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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO TRABALHO RURAL PRESTADO A EMPREGADOR PESSOA FÍSICA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. º 8. 213/...

Data da publicação: 16/05/2021, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO TRABALHO RURAL PRESTADO A EMPREGADOR PESSOA FÍSICA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E UMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 1. É inviável o enquadramento, como tempo de serviço especial, do período de trabalho rural prestado anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 a empregadores pessoas físicas, porquanto o Regime de Previdência do Trabalhador Rural não previa a concessão de aposentadoria especial, sendo considerados segurados da Previdência Social Urbana apenas os empregados de empresa agroindustrial ou agrocomercial, nos termos do § 4° do art. 6º, da CLPS, Decreto 89.312/84. Precedentes desta Corte. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e à umidade excessiva enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 5. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER reafirmada. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 10. Os honorários de sucumbência devem ser fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, incisos I a V, do CPC, observados os termos do §5º de mesmo dispositivo, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. (TRF4 5001439-58.2014.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001439-58.2014.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE GUIOMAR FERREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA VALIATTI (OAB RS062876)

ADVOGADO: ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)

RELATÓRIO

O relatório da sentença proferida pelo Juiz GESSIEL PINHEIRO DE PAIVA confere a exata noção da controvérsia:

José Guiomar Ferreira de Oliveira, qualificado na inicial, ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante contagem diferenciada dos períodos de 01/06/1985 a 11/10/1986, 16/10/1986 a 15/01/1990, 26/01/1990 a 30/10/1990, 16/11/1990 a 18/05/1992, 06/07/1992 a 14/07/1993 e 06/09/1993 a 14/10/2013. Postulou que o benefício tenha início em 14/10/2009, data de aquisição do direito à aposentadoria, e, sucessivamente, na DER.

Foi concedida AJG (evento 3).

O procedimento administrativo foi encartado (evento 10).

O INSS contestou (evento 11). Aduziu a falta de interesse de agir quanto ao pedido de retroação da DIB. No mérito, disse que o autor era empregado rural, o qual não tinha direito à aposentadoria especial antes da Lei 8.213/1991, motivo por que não pode requerer contagem diferenciada de tempo de serviço. Disse que, ademais, não há prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos e postulou a improcedência da demanda.

Houve réplica (evento 16).

Deferida a prova pericial, o laudo foi encartado no evento 41 e complementado no evento 55.

Vieram os autos conclusos para sentença.

A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, afasto a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo seu mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer como especiais as atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 01/06/1985 a 11/10/1986, 16/10/1986 a 15/01/1990, 26/01/1990 a 30/10/1990, 16/11/1990 a 18/05/1992, 06/07/1992 a 14/07/1993 e 06/09/1993 a 05/03/1997, bem como determinar ao INSS a correspondente averbação, com possibilidade de conversão em tempo comum pelo fator 1,4.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 10% sobre a metade do valor atualizado da causa, e condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo também em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil.

Suspendo a exigibilidade da condenação do autor ao pagamento de honorários, porque litigou ao abrigo da AJG.

As partes são isentas de custas, conforme o artigo 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/1996.

O INSS deverá ressarcir ao Poder Judiciário metade dos honorários periciais pagos no evento 63.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois não há conteúdo econômico imediatamente mensurável.

Autor e réu recorreram.

O primeiro postulando: [a] o reconhecimento da especialidade do período de 6-3-1997 a 14-10-2013; [b] a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER caso isso seja necessário.

Por sua vez, a Autarquia apresentou os seguintes argumentos: [a] não há provas de que o segurado tenha trabalhado simultaneamente em atividades de agricultura e pecuária, requisito indispensável para o reconhecimento da especialidade por categoria profissional; [b] inviabilidade, como prova, de perícia feita por similaridade e extemporânea à prestação do serviço; [c] ausência de comprovação das atividades realizadas pelo segurado, sendo insuficiente a anotação em CTPS; [c] não foi comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.

Houve a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I

É caso de incidência direta dos seguintes precedentes desta Turma: [a] são admissíveis como prova a perícia indireta, o laudo similar e a prova emprestada (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR); [b] a CTPS com anotação específica de função, quando comparada com laudos da empresa ou similares, é válida como prova da atividade especial (0013405-42.2014.404.9999 - PAULO PAIM DA SILVA); [c] o fato das provas não serem contemporâneas ao exercício das atividades não prejudica a validade dos documentos para fins de averiguação das reais condições de trabalho na empresa (0001893-57.2017.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA).

Períodos de 1-6-1985 a 11-10-1986, 16-10-1986 a 15-1-1990, 26-1-1990 a 30-10-1990, 16-11-1990 a 18-5-1992, 6-7-1992 a 14-7-1993 e 6-9-1993 a 5-3-1997. Comprovada nos autos (CTPS com especificação de atividades do EVENTO 1 - CTPS3-5, PPP do EVENTO 1 - PPP 6, utilizado apenas para a conferência de atividades, já que não baseado em laudo técnico, e laudos periciais judiciais dos EVENTOS 41 e 55) a exposição do segurado, trabalhador rural junto às empresas Flor da Praia Agropecuária S/A, Cláudio Placido da Silva Ribeiro, João Rubem de Oliveira Almeida, Real Agropecuária S/A e Granja 4 Irmãos S/A, a ruído superior a 80 dB(A) e umidade excessiva. A exposição aos agentes nocivos é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante se o segurado trabalhava ou não de forma simultânea com atividades de agricultura e pecuária. Mantida a sentença no que reconhece a especialidade dos períodos.

Quanto ao período restante, a perícia não identificou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos:

Quanto ao período restante, posterior a 04/03/1997, o perito asseverou que não existe exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, aptos a determinar o caráter especial do labor. Cabe salientar que o perfil profissiográfico previdenciário anexo ao evento 1, doc. 6, informa o exercício de atividades diversas, o que vai ao encontro da conclusão presente no laudo pericial, no sentido de que a exposição ao agente ruído ocorria de modo intermitente, ao passo em que a especialidade do labor requer a demonstração da habitualidade e permanência.

II

Assim sendo, a situação do autor na DER é a seguinte:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 1329
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 14121
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:14/10/2013 2807
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial01/06/198511/10/19860,40616
T. Especial16/10/198615/01/19900,41318
T. Especial26/01/199030/10/19900,40320
T. Especial16/11/199018/05/19920,4077
T. Especial06/07/199214/07/19930,40428
T. Especial06/09/199305/03/19970,41424
Subtotal 4623
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-1792
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-18814
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:14/10/2013Não cumpriu pedágio-3270
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 41023
Data de Nascimento:07/12/1970
Idade na DPL:28 anos
Idade na DER:42 anos

Como demonstrado, o segurado não teria direito, na DER original (14-10-2013), ao benefício pretendido. Há, porém, pedido de reafirmação, providência admitida pela Terceira Seção desta Corte em Incidente de Assunção de Competência (5007975-25.2013.4.04.7003 - PAULO AFONSO BRUM VAZ), bem como pelo STJ (Tema 995). O vínculo com a empresa Granja 4 Irmãos S/A permaneceu ativo até 23-9-2020 (EVENTO 10 - CTPS2). Há, portanto, direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a partir da DER reafirmada para 14-3-2016.

III

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da DER reafirmada. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

IV

O INSS deve pagar ao segurado o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER reafirmada (item II). Às parcelas vencidas serão acrescidos juros e correção monetária (nos termos do item III), além de honorários advocatícios nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. O INSS deve restituir os honorários periciais. Sem custas.

V

A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.

VI

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do segurado, negar provimento à do INSS, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002269684v14 e do código CRC e91aaa62.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 27/4/2021, às 14:55:14


5001439-58.2014.4.04.7101
40002269684.V14


Conferência de autenticidade emitida em 16/05/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001439-58.2014.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE GUIOMAR FERREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA VALIATTI (OAB RS062876)

ADVOGADO: ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao ilustre relator para divergir em parte.

Analisando as anotações da CTPS juntada aos autos (evento 1 - CTPS4 - pp. 03/04), verifico que, nos períodos de 16/10/1986 a 15/01/1990 e 26/01/1990 a 30/10/1990 o autor laborou como empregado rural vinculado a empregadores pessoas físicas, Cláudio Plácido Silva Ribeiro e João Rubem de Oliveira Almeida, respectivamente.

Anteriormente à CF/88, o trabalhador rural estava amparado pelas normas da Lei Complementar nº 11/1971, a qual dispunha que o PRORURAL (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural) prestaria, entre outros, benefício de aposentadoria por velhice e invalidez, não havendo previsão para a aposentadoria por tempo de serviço de trabalhador rural. Ainda, tais benefícios, inacumuláveis, não poderiam ser concedidos a mais de um componente da unidade familiar, no caso de exercício da atividade rural em regime de economia familiar, razão pela qual somente aquele considerado chefe ou arrimo de família é que teria direito ao benefício. Assim, os demais componentes do grupo familiar, ainda que considerados segurados do PRORURAL, não possuíam direito aos benefícios de aposentadoria, até o momento em que passavam a constituir outro núcleo familiar, normalmente pelo casamento ou por produção por conta própria.

Os benefícios não eram custeados por contribuição do trabalhador rural, mas por percentual incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais, recolhido pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, ou pelo próprio produtor, quando ele mesmo industrializava seus produtos, vendia-os aos consumidores no varejo ou a adquirente domiciliado no exterior.

Apenas com o advento da CF/1988, mediante disposição do art. 7º, caput, houve a equiparação entre trabalhadores urbanos e rurais, em congruência com os princípios da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, previstos no art. 194 da Constituição.

A regulamentação das diretrizes constitucionais relativas aos benefícios previdenciários deu-se mediante a Lei n.º 8.213/91, que também estruturou o Plano de Benefícios da Previdência Social e dispôs sobre os requisitos e à forma de cômputo do labor rural exercido anteriormente à sua vigência.

Desse modo, conclui-se que esse tempo de trabalho, na condição de empregado rural, prestado para empregador pessoa física, exercido anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991, não dá ensejo à aposentadoria especial, porquanto não havia tal previsão na LC 11/71, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural (art. 3º, § 1º, alínea a).

Considerando que, anteriormente à Lei n.º 8.213/91, somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial submetia-se ao Regime de Previdência Urbana, nos termos do art. 6º da CLPS/84, apenas esse empregado possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto n.º 3.831/64, em observância, inclusive, do entendimento já consolidado no âmbito do STJ de que deve ser aplicada a lei vigente à época da prestação do labor para enquadramento de atividade especial.

Esse é, inclusive, o posicionamento adotado por este Tribunal (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023105-42.2014.404.9999/RS, 5ª Turma, Des. Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira. D.E. 03/06/2015, APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027899-84.2015.4.04.9999/PR, 5ª Turma, Des. Rel. Rogério Favreto, julgado em 01/12/2015, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019943-39.2014.4.04.9999/RS, 6ª Turma, Des. Rel. Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 12/07/2017, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001194-66.2017.4.04.9999/RS, 6ª Turma, Des. Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/05/2018).

Assim, considerando que o labor do autor foi exercido na condição de empregado rural vinculado a pessoa física sem vinculação à exploração de atividade agroindustrial ou agrocomercial, restaria, em princípio, inviável o enquadramento do tempo de serviço especial do período anterior a 31/10/1991, porquanto o Regime de Previdência do Trabalhador rural não previa a concessão de aposentadoria especial.

Em relação ao primeiro período, porém, 16/10/1986 a 15/01/1990, compulsando ao CNIS verifica-se que o empregador está cadastrado como CEI - Cadastro Específico do INSS - , sendo, portanto, equiparado a empresa para fins previdenciários, pelo que possível o reconhecimento da natureza especial do labor, inclusive pelos fundamentos expostos no voto do ilustre relator.

Todavia, o empregador João Rubem de Oliveira Almeida, relativo ao intervalo de 26/01/1990 a 30/10/1990, não está matriculado como CEI, pelo que, conforme fundamentos acima expostos, é inviável o reconhecimento da natureza especial do labor.

De se registrar que, uma vez conhecido o apelo do INSS, em que impugna expressamente a especialidade dos intervalos ora analisados, esta Corte não fica adstrita somente aos fundamentos lançados pela Autarquia em seu recurso, pelo que possível a análise dos pedidos formulados pelo apelante sob mais de um fundamento jurídico, de forma ampla.

Dessa maneira, impõe-se o parcial provimento ao apelo do INSS para afastar a natureza especial do labor prestado no período de 26/01/1990 a 30/10/1990.

Uma vez afastada a natureza especial do intervalo em tela e, consequentemente, sua conversão para tempo comum, a parte autora completou, na DER (14/10/2013), 32 anos, 03 meses e 10 dias de tempo de contribuição.

Quanto à possibilidade de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, em sessão realizada em 22/10/2019, firmou a seguinte tese:

Tema 995 STJ - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Transcreve-se a ementa do respectivo julgamento:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2019, DJe 02/12/2019)

Obviamente que em casos tais o início do benefício não coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo. Adota-se, aqui, como marco inicial, a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção desta Corte Regional (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06/09/2012).

Contudo, se a implementação das condições para obtenção do benefício ocorrer em data posterior ao ajuizamento, deve coincidir o início da aposentação com a data de preenchimento dos requisitos para tanto, conforme se extrai do julgamento pelo STJ do Tema 995.

No caso concreto, na DER a parte autora completou 32 anos, 03 meses e 10 dias de tempo de contribuição, faltando-lhe 02 anos, 08meses e 20 dias para alcançar os 35 anos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.

Pelos documentos juntados no evento 10 desta instância - CTPS2, conforme bem registrado pelo ilustre relator, está demonstrado que o autor permaneceu laborando de forma ininterrupta até 23/09/2020. Assim, em 04/07/2016, completou a parte autora 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde então, porquanto posterior ao ajuizamento da demanda.

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir apenas após eventual descumprimento pelo INSS da determinação de implantação do benefício., nos termos do decidido pelo STJ no julgamento do Tema n.º 995.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação poderá exceder 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, incisos I a V, do CPC, observados os termos do §5º de mesmo dispositivo.

Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Questiona-se que, por se tratar de benefício concedido mediante reafirmação da DER, com cômputo de tempo de serviço posterior ao processo administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, deve ser afastada sua condenação ao pagamento da verba honorária, pois não teria dado causa à propositura do feito

Adoto, no ponto, entendimento já assentado nesta 6ª Turma, segundo o qual tal pretensão somente teria amparo caso o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER. No entanto, no presente caso, há pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo que devidos os honorários de sucumbência.

Registre-se, em tempo, que a alteração do termo inicial do benefício, mediante reafirmação da DER, reduz o montante devido a título de parcelas vencidas, o que já acarreta, por si só, redução nos próprios honorários de sucumbência.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

164.403.052-4

Espécie

Aposentadoria por tempo de contribuição (42)

DIB

04/07/2016 - DER reafirmada

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica

RMI

a apurar

Observações

Trata-se de benefício concedido mediante reafirmação da DER para 04/07/2016. DER original: 14/10/2013

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do decidido pelo STJ no julgamento do Tema n.º 995.

Acompanho os demais termos do voto proferido.

Ante o exposto, redobrando as vênias ao nobre relator, voto por dar parcial provimento aos recursos do INSS e da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002325540v6 e do código CRC 5628224c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001439-58.2014.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE GUIOMAR FERREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA VALIATTI (OAB RS062876)

ADVOGADO: ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO TRABALHO RURAL PRESTADO A EMPREGADOR PESSOA FÍSICA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E UMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

1. É inviável o enquadramento, como tempo de serviço especial, do período de trabalho rural prestado anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 a empregadores pessoas físicas, porquanto o Regime de Previdência do Trabalhador Rural não previa a concessão de aposentadoria especial, sendo considerados segurados da Previdência Social Urbana apenas os empregados de empresa agroindustrial ou agrocomercial, nos termos do § 4° do art. 6º, da CLPS, Decreto 89.312/84. Precedentes desta Corte.

3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e à umidade excessiva enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

5. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.

6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER reafirmada.

7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

10. Os honorários de sucumbência devem ser fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, incisos I a V, do CPC, observados os termos do §5º de mesmo dispositivo, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, dar parcial provimento aos recursos do INSS e da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002523174v5 e do código CRC 674c9fb6.Informações adicionais da assinatura:
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5001439-58.2014.4.04.7101
40002523174 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/01/2021 A 29/01/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001439-58.2014.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE GUIOMAR FERREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA VALIATTI (OAB RS062876)

ADVOGADO: ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/01/2021, às 00:00, a 29/01/2021, às 14:00, na sequência 399, disponibilizada no DE de 11/12/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO, NEGAR PROVIMENTO À DO INSS, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, E O VOTO DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO E DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Destaque automático

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanho a Divergência



Conferência de autenticidade emitida em 16/05/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/04/2021 A 22/04/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001439-58.2014.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE GUIOMAR FERREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA VALIATTI (OAB RS062876)

ADVOGADO: ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/04/2021, às 00:00, a 22/04/2021, às 14:00, na sequência 2197, disponibilizada no DE de 05/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho a Divergência

Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.



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