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EMENTA: ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. DECRETO N. 2. 172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. APOSENTADORIA E...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:41:43

EMENTA: ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. 3. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 4. Comprovado no mínimo 25 anos de tempo exclusivamente especial e a carência mínima, é devida a aposentadoria especial. (TRF4 5000097-70.2014.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 22/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000097-70.2014.4.04.7211/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MIGUEL BOIKO NETO

ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações e reexame necessário contra sentença, publicada em 05-11-2014, em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a especialidade e determinando a conversão pelo fator 1,40 dos períodos de 01-08-1983 a 04-06-1984, 15-06-1984 a 30-08-1985, 01-09-1985 a 01-09-1986, 24-10-1986 a 16-02-1987, 03-08-1988 a 03-08-1989, 29-05-1990 a 28-02-1991, 01-03-1991 a 02-07-1998, 01-01-2004 a 26-10-2004, 18-11-2004 a 02-02-2007, 01-03-2007 a 07-04-2009 e 02-05-2009 a 31-01-2010, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento na esfera administrativa (17-09-2012).

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária primeiramente reitera a impugnação apresentada ao evento 20, quanto à utilização da perícia indireta, na medida em que as empresas de vínculo do autor, Curtume Viposa S/A Indústria e Comércio, e Indústria e Comércio de Embalagens Maxiplast Ltda., permanecem ativas e possuem LTCAT, não havendo razão para o aproveitamento de laudo de empresa diversa. Requer, assim, seja reconhecida e declarada a nulidade do processo, a partir do despacho/decisão do evento 13. Defende a impossibilidade de enquadramento pela eletricidade a contar de 06-03-1997, porquanto deixou de contar como agente nocivo no Decreto nº 2.172/97. Alega que somente pode ser enquadrado como tempo especial em face da eletricidade os obreiros que executam trabalhos em linhas vivas e não simples operações como apertando botões em centrais protegidas. Assim, somente os eletricistas, cabistas e montadores em contato habitual e permanente (indissociável às funções laborais) com essas linhas energizadas é que faziam jus ao enquadramento. Alegou a ausência de fonte de custeio para a concessão de benefício com tempo ficto. Apresentou prequestionamento. Impugnou a correção monetária e os juros de mora, defendendo que se deve respeitar o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09.

A parte autora, por sua vez, requer a reforma da sentença para reconhecer como tempo especial em face da exposição a eletricidade nos períodos de 01-03-1999 a 23-12-2000, 01-02-2001 a 31-12-2003 e de 01-02-2010 a 17-09-2012. Pugnou, ainda, que no caso deste Egrégio Tribunal concluir que o Laudo Pericial acostado aos autos pela secretaria do Juízo como prova emprestada (Evento 14) não é hábil para comprovar a especialidade dos períodos pretendidos, requer então o a decretação da nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada perícia técnica judicial referente ao labor prestado na Indústria e Comércio de Embalagens Maxiplast Ltda, na função de eletricista, nos períodos impugnados. Em sendo acolhida a especialidade dos períodos, requer a parte autora a implantação de aposentadoria especial a contar da DER, eis que computa 27 anos, 08 meses e 02 dias de tempo especial. Pugna, por fim, que seja assegurado ao autor o direito à percepção do benefício de Aposentadoria Especial independentemente de seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições especiais, em razão da declaração de inconstitucionalidade do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 pela Corte Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.

Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa necessária.

Mérito

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais nos intervalos de 01-08-1983 a 04-06-1984, 15-06-1984 a 30-08-1985, 01-09-1985 a 01-09-1986, 24-10-1986 a 16-02-1987, 03-08-1988 a 03-08-1989, 29-05-1990 a 28-02-1991, 01-03-1991 a 02-07-1998, 01-01-2004 a 26-10-2004, 18-11-2004 a 02-02-2007, 01-03-2007 a 07-04-2009 e 02-05-2009 a 31-01-2010, devidamente convertidos para comum, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a contar da DER 17-09-2012, bem como o não reconhecimento de tempo especial entre 01-03-1999 a 23-12-2000, 01-02-2001 a 31-12-2003 e de 01-02-2010 a 17-09-2012.

DA ATIVIDADE ESPECIAL

O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26-11-2014, os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou o entendimento de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, seguindo assim orientação que já vinha sendo adotada desde longa data por aquela Corte Superior (AgRg no AREsp 531814/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 29-09-2014; AR 2745/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 08-05-2013; AR n. 3320/PR, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Terceira Seção, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e também por este Tribual (APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010; e EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009).

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, com o fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;

d) a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). De qualquer modo, sempre possível a comprovação da especialidade por meio de perícia técnica judicial.

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-05-1998, como segue:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Na hipótese vertente, passo a análise dos períodos reconhecidos de atividade laboral exercidos em condições especiais na sentença, por força da remessa necessária e do recurso do INSS.

- Período de 01-08-1983 a 04-06-1984: (Serraria Jangada Ltda) foi reconhecido como tempo especial em face da exposição a ruído acima do limite de tolerância, com base em laudo de empresa similar, uma vez que a empregadora não possuía LTCAT para o período.

O formulário juntado ao evento 7, PROCADM1, p. 29, informa que nesse intervalo o autor exercia a função de servente de serraria e operava a destopadeira, exposto de forma habitual e permanente ao ruído proveniente das máquinas existentes no local e pó de madeira. Informou, ainda, que a empresa não possuía LTCAT e encerrou suas atividades.

Nesse ponto, não há alteração alguma na sentença, eis que há nos autos prova da baixa da empresa (evento 1, OUT6) e o laudo de empresa similar comprova a exposição do obreiro a ruído excessivo em sua jornada diária de trabalho (evento 1, LAUDO8).

- Períodos de 15-06-1984 a 30-08-1985, 01-09-1985 a 01-09-1986, 24-10-1986 a 16-02-1987 e de 03-08-1988 a 03-08-1989: Nestes períodos a parte autora trabalhou nas empresas Berger Manufatura de Couros Ltda. e Sulca S/A, exercendo os cargos de preparador de solas, auxiliar de contramestre e auxiliar de almoxarife, consoante se extrai das informações dos formulários (evento 01, PROCADM4, pp. 31/33). Trabalhava no setor de produção de indústria de calçados.

Os formulários descrevem que o autor sempre estava exposto a cola e solventes, nos cargos de preparador de solas e auxiliar contramestre, além de estar exposto a óleos, graxas e solventes, enquanto exerceu a função de auxiliar de almoxarife.

Dessa forma, restou comprovada a exposição do autor a agentes químicos nocivos, prevalecendo a fundamentação do magistrado sentenciante no ponto, a saber:

Nestes períodos a parte autora trabalhou nas empresas Berger Manufatura de Couros Ltda. e Sulca S/A, exercendo os cargos de preparador de solas, auxiliar de contramestre e auxiliar de almoxarife, consoante se extrai das informações dos formulários (evento 01, PROCADM4, fls. 31-33).

De acordo com as informações dos formulários anexados aos autos, o autor desempenhava suas funções exposto às seguintes condições ambientais:

b.1) 15/06/1984 a 30/08/1985 e 24/10/1986 a 16/02/1987 - preparador de solas, com exposição a agentes químicos (colas e solventes), de forma habitual e permanente, durante a jornada de trabalho (evento 01, PROCADM4, fl. 31-32);

b.2) 01/09/1985 a 01/09/1986 - auxiliar de contramestre, com exposição ao agente nocivo ruído, bem como a agentes químicos (cola, solventes e thinner), durante a jornada de trabalho (evento 01, PROCADM4, fls. 31-32);

b.3) 03/08/1988 a 03/08/1989 - auxiliar de almoxarife, com exposição a agentes químicos (óleos, graxas e solventes), durante a jornada de trabalho (evento 01, PROCADM4, fl. 33).

Considerando que à época em que as atividades foram desenvolvidas não se exigia laudo, exceto com relação ao ruído, tenho que as informações dos formulários são suficientes à comprovação da especialidade da atividade.

Além disso, os laudos juntados pelo autor por similaridade não se referem às mesmas atividades desempenhadas na empresa Sulca S/A, ou, ainda, se referem a empresas cujas atividades não guardam relação no tocante ao ramo explorado, como é o caso do laudo produzido para a empresa Real Transportes e Turismo S/A.

No caso do agente hidrocarbonetos aromáticos (colas, solventes, óleos e graxas), em relação ao qual havia exposição com habitualidade em todos os períodos, está enquadrado como nocivo à saúde pelo Decreto nº 53.831/64, sob o código 1.2.11 e pelo Decreto nº 83.080/79, sob o código 1.2.10 do Anexo I.

Portanto, viável o enquadramento como especial das atividades desempenhadas entre 15/06/1984 a 30/08/1985, 01/09/1985 a 01/09/1986, 24/10/1986 a 16/02/1987 e 03/08/1988 a 03/08/1989.

- Período 29-05-1990 a 28/02/1991: Curtume Viposa S/A Indústria e Comércio, função mecânico, setor manutenção do curtume.

O período em questão foi reconhecido pelo magistrado sentenciante em face da exposição do autor ao agente químico hidrocarboneto aromático, enquadrando no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, anexo I, do Decreto 83.080/79.

De fato, não há alteração alguma na sentença no ponto, eis que a exposição ao agente nocivo encontra-se devidamente comprovado por meio do formulário DSS8030 juntado ao evento 1, PROCADM4, p. 43, que informa expressamente que o autor estava exposto a óleo mineral, sendo as atividades exercidas de forma habitual e permanente.

- Período 01-03-1991 a 02-07-1998: Curtume Viposa S/A Indústria e Comércio, função eletricista manutenção, setor manutenção do curtume.

O período em questão foi reconhecido pelo magistrado sentenciante em face da exposição do autor ao agente nocivo eletricidade.

De fato, não há alteração alguma na sentença no ponto, eis que a exposição ao agente nocivo encontra-se devidamente comprovado por meio do formulário DSS8030 juntado ao evento 1, PROCADM4, p. 43, que informa expressamente que o autor estava exposto habitualmente a eletricidade.

Além disso, há nos autos laudo técnico elaborado por engenheiro de Segurança do Trabalho, em processo trabalhista, com perícia realizada no local de trabalho do autor em julho/93, não se tratando de perícia por similaridade, como alegou o INSS. O Perito registrou expressamente que os trabalhadores responsáveis pela manutenção elétrica e industrial da empresa encontram-se num ou outro departamento efetuando manutenção, testes, ensaios, etc, e executam atividades frequentes com eletricidade, nos testes de equipamentos, com energização normal de funcionamento; ou na manutenção, em rede desenergizada, mas com possibilidade de energização acidental; nas atividades executadas próximas a baixa e alta tensão quando da manutenção das áreas de rebaixamento e subestação. Concluiu expressamente pela periculosidade das atividades desempenhadas pelo obreiro em razão da exposição a eletricidade.

Pois bem.

Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.

Considerando que norma restritiva de direitos não pode ser aplicada retroativamente, a discussão versa sobre a possibilidade de, a partir da vigência do referido Decreto, ser considerado como especial o tempo de serviço em que o segurado esteve exposto a tensões elétricas, ante a ausência de previsão legal.

Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 14-11-2012, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo, verbis:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/91).

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.

4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

Registro que, em se tratando de periculosidade decorrente do contato com altas tensões, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo. Em casos similares, a Terceira Seção desta Corte já se pronunciou, consoante acórdãos abaixo transcritos:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES INSALUBRES. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LEI 9.032/95. ELETRICIDADE. RUÍDO. PROVA PERICIAL. PERÍCIA OFICIAL. PROVA EMPRESTADA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95.

2. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com altas tensões não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo.

3. No cotejo dos pareceres técnicos, deve prevalecer o laudo oficial, eis que a perícia trazida aos autos pelo INSS se trata de prova técnica "emprestada" de outro processo, considerado análogo ao caso em tela, em detrimento da perícia realizada nos próprios autos.

4. Não se trata de retirar a validade da prova emprestada, que, eventualmente, pode e deve ser utilizada, mas somente de relativizá-la em prestígio da prova produzida especificamente em relação ao caso concreto submetido à juízo.

5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(EINF n. 1999.70.00.033879-3, Re. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 19-08-2009)

EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA ESPECIALIDADE. FORMULÁRIO DSS-8030 E LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. ELETRICIDADE. RISCO DE ACIDENTE. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.

1. Havendo laudo técnico pericial que atesta suficientemente a exposição do autor a risco habitual de acidentes em rede de energia elétrica, além do formulário DSS-8030, deve ser reformado o acórdão que não reconheceu o período laborado como sendo de atividade especial.

2. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. Precedentes deste Tribunal.

3. Embargos infringentes providos.

(EINF n. 2003.71.04.002539-6, Re. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 08-01-2010)

Diante disso, deve ser reconhecido, como especial, o tempo de serviço de 05-03-1997 a 09-06-2010, não havendo reparos na sentença nesse ponto.

Acerca da neutralização da nocividade do trabalho pela utilização de EPIs, ainda que haja informação de fornecimento, não há prova de controle ou mesmo de treinamento para o correto e permanente uso deles. Além disso, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

Demais disso, é pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade do eletricitário. A propósito, na apreciação do IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, dentre outras teses, a Terceira Seção firmou o seguinte entendimento, nos termos do voto condutor do acórdão proferido pelo Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique (destacou-se):

(...) Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 ) (...)

Diante de tudo o exposto, havendo prova da exposição do autor a eletricidade em sua jornada diária de trabalho, prevalece o reconhecimento do tempo especial da sentença no ponto.

- Períodos 01-01-2004 a 26-10-2004, 18-11-2004 a 07-04-2009, 02-05-2009 a 31-01-2010: Indústria e Comércio de Embalagens Maxiplast Ltda., função eletricista 2.

A atividade do autor consistia em executar todos os serviços de instalações, reformas e manutenção de sistemas elétricos da empresa.

O PPP juntado ao evento 1, PROCADM4, pp. 56/60, PROCADM5, pp. 01/02 e 10/11, registra exposição do obreiro a ruído de 81 dB(A) até 31-10-2007, de 87 dB(A) entre 01-11-2007 a 31-10-2008, ruído de 69 a 73 dB(A) entre 01-11-2008 a 31-10-2009, ruído de 82,30 dB(A) de 01-11-2009 a 31-01-2010.

O magistrado sentenciante reconheceu o tempo especial em face da exposição a ruído acima do limite de tolerância para o intervalo de 1-11-2007 a 31-10-2008. De fato, para esse intervalo, deve prevalecer o enquadramento da sentença, eis que o PPP, devidamente preenchido com dados do responsável pelos registros ambientais, registra a exposição do obreiro a ruído acima de 85 dB(A), que era o limite de tolerância à época.

Outrossim, no que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais.

Para tanto, esclareceu o Relator do mencionado paradigma, deve restar demonstrado no caso concreto que o uso efetivo e permanente de EPI é "suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.

Além disso, definiu o Pretório Excelso que, no caso específico de exposição ao agente ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade. Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", pois, ainda que os protetores auriculares reduzam o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas".

Nesse contexto, a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores aos estabelecidos nos referidos decretos, não têm o condão de deter a progressão das lesões auditivas decorrentes da exposição ao referido agente.

Nesse ponto, não há alteração alguma na sentença na parte que reconheceu pelo agente físico ruído entre 01-11-2007 a 31-10-2008.

Por outro lado, o magistrado sentenciante reconheceu o tempo especial nos períodos 01-01-2004 a 26-10-2004, 18-11-2004 a 02-02-2007, 01-03-2007 a 07-04-2009 e 02-05-2009 a 31-01-2010 porque entendeu comprovada a exposição do autor ao agente eletricidade.

Pois bem.

Primeiramente, não vejo motivo para nulidade da sentença nesse ponto, conforme requerido pelo INSS em suas razões recursais, considerando que há nos autos laudos técnicos de condições ambientais da empresa empregadora (evento 1, LAUDO15/20). Pelo mesmo motivo, não há se falar em realização de laudo pericial (como requereu o autor em suas razões recursais), porquanto há nos autos laudos da empresa que informam as condições de trabalho do autor.

Em todos os laudos apresentados (de 2004, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010) há registro expresso no sentido de o eletricista estar exposto a eletricidade, classificando a atividade desempenhada como periculosa, segundo Decreto nº 93.412/86.

Por essa razão, havendo prova da exposição do autor a eletricidade de forma habitual, no decorrer de sua jornada diária de trabalho como eletricista, prevalece o enquadramento como especial.

- Períodos 01-03-1999 a 31-12-2000, 01-02-2001 a 31-12-2003 e de 01-02-2010 a 17-09-2012 - Recurso da parte autora

Nesses intervalos, o magistrado sentenciante não reconheceu tempo especial, porquanto não há menção nos formulários nem nos laudos acerca da exposição do obreiro a redes energizadas de alta tensão durante a jornada diária de trabalho.

Porém, conforme já analisado nos períodos acima, em todos os laudos da empresa empregadora apresentados (de 2004, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 - evento 1) há registro expresso no sentido de o eletricista estar exposto a eletricidade, classificando a atividade desempenhada como periculosa, segundo Decreto nº 93.412/86.

Dessa forma, é possível o enquadramento desses interregnos como tempo de serviço especial - 25 anos.

Enquadramento legal: Lei n. 7.369, de 20-09-1985, regulamentada pelo Decreto n. 93.412, de 14-10-1986, e Súmula 198 do extinto TFR.

Ausência de fonte de custeio

Em suas razões de apelo, sustenta o INSS, ainda, que a concessão da aposentadoria especial, no caso em apreço, significaria a criação de benefício sem a devida fonte de custeio.

A teor do artigo 195, § 5º, da Carta Magna, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo artigo 57 supracitado, combinado com o artigo 22, II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:

Art. 57 - (...)

§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Art. 22 - (...)

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o artigo 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.

Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Consubstancia, logo, grave equívoco hermenêutico condicionar o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. A ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º). Veja-se, a propósito, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei n. 9.732/98, praticamente quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei n. 3.807/60. Demais disso, com é cediço, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES) não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio.

Nessa exata linha de conta, ressalta-se que a Corte Suprema, apreciando a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335/SC, ao enfrentar a questão, explicitou: Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição.

CONCLUSÃO

Por conta disso tudo, todos os períodos reconhecidos pelo magistrado sentenciante merecem ser mantidos como tempo especial, não se acolhendo o apelo do INSS e a remessa necessária no ponto. De outro lado, acolhe-se o apelo da parte autora quanto ao reconhecimento de períodos especiais pelo agente nocivo eletricidade entre 01-03-1999 a 23-12-2000, 01-12-2001 a 31-12-2003 e de 01-02-2010 a 17-09-2012.

Outrossim, no caso concreto, há pedido expresso na inicial de concessão de aposentadoria especial.

Assim, somando-se todos os períodos reconhecidos especiais na sentença, que restou mantida em sua integralidade 01-08-1983 a 04-06-1984, 15-06-1984 a 30-08-1985, 01-09-1985 a 01-09-1986, 24-10-1986 a 16-02-1987, 03-08-1988 a 03-08-1989, 29-05-1990 a 28-02-1991, 01-03-1991 a 02-07-1998, 01-01-2004 a 26-10-2004, 18-11-2004 a 02-02-2007, 01-03-2007 a 07-04-2009 e 02-05-2009 a 31-01-2010 - e os períodos aqui reconhecidos especiais em face do provimento recurso da autora - 01-03-1999 a 21-12-2000, 01-12-2001 a 31-12-2003 e de 01-02-2010 a 17-09-2012 -, o autor completa até a DER mais de 25 anos de tempo exclusivo especial, fazendo jus à concessão da APOSENTADORIA ESPECIAL a contar da DER 17-09-2012.

A carência também resta preenchida, pois o(a) demandante verteu, de forma ininterrupta, mais de 180 contribuições até DER, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios.

Correção monetária e juros moratórios

Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.

Desse modo, ante a sucumbência total do INSS, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício APOSENTADORIA ESPECIAL da parte autora (CPF 569.612.199-34), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial; dar provimento ao recurso da parte autora; de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios; e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000590120v44 e do código CRC a972bf51.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/8/2018, às 9:40:44


5000097-70.2014.4.04.7211
40000590120.V44


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000097-70.2014.4.04.7211/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: MIGUEL BOIKO NETO

ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. aposentadoria especial. concessão.

1. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.

2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo.

3. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida.

4. Comprovado no mínimo 25 anos de tempo exclusivamente especial e a carência mínima, é devida a aposentadoria especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial; dar provimento ao recurso da parte autora; de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios; e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000598631v4 e do código CRC 04f5e812.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/8/2018, às 9:40:44


5000097-70.2014.4.04.7211
40000598631 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000097-70.2014.4.04.7211/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MIGUEL BOIKO NETO

ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 15/08/2018, na seqüência 501, disponibilizada no DE de 30/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial; dar provimento ao recurso da parte autora; de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios; e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:43.

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