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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. TRF4. 5015041-69.2012.4.04.7107...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:10:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Não tendo o segurado comprovado o exercício de atividade especial por 25 anos, não faz jus à concessão da aposentadoria especial, limitando-se seu direito à averbação dos períodos reconhecidos como especiais para fins de futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, APELREEX 5015041-69.2012.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015041-69.2012.404.7107/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SERGIO LUIS HOFMAM
ADVOGADO
:
SANDRA HELENA BETIOLLO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Não tendo o segurado comprovado o exercício de atividade especial por 25 anos, não faz jus à concessão da aposentadoria especial, limitando-se seu direito à averbação dos períodos reconhecidos como especiais para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7423462v4 e, se solicitado, do código CRC 2B2C28A4.
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Data e Hora: 30/04/2015 19:13




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015041-69.2012.404.7107/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SERGIO LUIS HOFMAM
ADVOGADO
:
SANDRA HELENA BETIOLLO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
SÉRGIO LUÍS HOFMAM ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social em 22/10/2012, objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos interregnos de 02/02/1981 a 08/09/1981, de 04/06/1985 a 10/03/1987, de 24/04/1987 a 13/04/1988, de 16/05/1988 a 25/11/1988, de 08/05/1989 a 28/08/1990, de 04/09/1990 a 25/11/2003, de 02/09/2004 a 07/04/2007 e de 10/04/2007 a 18/04/2012, para, ao final, obter a aposentadoria especial a partir da data da entrada do requerimento administrativo (DER), formulado em 14/05/2012 (evento 1, PROCADM7, p. 1).

Sentenciando em 30/07/2014, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos trabalhos prestados pela parte autora nos períodos de 02/02/1981 a 08/09/1981, de 04/06/1985 a 10/03/1987, de 24/04/1987 a 13/04/1988, de 16/05/1988 a 25/11/1988, de 08/05/1989 a 28/08/1990, de 04/09/1990 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 31/05/1998, de 01/06/1998 a 05/10/2000, de 06/10/2000 a 18/11/2003, de 19/11/2003 a 25/11/2003, de 01/04/2009 a 27/05/2009, de 11/02/2010 a 24/04/2010, de 25/02/2010 a 01/11/2010, de 02/11/2010 a 30/11/2011 e de 01/12/2011 a 18/04/2012, bem como de condenar a parte requerida a averbar o reconhecimento da especialidade. Diante da sucumbência em maior monta da parte autora, a sentença condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% do valor da causa (R$ 45.144,41), suspendendo a cobrança pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Não houve condenação em custas. Sentença submetida a reexame necessário pelo juízo prolator.

Irresignadas, as partes apelaram.

A parte autora requereu a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à produção de prova pericial e testemunhal para fins de demonstração da especialidade da atividade desempenhadas nos interregnos de 02/09/2004 a 07/04/2007, de 10/04/2007 a 31/03/2009 e de 28/05/2009 a 10/02/2010. Requereu, ainda, a reforma da sentença para que a autarquia previdenciária seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a incidir em percentual sobre o valor da condenação.

O INSS, por sua vez, requereu, em síntese, o provimento da apelação para que seja julgado improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos labores prestados nos períodos de 04/06/1985 a 10/03/1987, de 24/04/1987 a 13/04/1988, de 16/05/1988 a 25/11/1988, de 08/05/1989 a 28/08/1990, de 04/09/1990 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 31/05/1998, de 01/06/1998 a 05/10/2000, de 06/10/2000 a 18/11/2003, de 19/11/2003 a 25/11/2003, de 01/04/2009 a 27/05/2009, de 11/02/2010 a 24/04/2010, de 25/02/2010 a 01/11/2010, de 02/11/2010 a 30/11/2011 e de 01/12/2011 a 18/04/2012. Outrossim, pugnou pelo afastamento da aplicação do fator de conversão 1,75 para os períodos de 02/02/1981 a 08/09/1981 e de 08/05/1989 a 28/08/1990.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7423457v3 e, se solicitado, do código CRC F4704585.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015041-69.2012.404.7107/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
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SERGIO LUIS HOFMAM
ADVOGADO
:
SANDRA HELENA BETIOLLO
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO
DA REMESSA OFICIAL

Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil. Vejamos:

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)

Assim, nas hipóteses em que a sentença proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto, impõe-se o reexame do julgado, tal como determinado na sentença.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A ATIVIDADE ESPECIAL

Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23/06/2003, p. 429, e REsp nº 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23/06/2003, p. 457), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente;

b) a partir de 29/04/95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) no lapso temporal compreendido entre 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), e 28/05/98, data imediatamente anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.663/98 (convertida na Lei nº 9.711/98), que vedou a conversão do tempo especial em comum, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) após 28/05/1998, a despeito dos votos que vinha proferindo em sentido contrário, a 3ª Seção do Colendo STJ consolidou o entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 1988. POSSIBILIDADE.
1. O § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, ao trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, em razão do direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(STJ, AgRg no REsp 739107 / SP, 6ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 14/12/2009)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS MAIO DE 1998. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. ART. 60 DO DECRETO 83.080/79 E 6o. DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1104011 / RS, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 09/11/2009)

Essas conclusões são suportadas por remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 461.800/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 25/02/2004, p. 225; RESP513.832/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 04/08/2003, p. 419; RESP 397.207/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 01/03/2004, p. 189).

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:

Período trabalhado
Enquadramento Limites de tolerância Até 05/03/19971. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79.1. Superior a 80 dB;2. Superior a 90 dB;De 06/03/1997 a 06/05/1999Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.Superior a 90 dB.De 07/05/1999 a 18/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original.Superior a 90 dB.A partir de 19/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003.Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.0.17 e 1.0.19, na devida ordem).

Outrossim, saliente-se que a alegação no sentido de que se mostra necessária a explicitação da composição química e da concentração dos agentes a que o segurado esteve exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência.

Frisa-se que, embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem, quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material.

Assim, ainda que não estejamos diante da especialidade em face da categoria profissional na construção civil, código 2.3.3 do Decreto 53.381/64, estamos diante do manuseio habitual e permanente do cimento.

Este compõe-se, basicamente, de cal (CaO, que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio), de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de Alumina (Al2O3), entre 3 a 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com a descrição química do cimento encontrada na obra "Concreto de cimento", de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5.

Há que se referir, ainda, a elevada alcalinidade e causticidade destas substâncias que causam enfermidades e doenças orgânicas, principalmente de pele e vias respiratórias, em conseqüência do manuseio e dos respingos de tais agentes sobre a pele e da inalação de suas poeiras, especialmente a do cimento.

Quanto à exposição ao amianto (ou asbesto), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado ao amianto, de acordo com os Códigos 1.2.10, 1.2.12, 1.0.2 e 1.0.2 in verbis:

Período trabalhado Tempo mínimo de trabalho para aposentadoria especial
Até 24/01/1979 (Decreto 53.831/64)15 anos - labor no subsolo, na frente de trabalho; 20 anos - labor no subsolo, afastado da frente de trabalho; 25 anos - labor em céu aberto ou na fabricação de algum produto de amianto.
De 25/01/1979 a 05/03/1997 (Decreto 83.080/79)25 anos
De 06/03/1997 a 06/05/1999 (Decreto 2.172/97)20 anos
A partir de 07/05/1999 (Decreto 3.048/99)25 anos

Verifica-se, assim, que em relação às atividades que exigiam tempo mínimo de aposentadoria aos 25 anos até o advento do Decreto 2.172/99, houve a consideração por norma posterior de que em verdade seria caso de aposentadoria aos 20 anos. Com efeito, o Decreto nº 53.831/64, vigente até 24/01/1979, previa critério temporal diferenciado de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade desenvolvida pelo trabalhador, e posteriormente houve duas alterações nesse critério, para valores únicos de 25 (Decreto nº 83.080/79) e depois 20 anos (Decreto nº 2.172/97). Nesse passo, esta última modificação para 20 anos deve ser aplicada a partir de então e em relação a todo o tempo anterior, já que se limitou a constatar um determinado grau de insalubridade, e certamente em períodos mais remotos as condições de trabalho não eram melhores. Exceção seja feita, obviamente, até para não prejudicar os segurados, quanto aos trabalhadores de subsolo, na frente de trabalho, pois tinham critério temporal mais benéfico de 15 anos até 24/01/1979 (último dia de vigência do Decreto nº 53.831/64). Para o trabalho exercido a partir da vigência do Decreto nº 3.048/99 (07/05/99), o critério temporal a ser considerado é 25 anos.

Nesse contexto, tem-se a seguinte situação:

Período trabalhado Tempo mínimo de trabalho para aposentadoria especial
Até 24/01/1979 (Decreto 53.831/64)15 anos - labor no subsolo, na frente de trabalho; 20 anos - demais trabalhadores expostos ao amianto
De 25/01/1979 a 06/05/1999 (Decreto 2.172/97, com aplicação retroativa)20 anos
A partir de 07/05/1999 (Decreto 3.048/99)20 anos

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06/03/97 a 06/05/1999 e o Decreto 3.048/99 (Anexo IV) a partir de 07/05/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003, p. 320).

CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO USO DE EPI OU EPC

Quanto ao uso de EPI, mostra-se pacífico o entendimento deste Tribunal (AC nº 2002.71.02.000135-7/RS, Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, DJU 28/3/2007) e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que os equipamentos de proteção não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Sobre a matéria, convém destacar recente decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, que assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Aquele Tribunal assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).
2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma
nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma
proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(STF, ARE 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 12/02/2015 - grifado)
FATOR DE CONVERSÃO

Quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.

Note-se que não há qualquer contradição entre este entendimento e aquele acima externado, no sentido de que o reconhecimento da atividade especial deve observar a disciplina da lei em vigor à época em que exercido o trabalho. É que prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

Assim, estabelecidas as premissas acima, não há se falar, para benefício deferido já sob a égide da Lei 8.213/91, em incidência do artigo 60 do Decreto 83.080/79, no que toca aos fatores de conversão. Note-se que o Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, assim estabelece:

Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (modificado pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de Setembro de 2003)

Tempo a converter Mulher (para trinta)Homem (para trinta e cinco)
De 15 anos2,002,33
De 20 anos 1,501,75
De 25 anos1,201,40

§1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de setembro de 2003)
§2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (incluído pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de setembro de 2003) (destaquei)

Como se percebe, o próprio Regulamento da Previdência Social determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

DO TEMPO ESPECIAL - CASO CONCRETO

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

Período:De 02/02/1981 a 08/09/1981.
Empresa:Fras-Le S/A.
Função/Atividades:Auxiliar de produção: operava e limpava diversas máquinas do setor de beneficiamento de revestimentos, tais como retíficas, furadeiras e lixadeiras; realizava transporte interno de revestimento entre as máquinas.
Agentes Nocivos:Ruído acima de 80 decibéis e amianto.
Enquadramento legal:Códigos 1.1.6 e 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64;Códigos 1.1.5 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas:PPP (evento 1, PROCADM10, pp. 1/2).
Conclusão:Foi comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor a ruído e amianto de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Período:De 04/06/1985 a 10/03/1987.
Empresa:Empreiteira de Mão de Obra Barros Ltda.
Função/Atividades:Pedreiro: acompanhava serviços das empreiteiras contratadas; executava serviços de manutenção predial; realizava atividades de apoio, como alvenaria, utilizando processos e instrumentos próprios para construir, reformar ou reparar prédios e obras similares.
Agentes Nocivos:Hidrocarbonetos.
Enquadramento legal:Código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64;Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas:PPP (evento 1, PROCADM10, pp. 3/4).
Conclusão:Foi comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor a agentes químicos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Período:De 24/04/1987 a 13/04/1988.
Empresa:Empreiteira de Mão de Obra Barros Ltda.
Função/Atividades:Pedreiro.
Agentes Nocivos:Hidrocarbonetos.
Enquadramento legal:Código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64;Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas:PPP (evento 1, PROCADM10, pp. 3/4).
Conclusão:Foi comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor a agentes químicos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Período:De 16/05/1988 a 25/11/1988.
Empresa:Empreiteira de Mão de Obra Barros Ltda.
Função/Atividades:Pedreiro.
Agentes Nocivos:Hidrocarbonetos.
Enquadramento legal:Código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64;Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas:PPP (evento 1, PROCADM10, pp. 3/4).
Conclusão:Foi comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor a agentes químicos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Período:De 08/05/1989 a 28/08/1990.
Empresa:Réquiem Indústria e Comércio Ltda.
Função/Atividades:Pedreiro: fazia manutenção predial no interior de toda a empresa, também a céu aberto, sendo trabalhos em alvenaria utilizando cimento, cal e areia, bem como madeiras para reformas, utilizando ferramentas manuais e máquinas.
Agentes Nocivos:Ruído acima de 80 decibéis, cimento e cal.
Enquadramento legal:Código 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64;Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79;Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Provas:PPP (evento 1, PROCADM11, pp. 3/5).
Conclusão:Foi comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor a ruído e agentes químicos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Período:De 04/09/1990 a 05/03/1997.
Empresa:Marcopolo S/A.
Função/Atividades:Pedreiro: analisava plantas, esquemas e especificações; efetuava trabalhos de alvenaria, utilizando-se de processos e instrumentos próprios para construir, reformar ou reparar prédios e obras similares.
Agentes Nocivos:Ruído acima de 80 decibéis, radiação e hidrocarbonetos.
Enquadramento legal:Códigos 1.1.6, 1.1.4 e 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64;Códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79;Códigos 2.0.1, 1.0.19 e 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 2.172/97;Códigos 2.0.1, 1.0.19 e 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas:PPP (evento 1, PROCADM11, pp. 6/7).
Conclusão:Foi comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor a ruído, radiação e agentes químicos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Período:De 06/03/1997 a 31/05/1998.
Empresa:Marcopolo S/A.
Função/Atividades:Pedreiro.
Agentes Nocivos:Ruído acima de 90 decibéis e hidrocarbonetos.
Enquadramento legal:Códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.
Provas:PPP (evento 1, PROCADM11, pp. 6/7).
Conclusão:Foi comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor a ruído e agentes químicos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Período:De 01/06/1998 a 05/10/2000.
Empresa:Marcopolo S/A.
Função/Atividades:Reparador de instalações: acompanhava o serviço das empreiteiras contratadas; executava serviços de manutenção e/ou reparos nas instalações, móveis e utensílios; mantinha limpo e organizado o local de trabalho; preparava os materiais, ferramentas, máquinas e equipamentos a serem utilizados; realizava atividades de apoio, tais como confecção de escadas, pequenos trabalhos de serralharia e carpintaria etc.
Agentes Nocivos:Ruído acima de 90 decibéis e hidrocarbonetos.
Enquadramento legal:Códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97;Códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas:PPP (evento 1, PROCADM11, pp. 6/7).
Conclusão:Foi comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor a ruído e agentes químicos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Período:De 06/10/2000 a 18/11/2003.
Empresa:Marcopolo S/A.
Função/Atividades:Reparador de instalações.
Agentes Nocivos:Gases de solda.
Enquadramento legal:Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Provas:PPP (evento 1, PROCADM11, pp. 6/7).
Conclusão:Foi comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor a gases de solda. Ressalte-se que embora não especificados no PPP, verifica-se que o Decreto 3.048/99 prevê nos itens 1.0.8 e 1.0.10 a atividade de soldagem com uso de chumbo e cromo, referindo-se, em seu Anexo II, a soldagem com outros metais e considerando nociva a soldagem acetilênica e a arco, outrora prevista no item 1.1.4 do Decreto 53.831/64. Havendo nos autos, pois, suficientes elementos de prova no sentido da nocividade da função exercida pelo autor, e à vista da súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, tem-se por demonstrada a especialidade da função.

Período:De 19/11/2003 a 25/11/2003.
Empresa:Marcopolo S/A.
Função/Atividades:Reparador de instalações.
Agentes Nocivos:Gases de solda.
Enquadramento legal:Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Provas:PPP (evento 1, PROCADM11, pp. 6/7).
Conclusão:Foi comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor a gases de solda. Ressalte-se que embora não especificados no PPP, verifica-se que o Decreto 3.048/99 prevê nos itens 1.0.8 e 1.0.10 a atividade de soldagem com uso de chumbo e cromo, referindo-se, em seu Anexo II, a soldagem com outros metais e considerando nociva a soldagem acetilênica e a arco, outrora prevista no item 1.1.4 do Decreto 53.831/64. Havendo nos autos, pois, suficientes elementos de prova no sentido da nocividade da função exercida pelo autor, e à vista da súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, tem-se por demonstrada a especialidade da função.

Período:De 02/09/2004 a 07/04/2007.
Empresa:Serralheria Pratense Ltda.
Função/Atividades:Pedreiro: acompanhava serviços das empreiteiras contratadas; executava serviços de manutenção predial e serviços de manutenção e/ou reparo nas instalações, móveis e utensílios; realizava atividades de apoio, tais como confecção de escadas, trabalhos de serralheria e carpintaria; efetuava trabalhos de alvenaria, utilizando processos e instrumentos próprios para construir, reformar ou reparar prédios e obras similares.
Agentes Nocivos:Hidrocarbonetos e gases de solda.
Enquadramento legal:Código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99;Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Provas:PPP (evento 1, PROCADM11, pp. 1/2).
Conclusão:Foi comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor a hidrocarbonetos e gases de solda de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Período:De 10/04/2007 a 31/03/2009.
Empresa:Marcopolo S/A.
Função/Atividades:Encanador módulo I: executava tarefas de manutenção das instalações hidráulicas, mecânicas, pneumáticas, do sistema de abastecimento de água, ar e gases das máquinas e equipamentos.
Agentes Nocivos:-
Enquadramento legal:-
Provas:PPP (evento 1, PROCADM11, pp. 8/9).
Conclusão:Correta a sentença ao não enquadrar o período como especial, pois o autor esteve exposto a ruído de 78,8 decibéis, isto é, inferior ao limite fixado na legislação previdenciária. Ressalte-se que o PPP está amparado em laudo pericial, sendo desnecessária a realização de prova pericial em juízo, não merecendo provimento a apelação da parte autora no tópico.

Período:De 01/04/2009 a 27/05/2009.
Empresa:Marcopolo S/A.
Função/Atividades:Encanador módulo I.
Agentes Nocivos:Ruído acima de 85 decibéis e hidrocarbonetos.
Enquadramento legal:Códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas:PPP (evento 1, PROCADM11, pp. 8/9).
Conclusão:Foi comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor a ruído e agentes químicos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Período:De 28/05/2009 a 10/02/2010.
Empresa:Marcopolo S/A.
Função/Atividades:Encanador módulo I.
Agentes Nocivos:-
Enquadramento legal:-
Provas:PPP (evento 1, PROCADM11, pp. 8/9).
Conclusão:Não foi comprovado o exercício de atividade especial, pois o PPP não informa a presença de agentes noviços no período. Irreparável a sentença no tópico.

Período:De 11/02/2010 a 24/02/2010.
Empresa:Marcopolo S/A.
Função/Atividades:Encanador módulo I.
Agentes Nocivos:Ruído acima de 85 decibéis e hidrocarbonetos.
Enquadramento legal:Códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas:PPP (evento 1, PROCADM11, pp. 8/9).
Conclusão:Foi comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor a ruído e agentes químicos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Período:De 25/02/2010 a 01/11/2010.
Empresa:Marcopolo S/A.
Função/Atividades:Encanador módulo I.
Agentes Nocivos:Ruído acima de 85 decibéis e hidrocarbonetos.
Enquadramento legal:Códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas:PPP (evento 1, PROCADM11, p. 9, e PROCADM12, p. 1).
Conclusão:Foi comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor a ruído e agentes químicos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Período:De 02/11/2010 a 30/11/2011.
Empresa:Marcopolo S/A.
Função/Atividades:Encanador módulo II: realizava manutenção em redes hidráulicas, mecânicas, pneumáticas, sistema de abastecimento de água, ar e gases das máquinas e equipamentos; executava tarefas de manutenção das instalações hidráulicas, mecânicas, pneumáticas, sistema de abastecimento de água, ar e gases das máquinas e equipamentos.
Agentes Nocivos:Ruído acima de 85 decibéis e hidrocarbonetos.
Enquadramento legal:Códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas:PPP (evento 1, PROCADM11, p. 9, e PROCADM12, p. 1).
Conclusão:Foi comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor a ruído e agentes químicos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Período:De 01/12/2011 a 18/04/2012.
Empresa:Marcopolo S/A.
Função/Atividades:Encanador módulo II.
Agentes Nocivos:Hidrocarbonetos.
Enquadramento legal:Código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas:PPP (evento 1, PROCADM11, p. 9, e PROCADM12, p. 1).
Conclusão:Foi comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor a agentes químicos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento da especialidade do labor mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalutífero. Basta o postulante se sujeitar, diuturnamente, às condições prejudiciais a sua saúde.

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001)

Logo, à vista das tabelas acima, conclui-se que a sentença não merece reparo no ponto, sendo especiais as atividades desempenhadas nos interregnos de 02/02/1981 a 08/09/1981, de 04/06/1985 a 10/03/1987, de 24/04/1987 a 13/04/1988, de 16/05/1988 a 25/11/1988, de 08/05/1989 a 28/08/1990, de 04/09/1990 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 31/05/1998, de 01/06/1998 a 05/10/2000, de 06/10/2000 a 18/11/2003, de 19/11/2003 a 25/11/2003, de 01/04/2009 a 27/05/2009, de 11/02/2010 a 24/04/2010, de 25/02/2010 a 01/11/2010, de 02/11/2010 a 30/11/2011 e de 01/12/2011 a 18/04/2012. Tais períodos perfazem 20 anos, 11 meses e 03 dias.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Como visto acima, por não ter computado 25 anos de labor em atividades insalubres, inviável a concessão da aposentadoria especial, fazendo jus a parte autora à mera averbação dos períodos ora reconhecidos como especiais para fins de futura concessão de benefício previdenciário.

DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA

Diante da sucumbência recíproca e equivalente entre as partes, devem ser divididos os ônus sucumbenciais em partes iguais, operando-se a total compensação da verba honorária, a qual vai fixada em R$ 788,00. A metade das custas a cargo da autora tem a exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária deferida na origem (evento 2).

Parcial provimento à apelação da parte autora no ponto, portanto.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7423461v8 e, se solicitado, do código CRC 114EDD12.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 30/04/2015 19:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015041-69.2012.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50150416920124047107
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SERGIO LUIS HOFMAM
ADVOGADO
:
SANDRA HELENA BETIOLLO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 331, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, TENDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 27/04/2015 17:07:13 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Ressalvo meu ponto de vista no que diz respeito à prejudicialidade do agente nocivo ruído em nível superior a 90 decibéis no período compreendido entre 05/03/97 (início da vigência do Decreto n. 2.171/97) e 18/11/2003 (edição do Decreto n. 4.882/03).

Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis ; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, tenho eu que é cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Não se trata, aqui, de aplicar a lei retroativamente, segundo o princípio tempus regit actum; tem-se, sim, uma reavaliação de uma circunstância de fato: o ser ou não ser prejudicial aos ouvidos determinado grau de ruído. Espanca a lógica que a nocividade de determinado índice de decibéis guarde relação com o período de tempo em que se deu a agressão.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260, sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.

1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.

2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.

3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.

4. Pedido rescisório julgado improcedente.

(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)

Assim, com ressalva do ponto de vista pessoal, acompanho o e. Relator, adotando entendimento do e. STJ, que considera especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.

(Magistrado(a): Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON).


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7513949v1 e, se solicitado, do código CRC 6FD74784.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/04/2015 23:59




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