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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. TRF4. 5043381-23.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. Considerando a publicação do acórdão no processo paradigma do Tema 998 do STJ, em 01/08/2019, com tese firmada (É possível o cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária), não há razão para sobrestamento do processo de origem. (TRF4, AG 5043381-23.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043381-23.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: BERNADETE DO CARMO OTT JARDIM

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento no qual a parte autora se insurge contra decisão que determinou o sobrestamento da ação até o julgamento do Tema 998/STJ (Evento 63).

Sustenta a agravante, em síntese, que "salvo melhor juízo, havendo julgamento de mérito para o tema em questão, entende pela possibilidade do prosseguimento do feito, sobretudo pelo fato de que a autora busca a concessão de benefício de caráter alimentar". Requer a atribuição de efeito suspensivo.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

O c. STJ, na decisão do Tema 988, fixou a seguinte tese:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

No caso em tela, em que pese a questão posta no recurso não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, tenho que é de se conhecer o agravo de instrumento, tendo em vista a inutilidade da decisão caso se aguarde o julgamento da apelação, nos termos do que dispõe o Tema 988.

Considerando a publicação do acórdão no processo paradigma do Tema 998 do STJ, em 01/08/2019, com tese firmada (É possível o cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária), não há razão para sobrestamento do processo de origem.

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002223748v2 e do código CRC 407460b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 18/11/2020, às 20:25:43


5043381-23.2020.4.04.0000
40002223748.V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043381-23.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: BERNADETE DO CARMO OTT JARDIM

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. atividade especial. Tema 998 do STJ. suspensão processual. desnecessidade.

Considerando a publicação do acórdão no processo paradigma do Tema 998 do STJ, em 01/08/2019, com tese firmada (É possível o cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária), não há razão para sobrestamento do processo de origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002223749v3 e do código CRC 67fdb941.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/2/2021, às 18:24:12


5043381-23.2020.4.04.0000
40002223749 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:51.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5043381-23.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: BERNADETE DO CARMO OTT JARDIM

ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 313, disponibilizada no DE de 16/12/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:51.

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