Apelação Cível Nº 5003411-44.2020.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003411-44.2020.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOAO KUEHLKAMP (AUTOR)
ADVOGADO: ANIR GAVA (OAB SC013327)
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por João Kuehlkamp em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial n. 191.539.238-9, a partir da DER (15.07.2019), com o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 20.11.1986 a 30.04.1987, 03.12.1998 a 1º.06.1999, 25.11.1999 a 09.04.2001 e 13.05.2016 a 15.07.2019. A parte autora pleiteia, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão dos períodos especiais acima indicados para tempo comum, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Com a inicial vieram os documentos juntados no evento 01.
Pelo despacho proferido no evento 03 deferiu-se a justiça gratuita e determinou-se a citação da autarquia.
Citado (evento 06), o demandado apresentou contestação no evento 08. Suscitou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. Quanto ao mérito, contestou genericamente o feito.
Houve réplica (evento 12).
Na sequência, veio o processo concluso para julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a matéria versada nesta demanda prescinde de dilação probatória.
É o relatório. Decido.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
3. Dispositivo:
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e resolvo o mérito da presente demanda julgando PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos de 20.11.1986 a 30.04.1987, 03.12.1998 a 1º.06.1999, 25.11.1999 a 09.04.2001 e 13.05.2016 a 15.07.2019 (art. 487, I, do CPC).
Como consequência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial n. 191.539.238-9, com DIB em 15.07.2019. Ainda, condeno o demandado ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (15.07.2019), com correção monetária e juros de mora na forma explicitada na fundamentação.
Tendo em vista a decisão vinculante proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema Repetitivo n. 709, declarando a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei n. 8.213/91, deve a parte autora afastar-se de qualquer atividade especial a partir do momento da efetiva implantação da aposentadoria especial concedida nesta sentença.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput, do CPC) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).
Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§3º, inciso I).
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Irresignado, o INSS apelou.
Destaca-se, em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:
O INSS requer a reforma da sentença com relação aos períodos de 25.11.1999 a 09.04.2001. Ocorre que para esse período, o ruído mínimo aferido no caso concreto - e constante no PPP - é de 89 dB(A). Como se vê, o ruído mínimo aferido está abaixo do limite de tolerância exigido para o período, que é ACIMA de 90 dB(A).
O INSS não concorda com o argumento da sentença de que o nível de ruído para caracterização da especialidade, quando variável e não havendo elementos acerca da média ponderada (procedimento mais preciso), deve ser considerado pelo nível máximo aferido (pico) ou pela média aritmética. Tal raciocínio pressupõe que, ante a inexistência de informações que pudessem permitir a apuração da média ponderada, já que não realizada a análise pela dosimetria, aplicar-se-ia como parâmetro para aferição da especialidade o nível máximo (pico) ou pela média aritmética.
O INSS, no entanto, entende justamente o contrário: inexistindo informações para a média ponderada, deve prevalecer o ruído mínimo, ruído este que está abaixo do limite de tolerância.
Além disso, a r. sentença também merece reforma, uma vez que considerou como especial(ais) os períodos a partir de 01/01/2004, por exposição a ruído, sem que tenha sido utilizada, na aferição da exposição ocupacional desse agente, a dosimetria NEN (Níveis de Exposição Normatizado)”, conforme NHO 01 da FUNDACENTRO (Inciso IV, art. 280 da IN77/PRES/INSS de 21/01/2015). Vejamos:
RAZÕES PARA REFORMA
AGENTE NOCIVO FÍSICO - RUÍDO - OSCILAÇÃO - VARIÁVEL
Nesse contexto, nota-se que os níveis de ruído a que esteve exposta a parte autora OSCILAVAM em níveis inferiores e superiores ao limite previsto na legislação de regência, restando afastada a habitualidade e permanência da exposição, não podendo, por conseguinte, ser considerado como labor especial.
Nessa linha, impende mencionar que, ao se avaliar a compatibilidade entre os níveis de ruído e os limites de exposição consagrados na norma regulamentar, deve prevalecer a técnica da dosimetria, considerando os níveis máximos e mínimos registrados ao longo da jornada de trabalho e estabelecendo a média ponderada pela soma da razão entre a intensidade e o tempo de exposição para cada período medido.
Não se pode admitir que se tome o valor máximo ou pela média aritmética simples como fator de classificação da atividade, pois tal procedimento levaria a desconsiderar a realidade do ambiente de trabalho, supondo, absurdamente, que pelo simples fato de haver um ruído máximo em algum período, haveria em toda a jornada.
Necessário ressaltar que o fundamento da contagem privilegiada do tempo de serviço está no maior desgaste sofrido pelo trabalhador, sendo este aferido por critérios eminentemente técnicos, não podendo ser afastado, com a devida vênia, por mera presunção jurídica despida de embasamento científico.
Desse modo, é absolutamente errôneo supor a exposição constante ao ruído pelo nível máximo ou pela média aritmética simples apurado em uma jornada. A rigor, tal invectiva importaria na criação de uma hipótese pura e simples de tempo fictício, incompatível com o ordenamento previdenciário e com o princípio contributivo, pois significaria dizer que um trabalhador que se expõe, em qualquer período da jornada, por um determinado nível de ruído acima do limite de exposição, por vezes de duração irrisória, poderia trabalhar e contribuir bem menos do que qualquer trabalhador comum, muito embora não esteja sujeito a um serviço proporcionalmente mais desgastante.
Além do mais, não se pode deixar de registrar que, a se considerar o nível máximo ou médio de ruído como suficiente para fins de contagem privilegiada do tempo de serviço, transgride-se, também, o critério de habitualidade e não-intermitência. Ora, praticamente qualquer profissão apresenta situações de exposição a agentes nocivos em algum momento. Exatamente por isso o critério de verificação ser eminentemente técnico, pois de outra forma, qualquer exposição, por qualquer período seria suficiente, como, ad absurdum, um funcionário de escritório que esporadicamente ouve uma sirene para troca de turnos.
Há que se registrar que a simples média aritmética entre as aferições máximas e mínimas também não é possível, pois não considera o tempo de exposição a cada intensidade de ruído durante a jornada e, principalmente, não respeita o método de aferição estipulado na legislação, qual seja: até 18/11/2003 aPortaria GM 3.214/78 (método da NR 15, Anexo nº 1) e a partir da referida data, o Decreto nº 3.048/99 (método da NHO 01 da FUNDACENTRO).
Em ambos os métodos a definição do ruído médio leva em conta a ponderação do tempo de exposição a cada intensidade ao longo da jornada. Em nenhum deles é feito a simples média aritmética entre o ruído mínimo e o máximo.
Dessa forma, resta claro que sempre que o Laudo técnico ou PPP indicar um ruído variável, com oscilação de intensidade o documento não comprova a exposição acima do limite.
Nesse sentido, se pronunciou a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul no julgamento o Recurso Cível nº 5007135-34.2012.4.04.7105:
[...] Nesse ponto, o laudo pericial não permite uma conclusão acerca do nível de ruído. É vago, declarando que os funcionários se revezam nas várias tarefas e ficam expostos a níveis de ruído que VARIAM entre 85,9 e 91,7dB(A), conforme o posto de trabalho, sem individualizar as fontes de ruído. Diante do exposto, merece reforma a sentença para afastar o reconhecimento de tempo especial no período de 11/01/2002 a 18/11/2003, por não restar comprovada a sujeição, de modo habitual e permanente, a nível de ruído superior a 90dB(A). (5007135-34.2012.4.04.7105, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ENRIQUE FELDENS RODRIGUES, julgado em 09/12/2015)
No caso dos autos, verifica-se essa indicação variável (com oscilação) de forma que não está provada a exposição a ruído acima do limite.
OS PPPS///LaudoS indicam ruído variável (oscilação) de forma que não comprova a exposição acima do limite, tendo em vista que não é possível considerar a aferição máxima dessa variação como exposição permanente. A simples média aritmética entre as aferições máximas e mínimas também não é possível, pois não considera o tempo de exposição a cada intensidade de ruído ao longo da jornada e, principalmente, não respeita o método de aferição estipulado na legislação.
Assim, merece reforma a sentença para afastar o reconhecimento de especialidade nos períodos.
DA TÉCNICA DE MEDIÇÃO
Eis os níveis de ruído exigidos para reconhecimento da atividade especial.
ATÉ 05/3/97 – 80 DB
DE 05/3/97 A 18/11/2003 – 90 DB
A PARTIR DE 18/11/2003 – 85 DB
Vale para tanto trazer a Súmula 32 da TNU:
“O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.”
A jurisprudência do STJ também destaca a necessidade de submissão de forma permanente ao agente nocivo ruído, sob pena de descaracterização da especialidade de função. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES
EM COMUM. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
4. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, tem-se que, após a edição do Decreto nº 72.771/73, salvo laudo pericial dispondo em sentido contrário, somente os trabalhos com exposição permanente a ruído acima de 90 dB podem ser enquadrados como atividade especial
5. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(RECURSO ESPECIAL Nº 421.295 - RS - 2002/0030805-3 - MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO)
A medição do ruído difere de outros agentes nocivos, pois não depende só de uma análise do teor das substâncias, como é o caso de agentes químicos, e também não apresenta intensidade constante, como é o caso da eletricidade ou do frio. A intensidade da pressão sonora jamais é constante, dependendo sempre de uma avaliação técnica precisa dos níveis de exposição ao longo da jornada e por isso sempre se exigiu laudo técnico para comprovação da exposição ao agente nocivo ruído.
Eis os limites referidos:
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
NÍVEL DE RUÍDO
DB (A) | MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL |
85 | 8 horas |
86 | 7 horas |
87 | 6 horas |
88 | 5 horas |
89 | 4 horas e 30 minutos |
90 | 4 horas |
91 | 3 horas e 30 minutos |
92 | 3 horas |
93 | 2 horas e 40 minutos |
94 | 2 horas e 15 minutos |
95 | 2 horas |
96 | 1 hora e 45 minutos |
98 | 1 hora e 15 minutos |
100 | 1 hora |
102 | 45 minutos |
104 | 35 minutos |
105 | 30 minutos |
106 | 25 minutos |
108 | 20 minutos |
110 | 15 minutos |
112 | 10 minutos |
114 | 8 minutos |
115 | 7 minutos |
A partir de 01/01/2004 deve-se utilizar a dosimetria NEN (Níveis de Exposição Normatizado)”, conforme NHO 01 da FUNDACENTRO (Inciso IV, art. 280 da IN77/PRES/INSS de 21/01/2015), referente à avaliação da exposição ocupacional ao ruído.
O art. 68, § 12, do Decreto nº 3.048/99 estabelece que os limites de tolerância serão obtidos da legislação trabalhista, pelo que prevalecem os limites previstos na NR-15. Estabelece o referido dispositivo:
§ 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
Vale destacar que os dosímetros projetam a dose, mas tal dado não é suficiente para averiguar a exposição ao ruído. É necessário averiguar o ciclo de trabalho e o tempo de exposição durante a jornada.
Dispõe a respeito a IN 77/2015:
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Extrai-se da NHO-01 da FUNDACENTRO:
Dose: parâmetro utilizado para caracterização da exposição ocupacional ao ruído, expresso em porcentagem de energia sonora, tendo por referência o valor máximo da energia sonora diária admitida, definida com base em parâmetros preestabelecidos (q. CR, NLI). Dose Diária: dose referente à jornada diária de trabalho. (...) Nível de Exposição Normalizado (NEN): nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição. (...) O Nível de Exposição (NE) é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias.
A Turma Nacional de Uniformização, no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, decidiu em 27/11/2018:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA N. 174). RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. É OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO) 01 DA FUNDACENTRO, PARA AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO NO AMBIENTE DE TRABALHO A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2004, DEVENDO A REFERIDA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO SER INFORMADA NO CAMPO PRÓPRIO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EM CASO DE OMISSÃO NO PPP, DEVERÁ SER APRESENTADO O RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO, PARA FINS DE DEMONSTRAR A TÉCNICA UTILIZADA NA SUA MEDIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
Colhe-se do voto-vista:
"(...) 14. Cumpre acrescentar que a técnica utilizada na medição da exposição a fatores de risco deve ser informada no Perfil Profissional Profissiográfico (item 15.5), nos termos da Instrução Normativa n. 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016.
15. Desta feita, a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, com a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), devendo ainda tal técnica ser informada no PPP.
16. Em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, por se tratar de informação necessária, entendo pela impossibilidade de admissão desse documento como prova da especialidade do trabalho para o agente em apreço, deve ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de comprovar que a técnica utilizada foi aquela prevista na legislação de regência.
17. Ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP esteja desacompanhado do laudo técnico respectivo, as informações nele apresentadas podem ser suficientes à comprovação da insalubridade do ambiente laboral, desde que inexistam vícios que maculem a eficácia probante do documento. Nesse sentido, se a metodologia utilizada na medição do agente ruído não é informada, a despeito de existir norma impositiva, deve-se afastar a força probante do PPP, exigindo-se a apresentação do respectivo laudo técnico.
18. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização, para: (i) fixar as seguintes teses: (a) "a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição"; e (ii) determinar que a Turma Recursal de origem proceda ao juízo de adequação, nos termos da Questão de Ordem/TNU n. 20."
REQUERIMENTO
Em face do exposto, requer-se a reforma da sentença para que seja afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos questionados no presente recurso.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Ruído
A sentença a especialidade dos seguintes períodos: 20.11.1986 a 30.04.1987, 03.12.1998 a 1º.06.1999, 25.11.1999 a 09.04.2001 e 13.05.2016 a 15.07.2019.
Dentre estes, todos os períodos especiais dizem respeito à sujeição ao ruído.
O INSS apela exclusivamente no que tange ao reconhecimento da especialidade em face do agente agressivo ruído relativamente aos períodos de 25.11.1999 a 09.04.2001 e 13.05.2016 a 15.07.2019.
Quanto ao primeiro período, o INSS refere que a exposição do autor dava-se abaixo de 90 dB(A), não sendo possível o reconhecimento da especialidade.
Quanto ao segundo período, o INSS aduz que, para aferição do referido agente físico, faz-se necessária a utilização da metodologia da NHO 01 - FUNDACENTRO, mediante apuração do Nível de Exposição Normalizado- NEN.
Tais teses não foram apresentadas quando da contestação, que sequer abordou a questão da sujeição do ruído (evento 08).
Tampouco foram o motivo do indeferimento administrativo que se limitou, centralmente, a referir a intermitência da sujeição ao ruído no que tange ao período de 25-11-1999 a 09-4-2001.
Confira-se (evento 14 - PROCADM3 - fl. 36):
Quanto ao segundo período (13.05.2016 a 15.07.2019), na seara administrativa, o INSS consignou que a medição do ruído constante no PPP não observou o parâmetro NEN (evento 14 - PROCADM4 - fls. 79/80):
Logo, não há falar em inovação recursal, como referido em sede de contrarrazões.
Prossigo.
A sentença assim consignou quanto às atividades especiais nos intervalos controversos:
Períodos de 20.11.1986 a 30.04.1987 e 13.05.2016 a 15.07.2019: cargos de aprendiz e preparador máquinas, nos setores de montagem ET 3500 e CTR_BL28 - rotor C, nas empresas "Whirlpool S/A Unidade de Eletrodomésticos" e "EMBRACO Ltda.", exposto ao agente nocivo ruído, cujos níveis de intensidade eram os seguintes (como fazem prova os perfis profissiográfico previdenciário apresentados no evento 01, PPP7 e PPP10):
- de 20.11.1986 a 30.04.1987: ruído de 80 a 96 dB;
- de 13.05.2016 a 14.08.2017: ruído de 90,5 dB;
- de 15.08.2017 a 15.07.2019: ruído de 91,3 dB.
Tendo em vista que os dois PPPs apresentados estão assinados por engenheiros de segurança do trabalho, entendo ser desnecessária a apresentação de laudos ambientais para amparar as informações contidas nos documentos individuais do segurado.
Portanto, considerando os níveis de ruído toleráveis pela legislação – 80 dB até 05.03.1997 (Decreto n. 53.831/64), 90 dB de 06.03.1997 (Decreto n. 2.172/97) a 18.11.2003 e 85 dB após 19.11.2003 (Decreto n. 4.882/2003) -, é possível o reconhecimento da especialidade desses dois períodos, pelos códigos n. 1.1.6 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 72.771/73 e n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.
Período de 03.12.1998 a 1º.06.1999: cargo de ajudante de produção FV, no setor de produção, na empresa "Interfibra Industrial S/A", sob exposição ao agente físico ruído, cujo nível de intensidade era de 103,4 dB, de acordo com o PPP apresentado no evento 01, PPP8, fls. 01 e 02. O laudo técnico de condições ambientais elaborado pela empresa empregadora em novembro de 1999 (LAUDO3, evento 12) corrobora as informações constantes do formulário, notadamente acerca do(s) nível(is) de ruído a que estava exposto a parte autora.
Portanto, considerando os níveis de ruído toleráveis pela legislação – 80 dB até 05.03.1997 (Decreto n. 53.831/64), 90 dB de 06.03.1997 (Decreto n. 2.172/97) a 18.11.2003 e 85 dB após 19.11.2003 (Decreto n. 4.882/2003) -, é possível o reconhecimento da especialidade do período em tela (códigos n. 1.1.6 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 72.771/73 e n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79).
Período de 25.11.1999 a 09.04.2001: cargos de auxiliar de produção e auxiliar de produção no secador, no setor de tinturaria, nas empresas "RHBrasil Serviços Temporários Ltda.", "Husky S/A" e "HSK Enobrecimento Têxtil Ltda.", exposto ao agente nocivo ruído, cujos níveis de intensidade oscilavam entre 89 e 95 dB (o que resulta numa média aritmética de 92 dB), conforme os perfis profissiográfico previdenciário juntados no evento 01, PPP9, fls. 01-08. O laudo técnico de condições ambientais elaborado em agosto de 1989 (LAUDO4, evento 12) corrobora as informações constantes do formulário, notadamente acerca do(s) nível(is) de ruído a que estava exposto a parte autora.
Quanto à exposição ao ruído com intensidade variável, entendo ser possível o reconhecimento pela média aritmética do ruído a que esteve vulnerável a parte autora. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VARIAÇÃO DO RUÍDO. MÉDIA PONDERADA PARA FINS DE AFERIÇÃO DA EXCESSIVIDADE DO AGENTE AGRESSIVO. SÚMULA 32 DA TNU.
1. Na hipótese de ruído variável no ambiente de trabalho, o juízo a respeito da excessividade deve ser realizado pela média ponderada entre os índices mínimo e máximo de intensidade do agente agressivo. Se a média entre os índices representa 81 dB (variação de ruído de 78 a 84 db), o tempo de serviço é especial.
2. A Súmula 32 da TNU pacificou a questão: "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003".
3. Recurso do INSS improvido. Recurso da parte autora provido.
(Processo n. 2006.72.95.020616-4, 1ª Turma, Relator Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, sessão de 29.05.2007).
Dessa maneira, considerando os níveis de ruído toleráveis pela legislação – 80 dB até 05.03.1997 (Decreto n. 53.831/64), acima de 90 dB de 06.03.1997 (Decreto n. 2.172/97) a 18.11.2003 e 85 dB após 19.11.2003 (Decreto n. 4.882/2003) -, e o entendimento acima exposto acerca da possibilidade de enquadramento pela média aritmética dos níveis de ruído, é possível o reconhecimento da especialidade do período ora analisado, pelos códigos n. 1.1.6 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 72.771/73 e n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.
Assim, os períodos considerados especiais nesta sentença são: 20.11.1986 a 30.04.1987, 03.12.1998 a 1º.06.1999, 25.11.1999 a 09.04.2001 e 13.05.2016 a 15.07.2019.
A questão acerca do critério a ser considerado para medição do ruído (média simples, NEN ou picos de ruído) fora submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos no bojo do REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema STJ nº 1.083), restando firmada a seguinte tese:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que também as medições constantes no período do PPP autorizam o reconhecimento da especialidade no período de 25.11.1999 a 09.04.2001, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, em face do critério do pico máximo (de 89 e 95 dB), considerando-se que o autor sujeitava-se a este agente de forma habitual.
Diferentemente do que assinala o INSS em sua apelação, não é caso de considerar-se o pico mínimo, tal como estabelecido no precedente de observância obrigatória.
Da mesma forma, também o período de 13.05.2016 a 15.07.2019 deve ter o reconhecimento da especialidade confirmada, haja vista que, se a média era superior a 90 dB(A), ou seja, de 13.05.2016 a 14.08.2017: ruído de 90,5 dB e de 15.08.2017 a 15.07.2019: ruído de 91,3 dB, igualmente, também os picos de ruído revelavam-se superiores ao patamar máximo permitido.
Ainda que se pudesse cogitar que a exposição aos picos de ruído dava-se de modo intermitente, tem-se que as atividades desempenhados pelo autor, com sujeição a este agente nocivo, eram exercidas de forma habitual, estando devidamente integradas na rotina de trabalho diária do segurado, sendo a ela ínsitas.
Isso porque o ruído advinha justamente das máquinas que o autor operava em sua rotina de trabalho.
A sujeição aos agentes nocivos, em tais condições, conduz ao reconhecimento da especialidade, haja vista que, para que esta seja reconhecida, não se pressupõe que seja ininterrupta a exposição ao fator de risco.
Veja-se que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é exatamente neste mesmo sentido, qual seja o de que a exigência legal de habitualidade e permanência ao agente nocivo não pressupõe a exposição contínua a este durante toda a jornada de trabalho.
Confira-se, a propósito, as ementas dos precedentes daquele Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL. RUÍDO. GRAU DO AGENTE NOCIVO. LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DA ATIVIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Para efeito de contagem de tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade. 2. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que o laudo pericial registrou que a exposição do autor aos gases hidrocarbonetos no período postulado se deu de forma ocasional. 3. O entendimento do Tribunal local coincide com a orientação desta Corte, proferida no REsp n. 1.398.260/PR, da Primeira Seção, segundo a qual o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, e 85 dB a partir do Decreto n. 4.882/2003. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1.671.815/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 28/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 96, III da Lei 8.213/1991, veda que o mesmo lapso temporal durante o qual o Segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência seja computado em duplicidade para fins de concessão de benefício previdenciário no RGPS e no RPPS. 2. No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido consigna expressamente que no período de 9.5.1989 a 20.12.1992, o Segurado exerceu atividades concomitantes, na Secretaria de Educação do Estado do Paraná e na Empresa Norske Skog Pisa, comprovando o recolhimento de contribuições distintas para cada um dos vínculos, o que permite o aproveitamento do período para fins de aposentadoria no RPPS, não havendo que se falar em contagem de tempo de serviço em duplicidade. 3. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, que afirma que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao Regime Geral de Previdência, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019). 9. No caso dos autos, a Corte de origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do período, não merecendo reparos o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).
Quanto aos equipamentos de proteção individual, tecem-se as considerações que se seguem.
O Supremo Tribunal Federal em sede repercussão geral, firmou tese (STF nº 555), no sentido de que, nos casos de sujeição a ruídos acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).
Em assim sendo, ainda que fornecidos e utilizados os EPIs, não resta afastada a nocividade do labor.
Estando exposto, portanto, o segurado a agentes físicos acima do patamar legal máximo, de forma não ocasional, mas rotineira, deve ser reconhecida a especialidade do labor em ambos os períodos.
Logo, a sentença deve ser confirmada.
Do somatório do tempo mínimo
Não há controvérsia acerca de o autor haver preenchido a carência e o tempo mínimo para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial na DER, motivo pelo qual resta mantida a sentença também neste tocante, cujos fundamentos ora colaciono:
Com o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 20.11.1986 a 30.04.1987, 03.12.1998 a 1º.06.1999, 25.11.1999 a 09.04.2001 e 13.05.2016 a 15.07.2019 (somados aos 19 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de serviço especial reconhecidos administrativamente), a parte autora atinge 25 anos, 04 meses e 25 dias de tempo de serviço prestado em condições especiais até a DER (15.07.2019).
Nesses termos, faz jus à concessão do beneficio de aposentadoria especial n. 191.539.238-9, cujo cálculo da RMI deve seguir a forma explicitada no art. 57, e parágrafos, da Lei n. 8.213/91.
As parcelas vencidas são devidas desde a data do requerimento administrativo (15.07.2019), pois toda a documentação necessária à concessão de aposentadoria especial foi apresentada nesta ocasião.
Afastamento das atividades
A discussão acerca da constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física, foi objeto do Tema nº 709 do STF (RE nº 791.961), julgado em 08-6-2020.
Na oportunidade, o órgão Pleno daquele Tribunal firmou a seguinte tese:
I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Em sede de embargos de declaração com julgamento finalizado em 23-02-2021, a referida tese foi parcialmente alterada.
Confira-se, a propósito, a mencionada modificação:
O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
Nessas condições, é impositiva a conformação à referida tese, tratando-se de precedente de observância obrigatória.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Implantação do benefício
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003222794v10 e do código CRC c6ee2d69.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:11:7
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.
Apelação Cível Nº 5003411-44.2020.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003411-44.2020.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOAO KUEHLKAMP (AUTOR)
ADVOGADO: ANIR GAVA (OAB SC013327)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. nocividade do labor. reconhecimento. APOSENTADORIA especial. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
4. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
5. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado, observada a tese firmada no tema 709 do STF.
6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003222795v3 e do código CRC 7ce9fca2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:11:7
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5003411-44.2020.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOAO KUEHLKAMP (AUTOR)
ADVOGADO: ANIR GAVA (OAB SC013327)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 984, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.