Apelação Cível Nº 5002988-47.2021.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: GILMAR CENTENARO (AUTOR)
ADVOGADO: DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Gilmar Centenaro busca provimento jurisdicional para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição n° 192.055.546-0 (DER 06/11/2019), por meio do reconhecimento do caráter especial inerente ao trabalho desenvolvido nos períodos de 24/02/1978 a 16/04/1979, 06/07/1981 a 14/03/1983, 06/11/1984 a 02/05/1985, 10/11/1986 a 13/08/1987, 01/12/1987 a 20/04/1988 e 22/12/1994 a 28/04/1995.
Indeferido o benefício da gratuidade da justiça (evento 8). A parte autora apresentou agravo de instrumento acerca da decisão, o qual foi provido pelo Tribunal (evento 14).
Emendas da inicial, mediante a juntada de documentos, nos eventos 19 e 26.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação no evento 30, defendendo a improcedência da demanda.
Vieram os autos conclusos para sentença.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 06/11/1984 a 02/05/1985, 10/11/1986 a 13/08/1987, 01/12/1987 a 20/04/1988 e 22/12/1994 a 28/04/1995.
Considerando a sucumbência recíproca e com base no art. 86, caput, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% em favor do procurador de cada parte.
Na mesma proporção, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. O INSS está isento do pagamento de custas (art. 4°, I, Lei nº. 9.289/96).
A exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas processuais a cargo do autor fica suspensa diante da concessão do benefício da justiça gratuita (evento 14).
Caso interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§ 1º a 3º).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Não se conformando, ambas as partes apelam.
Em suas razões de apelação, o INSS insurge-se contra o reconhecimento do labor especial nos períodos de 06/11/1984 a 02/05/1985, 10/11/1986 a 13/08/1987, 01/12/1987 a 20/04/1988 e 22/12/1994 a 28/04/1995. Alega que não ficou comprovado o exercício da atividade de motorista de ônibus ou de caminhão de carga, ocupados em caráter permanente, de forma que entende não ser possível o enquadramento especial em categoria profissional. Prequestiona a matéria. Pede o reconhecimento da prescrição quinquenal.
O autor, em suas razões de apelação, pede prioridade de tramitação. Sustenta que deve ser reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 24/02/1978 a 16/04/1979 e 06/07/1981 a 14/03/1983. Argumenta que exerceu atividade de motorista de caminhão caçamba nesses interregnos e, eventualmente, dirigia veículos leves. Assevera que o PPP comprova suas alegações. Pede o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões do INSS, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Atividade urbana especial
A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Para tanto, deve ser observado que:
a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:
(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou
(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;
b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:
a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;
b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:
(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou
(b.2) perícia técnica;
c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;
d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;
e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);
f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);
g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.
Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.
Ainda, deve-se observar que:
a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):
- 80 dB(A) até 05/03/1997;
- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e
- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:
A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.
4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.
5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.
5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.
7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Tem-se, assim, que:
a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;
b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;
c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;
d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;
e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:
e.1) no período anterior a 03/12/1998;
e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;
e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;
e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);
e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;
e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).
Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.
Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.
Períodos de 24/02/1978 a 16/04/1979 e 06/07/1981 a 14/03/1983
O PPP registra que o autor exereceu a função de motorista junto à Secretaria de Seviços do Município de Chapecó, com as seguintes atividades:
Realizava atividades de Motorista na Secretaria de Serviços, dirigir caminhão caçamba e veículos leves, no transporte de terra, cascalho, brita, entulhos, etc....
O enquadramento por categoria profissional do motorista é possível no caso de transporte rodoviário de ônibus ou caminhão, conforme código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64.
Com efeito, é possível extrair das informações descritas no PPP que o autor exercia transporte de cargas na condução de caminhão caçamba.
Assim, impõe-se a reforma da sentença no ponto, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 24/02/1978 a 16/04/1979 e 06/07/1981 a 14/03/1983.
Períodos de 06/11/1984 a 02/05/1985, 10/11/1986 a 13/08/1987, 01/12/1987 a 20/04/1988 e 22/12/1994 a 28/04/1995
A sentença traz a seguinte fundamentação no ponto:
b) 06/11/1984 a 02/05/1985: Dimed Passo Fundo Distribuidora de Medicamentos Ltda. - laborou no cargo de motorista, CBO 9-85.60, consoante contrato de trabalho anotado na CTPS (fl. 15, PROCAD7, evento 1).
O CBO informado na CTPS corresponde, segundo consulta extraída do sítio do Ministério do Trabalho, a motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais).
O enquadramento da atividade deve seguir a legislação vigente à época do exercício do labor. Em conformidade com o Decreto n. 53.851/64, a atividade de motorista de caminhão, pode ser classificada como penosa, sendo cabível o reconhecimento da especialidade do período, com enquadramento pela categoria profissional (presunção legal de penosidade da atividade), no item 2.4.4 do Anexo do referido Decreto. É o que refere também o código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
Desse modo, comprovada a atividade de motorista de caminhão no período de 06/11/1984 a 02/05/1985, é procedente o pedido, devendo a atividade especial ser convertida em atividade comum mediante a aplicação do fator 1,4.
c) 10/11/1986 a 13/08/1987 e 01/12/1987 a 20/04/1988: Construtora Carpizza Ltda. - laborou no cargo de motorista de caminhão basculante, com as seguintes atribuições (PPPs fls. 45/48, PROCADM7, evento 1):
Demontrada a atividade de motorista de caminhão, reconheço a especialidade dos lapsos de 10/11/1986 a 13/08/1987 e 01/12/1987 a 20/04/1988 por enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64.
d) 22/12/1994 a 28/04/1995: Auto Viação Chapecó Ltda. - laborou no cargo de motorista, de acordo com a anotação constante da CTPS (fl. 22, PROCADM7, evento 1).
O CBO informado no contrato de trabalho (9.85-40) corresponde à ocupação de motorista de ônibus, de maneira que também procede o pleito quanto ao lapso ora em análise pelo enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.4.4 do Anexo ao Decreto 53.831/64.
Pois bem.
Em relação ao período de 06/11/1984 a 02/05/1985, o autor apresentou CTPS em que consta o registro de vínculo empregatício com a empresa "Dimed Passo Fundo Distribuidora de Medicamentos Ltda." no cargo de motorista, CBO nº 9-8560 (evento 01, PROCADM7, p. 15).
A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) nº 9.85-60 corresponde a "motorista de caminhão".
Com efeito, é possível extrair dessas informações que o autor exercia transporte de cargas.
Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do labor no período.
No tocante aos períodos de 10/11/1986 a 13/08/1987 e 01/12/1987 a 20/04/1988, o PPP registra que o autor ocupou o cargo de motorista de caminhão basculante junto à "Construtora Carpizza Ltda.", com as seguintes atividades (evento 01, PROCADM7, p. 45/48):
Manter a limpeza e conservação do veículo usado.
Dirigir o caminhão basculante, transportando materiais e equipamentos, fazendo manobras precisas.
Atender a política do Sistema Integrado de Gestão cumprindo e fazendo cumprir as normas das mesmas.
Com efeito, é possível extrair dessas informações que o autor exercia transporte de cargas.
Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do labor no período.
No que se refere ao período de 22/12/1994 a 28/04/1995, o autor apresentou CTPS com o registro de que trabalhou como motorista junto à empresa de transporte coletivo urbano "Auto Viação Chapecó Ltda.", CBO nº 9.85-40, que corresponde à ocupação de motorista de ônibus (evento 01, PROCADM7, p. 22).
Com efeito, é possível extrair dessas informações que o autor exercia transporte de passageiros.
Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do labor no período.
Impõe-se, assim, a manutenção da sentença no ponto.
Concessão do benefício
Administrativamente, foram reconhecidos 33 anos, 02 meses e 01 dia de tempo de serviço até a DER (06/11/2019) (evento 01, PROCADM9, p. 27).
Nestes autos, estão sendo reconhecidos os seguintes períodos de labor especial: 24/02/1978 a 16/04/1979, 06/07/1981 a 14/03/1983, 06/11/1984 a 02/05/1985, 10/11/1986 a 13/08/1987, 01/12/1987 a 20/04/1988 e 22/12/1994 a 28/04/1995, que correspondem a 4 anos e 10 meses, o que convertido para o tempo comum, pelo fator 1,4, representa um acréscimo de 01 ano, 11 meses e 8 dias.
Dessa forma, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (33 anos, 02 meses e 1 dia) e o tempo reconhecido nestes autos (01 ano, 11 meses e 08 dias), a parte autora possui, na DER (06/11/2019), 35 anos, 01 mês e 09 dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na DER.
Observa-se que não há prescrição a ser reconhecida, na medida em que o requerimento administrativo foi apresentado em 06/11/2019, enquanto a presente ação foi ajuizada em 13/04/2021.
Assim, impõe-se a reforma da sentença no ponto, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na DER (06/11/2019) e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.
Consectários
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)
Honorários advocatícios
Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Ainda, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, que reformou a sentença (Súmula nº 76 deste Tribunal).
Por fim, deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015 uma vez que a matéria objeto do recurso da parte autora restou acolhida.
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Conclusão
Assim, conclui-se por:
a) negar provimento ao recurso de apelação do INSS;
b) acolher as alegações do autor, para:
b.1) reconhecer o exercício de labor especial nos períodos de 24/02/1978 a 16/04/1979 e 06/07/1981 a 14/03/1983;
b.2) condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas desde 06/11/2019 (DER).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor e determinar a implantação imediata do benefício previdenciário.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003210067v25 e do código CRC b1e57255.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:11:5
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Apelação Cível Nº 5002988-47.2021.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: GILMAR CENTENARO (AUTOR)
ADVOGADO: DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. Motorista de ônibus e caminhão. categoria profissional. rECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O enquadramento por categoria profissional do motorista é possível no caso de transporte rodoviário de ônibus ou caminhão, conforme código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64.
4. A parte autora alcança, na DER (06/11/2019), mais de 35 anos de tempo de serviço, necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor e determinar a implantação imediata do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003210068v3 e do código CRC 50ea3bef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:11:5
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 16:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5002988-47.2021.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: GILMAR CENTENARO (AUTOR)
ADVOGADO: DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1124, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 16:00:58.