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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. T...

Data da publicação: 19/02/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5001521-22.2016.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001521-22.2016.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JOSEMAR OLIVESKI (AUTOR)

ADVOGADO: EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, rejeitando a preliminar de prescrição, reconheço a falta de interesse de agir em relação ao pedido de averbação das atividades urbanas exercidas entre 12/05/1986 e 30/06/1986, 20/07/1987 e 23/12/1987, 05/07/2006 e 31/12/2006, de 25/03/2009 e 31/05/2010 e de 10/07/2010 e 27/12/2010, extinguindo o processo nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, para:

a) DECLARAR a especialidade dos períodos de 12/05/1986 a 23/12/1986 e 18/07/1987 a 23/12/1987, determinando ao INSS que proceda à respectiva averbação, mediante utilização do fator 1,4;

b) DETERMINAR ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCESSÃO à parte autora do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 10-09-2015, devendo o cálculo do benefício ser realizado pela sistemática posterior à Lei nº 9.876/99;

c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as prestações vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º, 3º, I a IV, §4º, III do CPC e considerando a sucumbência mínima do INSS (art. 85, parágrafo único do CPC/2015). A exigibilidade do pagamento da verba honorária sucumbencial resta suspensa em relação à parte autora, pois beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Havendo interposição de recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC/2015. Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC/2015, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC/2015, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º, do mesmo dispositivo.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I do CPC/2015).

Apelou a parte autora requerendo a reforma da sentença e o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 05/07/2006 a 31/12/2006, 25/03/2009 e 31/05/2010 e de 10/07/2010 e 27/12/2010, em gozo de auxílio-doença, bem como a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER (10/09/2015). Subsidiariamente, requereu a concessão do benefício a contar da data em que implementados os requisitos para tanto, mediante reafirmação da DER.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 05/07/2006 a 31/12/2006 25/03/2009 e 31/05/2010 e de 10/07/2010 e 27/12/2010 em gozo de auxílio-doença ;

- à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (10/09/2015);

- à possibilidade de reafirmação da DER.

Período(s) em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença

A parte autora apela pelo reconhecimento da natureza especial dos períodos de 05/07/2006 a 31/12/2006, 25/03/2009 a 31/05/2010 e 10/07/2010 e 27/12/2010.

Os intervalos durante os quais o autor esteve em gozo de auxílio-doença poderão ser computados como tempo especial, independentemente de se tratar de auxílio-doença acidentário ou previdenciário.

Para o auxílio-doença acidentário, o Decreto 3.048/99 já previa o cômputo do período correspondente como especial, quando o segurado já exercia atividade especial. Remanescia controvérsia quanto ao auxílio-doença previdenciário.

A questão foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, com julgamento realizado em 26/06/2019, firmando-se a seguinte tese:

Tema 998 STJ - O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Assim, em face do decidido pelo STJ, registrando ser desnecessário o trânsito em julgado do precedente para que produza seus efeitos expansivos, bastando que se conheça o teor do julgamento, e considerando que a parte autora desempenhou atividades especiais em período imediatamente anterior ao afastamento em decorrência do recebimento de auxílio-doença previdenciário, há de se presumir como especiais os intervalos em que esteve em gozo de tal benefício previdenciário.

No caso em exame, não há óbice em reconhecer a especialidade do período de 05/07/2006 a 31/12/2006, pois a autarquia enquadrou administrativamente o intervalo de trabalho do autor junto à Cooperativa COOTRIJUI como tempo especial, excluindo do cômputo somente o período controverso, como se observa do resumo de tempo de contribuição (evento 14 - PROC2 - p.115).

Por outro lado, inviável o cômputo como especial dos intervalos de 25/03/2009 a 31/05/2010 e de 10/07/2010 e 27/12/2010, compreendidos no vínculo junto à empresa Lucerlei Parnoff & Cia Ltda., de 01/12/2007 a 04/02/2011. Em que pesem as alegações de que exercia atividades laborais com exposição a agentes nocivos, trata-se de intervalo não reconhecido administrativamente (evento 14 - PROC2 - p. 116) nem postulado na presente ação, cujo pedido se restringe, neste ponto, exclusivamente aos intervalos de inatividade.

Assim, considerando que, para todos os efeitos, o autor exercia atividade comum antes dos afastamentos, fica inviável o cômputo como especial dos intervalos em gozo de benefício.

Por conseguinte, dá-se parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer apenas a especialidade do período de 05/07/2006 a 31/12/2006, merecendo ser reformada a sentença nesse aspecto.

Requisitos para concessão de aposentadoria especial

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

Direito à aposentadoria especial no caso concreto

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (10/09/2015), 23 anos, 01 mês e 23 dias de tempo de serviço especial, insuficiente à obtenção do benefício.

Inviável, no caso concreto, a análise quanto à possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial, pois não acostada aos autos documentação quanto a eventuais condições especiais de labor no período posterior ao requerimento administrativo.

Dessa forma, faz jus a parte autora ao acréscimo de 02 meses e 10 dias, decorrente da conversão em tempo de serviço comum do labor especial de 05/07/2006 a 31/12/2006 pelo fator 1,4. Inalterada a sentença quanto à especialidade dos períodos já reconhecidos e o preenchimento dos requisitos ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à época do requerimento administrativo que. Com o acréscimo acima referido, o tempo total de contribuição encontrado em favor da parte autora é de 36 anos, 09 meses e 20 dias.

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

171.905.819-6

Espécie

(42) Aposentadoria por tempo de contribuição

DIB

10/09/2015

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica

RMI

a apurar

Observações

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação da parte autora para reconhecer a natureza especial do labor no período de 05/07/2006 a 31/12/2006. Mantido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER. Adequados de ofício os critérios de correção monetária. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002250764v39 e do código CRC f4864379.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/2/2021, às 23:32:47


5001521-22.2016.4.04.7133
40002250764.V39


Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001521-22.2016.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JOSEMAR OLIVESKI (AUTOR)

ADVOGADO: EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002250765v4 e do código CRC e1f620ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/2/2021, às 23:32:47


5001521-22.2016.4.04.7133
40002250765 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021

Apelação Cível Nº 5001521-22.2016.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: EDMILSO MICHELON por JOSEMAR OLIVESKI

APELANTE: JOSEMAR OLIVESKI (AUTOR)

ADVOGADO: EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 493, disponibilizada no DE de 29/01/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2021 04:01:05.

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