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. TRF4. 5020670-80.2014.4.04.7001

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. ATIVIDADE RURAL. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5020670-80.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020670-80.2014.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IRINEU MARTINELLI (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 8.5.2012, mediante o reconhecimento do trabalho rural no período de da especialidade das atividades laborais nos períodos de 14.10.1991 a 2.6.2000, 1.3.2001 a 2.5.2003, 22.9.2003 a 1.3.2008 e de 1.4.1981 a 30.11.1987.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 16.9.2016, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 85):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, para:

a) declarar/reconhecer e determinar a averbação do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, de 22/10/1968 a 02/05/1978 e 12/07/1978 a 30/03/1981, competindo ao INSS promover a respectiva averbação;

b) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da DER originária, 08/05/2012, ou aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER reafirmada para 21/07/2014, cabendo ao autor, por ocasião do cumprimento do julgado, fazer a opção pela modalidade que entender ser mais vantajosa;

c) condenar o INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas, a partir da DER originária (08/05/2012) ou da DER reafirmada (21/07/2014), dependendo da opção a ser feita, nos termos do item 'b' acima, corrigidas pelos mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários, acrescido tal valor de juros de mora equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e art. 12, II, da Lei 8.177/1991, a partir da citação.

d) Considerando a sucumbência recíproca (o autor sucumbiu quanto aos pedidos de declaração da especialidade dos os períodos mencionados na inicial), portanto, em menor parcela, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa.

Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados após a sua liquidação, em confomidade com o art. 85, §4º, II, do CPC, e obedecidos os critérios previstos no §3º do mesmo artigo.

Desta maneira, deve o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora, de acordo com os parâmetros acima, na proporção de 70% (setenta por cento) do total que seria devido. O valor da condenação a ser considerado será correspondente ao das parcelas em atraso devidas até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ).

De outro lado, deverá a parte autora pagar os honorários advocatícios ao INSS, no importe de 30% (trinta por cento) do total, observada a gratuidade da justiça já deferida, respeitada, da mesma forma, a Súmula nº 111 do STJ.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais na proporção de 30%, observada, entretanto, a benesse da judiciária gratuita. O INSS é isento deste ônus.

Tendo em vista o cálculo que instruiu a inicial (CALCRMI7, evento 1) e os valores dos salários de contribuição constantes no extrato do CNIS, é evidente que os valores das parcelas vencidas até esta data, desde a DER originária (08/05/2012) ou da DER reafirmada (21/07/2014), não superará o equivalente a 1.000 salários mínimos.

Aliás, segundo cálculo meramente estimativo feito por este Juízo, considerando-se o teto do valor dos benefícios previdenciários atualmente pagos pelo INSS (R$ 5.189,82), multiplicado pelo número de prestações em atraso durante um período de cinco anos (máximo possível em razão do prazo prescricional quinquenal), inclusive décimo terceiro salário, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação, a quantia devida à parte autora estaria próxima a R$ 550.000,00. Trata-se de conta em valores hipotéticos, apenas para demonstrar que, no pior dos cenários para o INSS, a condenação estaria muito longe da alçada prevista para o reexame necessário (mil salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC). Desta forma, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária.

O INSS apelou alegando que em maio de 1978 o autor começou a trabalhar na empresa Tupy S/A, em São Paulo, não havendo prova do retorno ao meio rural, pois os documentos referentes ao período posterior a 1978 não estão em nome do autor. Requereu, assim, a reforma da sentença que reconheceu o trabalho rural no período de 12.7.1978 a 30.3.1981. Afirmou que sem este período, o autor não possui tempo mínimo para a aposentadoria. Requer o prequestionamento do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 (ev. 92).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Rural (Segurado Especial)

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

No caso dos autos, foi reconhecido o tempo de serviço rural de 22.10.1968 a 2.5.1978 e de 12.7.1978 a 30.3.1981.

O INSS apelou alegando que em maio de 1978 o autor começou a trabalhar na empresa Tupy S/A, em São Paulo, não havendo prova do retorno ao meio rural, pois os documentos referentes ao período posterior a 1978 não estão em nome do autor. Requereu, assim, a reforma da sentença que reconheceu o trabalho rural no período de 12.7.1978 a 30.3.1981.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:

Feitas essas considerações de ordem geral, passo então à análise do caso concreto.

O Autor alega ter trabalhado no meio rural, em regime de economia familiar, durante os períodos de 22/10/1968 a 02/05/1978 e 12/07/1978 a 30/03/1981. Instruiu o requerimento administrativo com alguns documentos, mas somente aqueles abaixo listados fazem menção ao vínculo rurícola do autor ou dos seus familiares e, consequentemente, se qualificam como início de prova material:

a) Boletim escolar referente ao ano de 1965, no qual seu pai foi qualificado como 'lavrador' (páginas 7/8 do PA - PROCADM2, evento 8);

b) Notas de romaneio de produção (trigo) emitidas pela Cooperativa Agrícola Mista Vale do Piquiri Ltda. no ano de 1979 (página 16 do PA - PROCADM2, evento 8);

c) Notas de compra de soja emitidas pela Cooperativa Agrícola Mista Vale do Piquiri Ltda. nos anos de 1976/1977 (páginas 17/18/21 do PA - PROCADM2, evento 8);

d) Nota de compra de trigo emitida pela Cooperativa Agrícola Mista Vale do Piquiri Ltda. no ano de 1977 (página 22 do PA - PROCADM2, evento 8);

e) Notas de compra de trigo emitidas pela Cooperativa Agrícola Mista Vale do Piquiri Ltda. no ano de 1979 (páginas 25/26/27/28 do PA - PROCADM2, evento 8);

f) Nota de venda de plantadeira emitida pela Cooperativa Agrícola Mista Vale do Piquiri Ltda. no ano de 1980 (página 29 do PA - PROCADM2, evento 8).

Com a petição inicial, o autor apresentou os seguines documentos referentes à atividade rural:

a) Escritura pública de inventário do seu pai, na qual foi arrolado o sítio de 5 alqueires, localizado na Comarca de Terra Roxa (OUT11, evento 1);

b) Matrícula do sítio localizado em Terra Roxa, (OUT13, evento 1);

c) Comprovante de recolhimento do imposto territorial rural do sítio Santa Tereza, localizado no município de Terra Roxa, pertencente ao pai do autor, referente ao ano de 1973 (INCRA15, evento 1);

d) Certificado de cadastro do sítio localizado em Terra Roxa, em nome do pai do autor, referente ao ano-exercício 1979 (INCRA16, evento 1);

e) Comprovante de débito do ITR da propriedade localizada em Terra Roxa, referente ao ano de 1971, ainda em nome do antigo proprietário (INCRA17, evento 1);

f) Nota fiscal de compra de suínos emitida em 1974 (NFISCAL20, evento 1);

g) Notas de peso e depósito de soja emitidas pela Cerealista Itaipú no ano de 1975 (NFISCAL21, evento 1);

h) Nota fiscal de entrada de café em coco emitida pela Cerealista Nossa Senhora de Fátima no ano de 1978 (NFISCAL22, evento 1);

i) Notas de peso e de depósito de café e amendoim emitidas nos anos de 1975, 1978, 1979 (NFISCAL23 e NFISCAL25, evento 1);

j) Notas fiscais de entradas (venda) e de saída (compra) de mamona, leite, fertilizante e amendoim emitidas nos anos de 1978, 1979, 1980, 1981. (NFISCAL24, evento 1);

k) Nota fiscal de entrada de milho emitida pela COOPERVALE no ano de 1981 (NFISCAL26, evento 1);

l) Nota fiscal de entrada de soja emitida pela COOPERVALE no anos de 1976 (NFISCAL27, evento 1);

m) Certidão de casamento do irmão do autor, Jurandir Martinelli, em julho/1973, na qual ele foi qualificado como 'agricultor' (OUT30, evento 1).

Em audiência, o autor respondeu que nasceu em 1956; que em 1968 residia em um sítio que ficava na zona rural do no município de Cianorte; que o sítio pertencei ao seu tio, Olegário Martinelli; que depois se mudaram para o município de Guaíra; que no sítio localizado em Cianorte o autor morava com sua família; que a família do seu tio, proprietário do sítio, também residia lá, porém, em casas diferentes; que havia um pequeno rio que cortava o sítio; que plantavam café, arroz, feijão, milho e mamona naquele sítio; que seu pai tocava 4 alqueires; que seu tio tocava o restante da terra (6 alqueires); que o autor já tinha 3 irmãos (Jurandir, Nilva e Ivo) naquela época; que o autor era o segundo entre os irmãos; que naquela época estudava em uma escolinha localizada em um sítio da família Mangaroti; que a escola ficava a aproximadamente 4 km do sítio onde morava; que os vizinhos do sítio eram Gilson Natal e Elias Fagoti; que davam uma porcentagem da produção ao seu tio, proprietário da terra; que no sítio de Cianorte não contratavam empregados; que trocavam dias de trabalho com seu tio nas épocas de colheita; que no final de 1968 seu pai comprou um sítio em Terra Roxa, próximo a Guaíra, e lá ficaram até virem para Londrina; que quando chegaram lá havia só mato na terra; que eles derrubaram o mato e passaram a plantar; que esse sítio tinha 5 alqueires; que entre 1968 a 1971 plantavam milho, arroz e feijão; que em 1971 passaram a plantar café; que em 1975 teve uma geada muito grande e matou todo o cafezal; que após a geada seu pai continuou insistindo no café e formou um pequeno cafezal; que passaram a plantar soja; que plantavam mamona também; que tinham uma vaca de leite, alguns porcos e galinhas para o consumo próprio; que nesse sítio o vizinho era Jacir Vitor; que não contratavam empregados; que trocavam dias com a família de José Lino; que ninguém da sua família exercia atividade urbana; que passou a trabalhar com registro em CTPS em 1981, em uma cooperativa; que sua irmã deixou o sítio primeiramente, para estudar; que seu pai já faleceu e sua mãe e um irmão solteiro continuam morando no mesmo sítio; que seu irmão mais velho continua trabalhando no sítio, mas mora na cidade; que o depoente se casou em 1983, quando já trabalhava na cooperativa; que em 1978 o autor laborou em Santa Catarina, com registro na CTPS; que ficou apenas 3 meses lá, na empresa Fundição Tupi, no município de Joinvile; que depois voltou a trabalhar com sua família no sítio (AUDIO3, evento 54).

As 3 testemunhas arroladas pelo autor foram ouvidas por carta precatória na Comarca de Terra Roxa/PR.

A testemunha Paulo José de Souza respondeu que conheceu o autor desde quando o autor chegou em Santa Rita, no final de 1968; que o depoente nasceu em Santa Rita; que o autor trabalhava na roça com o pai dele; que o pai dele desmatou a terra, que tinha 5 alqueires; que a terra pertencia á família do autor; que naquela época a família do autor plantava de tudo (arroz, feijão, etc), sendo a maior parte para o próprio consumo; que a família do autor não tinha máquinas nem empregados; que o autor não tinha outra fonte de renda, a não ser o trabalho na roça; que o autor não trabalhou nas indústrias da cidade; que o autor tinha 2 irmãos e 1 irmã; que o autor trabalhou naquela localidade até 1979/1980; que depois o autor foi trabalhar na "C VALE" (VIDEO1, evento 56).

A testemunha Décio Candido Stellato respondeu que conhece o autor desde 1969; que conheceu o autor no município de Santa Rita; que o autor morava em um sítio vizinho ao sítio onde o depoente morava; que o sítio do autor tinha 5 alqueires e o da família do depoente tinha 2,5 alqueires; que a família do autor plantava tudo (algodão, milho, soja) manualmente; que a família do autor não contratava empregados (VIDEO2, evento 56).

A testemunha Walter Silvério Ballonecher respondeu que conheceu o autor em 1968/1969; que o autor morava em Santa Rita, no sítio dos pais; que o autor trabalhava na roça com os seus pais; que o sítio dos pais do autor tinha 5 alqueires; que a família do autor não contratava empregados; que plantavam soja, milho, etc; que colhiam para o consumo próprio e vendiam o restante da produção; que o autor não trabalhou na cidade enquanto trabalhava no sítio; que o autor deixou o trabalho na roça em 1981/1982, quando foi trabalhar na "C VALE"; que a única fonte de renda do autor era o trabalho na roça; que a família do autor era composta pelos pais e 4 irmãos; que eram os próprios familiares do autor que faziam a colheita; que a sítio da testemunha tinha 3 alqueires (VIDEO3, evento 56).

Além do robusto conjunto probatório documental acima mencionado, as testemunhas arroladas pelo autor forneceram detalhes acerca do grupo familiar, das atividades rurais desempenhadas e da rotina laboral do autor e de sua família, comprovando de forma consistente o labor rural em típica condição de economia familiar durante os períodos mencionados na inicial.

Portanto, procede o pedido de reconhecimento e averbação dos períodos de 22/10/1968 a 02/05/1978 e 12/07/1978 a 30/03/1981.

Em relação ao período de 22.10.1968 a 2.5.1978 não há apelação do INSS, tampouco questão a ser revista de ofício.

Com efeito, o autor apresentou início de prova material suficiente, corroborada pela prova testemunhal, que demonstram o exercício da atividade rural pelo autor juntamente com sua família.

Insurge-se o INSS em relação ao reconhecimento do tempo rural no período de 12.7.1978 a 30.3.1981, ao argumento de que não há sequer um documento em nome próprio que compre a atividade rural no período posterior ao exercício de atividade urbana.

Da análise dos documentos apresentados, tem-se que a parte autora teve um vínculo urbano, de 3.5.1978 a 11.7.1978, evidenciando que teria deixado a atividade rural (ev. 86 - cnis1).

Nesse contexto, necessária a apresentação de início de prova material contemporânea em relação a este período, a fim de comprovar o retorno à atividade rural.

Contudo, o início de prova material apresentado pelo autor diz respeito ao primeiro período reconhecido como de atividade rural, e os documentos posteriores estão todos em nome de seu genitor.

Depois disso, não há nenhuma prova documental de que teria retornado à atividade rural, aplicando-se o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal, de que deve haver comprovação do efetivo retorno à atividade rural:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. ATIVIDADE URBANA SUPERVENIENTE. RETORNO AO CAMPO. NÃO COMPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. A legislação previdenciária exclui expressamente da condição de segurado especial o trabalhador que, atuando no meio rural em regime de economia familiar, deixa o campo, enquadrando-se em qualquer outra categoria do Regime Geral da Previdência Social, a contar do primeiro dia do mês em que exerce outra atividade. 2. A fim de caracterizar o devido atendimento à condição de implementação da carência, deve o autor demonstrar o retorno às atividades campesinas, bem como a permanência no meio rural pelo prazo exigido, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. 3. Hipótese em que a prova material acostada se refere somente a período anterior à comprovada atividade urbana do autor. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1266766/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 07.12.2011)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. (...) 1. O trabalhador rural que passa exercer atividade urbana e posteriomente retorna à atividade rural deve comprovar o retorno à lide rural com documentos próprios. Precedentes. (...) (TRF4 5008225-40.2013.4.04.7009, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 20.10.2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. DESCONTINUIDADE. (...) 3. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas. (...) (TRF4, AC 5027140-18.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 18.03.2020)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. No caso concreto, restou comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o período de 27/08/1968 a 31/12/1968. 4. No que tange ao período de 14/10/1982 a 30/11/1986, a documentação trazida pela parte autora não é apta a comprovar seu retorno ao trabalho na agricultura em regime de economia familiar. (...) (TRF4, APELREEX 0024350-88.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, D.E. 20.11.2017)

Nesse contexto, verifica-se a insuficiência da prova apresentada.

Em casos como o da presente demanda, de impossibilidade de reconhecimento do trabalho rural em face da ausência de conteúdo probatório válido, notadamente pela insuficiência da prova material acostada com a inicial, firmou-se o entendimento assentado no Tema 629.

Nessa linha, portanto, verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.

Decorrentemente, resta oportunizado à parte autora o ajuizamento de nova ação, caso obtenha outras provas do trabalho agrícola alegado que não teve possibilidade de utilizar nesta demanda.

Assim, dou parcial provimento à apelação do INSS para extinguir a causa sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo rural entre 12.7.1978 a 30.3.1981.

Atividade Especial

O pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 14.10.1991 a 2.6.2000, 1.3.2001 a 2.5.2003, 22.9.2003 a 1.3.2008 e de 1.4.1981 a 30.11.1987 foi julgado improcedente, acerca do que não há recurso da parte autora, tampouco questão a ser revista de ofício.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Quanto ao preenchimento dos demais requisitos e cálculo do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria, a sentença decidiu que:

Neste caso concreto, o tempo de contribuição atingido pela parte autora na DER (08/05/2012), considerando os períodos rurais reconhecidos nesta sentença (22/10/1968 a 02/05/1978 e 12/07/1978 a 30/03/1981) e aqueles já computados administrativamente pelo INSS, é o seguinte:

AnotaçõesData inicialData FinalFatorConta p/ carência ?Tempo até 15/09/2016Carência
rural22/10/196802/05/19781,00Não9 anos, 6 meses e 11 dias0
rural12/07/197830/03/19811,00Não2 anos, 8 meses e 19 dias0
tupy03/05/197811/07/19781,00Sim0 ano, 2 meses e 9 dias3
C. Vale01/04/198112/01/19851,00Sim3 anos, 9 meses e 12 dias46
C. Vale04/11/198506/11/19871,00Sim2 anos, 0 mês e 3 dias25
Sup. Adani15/06/198811/10/19881,00Sim0 ano, 3 meses e 27 dias5
Grandevale01/11/198830/08/19891,00Sim0 ano, 10 meses e 0 dia10
Pedro Muffato14/10/199101/02/19931,00Sim1 ano, 3 meses e 18 dias17
Casa Agro Pec03/05/199313/10/19931,00Sim0 ano, 5 meses e 11 dias6
Comtour01/09/199401/03/19951,00Sim0 ano, 6 meses e 1 dia7
Comtour02/03/199516/09/19961,00Sim1 ano, 6 meses e 15 dias18
Pedro Muffato01/03/200102/05/20031,00Sim2 anos, 2 meses e 2 dias27
Pedro Muffato22/09/200301/03/20081,00Sim4 anos, 5 meses e 10 dias55
Irmãos Muffato03/11/200806/03/20091,00Sim0 ano, 4 meses e 4 dias5
ISS Servisystem01/04/200910/06/20091,00Sim0 ano, 2 meses e 10 dias3
Interaço24/11/200907/04/20101,00Sim0 ano, 4 meses e 14 dias6
Casa Viscardi08/04/201008/05/20121,00Sim2 anos, 1 mês e 1 dia25
Marco temporalTempo totalCarênciaIdade
Até 16/12/98 (EC 20/98)23 anos, 2 meses e 6 dias137 meses42 anos e 1 mês
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)23 anos, 2 meses e 6 dias137 meses43 anos e 1 mês
Até a DER (08/05/2012)32 anos, 9 meses e 17 dias258 meses55 anos e 6 meses
Pedágio (Lei 9.876/99)2 anos, 8 meses e 22 diasTempo mínimo para aposentação:32 anos, 8 meses e 22 dias

Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).

Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (2 anos, 8 meses e 22 dias).

Em, 08/05/2012 (DER) tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário.

No evento 75 o autor requereu a reafirmação da DER. Esse procedimento é adotado pelo próprio INSS, havendo previsão expressa de seu aperfeiçoamento no artigo 690 da Instrução Normativa do INSS n.º 77/2015, nos seguintes termos:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Ademais, na esfera processual a reafirmação da DER constitui mero reflexo do art. 493 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz levar em consideração, por ocasião da sentença, fatos ocorridos posteriormente à propositura da demanda.

Pois bem, na hipótese em análise as informações atualizadas do CNIS da parte autora atualizado demonstram que ela manteve vínculo empregatício com a a empresa Casa Viscardi S/A Comércio e Importação até 22/07/2015.

Por isso, a DER pode ser reafirmada para 21/07/2014, data em que o autor atingiu os 35 anos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do art. 201, 7º, da CF/88), conforme tabela abaixo:

AnotaçõesData inicialData FinalFatorConta p/ carência ?Tempo até 21/07/2014Carência
rural22/10/196802/05/19781,00Não9 anos, 6 meses e 11 dias0
rural12/07/197830/03/19811,00Não2 anos, 8 meses e 19 dias0
tupy03/05/197811/07/19781,00Sim0 ano, 2 meses e 9 dias3
C. Vale01/04/198112/01/19851,00Sim3 anos, 9 meses e 12 dias46
C. Vale04/11/198506/11/19871,00Sim2 anos, 0 mês e 3 dias25
Sup. Adani15/06/198811/10/19881,00Sim0 ano, 3 meses e 27 dias5
Grandevale01/11/198830/08/19891,00Sim0 ano, 10 meses e 0 dia10
Pedro Muffato14/10/199101/02/19931,00Sim1 ano, 3 meses e 18 dias17
Casa Agro Pec.03/05/199313/10/19931,00Sim0 ano, 5 meses e 11 dias6
Comtour01/09/199401/03/19951,00Sim0 ano, 6 meses e 1 dia7
Comtour02/03/199516/09/19961,00Sim1 ano, 6 meses e 15 dias18
Pedro Muffato01/03/200102/05/20031,00Sim2 anos, 2 meses e 2 dias27
Pedro Muffato22/09/200301/03/20081,00Sim4 anos, 5 meses e 10 dias55
Irmãos Muffato03/11/200806/03/20091,00Sim0 ano, 4 meses e 4 dias5
ISS Servisystem01/04/200910/06/20091,00Sim0 ano, 2 meses e 10 dias3
Interaço24/11/200907/04/20101,00Sim0 ano, 4 meses e 14 dias6
Casa Viscardi08/04/201022/07/20151,00Sim4 anos, 3 meses e 14 dias51
Marco temporalTempo totalCarênciaIdade
Até 16/12/98 (EC 20/98)23 anos, 2 meses e 6 dias137 meses42 anos e 1 mês
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)23 anos, 2 meses e 6 dias137 meses43 anos e 1 mês
Até a DER (08/05/2012)32 anos, 9 meses e 17 dias258 meses55 anos e 6 meses
Até 21/07/201435 anos, 0 mês e 0 dia284 meses57 anos e 9 meses

Neste caso, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER reafirmada é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.

Por ocasião do cumprimento do julgado, deverá o autor optar pelo benefício que entender ser mais vantajoso entre as possibilidades mencionadas nesta sentença (aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da DER originária, 08/05/2012, ou aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER reafirmada para 21/07/2014).

Conforme se verifica, concluiu a sentença que na DER (8.5.2012) o autor tinha direito à aposentadoria proporcional e, considerando o pedido de reafirmação da DER, reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER reafirmada para 21.7.2014, devendo o autor optar pelo benefício mais vantajoso.

Ante o provimento do apelo, para afastar o reconhecimento do tempo rural no período de 12.7.1978 a 30.3.1981, resulta em favor da parte autora a seguinte contagem de tempo de serviço:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:21/10/1956
Sexo:Masculino
DER:08/05/2012

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1RURAL22/10/196802/05/19781.009 anos, 6 meses e 11 dias0
2-03/05/197811/07/19781.000 anos, 2 meses e 9 dias3
3-01/04/198112/01/19851.003 anos, 9 meses e 12 dias46
4-04/11/198506/11/19871.002 anos, 0 meses e 3 dias25
5-15/06/198811/10/19881.000 anos, 3 meses e 27 dias5
6-01/11/198830/08/19891.000 anos, 10 meses e 0 dias10
7-14/10/199101/02/19931.001 anos, 3 meses e 18 dias17
8-03/05/199313/10/19931.000 anos, 5 meses e 11 dias6
9-01/09/199401/03/19951.000 anos, 6 meses e 1 dias7
10-02/03/199516/09/19961.001 anos, 6 meses e 15 dias18
11-01/03/200102/05/20031.002 anos, 2 meses e 2 dias27
12-22/09/200301/03/20081.004 anos, 5 meses e 10 dias55
13-03/11/200806/03/20091.000 anos, 4 meses e 4 dias5
14-01/04/200910/06/20091.000 anos, 2 meses e 10 dias3
15-24/11/200907/04/20101.000 anos, 4 meses e 14 dias6
16-08/04/201008/05/20121.002 anos, 1 meses e 1 dias25

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/1998)20 anos, 5 meses e 17 dias13742 anos, 1 meses e 25 dias-
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)20 anos, 5 meses e 17 dias13743 anos, 1 meses e 7 dias-
Até 08/05/2012 (DER)30 anos, 0 meses e 28 dias25855 anos, 6 meses e 17 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 9 meses e 23 dias

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos , o pedágio de 3 anos, 9 meses e 23 dias e nem a idade mínima de 53 anos.

Por fim, em 08/05/2012 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 3 anos, 9 meses e 23 dias .

Considerando o pedido da parte autora de reafirmação da DER (ev. 75), a sentença procedeu à reafirmação, o que passo à refazer.

Destaco que da análise do CNIS, verifico que o autor manteve o vínculo empregatício com a empresa Casa Vicardi S/A Comércio e Importação até 22.7.2015, efetuou recolhimentos como contribuinte individual entre 1.1.2016 e 31.3.2016, e como empregado entre 2.8.2016 a 12.5.2017 e de 1.6.2017 a 30.5.2018, voltando a efetuar recolhimentos como contribuinte individual entre 1.1.2018 a 30.9.2018, 1.10.2018 a 31.10.2018, 1.11.2018 a 29.2.2020, com novo vínculo empregatício a partir de 23.10.2019:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:21/10/1956
Sexo:Masculino
DER:08/05/2012
Reafirmação da DER:07/02/2018
Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1RURAL22/10/196802/05/19781.009 anos, 6 meses e 11 dias0
2-03/05/197811/07/19781.000 anos, 2 meses e 9 dias3
3-01/04/198112/01/19851.003 anos, 9 meses e 12 dias46
4-04/11/198506/11/19871.002 anos, 0 meses e 3 dias25
5-15/06/198811/10/19881.000 anos, 3 meses e 27 dias5
6-01/11/198830/08/19891.000 anos, 10 meses e 0 dias10
7-14/10/199101/02/19931.001 anos, 3 meses e 18 dias17
8-03/05/199313/10/19931.000 anos, 5 meses e 11 dias6
9-01/09/199401/03/19951.000 anos, 6 meses e 1 dias7
10-02/03/199516/09/19961.001 anos, 6 meses e 15 dias18
11-01/03/200102/05/20031.002 anos, 2 meses e 2 dias27
12-22/09/200301/03/20081.004 anos, 5 meses e 10 dias55
13-03/11/200806/03/20091.000 anos, 4 meses e 4 dias5
14-01/04/200910/06/20091.000 anos, 2 meses e 10 dias3
15-24/11/200907/04/20101.000 anos, 4 meses e 14 dias6
16-08/04/201022/07/20151.005 anos, 3 meses e 15 dias
Período parcialmente posterior à DER
63
17-01/01/201631/03/20161.000 anos, 3 meses e 0 dias
Período posterior à DER
3
18-02/08/201612/05/20171.000 anos, 9 meses e 11 dias
Período posterior à DER
10
19-01/06/201707/02/20181.000 anos, 8 meses e 7 dias
Período posterior à DER
9

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/1998)20 anos, 5 meses e 17 dias13742 anos, 1 meses e 25 dias-
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)20 anos, 5 meses e 17 dias13743 anos, 1 meses e 7 dias-
Até 08/05/2012 (DER)30 anos, 0 meses e 28 dias25855 anos, 6 meses e 17 diasinaplicável
Até 07/02/201835 anos, 0 meses e 0 dias31861 anos, 3 meses e 16 dias96.2944
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 9 meses e 23 dias

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos , o pedágio de 3 anos, 9 meses e 23 dias e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 08/05/2012 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 3 anos, 9 meses e 23 dias .

Por fim, em 07/02/2018, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Outrossim, ainda que não haja apelação em relação aos juros de mora e à correção monetária, destaco que tendo sido reafirmada a DER para data posterior à citação, os juros moratórios incidirão a partir da DER reafirmada.

Registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16.12.1998 (Emenda Constitucional nº 20/98), até 28.11.1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a Data de Entrada do Requerimento (DER) apenas para definir o seu termo a quo, a Renda Mensal Inicial (RMI) deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida para extinguir a causa sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo rural entre 12.7.1978 a 30.3.1981;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias, com a DER reafirmada para 7.2.2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001750999v10 e do código CRC 98e8614f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/5/2020, às 15:34:20


5020670-80.2014.4.04.7001
40001750999.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020670-80.2014.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IRINEU MARTINELLI (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. ATIVIDADE RURAL.

Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.

Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001751000v3 e do código CRC 0bf77757.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:34:20


5020670-80.2014.4.04.7001
40001751000 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5020670-80.2014.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IRINEU MARTINELLI (AUTOR)

ADVOGADO: IVANI MARQUES VIEIRA (OAB PR051261)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1101, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:25.

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