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Apelação Cível Nº 5002359-14.2014.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JAIR NELSON DA SILVA MARTINI (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença (Eventos 108 e 114) publicada na vigência do CPC/2015 em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para - reconhecendo a especialidade do labor prestado nos períodos 01/01/1977 a 02/05/1978, 17/08/1978 a 04/04/1979, 01/08/1985 a 29/09/1985, 22/04/1986 a 31/07/1986, 01/08/1995 a 29/03/1997, 01/04/1992 a 09/03/1995, 01/10/1998 a 01/03/2001, 07/04/1997 a 08/09/1998, 19/11/2003 a 13/12/2004, 18/08/2005 a 03/09/2009 e 01/02/2010 a 19/02/2013, conceder o benefício de Aposentadoria Especial à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, em 27/02/12, atualizadas e acrescidas de juros moratórios (e descontados os valores recebidos em função da aposentadoria por tempo de contribuição deferida administrativamente).
Em função da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, limitados até a data da sentença, e afastada a exigibilidade, com ralação à parte autora, em função de litigar com a benesse da Assistência Judiciária Gratuita. Isentos do pagamento das custas processuais.
O INSS recorre (Evento 124), postulando a reforma da sentença. Requer, preliminarmente, a submissão do feito ao reexame necessário. No mérito, que a especialidade do labor nos períodos 01/01/1977 a 02/05/1978, 17/08/1978 a 04/04/1979, 22/04/1986 a 31/07/1986, 01/08/1995 a 29/03/1997, 01/04/1992 a 09/03/1995, 01/10/1998 a 01/03/2001 e 07/04/1997 a 08/09/1998, pela exposição ao agente nocivo ruído, deve ser afastado, pois reconhecidos com base em laudos periciais referentes a empresas diversas daquelas nas quais o trabalho foi prestado, além de serem extemporâneos. Além disto, que o período onde o requerente esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (21/01/04 a 12/12/04) não pode ser reconhecido como especial. Prequestiona para fins recursais.
Processados, subiram os autos a este Tribunal.
A parte autora, por petição (Evento 12), renunciou ao direito de reconhecer como de labor especial os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença de natureza previdenciária.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
Nega-se provimento à apelação, no tópico.
Da questão controversa
A questão controversa dos presentes autos na fase recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais com base na utilização de perícia por similaridade, e também quanto à possibilidade de reconhecimento de períodos onde o requerente esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário como de labor especial.
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.
No caso, não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há parcelas atingidas pela prescrição.
Das perícias por similaridade
As perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Regional: AC 2003.70.00.036701-4/PR, DE 14.09.2007, AI 2005.04.01.034174-0, publicado em 18.01.2006 e AI 2002.04.01.049099-9, publicado em 16.03.2005.
No mesmo sentido, a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, decidindo sobre processo oriundo da 4ª Região (0018470-57. 2010.404.9999):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. 1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto. 8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
(REsp 1370229 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/03/14) (grifei)
Além disto, convém referir que o magistrado de origem, no Evento 70, proferiu despacho saneador onde, ao manifestar-se sobre o meio de prova da especialidade de interregnos controversos, observou, literis:
"Com relação ao(s) laudo(s) técnico(s) de condições ambientais de trabalho a ser(em) juntado(s), deve ser seguida, necessariamente, a ordem de preferência abaixo:
1º) da empresa, que embasaram o preenchimento do formulário; ou
2º) da empresa, de ano(s) posterior(es) e mais próximo(s) dos períodos postulados na inicial; ou
3º) na ausência dos acima referidos, laudo(s) similar(es).
Consideram-se laudos similares válidos aqueles provenientes de empresas do mesmo ramo de atuação da empresa extinta ou inativa, que possuam informações aptas a constatar a relação de semelhança entre as atividades desenvolvidas, setores e condições gerais de trabalho da parte autora, bem como aqueles (se forem laudos técnicos judiciais) que não tenham sido elaborados com base tão-somente em depoimento do autor. " (grifei)
Tal despacho, que declarou a aceitação da prova técnica por similaridade, não foi desafiado, motivo pelo qual a matéria está preclusa.
Dos períodos em gozo de auxílio-doença
Insurge-se o INSS contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/01/04 a 12/12/04, em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária (espécie 31).
Como relatado, a parte autora renunciou ao direito de ver reconhecido como de labor especial o interregno acima referido, motivo pelo qual a questão deixa de ser controversa, restando homologado o pedido.
Conclusão
Assim, é de ser mantida a sentença com relação ao reconhecimento dos intervalos de trabalho prestados em condição especial 01/01/1977 a 02/05/1978, 17/08/1978 a 04/04/1979, 22/04/1986 a 31/07/1986, 01/08/1995 a 29/03/1997, 01/04/1992 a 09/03/1995, 01/10/1998 a 01/03/2001 e 07/04/1997 a 08/09/1998.
O intervalo entre 21/01/04 e 12/12/04, correspondentes a 10 meses e 22 dias, em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença será considerado como de labor comum.
Mesmo excluído o período de gozo de auxílio-doença de natureza previdenciária, soma o requerente 18 anos, 01 mes e 18 dias de tempo de labor especial judicialmente reconhecido, que somados com o interregno de labor especial já reconhecidos na seara administrativa (26/11/79 a 08/07/80, 30/05/83 a 08/04/85, 18/08/86 a 17/06/88, 13/07/88 a 22/12/88, 19/12/88 a 30/11/89, 01/03/90 a 25/02/92 e 03/09/01 a 03/02/03 - Evento 1, 'Procadm21', fls. 61-62), totalizam 27 anos, 02 meses e 28 dias, suficientes à concessão do benefício de Aposentadoria Especial à parte autora, com termo inicial na data do requerimento na esfera administrativa, em 27/02/12.
Deverão ser descontados os valores recebidos relativos à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na esfera administrativa.
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios, ônus exclusivo do INSS no caso dos autos, devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Prequestionamento
Dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais referidos, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por homologar o pedido de renúncia ao direito de ver reconhecido como especial o interregno 21/01/04 a 12/12/04, em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença de natureza previdenciária, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000541130v23 e do código CRC 56823bcb.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5002359-14.2014.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JAIR NELSON DA SILVA MARTINI (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. As perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Precedentes jurisprudenciais.
3. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu homologar o pedido de renúncia ao direito de ver reconhecido como especial o interregno 21/01/04 a 12/12/04, em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença de natureza previdenciária, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018
Apelação Cível Nº 5002359-14.2014.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JAIR NELSON DA SILVA MARTINI (AUTOR)
ADVOGADO: LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 346, disponibilizada no DE de 16/07/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Retirado de pauta.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
Apelação Cível Nº 5002359-14.2014.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JAIR NELSON DA SILVA MARTINI (AUTOR)
ADVOGADO: LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 362, disponibilizada no DE de 01/10/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu homologar o pedido de renúncia ao direito de ver reconhecido como especial o interregno 21/01/04 a 12/12/04, em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença de natureza previdenciária, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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