

Em relação ao período de 03/01/2008 a 01/03/2018, laborado no Frigorífico Aurora como balanceiro de produção (03/01/2008 a 30/03/2011) e operador de compressores, operador de máquinas e operador de sistema de refrigeração (31/03/2011 a 01/03/2018), a sentença reconheceu a especialidade em razão da exposição ao ruído superior ao limite tolerado entre 31/03/2011 a 01/03/2018. No entanto, afirmou o autor que estava exposto ao frio, a ruído, à umidade e a agentes químicos no período controvertido.

Em análise do PPP, identifica-se que a medição de ruído de 03/01/2008 a 30/03/2011 não superou o limite tolerado, além de não haver indicação de outro agente nocivo, o que está em consonância com o PPRA.

Todavia, a parte autora apresentou laudo pericial realizado em processo trabalhista, no qual foi identificada a exposição ao agente nocivo frio, agente comumente identificado no setor de corte de aves em empresas do ramo, razão pela qual deve ser reconhecida a especialidade do labor.

Registra-se que, não obstante o laudo pericial indique a exposição à umidade, não há demonstração de que o ambiente era encharcado. E, em relação à medição de ruído, diversa daquela apresentada no PPP e no PPRA, deve ser considerado o nível medido à época da prestação do labor, registrado ano a ano nos laudos da empresa.

Por isso, é cabível a reforma da sentença para reconhecer a especialidade do período de 03/01/2008 a 30/03/2011, por exposição ao frio.

Já para o intervalo de 31/03/2011 a 01/03/2018, as medições de ruído informadas no PPP demonstram que havia sujeição ao agente em nível superior ao limite tolerado, como já reconhecido em sentença. Ademais, o PPP e o laudo técnico comprovam ter ocorrido exposição ao frio e a agentes nocivos químicos, de modo que também é devido o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição a tais agentes. Decerto, entende-se que o autor não deixou de ser exposto aos agentes nocivos indicados em determinado período quanto mantida a função e o setor em que o autor trabalhava.

Além disso, registra-se que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Deve-se lembrar, ainda, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

Assim, reformada a sentença para reconhecer a especialidade da integralidade do período laborado no Frigorífico Aurora 03/01/2008 a 01/03/2018, em razão da exposição aos agentes nocivos identificados.

Do direito à aposentadoria

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (01/03/2018), 33 anos, 8 meses e 29 dias de tempo de serviço.

Quanto à possibilidade de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, em sessão realizada em 22/10/2019, firmou a seguinte tese:

Tema 995 STJ - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Transcreve-se a ementa do respectivo julgamento:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2019, DJe 02/12/2019)

Obviamente que em casos tais o início do benefício não coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo. Adota-se, aqui, como marco inicial, a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção desta Corte Regional (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06/09/2012).

Contudo, se a implementação das condições para obtenção do benefício ocorrer em data posterior ao ajuizamento, deve coincidir o início da aposentação com a data de preenchimento dos requisitos para tanto, conforme se extrai do julgamento pelo STJ do Tema 995.

No caso dos autos, o autor manteve o vínculo de trabalho no Frigorífico Aurora, com exposição aos agentes químicos e ao frio, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 24/01/2019, quando o processo administrativo já havia se encerrado. Nesse caso, a reafirmação da DER deve observar, como marco inicial, a data da propositura da ação, isso é, 13/04/2021.

Destaca-se que o cômputo do tempo de serviço não leva em consideração o período rural a ser indenizado pela parte autora.

Diante das inovações trazidas pela EC 103/2019, a questão dos efeitos - retroativos ou não - do recolhimento de contribuições previdenciárias ganhou novas proporções, exigindo um reexame, com vistas à observância do princípio da proporcionalidade.

Nos casos em que há possível controvérsia sobre o reconhecimento do tempo de serviço, não se pode exigir do segurado que realize o pagamento das contribuições sobre períodos pretéritos. Isso pode ocorrer com períodos de tempo rural ou urbano, para fins de carência ou de implementação do tempo de serviço.

Impõe-se, assim, reconhecer que o recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. Em outras palavras, a implantação do pagamento mensal do benefício dependerá do recolhimento das contribuições pretéritas eventualmente em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.

Uma vez expedida pelo INSS a guia necessária ao recolhimento das contribuições previdenciárias, eventual impugnação ao valor aferido pela Autarquia deve ser proposta no foro adequado, ou seja, na via administrativa e, caso persista, em ação própria.

Registre-se desde logo, no entanto, que, em relação aos períodos anteriores a 11/10/1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91, de acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1103, publicado em 20/05/2022.

Assim, caso a parte autora opte pela indenização do período rural posterior a 31/10/1991, terá alcançado 43 anos, 7 meses e 29 dias na DER, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, o que não é o caso dos autos, o STJ, ao julgar o Tema n.º 995, determinou que apenas haveria mora do INSS, em caso de não cumprimento da Autarquia da determinação de implantação do benefício, no prazo de 45 dias, incidindo juros moratórios somente a partir de então.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Embora se trate de benefício concedido mediante reafirmação da DER, com cômputo de tempo de serviço posterior ao processo administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, não deve, no caso concreto, ser afastada a condenação ao pagamento da verba honorária.

Adoto, no ponto, entendimento já assentado nesta 6ª Turma, segundo o qual tal pretensão somente teria amparo caso o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER. No entanto, no presente caso, há pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo que devidos os honorários de sucumbência.

Registre-se, em tempo, que a alteração do termo inicial do benefício, mediante reafirmação da DER, reduz o montante devido a título de parcelas vencidas, o que já acarreta, por si só, redução nos próprios honorários de sucumbência.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1857348971
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB13/04/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 22/10/2003 a 15/04/2004 e 03/01/2008 a 30/03/2011, bem como a exposição ao frio e a agentes químicos de 31/03/2011 a 01/03/2018, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER ou desde a DER, uma vez indenizadas as contribuições em atraso do período rural de 01/11/1991 a 30/09/2001 e modificar a distribuição das verbas de sucumbência, nos termos da fundamentação. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004190931v11 e do código CRC 9f9eec95.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 29/2/2024, às 18:33:30


5001128-72.2021.4.04.7117
40004190931.V11


Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:16:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001128-72.2021.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: VALDENI JOSE SADOVNIK (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FRIO, UMIDADE E HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. A exposição ao frio, à umidade e a hidrocarbonetos aromáticos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.

3. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.

4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004190932v6 e do código CRC 5c8682f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 29/2/2024, às 18:33:30


5001128-72.2021.4.04.7117
40004190932 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:16:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/02/2024

Apelação Cível Nº 5001128-72.2021.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS por VALDENI JOSE SADOVNIK

APELANTE: VALDENI JOSE SADOVNIK (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/02/2024, na sequência 72, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:16:57.

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