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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR PONTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5007039-97.2018...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR PONTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O segurado desempenhou a função de motorista de caminhão e estava exposto, de modo habitual e permanente, aos riscos físicos próprios da profissão, tais como: ruído, vibrações, violência urbana e doenças associadas ao estresse ocupacional, tudo permitindo concluir que exercia atividade penosa, autorizando o reconhecimento de tempo de serviço especial. 2. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas/periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 4. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. (TRF4, AC 5007039-97.2018.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007039-97.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALCIDES FERNANDO MAES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 74) contra sentença, publicada em 18/06/2020, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 69):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para:

a) reconhecer a atividade especial desempenhada pelo autor no período de 10/05/1995 a 22/07/2004 e determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4;

b) determinar ao INSS a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição [NB 161.874.129-0, DER 27/08/2012] ou a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de contribuição [NB 176.756.466-7, DIB 12/04/2016], com RMIs correspondentes a 100% do salário-de-benefício, inclusive sem a aplicação do fator previdenciário no segundo benefício, a serem apuradas pelo INSS; nos moldes do art. 53, e seguintes, da Lei 8.213/91. Em fase de execução deverá ser intimado o autor, após o cálculo da RMI e atrasados, para fazer a opção entre os dois benefícios.

c) condenar o INSS a pagar ao autor os valores atrasados atualizados, levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, a contar de 27/08/2012 ou 12/04/2016, excluídas as parcelas prescritas que antecedem os cinco anos anteriores à propositura da presente ação no caso do autor optar pelo primeiro requerimento, e observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei n. 8.213/91.

Em caso de concessão do primeiro benefício deverá o INSS acrescentar na contagem os períodos especiais reconhecidos nos autos 5012409- 33.2013.404.7205, conforme tabela na fundamentação acima.

Determino que a RMI seja calculada administrativamente pelo INSS e que o montante da obrigação de pagar seja apurado após o trânsito em julgado, pelo Setor de Cálculos, evitando-se a elaboração de múltiplos cálculos no feito, em virtude da possibilidade de reforma do decisum pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Esta medida se conforma com a necessidade de otimização dos recursos humanos que atendem a este Juízo, bem como visa a imprimir maior celeridade aos processos de competência desta Vara Federal.

Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários em favor do(s) procurador(es) do autor. Obedecendo aos critérios constantes no §3º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação [até 200 (duzentos) salários mínimos].

Na base de cálculo de tal verba são consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Acaso se verifique que a condenação ultrapasse a 200 salários-mínimos, os honorários incidentes sobre o valor excedente deverão observar as respectivas faixas previstas nos incisos II a V do § 3º do art. 85 do CPC.

Custas, pelo INSS, isentas.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe contra o deferimento/a revisão do benefício à/da parte autora, sob os seguintes argumentos: a) não restou provada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, na forma da Lei nº 8.213/91 e dos decretos regulamentares; b) a atividade penosa não configura risco à integridade física ou à saúde do trabalhador, de forma que não enseja a concessão da aposentadoria especial; tal consideração da penosidade em relação a determinadas atividades ligadas a categorias profissionais deixou de ter efeitos previdenciários a partir do início de vigência da Lei 9.032/95. Aliás, o § 1º do art. 201 da Constituição passou a não mais permitir qualquer diferenciação senão pela efetiva comprovação de sujeição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. c) Acabaria, portanto, por criar benefício sem previsão legal, bem como estender suas hipóteses e seus beneficiários sem prévia fonte de custeio. Nesse sentido, viola o art. 195, § 5º, da Constituição da República, ferindo o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso do INSS, postulando, em síntese, seja afastado o reconhecimento do período de 10/05/1995 a 22/07/2004 como especial com base na penosidade da atividade, por não contar com suporte legal.

Do tempo especial no caso concreto

Período: 10/05/1995 a 22/07/2004

Empresa: Cláudio Sérgio Bendini

Atividade/função: motorista

Agente nocivo: penosidade.

Enquadramento legal: Penosidade: Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos

Prova/debate: PPP (formulário - evento 01, PROCADM11), e laudo de empresa similar (evento 29, LAUDO2).

Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, haja vista ser possível, desse modo, a verificação das condições de trabalho do segurado em estabelecimento de atividades semelhantes àquele onde laborou originariamente. Nesse sentido os seguintes precedentes:

Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido". (REsp 1397415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/11/2013, DJe 20/11/2013).

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA OU PORSIMILARIDADE. ACEITABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. - Esta Corte vem entendendo pela possibilidade de realização de perícia técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho), como meio hábil a comprovar tempo de serviço prestado em condições especiais, quando impossível a coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Precedentes. - Embargos infringentes improvidos. (TRF4, EI n. 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DJU de 12-05-2008).

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR. 1. É viável a utilização de prova técnica confeccionada de modo indireto, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho originário. 2. Precedentes desta Corte. (TRF4, EI n. 2002.70.00.075516-2, Re. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 23-04-2009).

***PENOSIDADE

É viável o cômputo diferenciado de tempo de serviço em razão da condição penosa do trabalho por ele exercido. Explico.

É que, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento).

A propósito, o STJ, em sede de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia, já decidiu que à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (REsp nº 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013).

A legislação previdenciária não cuidou de definir os conceitos de periculosidade, insalubridade e penosidade. Conforme Rocha e Baltazar (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, J. José Paulo. Comentários à lei de benefícios da Previdência Social. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2012, p. 247) que:

"As definições de insalubridade, periculosidade e penosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, que toma de empréstimo os conceitos da CLT, ampliados por outros diplomas esparsos. Com a modificação operada na redação do §1º do art. 58, pela Lei 9.732/98, a adequação do emprego destes conceitos fica ainda mais evidente. (...) Atividade penosa, por sua vez, é um conceito vago, sem definição legal, cuja manifestação doutrinária mais interessante talvez tenha sido lapidada por Wladimir Martinez nos seguintes termos: 'Pode ser considerada penosa a atividade produtora de desgaste no organismo, de ordem física ou psicológica, em razão da repetição dos movimentos, condições agravantes, pensões e tensões próximas do indivíduo. Dirigir veículo coletivo ou de transporte pesado, habitual e permanentemente, em logradouros com tráfego intenso é exemplo de desconforto causador de penosidade.' Como exemplos de atividades consideradas penosas pelo D. 53.831/64 podemos citar a dos professores, motoristas e cobradores de ônibus, e frentistas de postos de combustíveis."

Com efeito, conforme já decidido por esta Corte quanto à atividade similar de motorista de veículo pesado, a forte influência do stress ocupacional a gerar desgaste na saúde físico-psicológica do trabalhador submetido por horas ininterruptas ao trânsito caótico das estradas e vias urbanas, desafiado pelo cumprimento de prazos cada vez mais exíguos e submetido a elevadas tensões, seja em decorrência do transporte de cargas, seja pela condução de passageiros. Não se restringe a agressão à saúde, à ação dos elementos nocivos elencados no Decreto 2.172/97, senão resulta das dificuldades inerentes ao exercício da profissão por longos anos. (EINF nº 5014229-12.2012.404.7112, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 14/08/2015).

Este Regional tem entendimento consolidade de que Em relação ao reconhecimento da especialidade de atividades penosas, há que assentar alguns pontos, a saber: (1) a Constituição da República valoriza especialmente o trabalho insalubre, o penoso e o perigoso; (2) a valorização do trabalho insalubre está assentada pela legislação e pela jurisprudência mediante parâmetros probatórios estabelecidos (inicialmente, enquadramento profissional, depois, perícia); (3) a valorização do trabalho perigoso, por sua vez, faz-se mediante a identificação jurisprudencial de determinadas condições de trabalho (por exemplo, casos do eletricitário e do vigilante armado); (4) a valorização do trabalho penoso, por sua vez, não só não pode ser ignorada, como deve dar-se mediante o reconhecimento de determinadas condições, procedimento já sedimentado quanto ao trabalho perigoso. Assim como as máximas da experiência são suficientes para o reconhecimento jurisprudencial da periculosidade de certas atividades, também o são quanto ao trabalho penoso. A atividade de motorista se reveste, via de regra, de considerável penosidade para aqueles que a executam, mostrando-se absolutamente injustificada e desproporcional qualquer espécie de relativização quanto à caracterização da penosidade como elemento autorizador do reconhecimento de que determinada atividade laboral é especial, sob pena de se esvaziar a proteção constitucional estabelecida em relação ao tema. (Apelação/Reexame Necessário Nº 0017765-25.2011.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal Roger Raupp Rios, unânime, D.E. 13/09/2016, publicado em 14/09/2016).

Na hipótese, a sentença bem examinou as atividades do autor, razão pela qual adoto seus fundamentos:

No caso dos autos, tenho que é possível a utilização de laudo ambiental elaborado em empresa similar, tendo em vista a atividade do autor 'motorista de caminhão de carga', é semelhante às atividades desempenhadas pelos motoristas de caminhão das empresas periciadas no laudo apresentado aos autos no evento 29.

De acordo com o laudo referido, verifico que a pericia judicial foi realizada em 30/10/2017, nas empresas Impremol Indústria de Premoldados Ltda, Transbrock Transporte Brock Ltda e Catarinão Transporte Rodoviário Ltda pela auxiliar do juízo Ivanise Isabel Prévidi - Engenheira Civil Engenharia de Segurança do Trabalho, a qual chegou a seguinte conclusão:

CONCLUSÕES TÉCNICAS Diante do estudo das condições de trabalho de motoristas de caminhão carreta e dos relatos do autor, concluo que foi possível conhecer e compreender os fatores estressantes vivenciados por esses profissionais. Percebe-se que a profissão de motorista é uma atividade vista como bastante estressante, pois estes profissionais têm que lidar com várias situações no seu dia-a-dia, como por exemplo: condições adversas do clima; condições precárias das vias; más condições do veículo; alto nível de exigências por parte da empresa; condições de trabalho que não atendem muitas vezes até às necessidades fisiológicas básicas dos motoristas, etc. Deve-se levar em consideração, também, que a liberdade do motorista para modificar o trabalho é restrita, pois os limites existem e têm suas consequências; como por exemplo, se o motorista estiver atrasado no cumprimento do horário não seria viável desrespeitar as leis do trânsito, pois isto implicaria em possíveis acidentes. Desta forma, a idéia de ações adaptativas deve estar voltada para o princípio da liberdade e responsabilidade. Concluo, portanto, que as atividades realizadas pelo autor (como motorista de caminhão carreta) nas empresas e períodos requeridos são consideradas PENOSAS, sendo prejudiciais à sua saúde física, mental e emocional.

(...)

Na espécie, portanto, tenho que ficou demonstrado que o autor exerceu a atividade de motorista de caminhão caçamba Mercedes 17/18 Truck, no período reclamado na inicial, tendo como função o transporte de cargas como areia, brita, barro, etc para a construção civil, nos Municípios de Brusque, Blumenau, Itajaí e Gaspar e, às vezes, Rio do Sul.

Portanto, considerando as características do veículo, a carga transportada e o itinerário percorrido durante a jornada de trabalho, bem como as conclusões do laudo de avaliação apresentado pelo autor, utilizado como prova emprestada, entendo que cabe o reconhecimento da especialidade em decorrência da penosidade/periculosidade, nos termos do voto acima, que adoto como razão de decidir.

Logo, reconheço a especialidade do período.

EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.

No período posterior, destaco que a exposição do segurado à atividade penosa sempre se caracteriza como especial, independentemente da utilização, ou não, de EPI.

Conclusão: O período se caracteriza como especial, não merecendo acolhida o recurso da autarquia.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

O período especial reconhecido no presente acórdão (10/05/1995 a 22/07/2004) totaliza 09 anos, 02 meses e 13 dias.

Fator de conversão

Destaco que, quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a posentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 paraaquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

Do direito do autor no caso concreto

No caso dos autos, somando-se: a) os períodos especiais reconhecidos em ação precedente (01/12/1986 a 15/04/1987 e 02/05/1989 a 30/08/1992); b) o período especial reconhecido nesta ação (10/05/1995 a 22/07/2004), temos a seguintes situações:

a) primeira DER - 27/08/2012

Considerando o tempo administrativo reconhecido (30 anos, 10 meses e 27 dias) e o acréscimo decorrente dos períodos acima (05 anos, 01 mês e 29 dias ), atingia a parte autora 36 anos e 23 dias de tempo de serviço/contribuição.

Logo, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Devem ser excluídas as parcelas prescritas que antecedem os cinco anos anteriores à propositura da presente ação (28/05/18) no caso do autor optar pelo primeiro requerimento, e observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei n. 8.213/91.

b) segunda DER - 12/04/2016

Considerando o tempo administrativo reconhecido (35 anos, 06 meses e 29 dias) e o acréscimo decorrente dos períodos acima (05 anos, 01 mês e 29 dias ), totaliza o autor

A chamada aposentadoria por pontos, ou fórmula 85/95, é uma modalidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória 676/2015, publicada em 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei 123.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91. Para os segurados do sexo masculino, caso dos autos, tal dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado com o seu tempo de contribuição atingir o total de 95 pontos.

Assim, verifico que na segunda DER (12/04/2016), ele, nascido em 09/12/1958, possuía 57 anos, 04 meses e 04 dias de idade que, somados com o tempo de contribuição (40 anos, 08 meses e 28 dias), atingem mais do que os 95 anos/pontos exigidos pelo art. 29-C, I da Lei 8.213/91.

Desse modo, na DER, faz jus o segurado à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção pela não incidência do fator previdenciário na forma prevista no art. 29-C à Lei 8.213/91 (revisão da RMI, portanto).

Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

- Recurso do INSS ao qual se nega provimento.

- Mantida a sentença no que toca :

a) ao reconhecimento do período especial (10/05/1995 a 22/07/2004);

b) ao reconhecimento de que faz jus a parte autora à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na primeira DER [NB 161.874.129-0, DER 27/08/2012] ou à revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de contribuição da segunda DER - aposentadoria por pontos [NB 176.756.466-7, DIB 12/04/2016];

c) deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

- honorários advocatícios majorados;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício mais vantajoso.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001953423v12 e do código CRC 40094679.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:38:36


5007039-97.2018.4.04.7205
40001953423.V12


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007039-97.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALCIDES FERNANDO MAES (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR PONTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. O segurado desempenhou a função de motorista de caminhão e estava exposto, de modo habitual e permanente, aos riscos físicos próprios da profissão, tais como: ruído, vibrações, violência urbana e doenças associadas ao estresse ocupacional, tudo permitindo concluir que exercia atividade penosa, autorizando o reconhecimento de tempo de serviço especial.

2. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

3. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas/periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

4. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício mais vantajoso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001953424v4 e do código CRC cae43287.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:38:37


5007039-97.2018.4.04.7205
40001953424 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5007039-97.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALCIDES FERNANDO MAES (AUTOR)

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO: CARLOS OSCAR KRUEGER

ADVOGADO: SILVIO JOSE MORESTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 295, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:38.

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