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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRF...

Data da publicação: 18/09/2021, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer a especialidade do tempo de labor correspondente. 4. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria, mas somente à averbação dos períodos reconhecidos. (TRF4, AC 5007366-50.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007366-50.2015.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JOAO BATISTA LIMA PADILHA (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE (OAB RS078630)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, em preliminar, reconheço a falta de interesse de agir da parte autora quanto aos períodos de 24.11.1978 a 05.08.1981, de 01.11.1983 a 30.04.1985, de 29.04.1985 a 07.06.1988 e de 03.01.1994 a 05.03.1997, em relação aos quais julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do NCPC. No mérito (períodos remanescentes), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito para, nos termos da fundamentação:

a) reconhecer o exercício de atividade em condições especiais nos interregnos de 25.01.1982 a 31.10.1983, de 20.06.1988 a 30.01.1989, de 01.11.2007 a 30.10.2008, de 01.11.2008 a 30.10.2009, de 22.02.2010 a 23.03.2010 e de 24.03.2010 a 05.11.2012 e admitir a conversão destes em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,4; e

b) determinar ao réu que proceda às respectivas averbações na contagem de tempo de serviço/contribuição da parte autora.

Considerando que ambas as partes quedaram sucumbentes, condeno o autor e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, à luz dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, em relação a cada um deles. A execução dos honorários devidos pelo autor fica suspensa porque litiga ao abrigo do benefício da justiça gratuita.

As partes são isentas do pagamento das custas processuais, sendo que o autor em razão do benefício da gratuidade da justiça e o INSS em virtude do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.

Cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.

Apelou o autor sustentando ter exercido labor especial nos períodos não reconhecidos em sentença e afirma ser necessária a realização de perícia judicial para confirmação da exposição a agentes nocivos nos períodos questionados.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 09/08/1977 a 10/09/1978, 19/09/1978 a 17/11/1978, 15/10/1981 a 10/12/1981, 06/11/1989 a 08/11/1990, 22/05/2000 a 30/10/2007 e 06/11/2012 a 09/12/2012;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (05/03/2014).

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Exame do tempo especial no caso concreto

Passo, então, ao exame do(s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Rafael Martins Costa Moreira bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

a) período de 09.08.1977 a 10.09.1978 (ENGILAR - Engenharia, Indústria e Representações Acauam Ltda). Para comprovação da especialidade do trabalho o autor anexou ao feito apenas cópia parcial da sua CTPS, demonstrando que foi contratado para exercer a atividade de servente (evento 1, CTPS8, p. 3). Refere, no caso, que a empresa encontra-se extinta (evento 38, PET1 e OUT2, p. 1). Postula a realização de prova pericial. Contudo, como referido acima, é inadmissível a comprovação da "especialidade" por meio de perícia judicial (inclusive em estabelecimento similar), nas situações em que a avaliação não possa ser embasada em elementos documentais, constatando-se, de antemão, a inidoneidade de seu resultado. Com efeito, não há nos autos qualquer informação acerca das condições e do ambiente de trabalho, bem como em relação ao setor e equipamentos manuseados, que propiciem a verificação da correlação entre a sua profissão e as atividades de empresa similar.

Assim, não demonstrada a especialidade do trabalho neste intervalo.

b) período de 19.09.1978 a 17.11.1978 (Frigorífico Vacariense S/A Indústria e Comércio). Anexado ao feito cópia parcial da CTPS, na qual consta que neste intervalo o segurado foi contratado para exercer o cargo de "serviços gerais e sala de matança". Contudo a situação é idêntica a que analisada na alínea "a". A empresa encontra-se extinta (evento 38, OUT2, p. 2) e inexistem informações sobre as atividades efetivamente exercidas, o que inviabiliza a realização de prova pericial, a qual não pode se embasar nas alegações unilaterais do segurado.

c) período de 15.10.1981 a 10.12.1981 (Marcopolo S/A). O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstra que neste interregno o autor exerceu a função de estofador, no setor "Corte/Cost./Mon.", no qual estava exposto a ruído de 70,0 decibéis, medição inferior ao limite de tolerância da época (evento 38, PPP3, p. 3-4).

[...]

f) períodos de 06.11.1989 a 08.11.1990 e de 22.05.2000 a 01.04.2009 (HIDROVER - Equipamentos Oleodinâmicos S/A). Para comprovação da especialidade do trabalho o segurado anexou ao feito cópia parcial da CTPS, indicando que foi contratado para exercer a função de operador de furadeira radial no intervalo de 06.11.1989 a 08.11.1990 (evento 1, CTPS11, p. 4), bem como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para o interregno de 22.05.2000 a 01.04.2009, no qual consta que exerceu a função de operador de furadeira, no setor de usinagem, no qual estava exposto a medições de ruído variável, como segue:

- de 22.05.2000 a 22.08.2001 (80,0 decibéis);

- de 23.08.2001 a 08.07.2002 (83,0 decibéis);

- de 09.07.2002 a 18.08.2003 (87,0 decibéis);

- de 19.08.2003 a 09.08.2004 (80,0 decibéis);

- de 10.08.2004 a 15.09.2005 (83,8 decibéis);

- de 16.09.2005 a 21.09.2006 (79,9 decibéis);

- de 22.09.2006 a 30.10.2007 (79,5 decibéis);

- de 01.11.2007 a 30.10.2008 (85,5 decibéis);

- de 01.11.2008 a 30.10.2009 (89,8 decibéis).

No tocante à exposição ao ruído, é pacífico o entendimento de que a atividade laboral que expõe o trabalhador ao fator agressivo em nível superior a 80 decibéis (de modo habitual e permanente apenas quanto aos períodos laborados a partir de 29.04.1995) pode ser enquadrada como especial até 05.03.1997 (Turma Recursal do RS, Processo nº 2002.71.08.008911-3, Rel. Juíza Eloy Bernst Justo, julgado em 13.05.2003).

A partir de 06.03.1997 até 18.11.2003, deve ser observado o limite de 90 decibéis, previsto no Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19.11.2003, o limite de 85 decibéis, previsto no Decreto nº 4.882/2003, conforme orientação atual do STJ (Pet 9059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28.08.2013, DJe 09.09.2013).

Desse modo, e tendo em conta que em relação ao interregno de 06.11.1989 a 08.11.1990 não foi apresentado pelo segurado formulário PPP ou laudo técnico, viável apenas o reconhecimento da especialidade do trabalho nos intervalos de 01.11.2007 a 30.10.2008 e de 01.11.208 a 30.10.2009, por exposição a ruído superior ao limite de tolerância da época.

[...]

h) período de 22.02.2010 a 09.12.2012 (RANDON S/A). O formulário PPP demonstra que no interregno de 22.02.2010 a 23.03.2010 o autor trabalhou como operador de máquina I, no setor "PRE-Prensas", no qual estava exposto a ruído de 91,75 decibéis e a agentes químicos (óleos minerais). Já no intervalo de 24.03.2010 a 05.11.2012 atuou como operador de empilhadeira, no setor "TRANS", sendo que tal atividade implicava exposição a ruído de 89,53 decibéis (evento 1, PPP18). Não há informações sobre a especialidade do trabalho do período de 06.11.2012 a 09.12.2012, tampouco o mesmo foi reconhecido como tempo comum pelo INSS.

Nesse contexto, viável apenas o reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição a ruído superior ao limite de tolerância nos interregnos de 22.02.2010 a 23.03.2010 e de 24.03.2010 a 05.11.2012. Já em relação ao agente químico (óleo mineral), as atribuições do segurado não permitem concluir que estava exposto de forma habitual e permanente a esse fator de risco.

Ressalte-se que, não obstante a não comprovação do exercício de atividade especial nos intervalos de 09/08/1977 a 10/09/1978 e 19/09/1978 a 17/11/1978, na forma como adequadamente analisado em sentença, entende-se que não é causa de improcedência do pedido.

Para os períodos, o autor acosta aos autos, exclusivamente, sua CTPS, na qual consta cargo de nomenclatura genérica (servente e serviços gerais). Afirma que não conseguiu obter laudos ou formulários que especifiquem as atividades exercidas, bem como estar a empresa desativada. Pretende, assim, a realização de perícia por similaridade, no intuito de ver comprovado que estava submetido a agentes nocivos.

Contudo, isso não é viável, pois não há como adotar laudo pericial por similaridade quando não se tem informação mínima sobre as condições laborais do segurado, para servir como paradigma.

Nessa hipótese, deve ser observada, por analogia, a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, na qual se firmou entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.

Isso porque entendo que o REsp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deve ser interpretado de forma ampla, estendendo-se para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.

A ratio decidendi desse julgamento está expressa nos votos dos ministros, que concordaram que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de uma ação previdenciária não deveria implicar a improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em decisão de caráter terminativo, para que permanecesse aberta a possibilidade da prova do alegado pelo segurado, em novo processo.

O fundamento para este entendimento é a preservação do direito social à previdência, a justificar a relativização das normas processuais sobre o ônus da prova.

Foram as peculiaridades da lide previdenciária que reclamaram um questionamento sobre os meios e os fins do processo, enquanto garantia de realização de um direito fundamental-social.

Considero que os fundamentos determinantes daquele julgado, por uma questão de coerência sistêmica, alcançam casos como o dos autos, em que o demandante não juntou provas materiais ou testemunhais mínimas demonstrando que exerceu atividades insalubres durante os intervalos destacados. Tornar indiscutível a questão da especialidade do período, por mero efeito da aplicação da regra do ônus da prova, para denegar proteção social, é medida que, embora formalmente se sustente, não realiza o direito fundamental à previdência.

Assim, merece reforma a sentença, no ponto, para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor especial no(s) período(s) de 09/08/1977 a 10/09/1978 e 19/09/1978 a 17/11/1978.

Em relação aos demais períodos, é de ser mantida a sentença, uma vez que os formulários previdenciários foram adequadamente preenchidos em conformidade com a análise de profissional especializado, não havendo exposição a agentes nocivos.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99.

A partir de 18/06/2015, data do início da vigência da Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, é possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. Referida MP introduziu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91, com a seguinte redação:

Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 29-C - O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

Direito à aposentadoria no caso concreto

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao não preenchimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

Provimentos finais

Honorários advocatícios

Parcialmente provido o recurso, não há falar em majoração da verba honorária (artigo 85, §11, do CPC), conforme os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Tutela específica - averbação de tempo de serviço

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos em sentença, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, especialmente diante da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação da parte autora para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/08/1977 a 10/09/1978 e 19/09/1978 a 17/11/1978. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e determinar a averbação do tempo de serviço, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002738030v4 e do código CRC fe38b571.Informações adicionais da assinatura:
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5007366-50.2015.4.04.7107
40002738030.V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007366-50.2015.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JOAO BATISTA LIMA PADILHA (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE (OAB RS078630)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO de tempo de serviço.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer a especialidade do tempo de labor correspondente.

4. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria, mas somente à averbação dos períodos reconhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e determinar a averbação do tempo de serviço, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002738031v3 e do código CRC 10c3d556.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/9/2021, às 11:19:33


5007366-50.2015.4.04.7107
40002738031 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5007366-50.2015.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: JOAO BATISTA LIMA PADILHA (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE (OAB RS078630)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 401, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:13.

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