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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO. TRF4. 5086523-83.2021.4.04.7100...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:17:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO. 1. Ausente a efetiva demonstração de exposição a agentes nocivos, inviável o cômputo do labor como tempo especial. 2. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5086523-83.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5086523-83.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: GISELLY SIRIACOV (AUTOR)

ADVOGADO(A): Rafael Monteiro Pagno (OAB RS057689)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, considerando o § 4º, III e os §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Apelou a parte autora sustentando ter sido comprovado o exercício de labor especial no período de 02/12/1991 a 28/04/1995. Repisa o pedido de aposentadoria, a contar da DER (02/07/2021) ou da data em que implementados os requisitos para tanto, mediante reafirmação da DER.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 02/12/1991 a 28/04/1995;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (02/07/2021).

Exame do tempo especial no caso concreto

Passo, então, ao exame do(s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: 02/12/1991 a 28/04/1995

Empresa: Banco Industrial e Comercial S. A.

Atividade/função: escriturária

Agente nocivo: não há

Provas: CTPS (evento 1, DOC9 - p. 13); análise ergonômica (evento 20, DOC6 e evento 20, DOC7); PPRA - Programa de prevenção de riscos ambientais (evento 20, DOC2, evento 20, DOC3 e evento 20, DOC4); PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (evento 20, DOC5)

Enquadramento legal: não há

Conclusão: postula a parte autora o reconhecimento da especialidade do período com base em periculosidade decorrente do risco a assaltos. Trabalhadora da categoria profissional bancária, a recorrente não alega que tenha exercido atividades de vigia, decorrendo a especialidade pretendida simplesmente pelo ramo de atividade do estabelecimento, o que não permite o enquadramento pretendido, por ausência de previsão legal.

De se ressaltar que a parte autora, ao ingressar com a ação, postulou o reconhecimento da especialidade por conta de suposta exposição a penosidade. Ao restar afastada tal possibilidade, suscita a sujeição à periculosidade pelo simples fato de trabalhar em instituição bancária, não tendo exercido qualquer atividade que em si possa conotar exposição à periculosidade - vigilante, exposição à eletricidade ou a inflamáveis, por exemplo -. Assim, inviável a consideração da especialidade por conta da periculosidade do labor.

As demais provas dos autos não apontam qualquer outro agente nocivo, tratando-se de atividade eminentemente burocrática.

Deve, assim, ser mantida a sentença de improcedência no ponto.

Do direito à aposentadoria

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao não preenchimento dos requisitos à aposentadoria.

Em tempo, é inviável a reafirmação da DER no presente caso pois, ainda que eventualmente computado na integralidade tempo de contribuição até este momento, seria insuficiente para a segurada atingir o tempo mínimo para aposentadoria, inclusive considerando as regras de transição previstas pela EC nº 103/2019.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Vale ressaltar que as parcelas devidas pela parte autora têm exigibilidade suspensa em virtude do benefício de gratuidade da justiça.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos da fundamentação. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003706884v19 e do código CRC de8e5acd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 29/2/2024, às 18:33:36


5086523-83.2021.4.04.7100
40003706884.V19


Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:17:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5086523-83.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: GISELLY SIRIACOV (AUTOR)

ADVOGADO(A): Rafael Monteiro Pagno (OAB RS057689)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. não CONCESSÃO.

1. Ausente a efetiva demonstração de exposição a agentes nocivos, inviável o cômputo do labor como tempo especial.

2. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003706885v7 e do código CRC 9c8fd878.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 29/2/2024, às 18:33:36


5086523-83.2021.4.04.7100
40003706885 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:17:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/02/2024

Apelação Cível Nº 5086523-83.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: Rafael Monteiro Pagno por GISELLY SIRIACOV

APELANTE: GISELLY SIRIACOV (AUTOR)

ADVOGADO(A): Rafael Monteiro Pagno (OAB RS057689)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/02/2024, na sequência 54, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:17:08.

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