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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. RUÍDO. PICOS DE RUÍDO. TRF4. 5004103-07.2015.4.04.7205...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:02:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. RUÍDO. PICOS DE RUÍDO. 1. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. Precedente do STJ proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C. 4. Quando não for possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído" (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). Precedentes desta Corte. 5. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais nos intervalos de 01-09-1990 a 05-03-1997 e de 08-11-2000 a 01-04-2014, com a sua respectiva averbação para tempo comum mediante a utilização do fator 1,4, tem a parte autora direito a sua averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, APELREEX 5004103-07.2015.4.04.7205, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004103-07.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EDGAR SARDO
ADVOGADO
:
ERNESTO ZULMIR MORESTONI
:
ERNESTO ZULMIR MORESTONI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. RUÍDO. PICOS DE RUÍDO.
1. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. Precedente do STJ proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C.
4. Quando não for possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído" (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). Precedentes desta Corte.
5. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais nos intervalos de 01-09-1990 a 05-03-1997 e de 08-11-2000 a 01-04-2014, com a sua respectiva averbação para tempo comum mediante a utilização do fator 1,4, tem a parte autora direito a sua averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8063617v3 e, se solicitado, do código CRC 285CDFE7.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004103-07.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EDGAR SARDO
ADVOGADO
:
ERNESTO ZULMIR MORESTONI
:
ERNESTO ZULMIR MORESTONI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas de 01-09-1990 a 25-08-2000 e de 08-11-2000 a 01-04-2014, com a sua respectiva conversão para tempo comum mediante a utilização do fator 1,4, para fins de futura concessão de benefício previdenciário. O INSS foi condenado, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizáveis, a partir da sentença, pelo IPCA. Sem custas.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, que os níveis de ruído a que se encontrava exposto o demandante estavam dentro dos limites permitidos pela legislação previdenciária, bem como o dever de observância da média de ruído para fins de quantificação da sua dosimetria. Alternativamente, pleiteou o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a consequente compensação da verba honorária.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento por força, inclusive, do recurso voluntário.

É o relatório.
VOTO
Premissas

Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, com a sua respectiva conversão para tempo comum mediante a utilização do fator 1,4, e a consequente AVERBAÇÃO dos referidos interregnos para fins de futura concessão de benefício previdenciário.

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo ao trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).

b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).

d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

g) Quanto aos efeitos da utilização do equipamento de proteção individual, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º).

h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95. O Egrégio STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP nº 1.151.363), de que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, já que a última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

i) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.

No caso em tela, a controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais nos intervalos de 01-09-1990 a 25-08-2000 e de 08-11-2000 a 01-04-2014.

Exame do tempo especial no caso concreto

Período: 01-09-1990 a 25-08-2000
Empresa: Marmoraria Granivale J. Roque Ltda. (antiga razão social de Mundial Granitos Ltda.)
Atividades/funções: Polidor de mármore no setor de produção.
Agente nocivo: Ruído de 86 a 87 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB.
Provas: Perfil profissiográfico pevidenciário (evento1 - PROCADM6) e laudos técnicos da empresa Mundial Granitos Ltda. (evento1 - LAU8).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo acima citado, todavia, limitado a 05-03-1997, quando se passou a exigir a sujeição a dose de ruído superior a 90 dB(A) para fins de reconhecimento do labor especial. Merece, pois, parcial provimento o apelo do INSS.

Período: 08-11-2000 a 01-04-2014
Empresa: Mundial Granitos Ltda.
Atividades/funções: Marmorista (corte, polimento e montagem).
Agente nocivo: Ruído acima de 90 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB; Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original - ruído acima de 90 dB; Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 - ruído acima de 85 dB.
Provas: Perfil profissiográfico pevidenciário (evento1 - PROCADM6) e laudos técnicos da empresa (evento1 - LAU8).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, no período analisado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo acima citado.

Em relação ao agente nocivo ruído, consoante entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014). Desta forma, comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição da parte autora a ruído acima dos limites tolerados, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01-09-1990 a 05-03-1997 e de 08-11-2000 a 01-04-2014. Afastada, todavia, o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida de 06-03-1997 a 25-08-2000.

Do direito da parte autora no caso concreto
É devida a averbação do período de atividade especial ora reconhecido, quais sejam, de 01-09-1990 a 05-03-1997 e de 08-11-2000 a 01-04-2014, com a sua respectiva averbação para tempo comum mediante a utilização do fator 1,4, para fins de futura concessão de benefício previdenciário.

Das verbas sucumbenciais
Em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios no valor de R$ 880,00, admitida a compensação e observada a AJG. Merece, pois, provimento a apelação do INSS, no ponto.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão

1. Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01-09-1990 a 05-03-1997 e de 08-11-2000 a 01-04-2014, com a sua respectiva averbação para tempo comum mediante a utilização do fator 1,4, e a sua consequente averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
2. Sentença parcialmente reformada, por força do apelo do INSS e da remessa oficial para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade prestada de 06-03-1997 a 25-08-2000, bem como para fins de fixação da verba honorária, em face da sucumbência recíproca, no valor de R$ 880,00 para cada parte, admitida a compensação e observada a AJG.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8063616v4 e, se solicitado, do código CRC 3F58D7A7.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004103-07.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50041030720154047205
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EDGAR SARDO
ADVOGADO
:
ERNESTO ZULMIR MORESTONI
:
ERNESTO ZULMIR MORESTONI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 417, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 10/03/2016 18:57:02 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Ressalva quanto à compensação dos honorários advocatícios.
(Magistrado(a): Des. Federal ROGERIO FAVRETO).


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207033v1 e, se solicitado, do código CRC 303367A7.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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