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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRF4. 5021290-75.20...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5021290-75.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021290-75.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUARES JOSE REUS

ADVOGADO(A): MANUELA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RS103979)

ADVOGADO(A): ANDRÉIA MENOTI DA COSTA (OAB RS069600)

ADVOGADO(A): RENATA RAULINO DESENGRINI (OAB RS099424)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por JUARES JOSÉ REUS na AÇÃO PREVIDENCIÁRIA que move contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do artigo 487, I do CPC para: a) reconhecer o exercício de atividade rural, pelo autor, no período 09.12.72 a 30.04.82, determinando a devida averbação; b) reconhecer o exercício de atividade especial, pelo autor, nos períodos 01.08.88 a 30.06.89, 22.09.89 a 04.12.90, 01.04.91 a 30.03.96, 02.12.96 a 20.12.07 e 01.09.08 a 26.02.14, determinando a devida averbação, com a possibilidade de sua conversão para comum, pelo fator multiplicador 1,4; c) em consequência do cômputo dos períodos acima determinados, deverá o INSS verificar o preenchimento dos requisitos legais a fim de analisar a possibilidade de concessão do melhor benefício de aposentadoria ao autor, e, em havendo direito, condeno-o a conceder o referido benefício, procedendo à implantação e pagando os atrasados desde a data do requerimento administrativo (28.08.15 – fl. 30v) até a implantação da RMI em folha de pagamento; d) condeno o réu ao pagamento das parcelas/diferenças vencidas com correção monetária a contar do vencimento de cada prestação pelo INPC e juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

O demandado deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor, na forma do § 2º e § 3º do artigo 85, CPC, em percentual mínimo (que recairá sobre o proveito econômico obtido pela demandante com a presente demanda) será definido quando da liquidação do julgado como determina o artigo 85, § 4º, II, CPC, tendo em vista a impossibilidade de quantificação neste decisum.

Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais nos termos do artigo 5º, I da Lei Estadual nº 14.634/2014.

Havendo recurso, o Cartório deverá intimar, de ofício, a parte recorrida para apresentação das contrarrazões e, após remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região com as homenagens deste Juízo.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/08/1988 a 30/06/1989, 22/09/1989 a 04/12/1990, 01/04/1991 a 30/03/1996, 02/12/1996 a 20/12/2007 e 01/09/2008 a 26/02/2014;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (28/08/2015).

Da atividade especial

A questão controvertida foi assim decidida em sentença:

"(...)

O autor refere que trabalhou exposto a agentes nocivos, ruídos e entre outros, enquanto desempenhou atividade de motorista, nos seguintes períodos: 01.08.88 a 30.06.89, 22.09.89 a 04.12.90, 01.04.91 a 30.03.96, 02.12.96 a 20.12.07 e 01.09.08 a 26.02.14.

Foram ouvidas testemunhas, as quais confirmaram que o autor trabalhava como motorista de caminhão.


Além disso, o laudo pericial de fls. 121/128 é claro ao concluir que as atividades exercidas pelo autor são compatíveis com as classificações especiais (...)”.


Não sobreveio impugnação ao laudo pericial.

Logo, impõe-se a procedência da ação, com o reconhecimento do tempo de serviço desenvolvido pelo autor nas empresas descritas na inicial, nos períodos entre 01.08.88 a 30.06.89, 22.09.89 a 04.12.90, 01.04.91 a 30.03.96, 02.12.96 a 20.12.07 e 01.09.08 a 26.02.14, todos trabalhados em condições insalubres.

(...)"

Em apelação, afirmou o INSS que o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista depende do cumprimento de exigências, tais como o transporte em vias urbanas ou rodovias, em ônibus de passageiros ou caminhões de carga.

Não obstante, observa-se que a especialidade do labor se deu em razão da exposição a agentes nocivos descritos no laudo pericial, não em razão do enquadramento em categoria profissional ou por penosidade.

Conforme a perícia judicial, tendo por base a CTPS, os formulários apresentados na via administrativa e os depoimentos das testemunhas, as atividades exercidas pelo autor o submetiam à exposição a ruídos e a agentes químicos, de modo que caracterizada a especialidade do labor.

Assim, deixa-se de acolher a apelação do INSS, ficando mantida a sentença.

Do direito à aposentadoria

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1727454267
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB28/08/2015
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004306126v6 e do código CRC ebdad89f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:29:30


5021290-75.2021.4.04.9999
40004306126.V6


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021290-75.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUARES JOSE REUS

ADVOGADO(A): MANUELA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RS103979)

ADVOGADO(A): ANDRÉIA MENOTI DA COSTA (OAB RS069600)

ADVOGADO(A): RENATA RAULINO DESENGRINI (OAB RS099424)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004306127v5 e do código CRC b660ce2b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/2/2024, às 17:22:3


5021290-75.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5021290-75.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUARES JOSE REUS

ADVOGADO(A): MANUELA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RS103979)

ADVOGADO(A): ANDRÉIA MENOTI DA COSTA (OAB RS069600)

ADVOGADO(A): RENATA RAULINO DESENGRINI (OAB RS099424)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 248, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:58.

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