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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO D...

Data da publicação: 01/07/2020, 22:52:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Comprovando tempo de serviço qualificado não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER. 6. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 9. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. (TRF4, AC 0009937-36.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 25/08/2016)


D.E.

Publicado em 26/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009075-02.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLEBER BORGES SCHEFFER
ADVOGADO
:
Adriano Marques de Farias
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.

Verificada a existência de erro na apuração da RMI do benefício de auxílio-doença devido à segurado especial, impõe-se seja corrigido, até mesmo porque constava do acordo, item "c" a necessidade de conformidade com os requisitos exigidos por lei para a homologação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8438231v5 e, se solicitado, do código CRC F5F5D39B.
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Data e Hora: 18/08/2016 12:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009075-02.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLEBER BORGES SCHEFFER
ADVOGADO
:
Adriano Marques de Farias
RELATÓRIO
Controverte-se nos autos, exclusivamente acerca dos valores relativos a acordo homologado de concessão de auxílio-doença de segurado especial apurados em desconformidade com a legislação de regência.
Apela o INSS sustentando que reconheceu o direito à segurada rurícola que afastada das lides em razão de moléstia apurada, por perícia, a partir de fevereiro de 2004, nesta data deveria ser calculada a RMI do auxílio-doença e não considerando período posterior de contribuições, quando já impedida de trabalhar pois portadora da moléstia incapacitente, mesmo que se considere a DIP na DER realizada em 2008. Requer a manutenção do acordo, porém com a correção dos cálculos da RMI adequados à legislação de regência.
É o relatório.
VOTO
Verificada a existência de erro na apuração da RMI do benefício de auxílio-doença devido à segurado especial, impõe-se seja corrigido, até mesmo porque constava do acordo homologado (fl. 80), item "c", a condicionante de prevalência do acordo à conformidade com os requisitos exigidos pela legislação de regência.
Transcrevo trecho do acordo:
"c) Concordar que constatada, a qualquer tempo, a existência de ... duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão ... fica sem efeito a transação ...".
Por certo que os vícios poderiam ser apontados até o trânsito em julgado da ação.
Ademais, não vejo qualquer razoabilidade em a parte se locupletar de valores da Previdência, já tão combalida, recebendo além do que efetivamente devido na condição de segurada especial/agricultora em regime de economia familiar, explicitamente referida inicial. Estes os limites postos na lide, os quais não poderiam ser desbordados por mero erro do Instituto que o verificou antes do trânsito em julgado da demanda.
Logo, mantido o acordo homologado nos limites postos na lide, ou seja, devido o benefício de auxílio-doença, na condição de segurado especial, desde a DER.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009075-02.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029196520118210082
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLEBER BORGES SCHEFFER
ADVOGADO
:
Adriano Marques de Farias
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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