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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTOBOY. TRF4. 5008663-70.2016.4.04.7200...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTOBOY. 1. A periculosidade é um conceito prático-jurídico verificado, caso a caso, conforme considera a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 2. Nesse sentido, é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade, na atividade de motociclista, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico comprove a permanente exposição à atividade nociva. 3. No caso concreto, não foram apresentados quaisquer subsídios de prova tendentes a evidenciar a nocividade do trabalho nos períodos postulados. Diante deste contexto fático, outra alternativa não há, senão anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para novo julgamento. (TRF4, AC 5008663-70.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008663-70.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ARIEL TOBIAS AGUIAR (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelo contra sentença que não reconheceu a atividade de "motoboy" como especial.

A parte autora apela, repisando seus pedidos:

(...) seja o INSS condenado a proceder a averbação e a conversão para comum do período laborado sob condições especiais, como MOTOBOY nas empresas Orcali Serviços Especializados Ltda (01/06/1999 a 30/06/2000), Back Serviços De Comunicação Ltda (09/07/2000 a 31/05/2002), Back Serviços De Comunicação Ltda (03/06/2002 a 04/10/2011), Back Serviços De Comunicação Ltda (02/04/2012 a 01/01/2014) e Orcali Serviços De Limpeza Ltda (13/02/2014 até os dias atuais);

- seja o inss condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (esp. 42), desde a DER Administrativo (19/06/2015), com DIB em 19/06/2015 (NB: 173.998.729-0), ou caso o r. Juízo entenda que a parte autora não faz jus à concessão do benefício desde a DER Administrativo, requer de forma sucessiva a condenação do INSS na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (esp. 42) desde a data do ajuizamento da demanda, da data da Sentença ou quando forem implementados todos os requisitos à Aposentação, com DIB nas respectivas datas, conforme a regra mais vantajosa, seja pela aplicação do fator previdenciário ou pela regra dos 95 pontos, facultado tal decisão na liquidação/execução (...).

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

No caso em apreço, o autor/apelante afirma que nos períodos de 09/07/2000 a 31/05/2002 e de 03/06/2002 a 04/10/2011 (empresa Back Serviços De Comunicação Ltda.); de 02/04/2012 a 01/01/2014 (empresa Back Rent a Car Ltda.); de 01/06/1999 a 30/06/2000 e de 13/02/2014 até os dias atuais (empresa Orcali Serviços Especializados Ltda.) laborou na função de motoboy, estando sujeito a fatores de risco à sua integridade física.

Os motivos utilizados pelo INSS para deixar de reconhecer a especialidade do tempo de serviço do autor nos períodos de 01/06/1999 a 30/06/2000, 09/07/2000 a 31/05/2002, de 03/06/2002 a 04/10/2011, de 02/04/2012 a 01/01/2014 e de 13/02/2014 a 06/10/2015 são os seguintes (evento 1, PROCADM5, p. 68):

Para comprovar nestes autos a especialidade do tempo de serviço laborado na função de motoboy junto às empresas Back Serviços De Comunicação Ltda. (de 09/07/2000 a 31/05/2002 e de 03/06/2002 a 04/10/2011); Back Rent a Car Ltda. (de 02/04/2012 a 01/01/2014) e Orcali Serviços Especializados Ltda. (de 01/06/1999 a 30/06/2000 e de 13/02/2014 até os dias atuais), o autor apresentou nos autos Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS com registro do vínculo empregatício firmado com as aludidas empresas (evento 1, PROCADM5, p. 43 e 44) e Perfil Profissiográfico Previdenciário preenchido pelas empresas empregadoras (evento 1, PROCADM5, p. 50-51, 53, 54-55, 57 e 59-60).

Não foi apresentado laudo técnico relativo às referidas empresas para a comprovação da exposição do autor a agentes nocivos à saúde ou à sua integridade física nos respectivos períodos. Porém, os Perfis Profissiográficos Previdenciários de que trata o evento 1, PROCADM5, p. 50-51, 53-55, 57 e 59-60, são aptos a serem utilizados como prova.

Da análise dos PPPs apresentados nos autos em relação às empresas Back Serviços De Comunicação Ltda., Back Rent a Car Ltda. e Orcali Serviços Especializados Ltda., não há registro de que o autor, durante o exercício de suas atividades laborais nos respectivos períodos, estivesse sujeito a fator de risco.

Considerando que a profissão de motoboy não está enquadrada nos casos previstos no rol contido no decreto regulamentador do serviço de caráter especial (Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99) e que não restou demonstrada nos autos a efetiva exposição do autor a fatores de risco durante a sua jornada de trabalho, ele não faz jus ao reconhecimento da natureza especial dos períodos em questão.

Consequentemente, o autor não possui direito à conversão de tais períodos em tempo de serviço comum, não havendo acréscimo a computar no seu tempo de contribuição quanto a este aspecto.

Destaco, por fim, que a insalubridade (adicional) não se confunde ou implica em automática especialidade.

O artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho foi acrescentado o §4º, com redação dada pela Lei nº 12.997, de 18/06/2014, segundo o qual são também consideradas perigosas as atividades laborais com utilização de motocicleta, conferindo ao trabalhador o direito à percepção de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base. Confira-se:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

§1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.(Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014) - Grifei e sublinhei.

O referido diploma legal foi regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, através da Portaria nº 1.565, publicada no DOU de 14/10/2014, que acrescentou o anexo 5 à NR-16, estabelecendo que, “As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas”.

Anoto que o anexo 5 da NR-16 determina que não são consideradas perigosas: [a] a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; [b] as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; [c] as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados; [d] as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Tendo em vista a natureza salarial do adicional de periculosidade, de mencionar-se que sobre o valor pago pelo empregador a tal título devem incidir contribuições previdenciárias, as quais repercutem, inclusive, no cálculo dos benefícios previdenciários eventualmente concedidos ao trabalhador, como são os casos do auxílio-doença e da aposentadoria.

Importante salientar que os efeitos pecuniários do adicional de 30% sobre o salário base, decorrentes do labor em motocicleta em condições de periculosidade, apenas são devidos a contar da data de inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho e Emprego (CLT, art. 196 c/c NR-16, do MTE), não abrangendo, por conseguinte, quase a totalidade dos períodos de labor do autor em motocicleta (de 09/07/2000 a 31/05/2002 e de 03/06/2002 a 04/10/2011 (empresa Back Serviços De Comunicação Ltda.); de 02/04/2012 a 01/01/2014 (empresa Back Rent a Car Ltda.); de 01/06/1999 a 30/06/2000 e de 13/02/2014 até os dias atuais (empresa Orcali Serviços Especializados Ltda.).

De outro vértice, no enquadramento da atividade como perigosa, tendo em vista que a legislação previdenciária não cuidou de definir os conceitos de periculosidade, insalubridade e penosidade, impende anotar, conforme Rocha e Baltazar (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, J. José Paulo. Comentários à lei de benefícios da Previdência Social. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2012, p. 247) que:

"As definições de insalubridade, periculosidade e penosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, que toma de empréstimo os conceitos da CLT, ampliados por outros diplomas esparsos. Com a modificação operada na redação do §1º do art. 58, pela Lei 9.732/98, a adequação do emprego destes conceitos fica ainda mais evidente. [...]

As atividades periculosas são estabelecidas com fulcro no art. 193 daquele diploma: 'São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado'. Outro agente gerador da periculosidade é o contato com energia elétrica, contemplado pela Lei 7.369/85. Há precedente reconhecendo como periculosa a atividade de monitor da extinta Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, pelo contato continuado com adolescentes infratores sujeitos a medida de privação de liberdade."

Em que pese o fato de que os conceitos de insalubridade, periculosidade e penosidade não sejam encontrados na legislação previdenciária e tenham servido de base para regulamentar no passado o tempo de serviço de algumas profissões ou atividades, a aposentadoria especial jamais se confundiu com a percepção dos adicionais de remuneração. A diferenciação, em verdade, parece vir da própria autonomia do direito previdenciário em relação ao direito trabalhista. Por isso, muitas vezes a insalubridade prevista no art. 189 da CLT coincide com o conceito de especialidade mas, por vezes, tal não ocorre, como no caso do deficiente iluminamento, que nunca foi contemplado como agente nocivo gerador de aposentadoria especial.

Diante desse contexto, a improcedência dos pedidos do autor é medida que se impõe.

Mantenho a sentença em toda a sua extensão.

O juiz singular condenou a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que, em razão do trabalho efetivo pelos advogados vencedores (adaptação de contestação para o caso concreto e acompanhamento processual), restou arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

A parte apelante teve seu apelo desacolhido.

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.

Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em 12% sobre o valor da causa. Mantenho a suspensão do pagamento por força da AJG concedida.

Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF decidiu que é devida a majoração da verba honorária mesmo quando não apresentada contrarrazões ou contraminuta pelo advogado, a fim de evitar a reiteração de recursos (AO 2063, AgR/CE, Rel. p/ acórdão Min. LUIX FUX, j. 18-05-2017, Inf. 865/STF).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000479475v7 e do código CRC d1690ec6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 26/6/2018, às 15:30:57


5008663-70.2016.4.04.7200
40000479475.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008663-70.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ARIEL TOBIAS AGUIAR (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor análise. Cuida-se de apelo interposto pela parte autora contra sentença que não reconheceu a atividade de "motoboy" como especial.

O eminente Relator, em seu voto, entendeu pela impossibilidade do reconhecimento dos períodos laborados como motoboy nas empresas Orcali Serviços Especializados Ltda (01/06/1999 a 30/06/2000), Back Serviços De Comunicação Ltda (09/07/2000 a 31/05/2002), Back Serviços De Comunicação Ltda (03/06/2002 a 04/10/2011), Back Serviços De Comunicação Ltda (02/04/2012 a 01/01/2014) e Orcali Serviços De Limpeza Ltda (13/02/2014 até os dias atuais) como especiais

Peço vênia para divergir.

O princípio da dignidade da pessoa humana, por sua estreita relação com o direito à vida, deve ser colocado como epicentro axiológico, norma suprema e central do ordenamento jurídico brasileiro.

Este princípio norteia os direitos constitucionalmente previstos, em particular os direitos previdenciários, influenciando não apenas as normas de cunho constitucional assim como também as normas infraconstitucionais de proteção ao segurado.

Nessa linha de pensamento, a aposentadoria especial é espécie de prestação previdenciária, de natureza preventiva, visando assegurar àqueles empregados que trabalham em condições especiais, prejudiciais à sua saúde e integridade física, acesso a um mínimo de proteção capaz de lhes assegurar sobrevivência digna, conforme se infere do no §1º, do art. 201 :

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).

Como se percebe, o texto constitucional não logrou elucidar quais seriam notadamente essas condições especiais passíveis de prejudicarem a saúde ou a integridade física do segurado.

A Lei n.º 8.213/91, da mesma forma, não fixa um conceito de tais atividades:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

No exercício do Poder Regulamentar, dando cumprimento ao ônus atribuído pelo legislador, têm sido baixados decretos que contemplam atividades insalubres, perigosas e penosas.

Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, que disciplinaram até 1997 a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, conferiam o direito de fruição da aposentadoria especial ao segurado que exercia atividades consideradas perigosas, insalubres ou penosas. Como se extrai de seu conteúdo:

Art. 1º. A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos termos deste decreto 11.

Contudo, os quadros anexos aos Decretos em questão ficaram em vigor até a edição do Decreto 2.172/97, que trouxe a nova lista de agentes agressivos (Anexo IV), na qual encontramos apenas agentes insalubres (físicos químicos e biológicos). Com base no referido Decreto, o Instituto Nacional do Seguro Social vem negando sistematicamente a concessão de aposentadoria especial para aqueles que desempenham atividades perigosas e penosas.

Nesse ponto, destaco que o Decreto n. 2.172/97 é incompatível com o parágrafo primeiro do artigo 201 da Constituição de 1988, que assegura a concessão de aposentadoria especial ao segurado cuja atividade compromete sua saúde, bem como sua integridade física. A propósito, valho-me de lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior (Comentários à lei de benefícios da previdência social: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 I . 14. ed. São Paulo: Atlas, 2016):

"O entendimento da administração é que o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto as atividades listadas, na qual pode haver a exposição, é exemplificativa.

Na doutrina, controverte-se sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade quando o agente não for previsto pela regulamentação do INSS. Recordando o teor da Súmula 198 do TFR, Lazzari e Carlos Alberto afirmam que o rol é exemplificativo. Em sentido contrário, encontramos as manifestações de Miguel Horvath Júnior e de André Studart Leitão. Para o último, permitir que a prova pericial seja veículo apto a enquadrar uma atividade como especial, independentemente da listagem contida no anexo do Decreto nº 3048/99, conspurca o princípio da seletividade, tendo em vista a delegação veiculada pelo art. 58 da LBPS. Ademais, pessoas expostas aos mesmos agentes, nas mesmas quantidades, teriam destinos previdenciários diversos, em clara ofensa à isonomia e segurança jurídica.

Compreende-se a atitude da administração em face da imprecisão dos conceitos legais, da delegação efetuada pelo Plano de Benefícios, bem como da necessidade de padronizar os seus procedimentos. Entretanto, entendemos que a ausência de um conceito de atividade especial não apenas torna legítimo o questionamento sobre a exaustividade do elenco, mas permite perquirir, ainda, sobre a possibilidade de a administração não mais reconhecer, sobretudo, atividades perigosas como atividades especiais. Certamente que segurança jurídica e isonomia são importantes em um Estado Democrático de Direito, mas, nem sempre a administração interpreta a Constituição e as leis de maneira adequada. Se, por exemplo, um contribuinte ingressa em juízo para discutir a constitucionalidade de um tributo, é possível que ele obtenha uma decisão favorável que o dispense de efetuar o seu pagamento, enquanto todos os demais continuarão, de maneira isonômica, sendo compelidos a realizar o seu pagamento. Quando finalmente o Supremo Tribunal Federal pacificar a questão, decidindo que o tributo é ilegítimo, aqueles que não ingressaram tempestivamente em juízo não poderão receber tudo o que foi indevidamente pago.

Segundo os tratadistas, enquanto na insalubridade a aposentadoria franqueada com tempo laboral reduzido parece ser orientada pelo reconhecimento do maior desgaste na saúde, produzido pelo exercício da atividade, na periculosidade o benefício seria devido valorandos-se o grau de risco acentuado de que o trabalhador sofra danos físicos de grandes proporções de maneira súbita. Considerando a preponderância de critérios científicos na insalubridade, não há maiores dificuldades em aceitar que o magistrado possa valer-se de prova pericial que ateste a nocividade das atividades desenvolvidas. Também no caso de atividades perigosas, as provas produzidas podem convencer o Poder Judiciário de que as características particulares nas quais a atividade foi desenvolvida recomendam um enquadramento do período como especial.

Em suma, manifestamos nossa posição de que, quando as provas periciais comprovarem que a atividade do segurado afeta sua saúde ou integridade física, o reconhecimento da natureza especial da atividade, com todas suas consequências, deve ser assegurado. Foi essa a posição do STJ no REsp 1306113/SC, julgado na sistemática de recurso representativo de controvérsia."

O STJ tem seguido essa orientação e permite o reconhecimeto da natureza especial da atividade que expõe a risco integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, mesmo após a edição do Decreto 2.172/97.

No REsp n.º 1.306.113, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento sedimentado na Súmula 198 do extinto TFR. Em suma, o STJ decidiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, reconhecendo as atividades dos eletricitários como especiais:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n.º 1.306.113 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013) (grifei)

Por relevante, destaco que recentemente o STJ também reconheceu que a atividade do vigilante pode ser reconhecida como especial, em razão da periculosidade:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. 2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (RESP 1.410.057, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 30/08/2017)

Confira-se a redação do art. 193 da CLT:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) .

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) .

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) .

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Ver tópico (52909 documentos).

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) .

§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014) .

Examinando a redação acima, verifica-se que, a jurisprudência do STJ, assim como a desta Corte, vem estendendo o reconhecimento de atividade especial àquelas atividades elencadas como periculosas pela legislação trabalhista (eletricitários, vigilantes e trabalhadores que têm contato com explosivos/inflamáveis), sempre que há prova pericial nesse sentido.

Os trabalhadores que exercem a atividade de motociclista têm a sua saúde afetada não apenas pelo elevado nível de estresse a ela inerente, como pelo risco concreto de perder a vida neste ofício. A propósito, cito trechos de estudo realizado por Lúcio José Botelho e Hugo Norberto Gonzaga, que explicitam a periculosidade inerente à profissão de motociclista através de dados estatísticos (MORTALIDADE POR ACIDENTES MOTOCICLÍSTICOS: Estudo comparativo entre Santa Catarina e Brasil, disponível em http://www.nexos.ufsc.br/index.php/medicina/article/view/2427/1439, em 17/08/2018):

"O crescimento da frota nacional de motocicletas foi de 101,9% entre janeiro de 2008 e dezembro de 2014, mês no qual havia 19.242.916 motocicletas em situação de circulação no país, correspondendo a 22,9% da frota total de veículos. No mesmo período a frota catarinense de motocicletas cresceu 50,8%, sendo 792.076 em situação de circulação e 17,8% da frota total de veículos no estado.

Este contexto criou um ambiente propício para o uso da motocicleta também como instrumento de trabalho, emergindo os serviços de entrega de mercadorias (motofrete), através da figura dos motoboys e de transporte de passageiros, realizado pelos mototaxistas.

(...) Assim, têm aumentado as ocorrências de trânsito que envolvem este tipo de veículo. Motociclistas têm um risco maior de sofrer algum tipo de lesão ou morte em acidentes de trânsito do que motoristas de outros veículos.

Estudo de 7 anos com pacientes traumatizados atendidos pelo SAMU evidenciou que 42,2% dos traumas foram decorrentes de acidentes motociclísticos. Em outro estudo, de 4.541 atendimentos realizados pelo SAMU a vítimas de trauma por acidentes de trânsito, 84,3% foram por acidentes motociclísticos.

As causas externas representam a terceira maior causa de óbitos na população brasileira, sendo a principal causa de óbitos em indivíduos entre 1 e 49 anos de idade.

Lesões traumáticas relacionadas aos acidentes de trânsito constituem a segunda maior causa de óbitos por causas externas no Brasil e os acidentes motociclísticos são os principais geradores de mortes em acidentes de transporte.

(...) Em Santa Catarina (SC), estado com a maior proporção de veículos por habitantes no Brasil, acidentes de transporte representam a maior causa de mortalidade por causas externas e acidentes motociclísticos são a segunda maior causa de mortalidade em acidentes de transporte. A malha rodoviária do estado é particularmente perigosa porque possui leitos de rodovias que são escoadouros de mercadorias, têm fluxo intenso de veículos, possuem trajetos sinuosos e atravessam áreas urbanas, polos industriais, áreas de densidade populacional elevada e de necessidade de cruzamentos. Santa Catarina tem cerca de 3,3% da malha rodoviária federal, mas 6,5% das mortes por acidentes de transporte em rodovias federais ocorreram no estado em 2014. No trecho catarinense da BR-101, que possui 3 trechos entre os 20 mais críticos em rodovias federais do país, todos na Grande Florianópolis, acidentes motociclísticos representaram 31% das mortes na rodovia em 2008 e 30% em 2014. Cabe ressaltar que no mesmo ano 4,7% das mortes por acidentes motociclísticos no Brasil ocorreram no estado, que tinha 3,3% da população do país.

Entre 2008 e 2014 foram registrados 77.491 óbitos por acidentes motociclísticos no Brasil. Deste total, 3.943 óbitos ocorreram em SC. (...)"

Ressalto, por relevante, que, na esteira de interpretação da Súmula 198 do TFR, já vinha sendo reconhecida a possibilidade de considerar uma atividade especial quando a perícia comprova esta situação, ainda que atividade não estivesse expressamente incluída na regulamentação baixada pela administração.

Esse argumento já seria suficiente para que se estendesse aos motociclistas o reconhecimento de atividade especial, caso houvesse prova a respaldar tal entendimento, porquanto não há qualquer razão plausível para que se faça o discrímen de tais trabalhadores expostos a atividade periculosa em relação aos demais (eletricitários, etc.).

Porém, o reconhecimento do legislador foi materializado na nova redação do art. 193, com a redação delineada pela Lei nº 12.997, de 2014, que acrescentou o § 4º ao dispositivo, espancando qualquer dúvida sobre tal possibilidade.

Por fim, peço vênia ao relator para divergir do argumento no sentido de que o período não poderia ser reconhecido como especial por falta de financiamento, tendo em vista que "os efeitos pecuniários do adicional de 30% sobre o salário base, decorrentes do labor em motocicleta em condições de periculosidade, apenas são devidos a contar da data de inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho e Emprego (CLT, art. 196 c/c NR-16, do MTE), não abrangendo, por conseguinte, quase a totalidade dos períodos de labor do autor em motocicleta".

Venho sistematicamente afastando este argumento sob os seguintes fundamentos:

O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entende devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Some-se a isso o fato de que "o STF no julgamento do ARE 664335 - o qual versava sobre a descaracterização da atividade especial quando o segurado recebe o EPI, analisou e afastou este argumento com base nas seguintes premissas: a) a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88); b) desde a Constituição de 1988 até a edição da MP n. 1.729 (em 1998) as aposentadorias especiais eram custeadas pelos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CF/88, quais sejam, (i) recursos provenientes dos orçamentos dos entes federativos e (ii) contribuições sociais pagas pelo empregador e pelo segurado. A bem da verdade, o que a Lei 9.738/98 fez foi reformular o modelo de financiamento. (STF, ARE 664335, Pleno, j. 04.12.2014)". (TNU, PEDILEF nº 5007749- 73.2011.4.04.7105, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha. DJ: 11/09/2015).

Assim, entendo que esta Turma deve, em sintonia com a jurisprudência do STJ, fixar a tese de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade, na atividade de motociclista, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico comprove a permanente exposição à atividade nociva.

Estabelecida tal premissa, passo ao exame do caso concreto.

Dispõe o art. 1013 do NCPC:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

§ 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

Da leitura do dispositivo verifica-se que o novel CPC mantém a possibilidade de julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal (antes prevista no art. 515 do CPC de 73). Segundo a norma, tal hipótese será possível sempre que a causa estiver em condições de imediato julgamento.

A expressão 'causa em condições de imediato julgamento' parece absorver posição doutrinária e jurisprudencial já existente, que entende pela possibilidade do julgamento ainda que isso envolva matéria de fato, desde que seja desnecessária a produção de provas adicionais.

No caso, forçoso reconhecer que NÃO foram apresentados aos autos quaisquer subsídios de prova tendentes a evidenciar a nocividade do trabalho nos períodos postulados, tendo em vista que nos PPPs juntados no evento 1, procadm 5, a atividade apenas foi avaliada no que toca à exposição a agentes insalubres, não tendo sido feito estudo quanto à periculosidade.

Diante deste contexto fático, outra alternativa não há, senão anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para novo julgamento. Em caso análogo, esta Corte já decidiu que A sentença citra petita é nula e, não estando o feito suficientemente instruído para que se possa cogitar eventual suprimento do vício (por interpretação extensiva do art. 515 do CPC), inclusive ante a constatação de que a instrução resultou incompleta, a solução é decretar-se a anulação da mesma e restituir-se o processo à origem para novo julgamento. Sentença anulada. (TRF4 - Reexame Necessário nº 5019455-97.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Jr, juntado aos autos em 27/08/2015).

Dito isso, no juízo a quo, a pretensão deverá ser apreciada nos exatos termos da delimitação proposta pela parte autora na inicial, ou seja, quanto à prestação de atividades periculosas nos períodos laborados como motoboy nas empresas Orcali Serviços Especializados Ltda (01/06/1999 a 30/06/2000), Back Serviços De Comunicação Ltda (09/07/2000 a 31/05/2002), Back Serviços De Comunicação Ltda (03/06/2002 a 04/10/2011), Back Serviços De Comunicação Ltda (02/04/2012 a 01/01/2014) e Orcali Serviços De Limpeza Ltda (13/02/2014 até os dias atuais), com a realização de provas para demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.

No caso de mostrar-se inviável a realização da prova técnica na empregadora, por eventual inatividade ou outro óbice relevante, deve o Juízo a quo proceder à perícia indireta.

Por oportuno, deve ser proporcionada à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço especial postulado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo a quo, com a reabertura da instrução processual e novo julgamento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000634876v45 e do código CRC d6139211.Informações adicionais da assinatura:
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5008663-70.2016.4.04.7200
40000634876.V45


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008663-70.2016.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: ARIEL TOBIAS AGUIAR (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Trata-se de apelo contra sentença que não reconheceu a atividade de "motoboy" como especial.

O eminente Relator, em seu voto, entendeu pela impossibilidade do reconhecimento dos períodos laborados como motoboy nas empresas Orcali Serviços Especializados Ltda (01/06/1999 a 30/06/2000), Back Serviços De Comunicação Ltda (09/07/2000 a 31/05/2002), Back Serviços De Comunicação Ltda (03/06/2002 a 04/10/2011), Back Serviços De Comunicação Ltda (02/04/2012 a 01/01/2014) e Orcali Serviços De Limpeza Ltda (13/02/2014 até os dias atuais) como especiais, ao argumento de autonomia do direito previdenciário em relação ao direito trabalhista e, destarte, a não aplicação, de forma subsidiária, da legislação trabalhista quanto à periculosidade - art. 193 da CLT.

O eminente Des. Paulo Afonso Brum Vaz, pedindo vênia ao Relator, diverge afirmando que a jurisprudência do STJ, assim como a desta Corte, vem estendendo o reconhecimento de atividade especial àquelas atividades elencadas como periculosas pela legislação trabalhista (eletricitários, vigilantes e trabalhadores que têm contato com explosivos/inflamáveis), sempre que há prova pericial nesse sentido. E, no caso, o reconhecimento do legislador foi materializado na nova redação do art. 193, com a redação delineada pela Lei nº 12.997, de 2014, que acrescentou o § 4º ao dispositivo, espancando qualquer dúvida sobre tal possibilidade.

No caso, contudo, esclareceu que forçoso reconhecer que NÃO foram apresentados aos autos quaisquer subsídios de prova tendentes a evidenciar a nocividade do trabalho nos períodos postulados, tendo em vista que nos PPPs juntados no evento 1, procadm 5, a atividade apenas foi avaliada no que toca à exposição a agentes insalubres, não tendo sido feito estudo quanto à periculosidade.

Dito isso, votou por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo a quo, com a reabertura da instrução processual e novo julgamento, com a realização de provas para demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.

Pois bem.

Entendo que assiste razão ao voto divergente quando afirma que a jurisprudência do STJ, assim como dessa Corte, entendem pelo reconhecimento de atividade especial àquelas atividades elencadas como periculosas pela legislação trabalhista (por exemplo, eletricitários, vigilantes e trabalhadores que têm contato com explosivos/inflamáveis), sempre que há prova pericial nesse sentido.

Nesse contexto, necessária à análise da atividade especial frente à legislação trabalhista.

Ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho foi acrescentado o §4º, com redação dada pela Lei nº 12.997, de 18/06/2014, segundo o qual são também consideradas perigosas as atividades laborais com utilização de motocicleta, conferindo ao trabalhador o direito à percepção de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base. Confira-se:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

§1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.(Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014) - Grifei e sublinhei.

O referido diploma legal foi regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, através da Portaria nº 1.565, publicada no DOU de 14/10/2014, que acrescentou o anexo 5 à NR-16, estabelecendo que, “As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas”.

Anoto que o anexo 5 da NR-16 determina que não são consideradas perigosas:

[a] a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

[b] as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

[c] as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados;

[d] as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

No caso dos autos, os PPPs foram preenchidos de forma genérica. Outrossim, não foram colacionados aos autos LTCATs que embassaram seus preenchimentos.

Ante o exposto, acompanho o voto-vista divergente do eminente Des. Paulo Afonso Brum Vaz, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, anular a sentença, e reabrir a instrução processual.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000882834v6 e do código CRC 3b23b2f7.Informações adicionais da assinatura:
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5008663-70.2016.4.04.7200
40000882834.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008663-70.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ARIEL TOBIAS AGUIAR (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

Após uma profunda reflexão sobre o tema, voto por retificar o entendimento primeiro, lançado quando da relatoria.

De fato, há argumentos suficientes de que a periculosidade é um conceito prático-jurídico verificado, caso a caso, conforme considera a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Nesse sentido, acompanho a conclusão de que esta Turma deve, em sintonia com a jurisprudência do STJ, fixar a tese de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade, na atividade de motociclista, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico comprove a permanente exposição à atividade nociva.

No caso concreto, não foram apresentados quaisquer subsídios de prova tendentes a evidenciar a nocividade do trabalho nos períodos postulados, tendo em vista que nos PPPs juntados no evento 1, procadm 5, a atividade apenas foi avaliada no que toca à exposição a agentes insalubres, não tendo sido feito estudo quanto à periculosidade.

E como já disse o eminente Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz:

(...) Diante deste contexto fático, outra alternativa não há, senão anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para novo julgamento. Em caso análogo, esta Corte já decidiu que A sentença citra petita é nula e, não estando o feito suficientemente instruído para que se possa cogitar eventual suprimento do vício (por interpretação extensiva do art. 515 do CPC), inclusive ante a constatação de que a instrução resultou incompleta, a solução é decretar-se a anulação da mesma e restituir-se o processo à origem para novo julgamento. Sentença anulada. (TRF4 - Reexame Necessário nº 5019455-97.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Jr, juntado aos autos em 27/08/2015).

Dito isso, no juízo a quo, a pretensão deverá ser apreciada nos exatos termos da delimitação proposta pela parte autora na inicial, ou seja, quanto à prestação de atividades periculosas nos períodos laborados como motoboy nas empresas Orcali Serviços Especializados Ltda (01/06/1999 a 30/06/2000), Back Serviços De Comunicação Ltda (09/07/2000 a 31/05/2002), Back Serviços De Comunicação Ltda (03/06/2002 a 04/10/2011), Back Serviços De Comunicação Ltda (02/04/2012 a 01/01/2014) e Orcali Serviços De Limpeza Ltda (13/02/2014 até os dias atuais), com a realização de provas para demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.

No caso de mostrar-se inviável a realização da prova técnica na empregadora, por eventual inatividade ou outro óbice relevante, deve o Juízo a quo proceder à perícia indireta.

Por oportuno, deve ser proporcionada à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço especial postulado. (...)

Ante o exposto e retificando o posicionamento anterior, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo a quo, com a reabertura da instrução processual e novo julgamento.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000896564v3 e do código CRC 6a7af252.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
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5008663-70.2016.4.04.7200
40000896564 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008663-70.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ARIEL TOBIAS AGUIAR (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTOBOY.

1. A periculosidade é um conceito prático-jurídico verificado, caso a caso, conforme considera a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

2. Nesse sentido, é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade, na atividade de motociclista, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico comprove a permanente exposição à atividade nociva.

3. No caso concreto, não foram apresentados quaisquer subsídios de prova tendentes a evidenciar a nocividade do trabalho nos períodos postulados. Diante deste contexto fático, outra alternativa não há, senão anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para novo julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, anular a sentença, e reabrir a instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000479476v6 e do código CRC 4131e2c2.Informações adicionais da assinatura:
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5008663-70.2016.4.04.7200
40000479476 .V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2018

Apelação Cível Nº 5008663-70.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

SUSTENTAÇÃO ORAL: EVERSON SALEM CUSTÓDIO por ARIEL TOBIAS AGUIAR

APELANTE: ARIEL TOBIAS AGUIAR (AUTOR)

ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO

ADVOGADO: BRUNO PEREZ MENEGHIM

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2018, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 04/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE no sentido de negar provimento ao apelo da parte autora, pediu vista o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ. Aguarda o Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/09/2018

Apelação Cível Nº 5008663-70.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ARIEL TOBIAS AGUIAR (AUTOR)

ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO

ADVOGADO: BRUNO PEREZ MENEGHIM

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/09/2018, na seqüência 119, disponibilizada no DE de 20/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto do Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo a quo, com a reabertura da instrução processual e novo julgamento, pediu vista o Desembargador Federal CELSO KIPPER.

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5008663-70.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PREFERÊNCIA: EVERSON SALEM CUSTÓDIO por ARIEL TOBIAS AGUIAR

APELANTE: ARIEL TOBIAS AGUIAR (AUTOR)

ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO

ADVOGADO: BRUNO PEREZ MENEGHIM

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 495, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ANULAR A SENTENÇA, E REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, E A RETIFICAÇÃO DE VOTO DO RELATOR PARA ADERIR AO VOTO DIVERGENTE DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ , A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ANULAR A SENTENÇA, E REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

VOTANTE: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

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