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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, NITRILAS, ÁCIDOS CARBOXÍLICOS, CETONAS, AMIDA, ÉSTERES, ÁLCOOIS E HIDROCARBONETOS. MOTORI...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, NITRILAS, ÁCIDOS CARBOXÍLICOS, CETONAS, AMIDA, ÉSTERES, ÁLCOOIS E HIDROCARBONETOS. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. FONTE DE CUSTEIO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AÇÃO TRABALHISTA. ACORDO. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Constatada a exposição do segurado motorista de ônibus a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor. 4. A exposição a hidrocarbonetos, a amida, a nitrilas, a cetonas, a ácidos carboxílicos, a álcoois, a ésteres, a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (art. 57, §2º, c/c o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91). Nada obsta que se aponte como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias, nos termos do contido no art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal. Incidência do princípio da solidariedade. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade. 8. Preenchidos os requisitos legais para mais de um benefício, o segurado tem direito à opção mais vantajosa. 9. Ainda que encerrada a ação trabalhista por acordo, a questão controversa não diz respeito ao tempo de serviço objeto da reclamatória, para o que, seria exigível, nos termos da lei de benefício, a prova material. Discute-se, apenas, o valor dos salários de contribuição, em decorrência do reconhecimento, na Justiça do Trabalho, ainda que mediante acordo, da existência de diferenças salariais. Assim, o autor faz jus à inclusão, nos salários de contribuição, das verbas remuneratórias reconhecidas no juízo trabalhista, que tenham reflexo no valor do benefício. (TRF4, AC 5001455-71.2017.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001455-71.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: JOAO CARLOS PIOVEZAN (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações de ambas as partes de sentença publicada na vigência do CPC/2015 em que o juízo a quo assim decidiu:

Em face do exposto:

Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:

Indeferir o reconhecimento, para fins de averbação, do(s) período(s) de 22/01/1982 a 19/07/1982 como tempo especial, inclusão das diferenças salariais referentes ao período entre 11/09/2001 a 20/11/2003 conforme reclamatória trabalhista, nos termos da fundamentação;

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 01/06/2006 a 07/11/2006; 01/11/1993 a 30/11/1993 como tempo comum;

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) a seguir como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4:

11/02/1980

06/03/1980

13/09/2001

20/11/2003

06/06/2008

29/06/2015

01/08/1982

30/06/1985

01/07/1985

30/06/1986

01/07/1986

31/03/1990

01/09/1993

31/07/1994

01/12/1995

30/04/1996

04/02/2000

12/09/2001

07/06/2004

07/11/2006

08/11/2006

05/06/2008

18/05/1998

03/02/2000

Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria, nos termos da fundamentação e conforme informações que seguem, devendo, quando da implantação, efetuar a sua opção, implicando a escolha de qualquer deles (ainda que apenas para a execução das parcelas pretéritas) a renúncia ao direito à percepção de outro benefício, sob pena de configurar-se ilícita desaposentação, mesmo no período não-concomitante:

Dados para cumprimento: (x) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

174.780.518-9

Espécie

46 ou 42

DIB/DER

29/06/2015

DIP

No primeiro dia do mês do cumprimento.

DCB

"não se aplica"

RMI

"a apurar"

ou

Dados para cumprimento: (x) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

174.780.518-9

Espécie

42

DIB/DER reafirmada

02/06/2017, com efeitos financeiros desde 19/04/2018

DIP

No primeiro dia do mês do cumprimento.

DCB

"não se aplica"

RMI

"a apurar"

ou

Dados para cumprimento: (x) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

174.780.518-9

Espécie

42 - na forma do art. 29-C da Lei 8.213/1991

DIB/DER reafirmada

15/10/2017, com efeitos financeiros desde 19/04/2018

DIP

No primeiro dia do mês do cumprimento.

DCB

"não se aplica"

RMI

"a apurar"

Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Considerando pedido expresso pela parte autora lançado na petição inicial e demonstrada a probabilidade do direito na fundamentação, bem como o perigo de dano em face do caráter alimentar do benefício, concedo, com fundamento no artigo 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS implante benefício conforme parâmetros e valores definidos nesta sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ).

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Verificada sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o § Único do art. 86 do CPC.

Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face do autor, em razão da gratuidade.

A parte autora recorreu sustentando ter sido comprovado o exercício de labor especial no período 22/01/1982 a 19/07/1982. Requereu a possibilidade de optar por um dos benefícios concedidos judicialmente sem prejuízo da execução dos valores dos outros, uma vez que reconhecido seu direito à concessão dos benefícios de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER e desde a reafirmação da DER. Postulou, ainda, a inclusão de diferenças salariais reconhecidas em ação trabalhista nos salários de contribuição, bem como a condenação da Autarquia, em honorários advocatícios, no percentual máximo do art. 85 do CPC e sobre as prestações vencidas até a data do acórdão.

Apelou o INSS, por seu turno, sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos de 18/05/1998 a 03/02/2000; 11/09/2001 a 20/11/2003; 06/06/2008 a 29/06/2015; 01/08/1982 a 30/06/1985; 01/07/1985 a 30/06/1986; 01/07/1986 a 31/03/1990; 01/09/1993 a 31/07/1994; 01/12/1995 a 30/04/1996; 04/02/2000 a 12/09/2001; 07/06/2004 a 07/11/2006 e 08/11/2006 a 05/06/2008, uma vez que não há previsão da periculosidade como fator caracterizador da especialidade, bem como porquanto não há possibilidade de caracterização da natureza especial do labor por conta da penosidade e em decorrência da ausência de fonte de custeio.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 22/01/1982 a 19/07/1982; 18/05/1998 a 03/02/2000; 11/09/2001 a 20/11/2003; 06/06/2008 a 29/06/2015; 01/08/1982 a 30/06/1985; 01/07/1985 a 30/06/1986; 01/07/1986 a 31/03/1990; 01/09/1993 a 31/07/1994; 01/12/1995 a 30/04/1996; 04/02/2000 a 12/09/2001; 07/06/2004 a 07/11/2006; 08/11/2006 a 05/06/2008;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/ ou de aposentadoria especial, a contar da DER (29/06/2015);

- à inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista nos salários de contribuição;

- aos honorários advocatícios.

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Exame do tempo especial no caso concreto

Passo, então, ao exame do(s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: 22/01/1982 a 19/07/1982

Empresa: Melson Tumelero e Cia Ltda.

Atividade/função: auxiliar de expedição

Agente nocivo: -

Provas: CTPS (evento 1, CTPS10 - p. 03; PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 28, PPP1 - p. 05); PPRA - Programa de prevenção de riscos ambientais (evento 42, LAUDO3); laudo pericial judicial (evento 197, LAUDO1)

Enquadramento legal: -

Conclusão: os documentos referidos supra, não trazem qualquer exposição da parte autora a agentes nocivos. E os referidos pelo autor, na apelação, mostram-se imprestáveis, tendo em vista que foram confeccionados em estabelecimentos cujas atividades não são semelhantes àquelas onde laborou originariamente.

De se registrar que sequer é possível a extinção do feito sem exame de mérito, porquanto produzida exaustiva prova nos autos que concluiu pela ausência de sujeição do demandante a quaisquer agentes nocivos.

Portanto, não é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

Períodos: a) 01/12/1996 a 30/04/1996; b) 04/02/2000 a 12/09/2001; c) 11/09/2001 a 20/11/2003; d) 07/06/2004 a 07/11/2006; e) 08/11/2006 a 05/06/2008; f) 06/06/2008 a 29/06/2015

Empresas: a) Transportes Roglio Ltda.; b) Transportadora Simonetti Ltda.; c) All América Latina Logística Intermodal S/A; d) Gelzus Transportes Ltda.; e) Transportes Zucarelli Ltda.; f) Henrique Stefani Transporte e Logística Ltda.

Atividade/função: motorista de carreta líquida

Agentes nocivos: periculosidade decorrente da exposição a produtos inflamáveis; hidrocarbonetos, ésteres, amida, cetonas, nitrilas, ácidos carboxílicos e álcoois, de 06/06/2008 a 29/06/2015; ruído de 86,7 dB de 19/11/2003 a 20/11/2003, de 07/06/2004 a 07/11/2006 e de 08/11/2006 a 05/06/2008

Provas: CTPS (evento 1, CTPS10 - p. 04); PPPs - Perfis profissiográficos previdenciários (evento 1, PROCADM7 - p. 120 e 152); laudos periciais judiciais (evento 137, LAUDOPERIC5 e evento 137, LAUDOPERIC8); declaração (evento 1, PROCADM8 - p. 03); RTB - Registro nacional de transportadores de bens (evento 1, PROCADM8 - p. 10); recibos de fretes (evento 1, PROCADM8 - p. 17/30, 39/43 e evento 32, OUT2); notas fiscais de compra de combustível (evento 1, PROCADM8 - p. 32/38); relações de viagens realizadas (evento 1, PROCADM8 - p. 44/46); tela do resultado de consulta a Cadastro de Contribuinte (evento 1, PROCADM8 - p. 47); LTCATs - Laudos técnicos das condições ambientais do trabalho (evento 29, LAUDO4 e evento 39, LAUDO2); PPRA - Programa de prevenção de riscos ambientais (evento 39, LAUDO6); prova testemunhal, colhida em audiência judicial (evento 64, ÁUDIO3, evento 64, ÁUDIO4, evento 64, ÁUDIO5, evento 64, ÁUDIO6 e evento 64, ÁUDIO7).

Enquadramento legal: Súmula 198 do TFR; item 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; item 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; item 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos) do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003.

Conclusão: em relação à necessidade do prévio recolhimento da respectiva fonte de custeio para reconhecimento da especialidade, registro que, a teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Entretanto, a própria lei de custeio prevê a hipótese de reconhecimento judicial do labor especial para fins previdenciários, como segue:

Art. 43 (...)

§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

E para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)

Por sua vez, a contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, a que se refere o dispositivo acima transcrito diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Há previsão normativa, pois, de pagamento dos acréscimos de contribuição no caso de reconhecimento judicial. A lei indica como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa e, mais especificamente, a prevista no art. 22, II, da lei de custeio.

A disposição está totalmente em consonância com o art. 195, caput e incisos da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Trata-se da incidência do princípio da solidariedade.

Por fim, de se registrar que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30/10/1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26/08/1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28/09/2005; ARE n. 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe de 12/02/2015), exigência esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Ao se avaliar a especialidade das atividades próprias de trabalhadores em locais de estocagem de líquidos combustíveis inflamáveis, bem como no transporte de tais materiais, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o GLP, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.

A jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.

Acerca do assunto, elucidativas as considerações tecidas pelo eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira por ocasião do julgamento da REOAC n.º 2008.71.14.001086-8, 6ª Turma, Unânime, D.E. 05/03/2010, in verbis:

"Outrossim oportuno transcrever excerto do estabelecido no Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214, de 08-06-1978, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com inflamáveis, mormente, nos seus itens 1, alínea "m", e 3, alínea "q", que dispõem sobre as atividades ou operações perigosas e as áreas de risco:

ANEXO 2

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS

1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:

(...).

m - nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos envolvendo o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.

(...).

3. São consideradas áreas de risco:

(...).

q - Abastecimento de inflamáveis. Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.

(...).

Destaco, ainda, que é ínsito o risco potencial de acidente em se tratando de agente periculoso, ou seja, nos casos em que é suficiente a sujeição ao risco de acidente ou dano que possa causar-lhe prejuízos a integridade física, sendo desnecessária a exposição habitual e permanente."

Nesse sentido, vale citar o julgamento proferido pela 3ª Seção desta Corte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como Lavador de Carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, como de trabalho especial, insalubre e/ou periculoso, com direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de aposentadoria. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.11.001188-1, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, D.E. 16/05/2011).

Ainda, não se pode olvidar que a Súmula n.º 198 do extinto TFR dispõe que, comprovada a sujeição do segurado a condições laborais perigosas, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor.

Dessa forma, resultando demonstrado o exercício de atividades laborais pela parte autora em área de risco decorrente da estocagem de materiais inflamáveis, é de ser reconhecida a especialidade do labor em decorrência da periculosidade ínsita ao trabalho.

Período: 18/05/1998 a 03/02/2000

Empresa: Viação Canoense S.A

Atividade/função: motorista de ônibus

Agente nocivo: penosidade

Prova: CTPS (evento 1, CTPS10 - p. 04); laudo pericial judicial (evento 137, LAUDOPERIC1)

Enquadramento legal: Súmula 198 do TFR

Conclusão: quanto à penosidade, no voto condutor, da lavra do Exmo. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, estabeleceram-se os parâmetros para a aferição da penosidade por meio de prova pericial, derivados da análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador, dos trajetos percorridos e da jornada laboral:

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável. (Grifei)

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação. (Grifei)

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja aferível de forma objetiva e passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.

No caso dos autos, determinada a anulação da sentença para produção de prova pericial conforme parâmetros fixados no julgamento do referido Incidente de Assunção de Competência, o perito de confiança do juízo concluiu pela caracterização do labor como penoso em decorrência de riscos ergonômicos e estresse cognitivo (evento 137, LAUDOPERIC1).

Dessa maneira, havendo comprovação pericial, com observância dos balizadores fixados por esta Corte no julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, da sujeição do autor a condições penosas de trabalho, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período controvertido, merecendo confirmação a sentença no ponto.

Do direito à aposentadoria

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.

Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (29/06/2015) e o ajuizamento da demanda (01/02/2017), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.

Não merece provimento o apelo da parte autora no ponto em que postula a possibilidade de opção do benefício mais vantajoso sem que tenha que abrir mão da execução das parcelas do benefício concedido judicialmente.

Inicialmente, não há nos autos notícia de concessão administrativa de benefício ao autor no decurso do processo, o que se confirma mediante consulta aos sistemas integrados do INSS. Assim, não é caso de aplicação do Tema n.º 1018 do STJ.

Entre as possibilidade de benefício concedidas judicialmente, obviamente que a opção por um implica a renúncia em relação aos demais. Não pode o autor optar pelo benefício concedido mediante reafirmação da DER e ainda assim pretender a execução das parcelas pretéritas do benefício a que teria direito na DER. Ainda que por via transversa, não resta dúvida que se trataria de desaposentação, hipótese vedada no ordenamento jurídico brasileiro.

Dessa maneira, nego provimento ao apelo do INSS no ponto.

Da necessidade de afastamento da atividade especial

No julgamento do Tema 709, em sede de embargos de declaração julgados em 23/02/2021, o STF fixou a seguinte tese:

"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão"

Definida, em decisão com efeitos vinculantes, a questão da constitucionalidade da norma que veda a percepção de aposentadoria especial pelo segurado que permanece em atividade classificada como especial ou que a ela retorna, e estabelecida a eficácia da decisão, impõe-se assegurar à Autarquia previdenciária a possibilidade de proceder à verificação quanto à permanência do segurado no exercício de atividade classificada como especial ou quanto ao seu retorno. Uma vez verificada a continuidade ou o retorno do labor especial, poderá cessar (suspender) o pagamento do benefício previdenciário em questão, sem prejuízo do pagamento dos valores vencidos desde o termo inicial do benefício até a data da cessação.

Ressalte-se que, nos casos específicos de profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, encontram-se suspensos os efeitos do decidido pelo STF no caso, nos termos da decisão liminar proferida pelo Exmo. Min. Relator Dias Toffoli. Em tais casos, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Das verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista

Esta Corte tem entendido que o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que toca ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, respeitado o teto legal, pois neste caso eventual excedente não é considerado para fins de recolhimento das contribuições.

Nesse sentido há diversos precedentes deste Tribunal, v. g.: Apelação/Reexame Necessário nº 0023723-21.2013.404.9999/PR, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, D.E. 14-08-2014; Apelação Cível nº 2006.71.00.003564-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 13-06-2008, e Apelação Cível nº 2006.71.00.016338-2, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13-06-2008.

Em tais situações não se está, simplesmente, a reconhecer tempo de serviço com base na reclamatória trabalhista. O vínculo é inconteste, somente se prestando a reclamatória para majorar os salários de contribuição. Em tese, pois, viável a utilização da reclamatória para majorar os salários de contribuição, mesmo que tenha havido acordo entre empregado e empregador.

A Constituição Federal de 1988, na redação original de seu artigo 201, § 4º, assim dispunha:

Art. 201. (...)

(...)

§ 4º - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 20, de 1998, a norma em apreço passou a integrar o parágrafo 11 do artigo 201 da mesma Constituição, com redação idêntica à original.

No plano legislativo, o artigo 29, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, assim dispunha:

Art. 29. (...)

(...)

§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.

A mesma norma, na redação dada pela Lei n.º 8.870, de 1994, assim dispõe:

Art. 29. (...)

(...)

§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

Desta forma, resta claro que o segurado empregado tem direito de agregar, aos salários de contribuição incluídos no período básico de cálculo de seu benefício, verbas trabalhistas que, não tendo sido adimplidas normalmente, por seu empregador, tenham constituído objeto de reclamatória trabalhista julgada procedente.

Essas verbas trabalhistas devem ser agregadas aos salários de contribuição dos meses do período básico de cálculo a que corresponderem, desde que, por força de lei, ou por sua natureza, elas integrem tais salários de contribuição, isto é, desde que: a) não se trate, por exemplo, de verbas atinentes ao FGTS; b) elas não estejam legalmente excluídas do cálculo do salário de benefício, como sucede, por exemplo, com o décimo-terceiro salário (artigo 28, § 7º, da Lei n.º 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 8.870/94; artigo 29, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 8.870/94); c) elas não estejam legalmente excluídas do valor do salário de contribuição, como sucede com as verbas mencionadas no artigo 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, com as alterações feitas pela Lei n.º 9.528/97, e pela Lei n.º 9.711/98; d) seja observado o limite máximo mensal (teto) do salário de contribuição (artigo 28, § 5º, da Lei n.º 8.212/91).

Invoco, a propósito, os precedentes deste Tribunal, cujas ementas a seguir transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.

1. O reconhecimento de diferenças salariais em reclamatória trabalhista permite ao segurado pleitear a revisão dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, poderão resultar em novo salário de benefício.

2. Os eventuais efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado caracterizando o direito de revisão da renda mensal inicial (RMI).

3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.

4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.

(AC 5017608-31.2011.404.7100, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 29-11-2016)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.2. O termo inicial da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

(AC5018461-40.2011.404.7100, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 22-11-2016)

Na hipótese dos autos, o autor ajuizou reclamatória trabalhista em 16/12/2004 contra a América Latina Logística, postulando diferenças salariais relativas ao período de labor de 11/09/2001 a 20/11/2003. As partes celebraram acordo, sendo arbitrada a importância líquida de R$ 6.000,00 (...). O (a) reclamante dá quitação total da inicial e do contrato de trabalho.

Aponto, a propósito da questão, os fundamentos adotados pela Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho em demanda similar:

A situação não é nova. É costumeira a celebração de acordos envolvendo verbas salariais de natureza remuneratória, as quais são tidas como salário de contribuição pela legislação previdenciária, sem que haja qualquer tipo de discriminação a respeito das competências a que se referem. Caberia ao empregador, em casos tais, apresentar retificação da GFIP, viabilizando, assim, ao INSS a correção dos dados do segurado no CNIS. Ocorre que, na maior parte das vezes, o empregador não adota tal providência e, quando o faz, a atualização dos dados no CNIS, pelo INSS, não é processada (não só pela ausência de discriminação dos valores, mas também por conta disso).

O fato é que, tendo havido o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador, não se pode simplesmente negar ao segurado o direito à retificação dos seus salários de contribuição, ao argumento de que não é possível saber a que competência se referem os valores pagos.

Ora, se por um lado o acordo para pagamento de parcelas não discriminadas impede a verificação exata dos seus valores, de outro é perfeitamente possível que, por arbitramento, partindo do pedido formulado na inicial da reclamatória trabalhista, se alcance a distribuição dos valores recebidos, de forma proporcional, dentro das competências que eram objeto da controvérsia.

Explico: no caso em análise, o pedido era de pagamento de diferenças salariais relativas ao período de 10-1991 a 12-1999. O autor recebeu, em decorrência do acordo, o valor de R$ 5.000,00 a título de verbas remuneratórias. Por arbitramento, na forma do art. 475-C do CPC, será possível ao perito distribuir os R$ 5.000,00 nas competências 10-1991 a 12-1999, incluindo o décimo terceiro salário.

Quanto à existência de variações salariais no período, pode-se adotar pelo menos dois caminhos: a) se a remuneração anterior do segurado era conhecida e estava devidamente registrada no CNIS ou na CTPS, o arbitramento levará em conta as variações salariais já existentes; b) se, de outra parte, não se tinha conhecimento seguro a respeito daqueles valores originais, adota-se como parâmetro a variação do salário mínimo.

Por óbvio, os valores encontrados não corresponderão, com exatidão, àqueles que deveriam ter sido discriminados, na época própria. Justamente por isso é que se trata de um arbitramento.

Para concluir, percebo que no caso ora analisado o arbitramento dele levar em conta o período de 10-1991 a 12-1999, considerando as variações do salário mínimo. Isso porque não há certeza a respeito da existência do vínculo de emprego de 07-12-1996 a 12-1999 (período sequer computado como tempo de serviço na concessão da aposentadoria), de forma que não é possível a adoção da própria remuneração do segurado, anotada em CTPS, como parâmetro para a distribuição, de forma proporcional, dos R$ 5.000,00.

Assim, procede o pedido do autor, devendo o INSS revisar o cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço do requerente (DIB 05-01-2001), mediante o cômputo, como salários de contribuição dos meses 08-1994 a 11-1996, dos valores recebidos pelo segurado na demanda trabalhista, a serem apurados por arbitramento, que deverá levar em consideração a existência do pagamento e R$ 5.000,00, distribuído proporcionalmente no período de 10-1991 a 12-1999.

(Apelação e Remessa oficial nº 0001306-45.2011.404.9999/RS, Sexta Turma, D.E. 09/11/2012)

No mesmo sentido: AC/REO nº 5002682-45.2011.404.7003/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julgado em 02/04/2014; AC nº 5036517-33.2011.404.7000/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 24/04/2013; AC/REO nº 50049693420144047016, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 22/06/2016; AC nº 5000059-87.2020.4.04.7101/RS, Rel. Juiz Federal Altair Antônio Gregório, julgado em 25/05/2021. E, ainda:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. BANCO DE HORAS. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DIVISÃO DO VALOR PROPORCIONALMENTE ENTRE AS COMPETÊNCIAS RECONHECIDAS. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.

1. Se a ausência de discriminação das parcelas impede a verificação exata dos valores em cada competência, é possível que, por arbitramento, se alcance a distribuição dos valores recebidos, de forma proporcional, dentro das competências que eram objeto da controvérsia.

2. O valor reconhecido em reclamatória trabalhista deve incluído nos salários de contribuição referente ao período considerado não prescrito naquela ação, sendo distribuído de maneira proporcional entre as competências.

3. Não transcorrido o prazo de cinco anos entre a data de concessão e o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem se dar a partir da DER/DIB.

(AC Nº 5015204-69.2018.4.04.7000/PR, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 22/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS NOS PERÍODOS DE 1993 A 1994 E 1995 A 2009. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Concluída a reclamatória trabalhista através de acordo, em que discriminadas as parcelas indenizatórias, realizado o pagamento das contribuições previdenciárias sobre os valores lá considerados pelo INSS como salário-de-contribuição, para fins previdenciários, e havendo identidade entre o período pago no acordo e o período básico de cálculo do benefício previdenciário, impõe-se a repercussão do valor das diferenças salariais sobre os salários-de-contribuição considerados para cálculo da RMI.

2. À ausência de outra definição, nos próprios autos da reclamatória trabalhista, o valor pago deverá ser dividido pelo número de meses a que correspondeu, e, adotando-se critérios de deflação, agregado ao valor dos salários-de-contribuição originários, nos meses correspondentes do período básico de cálculo.

3. No caso dos autos, o valor (parcela de natureza salarial) objeto do acordo homologado deverá ser dividido pelo número de meses compreendido no período de 13/05/1995 a 30/05/2009 e, adotando-se critérios de deflação, agregado ao valor dos salários-de-contribuição originários, nos meses correspondentes do período básico de cálculo, observado o teto da Previdência.

(AC nº 5001066-75.2016.4.04.7127, Rel. Juiz Federal Francisco Donizette Gomes, julgado em 30/09/2021)

Cumpre observar que, ainda que o INSS não tenha participado da relação processual naquela esfera, é responsável pelo pagamento correto do benefício.

Portanto, faz jus o demandante à revisão do benefício mediante a inclusão, nos salários de contribuição, das verbas remuneratórias deferidas no juízo trabalhista, bem como ao pagamento das diferenças atrasadas.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Adequados, de ofício, os critérios de juros de mora.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Não há motivos que justifiquem a fixação da verba honorária nos percentuais máximos previstos no CPC.

Dá-se parcial provimento à apelação da parte autora, no ponto.

Tutela específica - implantação do benefício

Em face do exposto no evento 254, INFBEN1, deixa-se de conceder a tutela específica.

Conclusão

Negado provimento à apelação da Autarquia. Parcialmente provido o apelo da autor para condenar o INSS à revisão da aposentadoria, mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista nos salários de contribuição componentes do PBC, bem como para que a verba honorária incida sobre as prestações vencidas até a data do acórdão. Adequados os critérios de juros de mora. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001455-71.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: JOAO CARLOS PIOVEZAN (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, nitrilas, ácidos carboxílicos, cetonas, amida, ésteres, álcoois E HIDROCARBONETOS. MOTORISTA DE ônibus. PENOSIDADE. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. FONTE DE CUSTEIO. direito ao benefício mais vantajoso. AÇÃO TRABALHISTA. ACORDO. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Constatada a exposição do segurado motorista de ônibus a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.

4. A exposição a hidrocarbonetos, a amida, a nitrilas, a cetonas, a ácidos carboxílicos, a álcoois, a ésteres, a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

5. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (art. 57, §2º, c/c o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91). Nada obsta que se aponte como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias, nos termos do contido no art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal. Incidência do princípio da solidariedade.

6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

7. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.

8. Preenchidos os requisitos legais para mais de um benefício, o segurado tem direito à opção mais vantajosa.

9. Ainda que encerrada a ação trabalhista por acordo, a questão controversa não diz respeito ao tempo de serviço objeto da reclamatória, para o que, seria exigível, nos termos da lei de benefício, a prova material. Discute-se, apenas, o valor dos salários de contribuição, em decorrência do reconhecimento, na Justiça do Trabalho, ainda que mediante acordo, da existência de diferenças salariais. Assim, o autor faz jus à inclusão, nos salários de contribuição, das verbas remuneratórias reconhecidas no juízo trabalhista, que tenham reflexo no valor do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004321173v14 e do código CRC a9c6b7ab.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5001455-71.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: JOAO CARLOS PIOVEZAN (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 86, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:13.

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