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. TRF4. 5010176-41.2014.4.04.7104

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. empregado rural. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.Tutela específica. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 3. A alternância de agentes insalutíferos (hidrocarbonetos, inseticidas , fungicidas, óleos e graxas), ou seja , a exposição de forma alternada nos permite afirmar que estava de forma permanente exposto a algum agente prejudicial a saúde. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5010176-41.2014.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5010176-41.2014.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ESTEVAO DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta de sentença (publicada na vigência do CPC/2015), cujo dispositivo foi assim proferido:

III - Dispositivo

Ante o exposto, afastada a prefacial de ausência de interesse de agir, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (NCPC, art. 487, inciso I), para o efeito de:

(a) determinar ao INSS a averbação junto ao RGPS dos seguintes períodos de atividade especial:

- 01/03/1979 a 03/11/1979;

- 10/08/1982 a 31/12/1984;

- 20/02/1986 a 18/07/1994;

- 04/05/1998 a 19/08/2004;

- 19/08/2004 a 31/07/2006;

- 01/03/2007 a 28/02/2008.

(b) declarar o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o autor optar pela implantação do benefício mais vantajoso quando da liquidação do julgado - DER em 16/02/2012 e 20/11/2013;

(c) determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias a contar de sua intimação para tal finalidade - que ocorrerá após o julgamento da Remessa Necessária pelo TRF-4, cumpra obrigações de fazer, consistentes em averbar os períodos acima referidos e em conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B-42), implantando-o no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus), com data de início do benefício conforme opção do autor;

(d) condenar o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório / RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ("atrasados"), compreendidas no período entre data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento da obrigação de fazer (item acima), respeitada a prescrição quinquenal e abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124). As diferenças deverão ser devidamente acrescidas dos seguintes índices de correção monetária e taxas de juros moratórios:

- A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, incidirão o IPCA-E (correção monetária) e juros de mora de 6% ao ano até 08/2012, a partir de quando os juros passam a observar as ressalvas da Lei n. 12.703/12 (70% da taxa SELIC meta, quando ela for igual ou inferior a 8,5% ao ano).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do artigo 85 do CPC, tendo como base de cálculo apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. Súmula n.º 76 do TRF da 4.ª Região), observando-se, quando da liquidação do julgado, os percentuais mínimos previstos nos incisos do parágrafo terceiro do citado artigo por se tratar de causa em que a Fazenda Pública é parte.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais à Subseção Judiciária do RS.

IV - Disposições Finais

Sentença sujeita a remessa necessária, tendo em vista a inexistência de valor líquido e certo da condenação (§3º do art. 496 do NCPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Havendo interposição tempestiva de recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, NCPC).

O INSS recorre postulando a reforma da sentença. Sustenta inexistir início de prova material a demonstrar a especialidade do trabalho desempenhado como empregado rural.

Assim se manifesta:

a) Entre 01/03/1979 a 03/11/1979 o autor laborou como trabalhador rural, na lavoura/granja agrícola pertencente a Octavio Ferrari.

De acordo com o DSS-8030 apresentado (evento 01 - documento "PROCADM7", p. 05), as atividades executadas pelo autor consistiam em: "Trabalhava em serviços diversos da lavoura, preparo da terra, plantio e colheita, pulverização com inseticidas e herbicidas. Lavrava a terra preparando a terra(sic) para plantio de diversas culturas conforme lhe era solicitado e colhia grãos (soja, milho e trigo). Operava maquinários agrícolas, tais como tratores, colheitadeiras, realizava aplicação de herbicidas, fungicidas para controle de pragas das culturas ali cultivadas. Ainda, efetuava troca de óleo, filtro, engraxava máquinas de forma habitual e permanente."

O mesmo documento aponta a presença dos seguintes agentes nocivos: "Fator de risco físico: exposição a ruídos e contato direto com fatores de risco químicos, tais como: fungicidas, pesticidas e herbicida, além de contato com hidrocarbonetos (óleos graxos)". Sem informação do fornecimento de EPIs.

b) Entre 10/08/1982 a 31/12/1984 e de 20/02/1986 a 18/07/1994 o autor trabalhou como trabalhador rural (1º período) e serviços gerias (2º período), na Agropecuária Belvedere.

Realizada perícia técnica indireta (evento 146), que consignou a realização das seguintes tarefas pelo autor: "(...) trabalhava no sistema de plantio convencional, na lavoura de inverno, de maio a julho, trabalhava no preparo do solo e plantio; e, em novembro e dezembro, na colheita; nos meses de agosto, setembro e outubro, trabalhava no controle de pragas e doenças da lavoura de inverno, e as aplicações de inseticidas e/ou fungicidas ocorria três vezes por safra; na lavoura de verão, de agosto a dezembro, trabalhava no preparo do solo e plantio; e, em fevereiro, abril e maio na colheita; nos meses de setembro a março, trabalhava no controle de pragas e doenças da lavoura de verão, e aplicações de inseticidas e fungicidas ocorriam cinco vezes por safra; no plantio, operava trator sme cabine - CBT- 1090; na colheita, operava colheitadeira sem cabine; na pulverização, operava trator sem cabine; também nos meses de janeiro, fevereiro e março, trabalhava na conservação das máquinas - tratores e colheitadeiras, realizando pequenos reparos, consertos e manutenções; e na conservação da propriedade rural realizando manutenção de cerca, capinas e reparos de instalações".

Assim, dada a já sabida diversidade das tarefas desempenhadas pelo autor nos referidos períodos, ser desnecessária outras provas, tais como prova pericial ou testemunhal. Isso porque, ainda que dirigisse máquinas agrícolas, resta claro que tal atividade não era exercida em tempo integral e ainda assim durante alguns períodos ao longo do ano.

Em que pese o perfil profissiográfico do demandante referir que havia exposição a agentes físicos e químicos, não é crível que a exposição aos referidos agentes se dava de forma habitual - ou seja, diariamente - tendo em vista que as atividades do requerente eram predominantemente no trato com o solo, sendo que na descrição das atividades constantes do PPP sequer há alusão de utilização de maquinário, o que poderia ocasionar o ruído excessivo, nem agrotóxicos, embora o PPRA os cite.

Ressalte-se que não basta, a fim de caracterizar a especialidade, a mera menção à sujeição a "agentes químicos - agrotóxicos", se no contexto de todas as atividades exercidas pelo trabalhador tal sujeição não implicar um risco minimamente habitual à integridade física. Como assevera a jurisprudência, mesmo nos casos de exposição a agentes biológicos, deve haver "efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador" (TRU4, IUJEF 0008728-32.2009.404.7251, DJU 16/03/2012), para fins de caracterização da especialidade previdenciária. Tais requisitos, contudo, não restam satisfeitos no caso em tela, porque não há prova de que o contato com agrotóxicos fosse parte da rotina diária de trabalho do autor.

Esse eventual contato com agentes químicos, decorrente da exposição a agrotóxicos, certamente não oferecia risco potencial a saúde do demandante. Do contrário, o próprio agricultor atendido, que efetivamente faria uso dos produtos e desempenha um contato direto e permanente com as atividades rurais estaria sujeito a condições prejudiciais a saúde.

Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em casos e atividades análogas:

PREVIDENCIÁRIO. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DO CARÁTER INSALUBRE DAS ATIVIDADES. FORMULÁRIOS SB-40 E DISES.BE-5235. LAUDO PERICIAL. ATIVIDADES INSALUBRES. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. SÚMULA 198, DO TFR. 1. O artigo 152 da lei nº 8.213/91, atualmente revogado, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde da legislação anterior, isto é, o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, até que integralmente regulamentados seus artigos 57/58, o que se deu através do Decreto nº 2.172, de 05/03/97. A questão hoje está regulada pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que mantém lista própria de agentes nocivos no seu anexo IV. 2. A atividade de engenheiro agrônomo não está prevista em regulamento como atividade insalutífera, de modo que, para fazer jus à aposentadoria especial, o segurado deve comprovar exposição permanente e habitual a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, previstas em regulamento ou demonstrado através de prova pericial. 3. Nos termos da Súmula nº 198 do TFR "atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento". 4. Nos autos restou provado que a atividade do autor consistia predominantemente em fiscalização de lavouras e à orientação de produtores rurais, havendo exposição a agentes insalutíferos apenas eventualmente, inexistindo direito à aposentadoria especial. 5. Apelação e remessa oficial providas. (TRF4, AC 1999.04.01.121098-5, Sexta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, publicado em 10/01/2001)

TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. É de ser reconhecido o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, devidamente comprovado por início de prova material, confirmado por prova testemunhal. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE DE ORIENTAÇÃO. É indevido o reconhecimento da especialidade da atividade de técnico agrícola na qual o contato com agentes químicos ocorria de forma eventual, considerado o fato de a atividade ser predominantemente de orientação quanto ao manejo correto de práticas agropecuárias. (TRF4, APELREEX 2005.71.11.004850-9, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, D.E. 01/06/2009) (Grifado)

No que toca ao ruído, além de não existir quantificação no PPRA, as atividades prestadas pelo autor indicam que, mesmo que houvesse ruído excessivo, não era habitual e permanente, sendo meramente eventual.

Resta, portanto, a análise quanto à possibilidade de enquadramento da atividade por função de 'trabalhadores na agropecuária' prevista no Decreto 53.831/64 (Cód. 2.2.1), já que incontroverso que o autor era empregado rural na agricultura (CTPS).

O conceito de agropecuária diz respeito ao 'estudo, teoria e prática da agricultura e da pecuária, em suas relações recíprocas', restando saber se resta assegurado o reconhecimento da atividade como especial aos empregados rurais que exercem apenas atividades na agricultura.

A esse respeito, decidiu a Turma Regional de Uniformização de que somente pode ser reconhecida a atividade como especial prestado na agropecuária quando envolve a prática da agricultura e da pecuária nas suas relações mútuas. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE E LABORAL EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL. TRATORISTA/OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA. 1. A atividade laboral desempenhada exclusivamente na lavoura não é considerada especial, haja vista que o Decreto nº 53.831/64 (código 2.2.1) contemplou como insalubre somente a 'atividade agropecuária', que envolve a prática da agricultura e da pecuária nas suas relações mútuas. 2. A atividade de tratorista/operador de retroescavadeira não é considera especial, eis que não estava inscrita nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, não sendo equiparável a de motorista de caminhão. (TRF4, AC 0016952-32.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 13/08/2012)

Portanto, não havendo nenhuma referência no sentido de que a atividade fosse desempenhada na agropecuária, improcede o pedido no ponto.

Recorre ainda a incidência da Lei n.º 11.960/09 e a isenção do pagamento das custas processuais. Prequestiona para fins recursais.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, não merece ser conhecida a remessa necessária.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.

Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há parcelas atingidas pela prescrição.

DA ATIVIDADE ESPECIAL

O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, sem a incidência retroativa de uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24.09.2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08.03.2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23.06.2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23.06.2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1.º, do Decreto n.º 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.04.1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04.08.2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07.11.2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29.04.1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13.10.1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29.04.1995 (ou 14.10.1996) e 05.03.1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;

c) a partir de 06.03.1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01.01.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10.12.2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28.04.1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05.03.1997 e, a partir de então, os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003).

Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, deve ser referido que a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Deve ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina laboral, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07.11.2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, sendo inaceitável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D' Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010).

Importante ressaltar que a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013).

Cumpre dizer que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP foi criado pela Lei 9.528/97 (que sucedeu as MPs 1.523/96 e 1.596/97), a qual inseriu o § 4.º ao art. 58 da Lei 8.213/91, visando à substituição dos antigos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030 na comprovação do labor em condições especiais. Somente com o advento do Decreto 4.032/01, que deu nova redação aos §§ 2.º e 6.º, e inseriu o § 8.º, todos ao art. 68 do Decreto 3.048/99, porém, é que se definiu o conceito legal do PPP: "considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6.º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos".

De acordo com o § 2.º do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto 4.032/01, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Já a Instrução Normativa 84/02 - IN/INSS, ao regulamentar a questão, no art. 187, §1º, estabeleceu que: "O PPP deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT". Não é demais lembrar que a elaboração de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT é obrigação da empresa, devendo ser disponibilizado à Previdência Social, bem como deve ser anualmente revisado, ocasião em que também se atualiza o Perfil profissiográfico Previdenciário - PPP (arts. 154, 155, 160, 162 e 187, § 2º, da IN/INSS 84/02).

Do exposto, infere-se que o perfil profissiográfico previdenciário supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão entende-se que, uma vez identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. Como afirma Wladimir Novaez Martinez: "Com o modelo da IN 84/02 (Anexo XV), ele [o PPP] passou a existir formalmente a partir daí, diferindo dos formulários que a prática havia sugerido ou criado e inserindo mais informações das condições laborais (acostando-se, pois, ao laudo técnico e, de certa forma, o suprindo)". (in PPP na aposentadoria especial. São Paulo: LTr, 2003. p. 17)

No mesmo sentido, a jurisprudência (grifadas):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. 2. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. (AC 2008.03.99.032757-4/SP, TRF da 3.ª Região, Décima Turma, Unânime, Relatora Juíza Giselle França, DJF3 24.09.2008).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SOLDADOR, VIGIA E TRABALHADOR EXPOSTO A RUÍDO. * Omissis. * O perfil profissiográfico previdenciário - PPP, elaborado com base em laudo técnico pericial, a ser mantido pela empresa nos termos da lei 9032/95 supre a juntada aos autos do laudo, pois consigna detalhadamente as suas conclusões. (AC 2007.03.99.028576-9/SP, TRF da 3.ª Região, Décima Turma, Unânime, Relatora Juíza Louise Filgueiras, DJU 09.01.2008).

Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. (...) 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (...) (AC 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14.09.2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. 1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor. 2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração. (...) (AI 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18.01.2006)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. 1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial. (...) (AI 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16.03.2005)

Do caso em análise

Tempo laborado como empregado rual.

No que tange ao pedido de reconhecimento do tempo de trabalho rural como especial, cumpre referir que tal é viável para a hipóteses de empregados rurais.

A sentença assim Se manifestou acerca do tempo especial na condição de empregado:

Dos Períodos Postulados no caso concreto

- de 01/03/1979 a 03/11/1979:

No período em questão o autor laborou como trabalhador rural, na lavoura/granja agrícola pertencente a Octavio Ferrari.

De acordo com o DSS-8030 apresentado (evento 01 - documento "PROCADM7", p. 05), as atividades executadas pelo autor consistiam em: "Trabalhava em serviços diversos da lavoura, preparo da terra, plantio e colheita, pulverização com inseticidas e herbicidas. Lavrava a terra preparando a terra(sic) para plantio de diversas culturas conforme lhe era solicitado e colhia grãos (soja, milho e trigo). Operava maquinários agrícolas, tais como tratores, colheitadeiras, realizava aplicação de herbicidas, fungicidas para controle de pragas das culturas ali cultivadas. Ainda, efetuava troca de óleo, filtro, engraxava máquinas de forma habitual e permanente."

O mesmo documento aponta a presença dos seguintes agentes nocivos: "Fator de risco físico: exposição a ruídos e contato direto com fatores de risco químicos, tais como: fungicidas, pesticidas e herbicida, além de contato com hidrocarbonetos (óleos graxos)". Sem informação do fornecimento de EPIs.

A atividade desempenhada por trabalhador na agropecuária até 28.04.1995 admite enquadramento por categoria profissional, código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, razão pela qual reconheço o lapso temporal em questão como labor\do em condições especiais.

- de 10/08/1982 a 31/12/1984 e de 20/02/1986 a 18/07/1994.

Nos períodos em questão os autor laborou como trabalhador rural (1º período) e serviços gerias (2º período), na Agropecuária Belvedere.

Realizada perícia técnica indireta (evento 146), que consignou a realização das seguintes tarefas pelo autor: "(...) trabalhava no sistema de plantio convencional, na lavoura de inverno, de maio a julho, trabalhava no preparo do solo e plantio; e, em novembro e dezembro, na colheita; nos meses de agosto, setembro e outubro, trabalhava no controle de pragas e doenças da lavoura de inverno, e as aplicações de inseticidas e/ou fungicidas ocorria três vezes por safra; na lavoura de verão, de agosto a dezembro, trabalhava no preparo do solo e plantio; e, em fevereiro, abril e maio na colheita; nos meses de setembro a março, trabalhava no controle de pragas e doenças da lavoura de verão, e aplicações de inseticidas e fungicidas ocorriam cinco vezes por safra; no plantio, operava trator sme cabine - CBT- 1090; na colheita, operava colheitadeira sem cabine; na pulverização, operava trator sem cabine; também nos meses de janeiro, fevereiro e março, trabalhava na conservação das máquinas - tratores e colheitadeiras, realizando pequenos reparos, consertos e manutenções; e na conservação da propriedade rural realizando manutenção de cerca, capinas e reparos de instalações".

Assim, pelas razões expostas, de fato o autor permaneceu exercendo funções típicas de trabalhador rural, e, portanto, também referidos lapsos admitem admite enquadramento por categoria profissional, código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64.

Embora o reconhecimento tenha se dado por categoria profissional e esta especificamente a insurgência do INSS, o que se percebe pela análise da documentação acostada é que nos períodos analisados tinha contado com herbicidas, inseticidas e fungicidas de forma habitual e permanente e mesmo que houvesse alternância de agentes prejudiciais, ou seja, não fosse sempre o mesmo, sempre estava exposto a algum deles, no caso também estava exposto a óleos e graxas.

Assim possível o enquadramento por :

Agentes químicos: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n° 3.048/99 (outras substâncias químicas) e Inseticidas, fungicidas e herbicidas à base de fosfina e organofosforados): códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.

A alternância de agentes insalutíferos (hidrocarbonetos, inseticidas , fungicidas, óleos e graxas), ou seja , a exposição de forma alternada nos permite afirmar que estava de forma permanente exposto a algum agente prejudicial a saúde. Quanto aso ruído não houve o apontamento em laudo que limitou-se a afirmar o enquadramento por categoria, e bem poderia ter explorado à minucia os demais agentes a que fez referência quando da descrição das atividades a dar mais subsídios ao julgador.

É bom que se diga que a jurisprudência juntada pelo INSS diz respeito a técnicos agrícolas na função de orientação de manuseio de fungicidas caso distinto do autor que trabalhava diuturnamente na lavoura.

Quanto aos agentes químicos, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Não obstante, conforme o art. 278, § 1.º, inciso I, da IN INSS/PRES 77/15, mantida, neste item, pela subsequente IN 85/16, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos. De fato, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10.05.2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).

Mantida a sentença em que pese por outro fundamento.

Da fonte de custeio

A tese do INSS de impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades da parte autora, em razão de a empresa fornecer equipamentos de proteção individual, ficando dispensada da contribuição adicional para o financiamento do benefício de aposentadoria especial, caso em que a concessão da Aposentadoria Especial significaria a criação de benefício sem a devida fonte de custeio não deve ser acolhida.

O art. 195, § 5.º, da Constituição Federal/88 embora disponha que nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, em se tratando de concessão de Aposentadoria Especial ou de conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o §6.º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n.º 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:

Art. 57 - (...) § 6.º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Art. 22 - (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

O fato de a lei indicar como fonte do financiamento da Aposentadoria Especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa não é óbice, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal/88, dispõem que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.

Por fim, a rigor sequer haveria necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1.º c/c art. 15 da EC n.º 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n.º 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; RE n.º 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31.05.1994; AI n.º 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007; ADI n.° 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n.º 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26.08.1997; AI n.º 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28.09.2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Ainda que conste o código zero no campo do PPP relativo à GFIP, não há impedimento à consideração da atividade como especial, em que pese o INSS entender que tal reconhecimento ficaria sem custeio específico, ante a ausência das contribuições dispostas nos arts. 57, §§ 6.º e 7.º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 22, inc. II, da Lei n.º 8.212/91, porquanto, se estiver comprovado o trabalho em condições adversas à saúde do trabalhador, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado no referido documento não obsta o direito do trabalhador ao cômputo do tempo especial, uma vez que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.

Quanto ao recolhimento das contribuições estabelecidas nos arts. 57, §§ 6.º e 7.º da Lei n.º 8.213/91 e art. 22, inc. II, da Lei n.º 8.212/91, cabe ao empregador efetuá-lo, conforme dispõe o art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei n.º 8.212/91:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;

Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora, deve ser reconhecido como especial.

Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida

Quanto ao ponto não houve recurso do INSS tendo a sentença apurado o seguintes

2.3. Da Aposentadoria especial. Requisitos. Caso Concreto

Conforme o art. 57 da LBPS, "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos".

As atividades reconhecidas como especiais, no caso em análise, dão ensejo à concessão de aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço.

Somando-se os períodos reconhecidos nesta decisão, tem-se que o autor conta com 20 anos, 08 meses e 21 dias de tempo especial, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.

Passo a examinar o pedido subsidiário de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

2.4. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Requisitos

A reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, alterou as regras para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. A referida emenda, no entanto, assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço aos segurados do Regime Geral da Previdência Social que, até a data da publicação da referida emenda (16.12.98), tivessem cumprido os requisitos para a obtenção desse benefício com base nos critérios da legislação então vigente.

O segurado que até 16/12/1998 comprovar no mínimo 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem, tem direito a aposentadoria no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço anterior à emenda, ou 5% por ano posterior à emenda, até o limite de 100%, que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres e aos 35 anos para os homens.

A referida emenda assegurou, ainda, aos filiados ao RGPS até 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior uma regra de transição. Em seu artigo 9º, § 1º, criou dois novos requisitos que devem ser preenchidos, simultaneamente, para que seja concedido o benefício de aposentadoria proporcional: a) a idade mínima de 53 anos para os homens e de 48 para as mulheres; e b) um acréscimo de 40% do tempo que faltava na data da publicação da referida Emenda. Ressalta-se, outrossim, que os requisitos exigidos para aposentadoria integral (idade mínima e pedágio) não se aplicam, por serem mais gravosos ao segurado, entendimento, aliás, reconhecido pelo próprio INSS na Instrução Normativa n.º 57/2001.

Com o advento da Lei n.º 9.876/99, publicada em 29/11/1999, houve alteração do período da base de cálculo (PBC), que passou a abranger todos os salários-de-contribuição, e não mais apenas os últimos 36 num período máximo de 48 meses (o que foi garantido ao segurado com direito adquirido anteriormente ao advento dessa lei - cf. art. 6º), sendo, ainda, introduzido o fator previdenciário no cálculo do valor do benefício.

Em qualquer das situações, para apuração da renda mensal inicial (RMI) deve ser observado o marco temporal mais favorável ao segurado, segundo os seguintes momentos: (i) EC n. 20/98 (DPE: 16/12/1998); (ii) Lei n. 9.876/99 (DPL: 29/11/1999); (iii) DER. Ressalto que não há previsão legal para a totalização do tempo de serviço em momentos distintos (p. ex., na data de ajuizamento da ação), uma vez que o direito ao benefício deve ser analisado na DER, como regra geral, e, apenas por exceção, nos momentos em que consolidado o possível direito adquirido, os quais estão expressamente previstos na legislação em numerus clausus (DPE e DPL).

2.4.1. Totalização do tempo de serviço

No caso em tela, somando-se os períodos de tempo comum com os reconhecidos como especial nesta decisão e sua conversão em tempo comum, tem-se que o autor conta com 36 anos, 09 meses e 18 dias de tempo de contribuição na DER (16/02/2012) e 38 anos, 06 mês e 18 dias de tempo de contribuição na DER (20/11/2013).

A carência foi cumprida, nos moldes previstos na regra de transição do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 (LBPS), aplicável ao caso concreto por se tratar de pedido de aposentadoria apresentado por segurado que já estava filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da LBPS.

2.5. Da opção pela DER mais vantajosa.

Com visto alhures, o autor tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em ambas as DERs - 16/02/2012 e 20/11/2013.

Assim, caberá ao INSS, quando da liquidação do julgado, apresentar cálculo - renda mensal e parcelas vencidas - de ambos os requerimentos, facultando-se ao autor optar pelo benefício mais vantajoso.

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Logo deve ser adequada de ofício a tais parâmetros dado que o recurso busca o emprego da TR.

Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2.º e §11.º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3.º, I, CPC/15) observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte. Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do art. 85, §5.º, do CPC/15.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Frente ao exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001711494v7 e do código CRC 6fbb4fe3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:21:40


5010176-41.2014.4.04.7104
40001711494.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010176-41.2014.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ESTEVAO DOS SANTOS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. empregado rural. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.Tutela específica.

1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.

2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.

3. A alternância de agentes insalutíferos (hidrocarbonetos, inseticidas , fungicidas, óleos e graxas), ou seja , a exposição de forma alternada nos permite afirmar que estava de forma permanente exposto a algum agente prejudicial a saúde.

4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001711495v3 e do código CRC 028d0d04.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:21:40


5010176-41.2014.4.04.7104
40001711495 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010176-41.2014.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ESTEVAO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 293, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:14.

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