Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5044513-77.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:33:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. (TRF4 5044513-77.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/08/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5044513-77.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
AMARILDO PEREIRA
ADVOGADO
:
CELSO MOZART SALDANHA JUNIOR
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8429709v5 e, se solicitado, do código CRC 695C3D8C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/08/2016 12:00




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5044513-77.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
AMARILDO PEREIRA
ADVOGADO
:
CELSO MOZART SALDANHA JUNIOR
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, deixando consignado em seu dispositivo:

III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido,resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, para condenar o INSS a implementar aposentadoria especial em favor de AMARILDO PEREIRA, devendo computar, como especial, o período de 01/09/1986 a 17/03/1988, 01/08/1988 a 01/02/1989, 01/07/1989 a 01/09/1994, 02/01/1995 a 20/08/1998, 01/03/1999 a 23/05/2003 e de 12/11/2003 a 11/10/2013.
Fica a autarquia condenada, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 11/10/2013, corrigidas nos termos da fundamentação.
Por fim, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, limitada ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.
Eventual apelação interposta fica recebida no duplo efeito, desde que tempestiva. Verificado tal requisito, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4.
Sentença sujeita ao reexame necessário.

É o sucinto Relatório.
VOTO
Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença adotando-os como razões de decidir uma vez que na linha de orientação desta Corte:
(...)
I. RELATÓRIO
AMARILDO PEREIRA ajuíza Ação Ordinária em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo obter aposentadoria especial.
Relata ter apresentado pedido de aposentadoria em 11/10/2013, negado pela ré sob a alegação de ausência de tempo mínimo de contribuição. Entretanto, narra ter trabalhado, de 01/09/1986 a 17/03/1988, 01/08/1988 a 01/02/1989, 01/07/1989 a 01/09/1994, 02/01/1995 a 20/08/1998, 01/03/1999 a 23/05/2003 e de 12/11/2003 a 11/10/2013, em funções expostas a agentes nocivos, o que lhe garantiria a contagem majorada do período.
Emenda à inicial no evento 6.
Deferido o benefício da justiça gratuita (evento 8).
A contestação foi juntada no evento 14. Nela, a ré defende o parecer administrativo, discorrendo sobre os métodos de comprovação da atividade especial ao longo do tempo, bem como acerca do nível de ruído tolerável pela legislação. Disse que o torneiro mecânico não possui direito à especialidade pelo enquadramento da categoria, devendo comprovar a exposição a agentes nocivos. Sustentou a eliminação da insalubridade pelo uso de EPI's.
Houve impugnação (evento 18).
Laudos e formulários complementares nos eventos 24, 33, 35, 39, 40, 50, 51 e 52.
A pedido da parte autora, foi deferida a realização de perícia técnica na empregadora (evento 67).
Quesitos nos eventos 71 e 73.
Laudo técnico no evento 92.
Intimadas, as partes se deram por satisfeitas com as provas até então produzidas (eventos 102, 106 e 108).
Contagem administrativa no evento 113.
Os autos vieram conclusos para sentença em 03/11/2015 (evento 119).
É o relatório. DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da atividade sujeita a condições especiais
Dispõe o artigo 201 §1° da Constituição Federal:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Como visto, a Carta Magna de 1988 ressalva a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao trabalhador sujeito a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Segundo a doutrina pátria, a aposentadoria especial tem dupla finalidade: por um lado, busca proteger o trabalhador exposto a agentes nocivos, diminuindo o tempo de contribuição necessário à obtenção da aposentadoria; de outro, possui verdadeiro viés de compensação social ao beneficiário, em face do natural desgaste da atividade especial desenvolvida.
Assim, regulando os ditames constitucionais e atentando à especificidade de cada atividade, o legislador ordinário criou diferentes escalas de tempo de serviço, prevendo a concessão de aposentadoria após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a nocividade do labor. Essa é a regra estabelecida na Lei n°8.213/91:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
A previsão supra permanece em vigor, dada a ausência de edição da lei complementar prevista no artigo 201 §1° da Constituição Federal, conforme expressa disposição do artigo 15 da Emenda Constitucional n°20/98:
Art. 15 - Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.
Para o reconhecimento da atividade especial em Juízo, entretanto, é insuficiente a análise da lei vigente, devendo o intérprete buscar a disciplina em vigor à época em que efetivamente exercida a atividade. Nesse sentido é a lição da doutrina especializada:
O tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido.
(CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 15ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 724)
Importante salientar que a interpretação acerca da aplicação de normas de atividade especial é objeto de regulamentação própria no artigo 70 §1° do Decreto n°3.048/99:
§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Como regra geral, podemos dividir em três períodos distintos a legislação atinente ao tempo especial:
a) Até 28/04/1995, data de publicação da Lei n°9.032/1995, era admissível o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos. Note-se a redação prévia dos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
Da mesma forma eram as previsões das Leis n°3.807/60 e n°5.890/73, vigentes em parte do período discriminado na inicial:
Lei n°3.807/60
Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Lei n°5.890/73
Art 9º A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
Regulando os dispositivos supra, foram editados os Decretos n°53.831/64 e n°83.080/79, que traziam rol de profissões com presunção de insalubridade, bem como de agentes nocivos aptos a configurar tempo especial.
b) Com a edição da Lei n°9.032/95, alterou-se a Lei n°8.213/91 para fazer constar:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
A partir daqui não há previsão específica acerca da atividade profissional desenvolvida pelo segurado, dispondo a lei, apenas, sobre o labor sujeito a condições especiais, independente da categoria profissional. O direito ao tempo especial, assim, deixa de ser da categoria, passando à esfera do indivíduo, com aferição da nocividade em cada caso concreto. A comprovação, aqui, poderia ser feita por qualquer meio de prova, sendo considerado suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa.
c) Num terceiro momento, houve nova alteração legislativa, através da Lei n°9.528/97, desta feita para alterar o artigo 58 e incluir o §1° abaixo transcrito:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Como visto, a lei passa a exigir laudo técnico para comprovação das condições de trabalho. Regulando a matéria, foi publicado o Decreto n°2.172/97, de 06/03/1997, data paradigma para a jurisprudência do TRF da 4ª Região na aplicação das novas regras.
Estabelecidas as regras gerais, merece destaque, inclusive para o caso concreto, a ressalva jurisprudencial quanto à exposição ao agente nocivo ruído, em que necessária a mensuração por meio de perícia técnica:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos. 4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 877972 / SP, Rel. Desembargador Convocado Haroldo Rodrigues, Dje 30/08/2010)
A diferenciação quanto ao agente nocivo ruído decorre de previsão expressa, nas normas de regência, acerca dos índices de aferição de insalubridade.
O Decreto n°53.831/1964 adotava como limite a exposição do segurado a ruídos superiores a 80 decibéis.
A exposição parâmetro foi alterada pelos Decretos n°72.771/79 e 83.080/79, que elevaram o índice para 90dB, situação que perdurou até 19/11/2003, quando o Decreto n°4.882/2003 diminuiu novamente o limite, desta feita para 85dB.
Todavia, quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado no TRF da 4ª Região (TRF4, EIAC 2000.04.01.134834-3, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 19/02/2003) e na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que diante da aplicação concomitantemente, para fins de enquadramento, dos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Assim, a situação do agente ruído fica estabelecida nos seguintes limites:
1. Até 05/03/1997 - 80 decibéis
2. De 06/03/1997 a 18/11/2003 - 90 decibéis
3. A partir de 19/11/2003 - 85 decibéis
Equipamentos de Proteção Individual
Quanto ao uso de EPI's, merece destaque recente decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 664335/SC, na qual foram estabelecidos os seguintes temas de repercussão geral:
(i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
(ii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A primeira tese não permite dupla interpretação: comprovada a neutralização da nocividade pelo uso de EPI, não há respaldo constitucional à aposentadoria especial.
De outro lado, o segundo enunciado excepciona, em certa medida, a primeira afirmação, porquanto estabelece tratamento diferenciado para o agente nocivo ruído.
A leitura apressada da segunda tese poderia levar à suposição de que o uso de EPI, mesmo que eliminasse a insalubridade do ruído, não descaracterizaria o tempo especial.
Porém, é preciso atentar para a ressalva feita pelo STF, no sentido de que a ineficácia se limita à "declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)". Da leitura das notas taquigráficas publicadas em 12/02/2015, tem-se que os Ministros assentaram a natureza de dever instrumental do PPP, decorrente da relação tributária entre empregador, enquanto contribuinte da Previdência, e a Fazenda Pública. Em que pese tenha sido aventada a hipótese de desconsiderar, pura e simplesmente, a utilização de EPI's para o agente nocivo ruído, o colegiado acabou por atribuir menor alcance ao tema, afastando apenas a eficácia da declaração no PPP.
Separo algumas das ideias expostas durante o julgamento, no qual também foi analisada a validade da Súmula n°9 da TNU (O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado):
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Não, mas é porque o verbete, Ministro Marco Aurélio, tem um pequeno problema. O verbete diz assim: o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade... -, e isso é incompatível com a nossa primeira tese, porque nós achamos que, se eliminar a insalubridade, aí não tem direito à aposentadoria especial, porém, em matéria de ruído, não elimina.
(...)
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Não, é porque a Súmula fala assim: o uso de equipamento, ainda que elimine a insalubridade... - isso é contrário ao que o Ministro Fux e eu assentamos e ao que o Ministro Teori aderiu. Porém, e aí nós, eu e o Ministro Marco Aurélio, e acho que todos estamos de acordo, o EPI, em matéria de ruído, não é capaz de eliminar a insalubridade, por isso nós estamos negando provimento ao recurso.
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Essa afirmação não se pode fazer; com base na Constituição, não.
(...)
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Não, eu diria é a segunda vez, em pouco tempo, que nós enfrentamos o mesmo problema. Tivemos, naquele caso de reparação civil, num caso de ação contra a Fazenda, que estava entrando a questão da improbidade, que não era o objeto, e eu tive dificuldade. E agora nós estamos com dificuldade de irmos além da tese concreta do caso. O caso só cuida de aposentadoria especial causada por ruído.
De modo que a opção metodológica que eu fiz - e aqui dando a mão à palmatória ao Ministro Marco Aurélio -, neste caso - não quero me comprometer para sempre -, procurei afirmar a tese menor, que é a tese consensual.
Ministro Lewandowski, eu estudei, recebi técnicos, conversei com técnicos, li os memoriais, li a doutrina. É consensual que, em matéria de ruído, o protetor auricular não é capaz de proteger satisfatoriamente, porque ainda, como disse o Ministro Marco Aurélio, que pudesse proteger a questão auditiva, existem inúmeras outras consequências físicas. De modo que isso é pacífico, é consenso na literatura técnica.
Eu estou de acordo com a outra tese também, e, se todos preferirem afirmá-la, eu adiro. Mas, a esta altura, já fiquei com dúvida se devemos afirmar mais do que o caso concreto, para ser sincero.
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Mas essa é uma questão de fato. Isso não é uma questão constitucional. É questão de fato afirmar que, em matéria de ruído, não há equipamento eficaz. Essa é a tese? Nós não podemos afirmar isso como tese, nós podemos afirmar que, no caso concreto, ficou constatado que o equipamento não é eficaz. Apenas isso.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Tanto é uma tese que tem uma súmula.
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - E se amanhã, vier uma perícia aqui dizendo que foi fornecido um equipamento eficaz?
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Veja bem, Ministro Teori, o que diz a súmula - pelo menos a que estou a ler, talvez eu esteja lendo outra:
"O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado."
A contrario sensu, o uso de equipamento de proteção individual que elimine a insalubridade, não sendo hipótese de exposição a ruído, descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. É como disse Vossa Excelência. Estamos a dizer que, em se tratando de ruído excessivo, não há a descaracterização do tempo de serviço como especial. É isso.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Pois é, Ministro, salvo engano, eu me lembro que, quando Vossa Excelência proferiu o seu voto originalmente, Vossa Excelência, ou disse, aqui em Plenário, ou disse, enfim, no horário do café, que o entendimento de que, em nenhuma hipótese, o equipamento seria eficaz, isso não só militaria contra a higidez do Sistema Previdenciário, como estimularia também a não utilização ou não fornecimento, pelos empregadores, desse equipamento para os empregados.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - Exatamente.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Porque, se ele não gera nenhum efeito, qual seria o estímulo que teria o empregado, de um lado, usar esse equipamento e, de outro lado, o empregador fornecer esse equipamento?
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - Aí, aumentam os acidentes de trabalho.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Então, essa afirmação de que, em nenhuma hipótese, esse equipamento é eficaz, pode gerar algumas consequências.
(...)
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Só não concordo que se aprove como repercussão geral, o que seria contrário até ao sentido constitucional, qualquer tese que seja sobre matéria de fato, que não seja matéria constitucional. A repercussão geral é sobre matéria constitucional. Afirmar a tese de que o equipamento afasta ou não afasta, além de ser uma tese sobre matéria de fato, de natureza técnica, não é constitucional.
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Pois é, Ministro, mas chega ao Supremo essa tese a partir de qual intenção? A intenção é de que prevaleça a informação constante do PPP, que é uma informação do empregador, e que Vossa Excelência muitíssimo bem definiu como integrante da eficácia da relação de custeio ou tributária, e não da relação de previdência social, em que se insere a aposentadoria.
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Claro, evidente. Não há dúvida. Não pode misturar com isso aqui. Está fora.
(...)
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Eu tenho a impressão de que a tese não se resume a uma questão de fato: saber se o equipamento protege ou não protege. É saber se esse PPP, que é o perfil profissiográfico previdenciário, tem ou não a força, o poder, o condão de afastar a aposentadoria especial.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - A resposta é não.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - Senhor Presidente, se for o objetivo sintetizar, o que nós estamos falando é o seguinte: a tese da repercussão geral não se aplica à hipótese de ruído. É isso que nós vamos formular.
(...)
SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Eu tenho impressão de que nós não estamos conseguindo chegar a um consenso, porque nós estamos girando em torno do equipamento, da eficácia ou não. Quando, na verdade, eu penso que nós temos que nos cingir a saber se esse Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, apresentação dele regular pelo empregador, ele descaracteriza ou não o tempo especial de serviço.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente, eu acho posso ajudar o encaminhamento, eu vou tentar ajudá-lo. Há duas posições extremas: uma, que era minha original, é essa esposada pelo Ministro Marco Aurélio, de que a tese que deve ser afirmada diz respeito a apenas à questão do ruído, a tese menor. Há a posição do Ministro Teori, que acha que só deve ser afirmada a tese maior.
Apenas para que não haja dúvida, a tese maior, tal como o propus e o Ministro Teori concordou e o Ministro Fux também, diz o seguinte: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Essa é a tese maior, com a qual está de acordo o Ministro Teori e está em divergências ao Ministro Marco Aurélio.
(...)
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - A outra tese é a tese menor, com a qual está de acordo o Ministro Marco Aurélio, a menos que divirja da redação, mas essa é visão dele que é seguinte:
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Menor na extensão, não é Excelência?
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do equipamento de proteção individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Essa é tese menor. Portanto, eu havia proposto a tese menor. Ministro Teori havia proposto a tese maior; e eu conversei internamente, o Ministro Fux, eu, Ministra Rosa, Ministra Carmem e o Ministro Celso estamos de acordo com a aprovação das duas teses. Evidentemente que Vossa Excelência vai tomar os votos. Eu conversei informalmente; com o Ministro Gilmar, eu falei agora há pouco, não tenho certeza se ele está aderindo a essa posição. Mas essa a proposta de encaminhamento que eu faço, e pediria Vossa Excelência que submetesse à votação.
Pela transcrição supra, é possível perceber que os Ministros, ao mesmo tempo em que confirmaram o afastamento da aposentadoria especial pelo uso de EPI's, excluíram a eficácia da declaração unilateral feita pelo empregador no PPP quanto ao ruído, precipuamente em face de características próprias deste agente nocivo, que teria outros efeitos não relacionados ao sistema auditivo.
De toda sorte, parece evidente que não houve desconsideração, pura e simples, dos protetores auditivos para fins previdenciários. Assentou-se, apenas, que a mera declaração de eficácia no PPP não seria prova suficiente da eliminação do agente nocivo.
Em sentido contrário, pode-se extrair do julgado que, comprovada a aptidão do equipamento por outros meios, resta afastada a insalubridade e, por conseguinte, o direito à aposentadoria especial.
Diante das premissas supra, passo à análise dos vínculos controvertidos.
Empregador: Ferramental Ferramentas Técnicas e Serviços Ltda
Função: Torneiro mecânico
Período: 01/09/1986 a 17/03/1988, 01/08/1988 a 01/02/1989, 01/07/1989 a 01/09/1994, 02/01/1995 a 20/08/1998, 01/03/1999 a 23/05/2003 e de 12/11/2003 a 11/10/2013​
Agentes nocivos alegados: ruído//químicos
A pedido da parte autora, foi realizada perícia técnica na empregadora, por profissional nomeado pelo Juízo. As conclusões do perito estão juntadas no evento 92, destacando-se:
3.1- Atividades/Equipamentos:
Jornada diária do autor: 8:00 horas.
O autor ainda trabalha na empresa nas mesmas atividades.
A evolução funcional para o período solicitado foi a seguinte:
1. Função: Torneiro Mecânico, de 01/09/1986 a 17/03/1988, de 01/08/1988 a 01/02/1989, de 01/07/1989 a 01/09/1994, de 02/01/1995 a 20/08/1998, de 01/03/1999 a 23/05/2003 e de 12/11/2003 a 11/10/2013.
Setor: Tornos.
Suas principais atividades eram as seguintes:
a) Fabricação e usinagem de peças, para a indústria madeireira ( serras, fresas, facas e brocas);
b) Operava diversas máquinas tais como Tornos Mecânicos Imor e Romi convencionais, faz ajustes e afia as peças com esmeril industrial;
c) Demais atividades correlatas.
3.2 - Ambiente de Trabalho:
Trata-se de barracão em alvenaria, cobertura com telhas de fibrocimento, piso em concreto, ventilação natural, telhas translucidas e artificial e pé direito aproximado de 4 metros.
O ambiente não sofreu alterações para todo o período em análise.
4. Identificação dos Agentes Ambientais
Para efeito de análise, foram considerados os agentes nocivos listados na legislação vigente - NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), NR-16 (Atividades e Operações Periculosas) e legislação previdenciária, referentes à insalubridade/periculosidade, para o período solicitado pelo juízo.
4.1 - Agentes Físicos:
Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possa estar exposto o trabalhador.
Para as atividades do autor foi identificado o Agente Físico Ruído.
O Nível Equivalente de Ruído obtido foi de 91,2 dB(A).
O Nível Equivalente de Ruído foi apurado com dosimetro marca Instrutherm, modelo DOS 500, conforme a NR 15, anexo 1 e procedimento em acordo com a norma da Fundacentro.
4.2 - Agentes Químicos:
São as substâncias compostas ou produtos que possuem potencial para penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeira, fumos, névoas, neblinas ou vapores, ou que possam ser absorvidos através da pele ou por ingestão.
Consideram-se Agentes Químicos, nocivos ao trabalhador, os constantes nos anexos 11, 12 e 13 da NR - 15 (Atividades e Operações Insalubres) e legislação previdenciária pertinente.
Foi considerada a exposição aos seguintes produtos químicos: Óleo lubrifiante Quenchetx - A, Óleo Mineral e Graxa.
(...)
5. Dispositivos de Proteção do Trabalhador
Coletivos (EPC's):
Extintores e sinalização.
Individuais (EPI's):
O autor relatou ter recebido e comprovado pela documentação apresentada protetor auditivo de inserção CA 5745, com nível de atenuação de 17 dB(A) - NRRsf, luva de raspa, botina e óculos de proteção para as operações com lixadeira e esmeril.
O uso era obrigatório e fiscalizado.
Não há possibilidade de utilização de luva nitrílica pela perda de sensibilidade e não foi fornecido creme dermatológico.
6. Parecer Técnico
Com relação à Perícia gostaríamos de destacar os seguintes pontos:
O autor desempenhou as atividades de forma habitual e permanente.
ANÁLISE DA INSALUBRIDADE
- Quanto ao Ruído:
Para a função de Torneiro Mecânico, de 01/09/1986 a 17/03/1988, de 01/08/1988 a 01/02/1989, de 01/07/1989 a 01/09/1994, de 02/01/1995 a 20/08/1998, de 01/03/1999 a 23/05/2003 e de 12/11/2003 a 11/10/2013, o autor esteve exposto a um Nível Equivalente de Ruído de 91,2 dB(A). Condição insalubre, e superior aos limites previdenciários vigentes para todo os períodos.
O autor utilizou protetor auditivo com nível de atenuação de 17 dB(A) resultando num Nível Equivalente de Ruído de 74,2 dB(A), condição salubre.
- Quanto aos Agentes Químicos:
O autor nas suas atividades diárias estava exposto e utilizava basicamente os seguintes produtos: Óleo de corte Quenchetx - A, Óleo Mineral, e Graxa Mineral.
Todos os produtos citados contêm hidrocarbonetos alifáticos, aromáticos e parafínicos que são nocivos ao trabalhador.
O Óleo lubrificante Quenchetx - A, é basicamente um óleo mineral puro, contendo alguns aditivos.
A graxa lubrificante é composta basicamente de hidrocarboneto parafínico e lítio.
O Óleo Mineral utilizado possui em média de 30% a 40% de hidrocarboneto aromático em sua composição química.
O autor esteve exposto aos agentes químicos hidrocarboneto aromático, Graxas e Óleos Minerais, que são nocivos à sua saúde e que podem ocasionar desde dermatites químicas até doenças mais graves.
Suas atividades são consideradas insalubres em grau máximo pela NR-15, Anexo 13, conforme:
HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO:
Insalubridade em grau máximo
Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.
Ocorre enquadramento nos decretos previdenciários para todos os períodos laborados por agentes químicos.
7. Quesitos
(...)
g) A empregadora fornecia, na época em que o autor lá trabalhou equipamentos de proteção individual? Em caso positivo, o uso pelos empregados era obrigatório e fiscalizado? Desde que data? Quais as diligências empreendidas para obter as informações?
R: Sim, para proteção auditiva e de acidentes. Não para agentes químicos. Sim. Válido para todo o período. Informações do autor, preposto e documentação apresentada.
Conforme visto, o nível de ruído, em que pese superior ao limite legal, era atenuado para parâmetros salubres pelo uso de EPI eficaz. Entretanto, também havia a exposição a hidrocarbonetos, previstos na NR-15, Anexo 13, para os quais não foram fornecidos EPI's eficazes.
Assim, o segurado possui direito à especialidade dos períodos de 01/09/1986 a 17/03/1988, 01/08/1988 a 01/02/1989, 01/07/1989 a 01/09/1994, 02/01/1995 a 20/08/1998, 01/03/1999 a 23/05/2003 e de 12/11/2003 a 11/10/2013​, pela exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
Do direito à aposentadoria
Somados os períodos comuns e especiais, estes últimos convertidos pelo fator 1,4, AMARILDO PEREIRA possui direito à aposentadoria especial na DER 11/10/2013, uma vez que soma 25 (vinte e cinco) anos e 1 (um) dia, conforme tabela abaixo:
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Cont.
Anos
Meses
Dias
Especial
01/09/1986
17/03/1988
1,0
19
1
6
17
Especial
01/08/1988
01/02/1989
1,0
7
-
6
1
Especial
01/07/1989
01/09/1994
1,0
63
5
2
1
Especial
02/01/1995
20/08/1998
1,0
44
3
7
19
Especial
01/03/1999
23/05/2003
1,0
51
4
2
23
Especial
12/11/2003
11/10/2013
1,0
120
9
11
-
Total
25
0
1
As prestações serão devidas desde a DER, inexistindo parcelas atingidas pela prescrição, porquanto não foi extrapolado o prazo de cinco anos até o ajuizamento da demanda, em 01/07/2014.
Correção Monetária
Quanto à definição dos índices de correção sobre o débito em atraso, não há dissenso sobre a aplicação do IGP-DI, de maio de 1996 até janeiro de 2004 (art. 10 da Lei n. 9.711/98), e do INPC, a partir de fevereiro de 2004 (cf. art. 31 da Lei n. 10.741/03 e art. 29-B da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 10.887/2004). Com a edição da Lei nº 11.960/09, a partir da competência 07/2009, passou-se a considerar unicamente a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à poupança. Referida determinação, quanto ao fator de correção monetária, foi expurgada, por arrastamento, pelo STF ao julgar as ADIn's 4.357 e 4.425, decisão que teve seus efeitos modulados em questão de ordem na data de 25/03/2015:
"Decisão: Concluindo julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) modular so efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1) fica mantida a aplicação do do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-e) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; 2.2) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919-13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-e como índice de correção monetária;..."
Desse modo, quanto aos precatórios, a correção monetária se dá pela TR no período de 30/06/2009 (inclusive) até 25/03/2015 (inclusive), passando aí a incidir o IPCA-e.
No que tange ao débito em questão, que diz respeito a débito judicial decorrente de diferenças de benefício previdenciário ainda não incluídas em precatório, a atualização deve observar, a partir de 25/03/2015, o índice vigente até a edição da Lei nº 11.960/09, ou seja, o INPC.
Por outro lado, o julgamento das referidas ADIn's não afastou a incidência da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora que, assim, continuam sendo computados pela mesma taxa de juros da poupança e com incidência a partir da citação (art. 219, caput, CPC).
No tocante à forma de contagem dos juros de mora, se simples ou capitalizada, o E. TRF4 vem decidindo pelo afastamento da capitalização. Nesse sentido, por todos: APELREEX 5002654-65.2011.404.7104, 6ª T, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2014; APELREEX 5002320-52.2012.404.7118, 6ª T., Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 03/02/2014.
Com efeito, verifica-se que foi produzida prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, devendo ser confirmada a sentença que reconheceu o respectivo tempo de serviço especial.
Alinha-se também a sentença a orientação desta Turma de que somente é possível afastar o enquadramento da atividade especial quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade, o que não ocorreu na espécie.
Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8429708v7 e, se solicitado, do código CRC 37D4F3DB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/08/2016 12:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5044513-77.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50445137720144047000
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
PARTE AUTORA
:
AMARILDO PEREIRA
ADVOGADO
:
CELSO MOZART SALDANHA JUNIOR
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 594, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8532498v1 e, se solicitado, do código CRC 23433EF8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/08/2016 00:58




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora