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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TR...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:02:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial. (TRF4, AC 5054260-61.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054260-61.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALEXANDRE GONCALVES URBANO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

a) DECLARAR o exercício de atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 31/12/2020 e 01/06/2021 a 25/11/2021;

b) DETERMINAR que o Instituto Nacional do Seguro Social averbe-os para todos os efeitos legais;

c) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.649.045-5), com DIB em 26/11/2021 e DIP no primeiro dia do mês em que efetivada a implantação, RMI a calcular, bem como a pagar as parcelas vencidas, corrigidas nos termos da fundamentação.

Diante do preenchimento dos requisitos concessórios tanto do benefício de aposentadoria especial quanto da aposentadoria por tempo de contribuição, oportunizo a escolha do benefício mais favorável à parte demandante por ocasião do cumprimento de sentença.

Efetivada a implantação da aposentadoria, deverá ser observada a impossibilidade de a parte autora permanecer em atividades prejudiciais à saúde, sob pena de ser cessado o benefício ora concedido (art. 57, §8º, Lei nº 8.213/91).

A parte Autora deverá apresentar, quando do cumprimento do julgado, declaração sobre recebimento de benefício oriundo do regime próprio de previdência social, nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça.

Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da condenação até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, e Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.

A parte ré deverá ressarcir os valores dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Deixo de condenar a Autarquia ao pagamento de custas, diante da isenção conferida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996. Cumpre ao INSS apenas o reembolso de eventuais valores antecipados pela parte autora.

Apelou o INSS sustentando a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor prestado nos períodos de 29/04/1995 a 31/12/2020 e 01/06/2021 a 25/11/2021 por conta da penosidade.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Preenchidos os requisitos legais, conheço da apelação.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 29/04/1995 a 31/12/2020 e de 01/06/2021 a 25/11/2021;

- à consequente concessão de aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição, o que mais vantajoso for, a contar da DER (26/11/2021).

Da atividade especial

Nos períodos de 29/04/1995 a 31/12/2020 e 01/06/2021 a 25/11/2021 o autor laborou como cobrador/motorista de ônibus na empresa Transportes Coletivos Trevo S.A.

No caso dos autos, realizada prova pericial conforme parâmetros fixados no julgamento do referido Incidente de Assunção de Competência, o perito de confiança do juízo concluiu pela caracterização do labor como penoso em decorrência de riscos ergonômicos, estresse cognitivo, risco de assaltos e esforços fatigantes e repetitivos na condução dos veículos.

Quanto à penosidade, a 3ª Seção desta Corte Regional, por maioria, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, concluído na sessão de 25/11/2020, fixou a seguinte tese:

IAC TRF4 - TEMA 5: Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

No voto condutor, da lavra do Exmo. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, estabeleceram-se os parâmetros para a aferição da penosidade por meio de prova pericial, derivados da análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador, dos trajetos percorridos e da jornada laboral:

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável. (Grifei)

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação. (Grifei)

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja aferível de forma objetiva e passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.

Dessa maneira, havendo comprovação pericial, com observância dos balizadores fixados por esta Corte no julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, da sujeição da parte autora a condições penosas de trabalho, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de controvertidos, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Do direito à aposentadoria

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.

De se registrar que deve prevalecer a conversão de tempo de serviço efetuada em sentença, uma vez que o INSS não a impugnou em seu apelo, restando precluso o ponto.

Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (26/11/2021) e o ajuizamento da ação (14/10/2022), inexistem parcelas prescritas.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Possível desde logo a determinação de implantação do benefício, sem prejuízo da respectiva cessação, caso o INSS verifique que o segurado permaneceu ou retornou ao exercício de atividade especial, nos termos da decisão do STF no tema 709.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1946490455
ESPÉCIEAposentadoria Especial
DIB26/11/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESaposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição, o que mais vantajoso for, a contar da DER (26/11/2021, com RMI, mais benéfica em 13/11/2019 ou 31/12/2019 ou 31/12/2020 ou 26/11/2021).

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004282216v15 e do código CRC 83dd4da5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/2/2024, às 17:32:26


5054260-61.2022.4.04.7100
40004282216.V15


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:02:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054260-61.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALEXANDRE GONCALVES URBANO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.

2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004282217v7 e do código CRC cdb43cfa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:23:6


5054260-61.2022.4.04.7100
40004282217 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:02:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5054260-61.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALEXANDRE GONCALVES URBANO (AUTOR)

ADVOGADO(A): BRUNO TOLKSDORF (OAB RS121787)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 95, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:02:17.

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