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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃ...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5019098-89.2014.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019098-89.2014.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FATIMA APARECIDA FRANCO (AUTOR)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS contra sentença publicada em 02/05/2016 na qual o juízo singular assim decidiu:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de:

a) reconhecer em favor da parte autora o direito ao cômputo do tempo de serviço trabalhado em condições especiais durante os períodos de 06/03/1997 a 28/06/2000, de 04/09/2000 a 22/03/2003, de 19/11/2003 a 10/02/2010 e de 01/09/2010 a 12/12/2012, devidamente convertido em tempo de serviço comum pelo fator 1,20, e condenar o INSS a averbá-los em seus cadastros;

b) condenar o INSS a conceder à parte autora, desde a DER (12/12/2012), o benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99;

c) condenar o réu a pagar em favor da parte autora as parcelas de benefício vencidas e não quitadas desde a DER (12/12/2012), corrigidas monetariamente e com incidência de juros, nos termos da fundamentação.

No mais, julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive os de reconhecimento da especialidade do período de 03/09/2003 a 18/11/2003, de conversão de tempo de serviço comum em especial, de concessão de aposentadoria especial e de indenização por danos morais.

Ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente:

I) condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que deverão ser calculados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data desta sentença, conforme Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça) mediante a aplicação do percentual mínimo da faixa correspondente (artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC), a ser definida em sede de liquidação, nos termos dos §3° e 5º do artigo 85, do Código de Processo Civil;

II) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais (R$ 28.960,00, correspondente a 40 salários mínimos ao tempo do ajuizamento da ação), a ser atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E, conforme previsão do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a execução da condenação fica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, condicionada à prova da perda da condição legal de necessitada.

Conforme o disposto no artigo 85, § 14, do CPC/2015, é vedada a compensação de honorários advocatícios.

Sem condenação à complementação ou restituição de custas processuais, diante da gratuidade de justiça deferida e da isenção da qual goza a parte ré.

Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que, por estimativa, verifica-se que a condenação não alcançará o valor de mil salários mínimos, conforme inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

Sustenta o INSS a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial dos períodos considerados em sentença, uma vez que os níveis de ruído médios a que estava exposto o autor estão abaixo do limite legal de tolerância, bem como por a sujeição não ocorrer de modo habitual e permanente. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de atualização monetária e juros de mora a incidir sobre as parcelas devidas.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 06/03/1997 a 28/06/2000, de 04/09/2000 a 22/03/2003, de 19/11/2003 a 10/02/2010 e de 01/09/2010 a 12/12/2012;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (12/12/2012);

- aos critérios de juros e de correção monetária.

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Exame do tempo especial no caso concreto

A r. sentença proferida pela MM. Juíza Federal Georgia Zimmerman Sperb bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"Do tempo de serviço exercido em condições especiais.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o período de 21/11/1991 a 05/03/1997, em que a autora laborou na empresa BIG FRANGO E COM. DE ALIMENTOS LTDA., já teve a especialidade reconhecida na esfera administrativa, consoante se colhe do documento acostado ao evento 22, PROCADM1, p. 62/68. Ressalvo apenas que nada obstante a parte autora mencione 21/01/1991 como sendo o termo inicial desse interregno, a data correta é 21/11/1991, de acordo com os documentos que instruem o feito.

Do período de 06/03/1997 a 28/06/2000 (serviços gerais, setor sala de cortes - BIG FRANGO E COM. DE ALIMENTOS LTDA.).

Para a comprovação do labor em condições especiais em sobredito período foram apresentados os seguintes documentos: a) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 22, PROCADM1, p. 17); b) Laudo de avaliação ambiental elaborado em 2002 (evento 22, PROCADM1, p. 19/24) e c) Laudo de inspeção e avaliação de riscos ambientais elaborado em 1996 (evento 28, LAU2).

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 22, PROCADM1, p. 17) atesta que a autora, no cargo de serviços gerais exercido no setor sala de cortes, expunha-se ao agente nocivo ruído que variava entre 88 a 92 dB(A).

Na mesma esteira, o Laudo de avaliação ambiental elaborado em 2002, atesta que no setor corte e embalagem os trabalhadores expunham-se a ruído variando entre 88 a 92 dB(A) - (evento 22, PROCADM1, p. 21).

O Laudo de inspeção e avaliação de riscos ambientais elaborado em 1996, por sua vez, atesta que no setor de corte e embalagem havia ruído contínuo permanente entre 88 a 94 dB(A) - (evento 28, LAU2, p. 3).

Depreende-se, pois, que em todo o período em comento a autora expunha-se ao agente nocivo ruído em nível médio de 90 decibéis (de acordo com o laudo de 2002) e 91 decibéis (conforme o laudo de 1996).

Destarte, tendo em vista os valores acima apontados, viável o enquadramento do período em questão como especial, em face da exposição, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído sempre acima dos limites de tolerância fixados pela legislação de regência (90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003).

Saliento, por oportuno, que consoante premissa fixada alhures, em se tratando do agente nocivo ruído, eventual menção à utilização de EPIs é insuficiente para afastar a especialidade da atividade para fins previdenciários.

Logo, impõe-se o reconhecimento da especialidade da atividade realizada no período de 06/03/1997 a 28/06/2000.

Do período de 04/09/2000 a 22/03/2003 (auxiliar de acabamento, setor pintura - PLASTMÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.)

Para a comprovação do labor em condições especiais em sobredito período foram apresentados os seguintes documentos: a) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido em 02/02/2015 (evento 16, PPP3); b) LTCAT elaborado em 13/09/2004 (evento 16, LAU4); c) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido em 16/01/2012 (evento 22, PROCADM1, p. 25/26) e d) Laudo ambiental de insalubridade e periculosidade elaborado em maio/1998 (evento 22, PROCADM1, p. 28/31).

O Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 02/02/2015 (evento 16, PPP3) atesta que a autora, no cargo de auxiliar de acabamento, expunha-se ao agente nocivo ruído que variava entre 82 a 96 dB(A), o que é corroborado pelo LTCAT elaborado em 13/09/2004 (evento 16, LAU4, p. 2/3).

O Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 16/01/2012 (evento 22, PROCADM1, p. 25/26), por sua vez, atesta que a autora, no cargo de auxiliar de acabamento, expunha-se ao agente nocivo ruído em nível de 94 dB(A). Referido documento, ainda, assim descreve as atividades exercidas: "Retiram excessos de materiais das peças e acondicionam em ganchos para o processo de pintura".

O laudo ambiental de insalubridade e periculosidade elaborado em maio/1998 (evento 22, PROCADM1, p. 28/31), por sua vez, ao tratar do setor "engancheiramento e pintura", assim descreve as atividades de engancheiramento: "As funcionárias retiram os excessos de materiais das peças e acondicionam em ganchos para o processo de pintura", ou seja, exatamente as atividades atribuídas à autora no PPP aludido no parágrafo anterior. Atesta, ainda, que os exercentes das atividades de engancheiramento expunham-se ao agente nocivo ruído de 94 dB(A) contínuo. E declara que a insalubridade resta "caracterizada em grau médio, devido à exposição ao ruído acima dos limites de tolerância, para os funcionários do engancheiramento (...)".

Diante dos níveis de ruído acima mencionados - 82 a 96 dB(A) e 94 dB(A) -, entendo deva prevalecer 94 dB(A), na medida em que atestado (a) pelo PPP emitido em 16/01/2012 (evento 22, PROCADM1, p. 25/26), que é mais contemporâneo ao período da prestação dos serviços do que o outro PPP elaborado em 02/02/2015 e (b) pelo laudo ambiental de insalubridade e periculosidade elaborado em maio/1998 (evento 22, PROCADM1, p. 28/31), considerando que o outro laudo apresentado - LTCAT (evento 16, LAU4) - foi elaborado em 13/09/2004, ou seja, posteriormente ao período ora controvertido, quando as condições de trabalho na empresa podem ter sido alteradas inclusive para fins de atenuação dos níveis de ruído a que os trabalhadores se expunham.

Destarte, tendo em vista o valor acima apontado - 94 decibéis -, viável o enquadramento do período em questão como especial, em face da exposição, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído sempre acima dos limites de tolerância fixados pela legislação de regência (90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003).

Saliento, novamente, que consoante premissa fixada alhures, em se tratando do agente nocivo ruído, eventual menção à utilização de EPIs é insuficiente para afastar a especialidade da atividade para fins previdenciários.

Logo, impõe-se o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 04/09/2000 a 22/03/2003.

Do período de 03/09/2003 a 10/02/2010 (auxiliar geral, setor produção 1 - Lixadeira - A. SOUZA FILHO & CIA. LTDA.).

Para a comprovação do labor em condições especiais em sobredito período foram apresentados os seguintes documentos: a) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido em 01/02/2010 (evento 22, PROCADM1, p. 32/33) e b) PPRA elaborado em dezembro/2010 (evento 22, PROCADM1, p. 34/35).

O Perfil Profissiográfico Previdenciário atesta expressamente que a autora, no período em epígrafe, expunha-se ao agente nocivo ruído em nível de 89 dB(A), mesmo nível atribuído pelo PPRA aos trabalhadores que manuseavam a lixadeira (evento 22, PROCADM1, p. 34). De se observar que não bastasse o PPP mencionar que o setor em que a autora exercia suas atividades era o de "produção 1 - Lixadeira", a própria autora alude em sua réplica ao manuseio e utilização de lixadeira (evento 11).

Destarte, tendo em vista o valor acima apontado - 89 dB(A) -, superior, portanto, a 85 decibéis -, tem-se que de todo o período ora analisado - de 03/09/2003 a 10/02/2010 - é possível o enquadramento como especial, em face da exposição ao agente nocivo em questão, somente do interregno de 19/11/2003 a 10/02/2010, eis que no período de 03/09/2003 a 18/11/2003, em que vigente o Decreto nº 3.048/99 na sua redação original, o limite legal de ruído mínimo, nos termos da fundamentação tecida alhures, era de 90 dB(A).

Saliento que, conforme premissa fixada alhures, em se tratando do agente nocivo ruído, eventual menção à utilização de EPIs é insuficiente para afastar a especialidade da atividade para fins previdenciários.

Do período de 01/09/2010 a 12/12/2012 (operadora de máquina, setor produção 1 - Lixadeira - C. SCHNEIDER & CIA. LTDA.).

Para a comprovação do labor em condições especiais em sobredito período foram apresentados os seguintes documentos: a) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido em 23/10/2012 (evento 22, PROCADM1, p. 36/37) e PPRA elaborado em abril/2012 (evento 22, PROCADM1, p. 40/41).

O Perfil Profissiográfico Previdenciário atesta que a autora, no período em epígrafe, expunha-se ao agente nocivo ruído, todavia, faz menção ao nível de 869 dB(A), o que certamente se consubstancia em um erro material.

O PPRA, por sua vez, atesta que no setor produção 1 os operadores de máquina, tal como a autora, e os auxiliares gerais, expunham-se a níveis de ruído que variavam entre 86 dB(A) e 106 dB(A), nunca inferiores a 86 decibéis.

Diante disso, viável o enquadramento do período em questão como especial, em face da exposição, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído sempre acima dos limites de tolerância fixados pela legislação de regência (85 decibéis a partir de 19/11/2003).

Saliento, mais uma vez, que consoante premissa fixada alhures, em se tratando do agente nocivo ruído, eventual menção à utilização de EPIs é insuficiente para afastar a especialidade da atividade para fins previdenciários.

Logo, impõe-se o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 01/09/2010 a 12/12/2012."

Conforme bem exposto pela magistrada de primeiro grau, o autor sempre esteve exposto a ruídos em níveis superiores aos limits legais de tolerância nos períodos reconhecidos como especiais.

Agente Nocivo Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, respectivamente, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:

Até 05-03-1997:

1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;

2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.

De 06-03-1997 a 06-05-1999:

Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.

De 07-05-1999 a 18-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.

A partir de 19-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.

Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).

Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.172/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

Intermitência na exposição aos agentes nocivos

A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei n.º 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28-04-1995, a questão perde relevância.

Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, registro que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Deve-se lembrar, ainda, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

Assim, mantida a sentença quanto à especialidade do labor, impõe-se sua manutenção também em relação ao reconhecimento do direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (12/12/2012).

Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (12/12/2012) e o ajuizamento da demanda (05/09/2014), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Adequados os juros de mora, impõe-se o parcial provimento do apelo do INSS.

Honorários advocatícios

Parcialmente provida a apelação do INSS em relação aos juros de mora, e não havendo impugnação específica ao ponto, resultam mantidos os critérios relativo à verba honorária fixados em sentença.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 60 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

NB: 158.615.705-9

Espécie: aposentadoria por tempo de contribuição (42)

DER: 12/12/2012

DIB: 12/12/2012

RMI: a apurar

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação do INSS para adequar os critérios de juros de mora. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001750758v4 e do código CRC 90d5026d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
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5019098-89.2014.4.04.7001
40001750758.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019098-89.2014.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FATIMA APARECIDA FRANCO (AUTOR)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.

5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001750759v3 e do código CRC 2ec58f18.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2020, às 23:25:59


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40001750759 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5019098-89.2014.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FATIMA APARECIDA FRANCO (AUTOR)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 652, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:44.

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