Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5009404-37.2012.4.04.7108...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:22:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5009404-37.2012.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/10/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009404-37.2012.4.04.7108/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CARLOS ANDRE ALTENHOFEN
ADVOGADO
:
MARIA SILESIA PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7803640v3 e, se solicitado, do código CRC 603D8AEF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/10/2015 15:06




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009404-37.2012.4.04.7108/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CARLOS ANDRE ALTENHOFEN
ADVOGADO
:
MARIA SILESIA PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:

Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos de: a) alteração da DER, a fim de que, para a concessão da aposentadoria, seja considerado o tempo de serviço posterior àquela data; b) homologação judicial de todos os períodos averbados na via administrativa; e por falta de interesse de agir, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação ordinária, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do mesmo diploma legal, para o fim de CONDENAR o réu a; a) reconhecer e averbar como tempo de serviço especial os períodos de 01/03/1984 a 22/11/1985, 18/11/1985 a 12/03/1987, 20/05/1987 a 29/06/1987, 10/08/1987 a 02/01/1990, 09/03/1992 a 07/10/1994, 10/04/1995 a 31/05/2005, convertendo-os em tempo comum pelo multiplicador 1,4; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER(07/06/2011), nos limites da fundamentação; c) pagar as parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente pela variação do IGP-DI (de 05/1996 a 03/2006) e INPC (de 04/2006 a 06/2009) e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação. A partir de 01/07/2009, incidem, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, ou outro que vier a substituí-los.

Em face da sucumbência mínima da parte requerente, condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor condenação (TR), excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), fulcro nos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21 do Estatuto Processual, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa.

Porque sucumbente em relação ao objeto da perícia, condeno o autor ao pagamento dos honorários periciais despendidos pela SJRS. Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.

Sem custas, a teor do art. 4º,I, da Lei nº 9.289/96.

Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ).

Apela o autor, reiterando o pedido de reconhecimento do tempo especial de 01-10-80 a 28-02-84, 03-01-90 a 31-05-91 e 03-06-91 a 18-11-91. Requer o afastamento da Lei 11.960/09, com aplicação do INPC e juros de 1% ao mês, ou capitalização dos juros da poupança.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1980 a 22/11/1985, 18/11/1985 a 12/03/1987, 20/05/1987 a 29/06/1987, 10/08/1987 a 02/01/1990, 03/01/1990 a 31/05/1991 e 03/06/1991 a 18/11/1991, 09/03/1992 a 07/10/1994, 10/04/1995 a 31/05/2005, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa, em 07/06/2011.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
DO CASO EM ANÁLISE
A sentença assim analisou o tempo especial:

Feitas essas considerações, passo ao caso concreto.

EMPRESA
Cabra Calçados Brasileiro Ltda
PERÍODO
01/01/1980 a 30/09/1980
CARGO/SETOR
Aprendiz na sola
PROVAS
CTPS (fl. 10 - PROCADM1 - evento 16), DSS 8030 (fl. 13 - PROCADM2 - evento 16) e laudo similar (LAU11 - evento 1)
CONCLUSÃO
Não caracterizada a especialidade. Inicialmente, o DSS apresentado não serve para avaliar as condições de trabalho da parte, pois firmado por dirigente sindical, com base nas declarações do demandante, configurando, assim, prova formada unilateralmente. De outro giro, o laudo de empresa CAFLEX é inservível, porquanto não refere a função desempenhada pelo autor, qual seja, 'aprendiz na sola', consoante anotado em sua CTPS.

EMPRESA
Unidos Calçados Ltda
PERÍODO
01/10/1980 a 28/02/1984 e 01/03/1984 a 22/11/1985
CARGO/SETOR
Auxiliar de sola/Serviços gerais
PROVAS
CTPS (fl. 10 - PROCADM1 - evento 16), DSS 8030 (fl. 14 - PROCADM2 - evento 16) e laudos similares (LAU11 e LAU16- evento 1)
CONCLUSÃO
Caracterizada a especialidade de 01/03/1984 a 22/11/1985. Inicialmente, o DSS apresentado não serve para avaliar as condições de trabalho da parte, pois firmado por dirigente sindical, com base nas declarações do demandante, configurando, assim, prova formada unilateralmente. De outro giro, os laudos similares são inservíveis para o primeiro período, porquanto não referem a função desempenhada pelo autor, qual seja, 'aprendiz na sola', consoante anotado em sua CTPS. Todavia, segundo o laudo produzido na ação judicial nº 2001.71.08.007624-2 (item 10 - fl. 04 - LAU16 - evento 1), é válido deduzir que o autor trabalhou sujeito a produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos, o que autoriza o enquadramento com base no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Reputo pertinentes as conclusões do citado laudo, porquanto descreve de forma minudente as atividades desempenhadas por serviços gerais em fábrica de calçados, função da parte requerente, além de apontar os agentes insalubres aos quais estava sujeita.
Ademais, o laudo foi produzido em consonância com os postulados do contraditório e da ampla defesa, em processo no qual a Autarquia ré figurou como parte.

EMPRESA
Golden Export Agenciamento p/ Exportação Ltda
PERÍODO
18/11/1985 a 12/03/1987
CARGO/SETOR
Pré-fabricado
PROVAS
CTPS (fl. 16 - PROCADM1 - evento 16), formulário (fl. 15 - PROCADM2 - evento 16) e laudos similares (LAU11, LAU13 e LAU16- evento 1)
CONCLUSÃO
Caracterizada a especialidade. Inicialmente, o DSS apresentado não serve para avaliar as condições de trabalho da parte, pois firmado por dirigente sindical, com base nas declarações do demandante, configurando, assim, prova formada unilateralmente. De outro giro, conforme o laudo similar da empresa MAIDE, conclui-se que o trabalhador que desempenha a função de pré-fabricado em indústria calçadista está sujeito a índices nocivos de pressão sonora (fls. 15/16-LAU13 - evento 1). Diante disso, cabível o enquadramento com base no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.

EMPRESA
Schmidt Irmãos Calçados Ltda
PERÍODO
20/05/1987 a 29/06/1987
CARGO/SETOR
Serviços gerais
PROVAS
CTPS (fl. 16 - PROCADM1 - evento 16), formulário DSS 8030 (fl. 16 - PROCADM2 - evento 16) e laudos similares (LAU11, LAU13 e LAU16- evento 1)
CONCLUSÃO
Caracterizada a especialidade. Inicialmente, o DSS apresentado não serve para avaliar as condições de trabalho da parte, pois firmado por dirigente sindical, com base nas declarações do demandante, configurando, assim, prova formada unilateralmente. De outro giro, os laudos similares são inservíveis para o primeiro período, porquanto não referem a função desempenhada pelo autor, qual seja, 'aprendiz na sola', consoante anotado em sua CTPS. Todavia, segundo o laudo produzido na ação judicial nº 2001.71.08.007624-2 (item 10 - fl. 04 - LAU16 - evento 1), é válido deduzir que o autor trabalhou sujeito a produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos, o que autoriza o enquadramento com base no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Reputo pertinentes as conclusões do citado laudo, porquanto descreve de forma minudente as atividades desempenhadas por serviços gerais em fábrica de calçados, função da parte requerente, além de apontar os agentes insalubres aos quais estava sujeita.
Ademais, o laudo foi produzido em consonância com os postulados do contraditório e da ampla defesa, em processo no qual a Autarquia ré figurou como parte.

EMPRESA
Intra Exportações Ltda
PERÍODO
10/08/1987 a 02/01/1990 e 03/01/1990 a 31/05/1991
CARGO/SETOR
Serviços gerais/Chefe de Produção de amostras
PROVAS
CTPS (fl. 17 - PROCADM1 - evento 16), formulário (fl. 17/18 - PROCADM2 - evento 16) e laudos similares (LAU11, LAU13 e LAU16- evento 1)
CONCLUSÃO
Caracterizada a especialidade de 10/08/1987 a 02/01/1990. Inicialmente, o DSS apresentado não serve para avaliar as condições de trabalho da parte, pois firmado por dirigente sindical, com base nas declarações do demandante, configurando, assim, prova formada unilateralmente. De outro giro, os laudos similares são inservíveis para o primeiro período, porquanto não referem a função desempenhada pelo autor, qual seja, 'aprendiz na sola', consoante anotado em sua CTPS. Todavia, segundo o laudo produzido na ação judicial nº 2001.71.08.007624-2 (item 10 - fl. 04 - LAU16 - evento 1), é válido deduzir que o autor, enquanto trabalhou como serviços gerais, esteve exposto a produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos, o que autoriza o enquadramento com base no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Reputo pertinentes as conclusões do citado laudo, porquanto descreve de forma minudente as atividades desempenhadas por serviços gerais em fábrica de calçados, função da parte requerente, além de apontar os agentes insalubres aos quais estava sujeita.
Ademais, o laudo foi produzido em consonância com os postulados do contraditório e da ampla defesa, em processo no qual a Autarquia ré figurou como parte.
Por fim, nenhum dos laudos juntados diz respeito á função de chefe de produção de amostras (segundo interregno, consoante CTPS). Outrossim,é cediço que o trabalhador que desempenha funções de chefia ou coordenação de setor em indústria não fica sujeito de modo habitual e permanente a agentes insalutíferos.

EMPRESA
Orion do Brasil Importação Ltda
PERÍODO
03/06/1991 a 18/11/1991
CARGO/SETOR
Chefe de produção de amostras
PROVAS
CTPS (fl. 17 - PROCADM1 - evento 16), formulário (fl. 19 - PROCADM2 - evento 16) e laudos similares (evento 1)
CONCLUSÃO
Não caracterizada a especialidade. Inicialmente, o DSS apresentado não serve para avaliar as condições de trabalho da parte, pois firmado por dirigente sindical, com base nas declarações do demandante, configurando, assim, prova formada unilateralmente. De mais disso,não obstante os laudos similares acostados, como já frisei no tópico acima, é cediço que o trabalhador que desempenha funções de chefia ou coordenação de setor em indústria não fica sujeito de modo habitual e permanente a agentes insalutíferos.

EMPRESA
Sanders Importação e Exportação Ltda
PERÍODO
09/03/1992 a 07/10/1994
CARGO/SETOR
Aux. pré-fabricado
PROVAS
CTPS (fl. 17 - PROCADM1 - evento 16), formulário (fl. 20 - PROCADM2 - evento 16) e laudos similares (LAU11, LAU13 e LAU16- evento 1)
CONCLUSÃO
Caracterizada a especialidade. Inicialmente, o DSS apresentado não serve para avaliar as condições de trabalho da parte, pois firmado por dirigente sindical, com base nas declarações do demandante, configurando, assim, prova formada unilateralmente. De outro giro, conforme o laudo similar da empresa MAIDE, conclui-se que o trabalhador que desempenha a função de pré-fabricado em indústria calçadista está sujeito a índices nocivos de pressão sonora (fls. 15/16-LAU13 - evento 1). Diante disso, cabível o enquadramento com base no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.

EMPRESA
R.D.V. Comercial Exp. e Imp. Ltda
PERÍODO
10/04/1995 a 31/05/2005
CARGO/SETOR
Aux. pré-fabricado
PROVAS
CTPS (fl. 18 - PROCADM1 - evento 16), formulário (fl. 21 - PROCADM2 - evento 16) e laudos similares (LAU11, LAU13 e LAU16- evento 1)
CONCLUSÃO
Caracterizada a especialidade. Inicialmente, o DSS apresentado não serve para avaliar as condições de trabalho da parte, pois firmado por dirigente sindical, com base nas declarações do demandante, configurando, assim, prova formada unilateralmente. De outro giro, conforme o laudo similar da empresa MAIDE, conclui-se que o trabalhador que desempenha a função de pré-fabricado em indústria calçadista está sujeito a índices nocivos de pressão sonora (fls. 15/16-LAU13 - evento 1). Diante disso, cabível o enquadramento com base no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 2.0.1 do Anexo do Decreto nº 3.048/99.

EMPRESA
Calçados Aniger Ltda
PERÍODO
01/06/2006 a 19/10/2006
CARGO/SETOR
Maqueteiro - Modelagem
PROVAS
PPP (fl. 11/12 - PROCADM1 - evento 19) e laudo pericial judicial (evento 42)
CONCLUSÃO
Não caracterizada a especialidade. As próprias atividades descritas no PPP já evidenciam que o autor não estava sujeito de modo habitual e permanente a qualquer agente nocivo previsto na legislação de regência. Não bastasse isso, a perícia judicial constatou que o requerente esteve sujeito à pressão sonora inferior a 85 dB(A) e que o contato com produtos contendo hidrocarbonetos era intermitente (item 9 - fls. 06 - LAUDPERÍ1 - evento 42).

EM SUMA, os períodos de 01/03/1984 a 22/11/1985, 18/11/1985 a 12/03/1987, 20/05/1987 a 29/06/1987, 10/08/1987 a 02/01/1990, 09/03/1992 a 07/10/1994, 10/04/1995 a 31/05/2005 devem ser computados como tempo especial e convertidos em comum, observado o multiplicador 1,4, totalizando um acréscimo de 07 anos 03 meses e 23 dias.

Da aposentadoria por tempo de serviço

Somado o tempo de serviço computado administrativamente pelo INSS até a DER ao período ora reconhecido, tem-se a seguinte situação:

CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO
ANOS
MESES
DIAS
Tempo reconhecido pelo INSS até a DER
29
03
23
Acréscimo do tempo especial reconhecido na sentença
07
03
23
TEMPO TOTAL
36
07
16
O autor refere que exerceu a função, no período que vai de 01-10-80 a 28-02-84, de auxiliar de sola. Verifico que o laudo similar (ev.1, laudo 11), indica que no trabalho com sola há exposição a hidrocarbonetos. Assim, deve ser admitido o período de 01-10-80 a 28-02-84 (Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79).

No que tange aos lapsos de 03-01-90 a 31-05-91 e 03-06-91 a 18-11-91, o autor laborou como chefe de produção de amostras, segundo consta na sua CTPS. O laudo similar (ev1, lauto11, fl.14-5) indica que no setor onde são desenvolvidas, preparadas e montadas as amostras de pares de sapato há ruídos na ordem de 82 e 83 dB(A) e hidrocarbonetos (adesivo/limpador). O simples fato de ser chefe não conduz à conclusão de que não estivesse exposto aos agentes constantes no seu setor, tais como ruídos e hidrocarbonetos aromáticos. Desse modo deve ser admitida a especialidade também desses lapsos.

Quanto aos demais períodos, fica mantida a sentença por seus fundamentos, a fim de evitar tautologia.

Assim, somado o fruto da conversão do tempo especial em comum, ora admitido, pelo fator 1,40 (02 anos, 01 mês e 11 dias), ao tempo encontrado na sentença e ora mantido, o autor atinge 38 anos, 08 meses e 27 dias, fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, uma vez que o requisito da carência (art. 142 da LB) também foi cumprido.
Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-98, até 28-11-99 ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando for o caso, considerando as hipóteses já referidas, concedendo o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Assim, merece parcial provimento o recurso do autor, para reconhecer a especialidade dos períodos requeridos.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7803639v5 e, se solicitado, do código CRC A2587764.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/10/2015 15:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009404-37.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50094043720124047108
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
CARLOS ANDRE ALTENHOFEN
ADVOGADO
:
MARIA SILESIA PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 317, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7889958v1 e, se solicitado, do código CRC 7A13C903.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/10/2015 19:06




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora