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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO. FONT...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO. FONTE DE CUSTEIO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA DIB. CONSECTÁRIOS. 1. Nos períodos objeto da controvérsia, o autor era motorista de caminhões-tanque, que faziam o transporte de combustíveis, sendo evidente sua exposição habitual e permanente a um agente altamente inflamável, com risco não apenas à sua saúde e à sua integridade física, como também à sua própria vida. 2. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º). 3. O autor instrui seu requerimento administrativo com documentação que eloquentemente sinalizava para a especialidade das funções por ele exercidas, nos períodos questionados, de modo que a autarquia previdenciária tinha condições de avaliar a natureza especial das atividades em assunto. Assim, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB, respeitada, porém, a prescrição quinquenal. 4. A partir de 12/2021, sobre a dívida até então atualizada deverá incidir a variação mensal da SELIC, que abrange os juros de mora e a correção monetária. (TRF4, AC 5022486-80.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022486-80.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300243-47.2018.8.24.0016/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELIO DOS SANTOS

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de sentença que julgou a ação contra ele proposta por Nélio dos Santos.

O dispositivo da sentença recorrida tem o seguinte teor:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NELIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em consequência:

a) DECLARO o direito da parte autora ao cômputo e conversão pelo fator 1,4 (um vírgula quatro) do tempo de serviço especial (05/01/1998 a 03/10/2000 e 01/03/2001 a 15/12/2009), nos termos da fundamentação, o qual deve ser averbado pelo INSS;

b) DETERMINO ao réu que revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pela parte autora, recalculando a Renda Mensal Inicial considerando o período ora reconhecido, devidamente convertido, bem como procedendo às simulações possíveis para apuração mais benéfica à parte autora;

c) CONDENO o réu ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, se houver, quanto às parcelas vencidas, desde a DER (02/02/2016, informação 5/8, evento 1).

As diferenças vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observando-se os índices de correção e juros acima indicados.

Tendo em vista que o valor da condenação ou do proveito econômico não excederá a 200 (duzentos) salários mínimos por ocasião da liquidação (art. 85, §§ 3º, inc. I e 4º, inc. II, CPC), condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até esta data, devidamente corrigidas (Súmula 111/STJ).

Condeno o réu, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais pela metade (Lei Complementar n. 156/97, art. 33, § 1º), inexigível o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, do qual as autarquias federais são isentas (Lei Estadual n. 17.654/2018 e Resolução CM n. 3/2019).

O réu deverá promover a revisão do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) (art. 497, caput, CPC).

Sentença não sujeita a remessa necessária, pois, embora ilíquido, o valor da condenação ou proveito econômico obtido na causa jamais ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inc. I, CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário do julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Nas razões de apelação o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , em suma, expõe e requer o seguinte:

a) "A r. sentença recorrida reconheceu a especialidade do intervalo 05/01/1998 a 03/10/2000 e 01/03/2001 a 15/12/2009, invocando a periculosidade."

b) a periculosidade não mais constitui fundamento para o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço;

c) o entendimento adotado na sentença vai de encontro ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI, e no artigo 201, § 1º, da CF/88;

d) esse entendimento também desconsidera a necessidade de fonte de custeio para a benesse concedida (CF/88, artigo 195, § 5º e 201, caput);

e) diante da apresentação dos documentos acostados à inicial apenas em juízo, e não na esfera administrativa, os efeitos financeiros da revisão, caso ela seja mantida, não podem retroagir à DER.

Em contrarrazões, o apelado:

a) invoca os termos da tese relativa ao tema repetitivo, n. 534, do STJ (consoante a qual o rol de agentes insalubres é exemplificativo), salientando que sempre "fez o transporte de combustível em caminhão tanque, notavelmente que esta atividade recebe a classificação de atividade periculosa nos períodos postulados [...]”;

b) no que tange aos efeitos financeiros da revisão, aponta, essencialmente, o seguinte:

No processo administrativo juntado à inicial (ev. 1, INF9-INF17), cuja DER era 04/02/2011, o Autor apresentou os seguintes documentos comprobatórios da especialidade dos períodos:

(...)

Em todos os documentos, além da CTPS do Autor, há a informaçãoexpressa e clara de que o Autor era motorista de caminhão tanque e que fazia o transporte de combustíveis.

Vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

No julgamento do tema repetitivo n. 534, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:

As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

No presente caso, nos períodos objeto da controvérsia, o autor era motorista de caminhões-tanque, que faziam o transporte de combustíveis.

É evidente, portanto, sua exposição habitual e permanente a um agente altamente inflamável, com risco não apenas à sua saúde e à sua integridade física, como também à sua própria vida.

Nessa perspectiva, a especialidade reconhecida na sentença encontra suporte no seguinte dispositivo da Lei n º 8.213/91:

Art. 57. (...)

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Encontra suporte, também, no seguinte dispositivo da CF/88:

Art. 201. (...)

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Afasto a alegação de inexistência de prévia fonte de custeio com base no seguinte precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. FONTE DE CUSTEIO. 1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 2. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI. 4. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, não havendo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei. 6. Mantida a sentença que determinou a concessão de aposentadoria especial ao autor, desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011300-20.2018.4.04.7201, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/06/2022)

Outrossim, conforme apontado nas contrarrazões de apelação (trecho transcrito no relatório), o autor instrui seu requerimento administrativo com documentação que eloquentemente sinalizava para a especialidade das funções por ele exercidas, nos períodos questionados (de 05/01/1998 a 03/10/2000 e de 01/03/2001 a 15/12/2009).

Diante de tais elementos, a autarquia previdenciária tinha condições de avaliar a natureza especial das atividades em assunto.

Portanto, conforme estabelecido na sentneça, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB, respeitada, porém, a prescrição quinquenal.

Quanto à correção monetária e aos juros de mora, teço as considerçaões que se seguem.

O entendimento adotado na sentença está correto.

A ela sobreveio, porém, a Ementa Constitucional nº 113/2021.

Em face disso, a partir de 12/2021, sobre a dívida até então atualizada deverá incidir a variação mensal da SELIC, que abrange os juros de mora e a correção monetária.

Por fim, em face da sucumbência recursal da apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios a que ela foi condenada, na sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, ajustar os fatores de atualização monetária e juros de mora.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004115550v8 e do código CRC 4ad69301.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:41:14


5022486-80.2021.4.04.9999
40004115550.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022486-80.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300243-47.2018.8.24.0016/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELIO DOS SANTOS

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO. FONTE DE CUSTEIO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA DIB. CONSECTÁRIOS.

1. Nos períodos objeto da controvérsia, o autor era motorista de caminhões-tanque, que faziam o transporte de combustíveis, sendo evidente sua exposição habitual e permanente a um agente altamente inflamável, com risco não apenas à sua saúde e à sua integridade física, como também à sua própria vida.

2. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

3. O autor instrui seu requerimento administrativo com documentação que eloquentemente sinalizava para a especialidade das funções por ele exercidas, nos períodos questionados, de modo que a autarquia previdenciária tinha condições de avaliar a natureza especial das atividades em assunto. Assim, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB, respeitada, porém, a prescrição quinquenal.

4. A partir de 12/2021, sobre a dívida até então atualizada deverá incidir a variação mensal da SELIC, que abrange os juros de mora e a correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, ajustar os fatores de atualização monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004115551v4 e do código CRC 952eadcd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5022486-80.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELIO DOS SANTOS

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1478, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, AJUSTAR OS FATORES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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