Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

. TRF4. 5051137-45.2014.4.04.7000

Data da publicação: 07/07/2020, 06:42:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. conversão. ATIVIDADE RURAL. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5051137-45.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051137-45.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA APARECIDA PALINI (AUTOR) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 15.1.2014, mediante o reconhecimento do trabalho rural no período de 17.8.1992 a 10.8.1995 e da especialidade das atividades laborais nos períodos de 19.7.1992 a 10.8.1995 e de 1.7.1996 a 15.1.2014.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 19.8.2016, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 100):

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, I e III, do CPC, para:

a) rejeitar o pedido de conversão de tempo comum em especial;

b) reconhecer labor rural de 16/08/82 a 31/12/88;

c) reconhecer o labor em condições especiais de 19/07/92 a 10/08/95 e de 01/07/96 a 15/01/14 - com fator de conversão 1,2;

d) condenar o INSS a implantar o NB 42/167.653.758-6 com aplicação da RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação, e DIP a partir de 15/01/14. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento; e

e) condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

f) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, tomando-se por base a diferença entre aposentadoria especial (pedido principal) e a aposentadoria por tempo de contribuição (pedido sucessivo), cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

A parte autora apelou alegando que está comprovada a atividade rural no período de 1.1.1989 a 30.9.1989. Pontuou que a carteira de trabalho foi emitida no município de Siqueira Campos/PR, cidade limítrofe com o município de Salto do Itararé, na qual exerceu a atividade rural, e que após a confecção da carteira continuou a exercer a atividade rural em Salto do Itararé/PR, sendo que o primeiro registro de vínculo urbano foi em 2.10.1989 na cidade de Curitiba. Argumentou que as testemunhas ouvidas na justificação administrativa confirma que trabalhou na lavoura com seu grupo familiar até 1989. Sustentou, ainda, a possibilidade de conversão do tempo de atividade comum em especial e requereu, ainda, a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial, mencionando que segue trabalhando na empresa Pepsico do Brasil exposta a ruído. Requereu, ainda, a atualização monetária pelo INPC e a fixação de honorários advocatícios pelo ISS, em 20% sobre o valor da condenação (ev. 106).

O INSS, por sua vez, apelou pela aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, em relação aos consectários da condenação.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Rural (Segurado Especial)

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

No caso dos autos, foi reconhecido o tempo de serviço rural de 16.8.1982 a 31.12.1988.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:

Da controvérsia

Juntou os seguintes documentos para o período controverso:

Documento:Ano:Evento:
Histórico escolar da autora em Salto do Itararé/PR1978, 1979, 1981, 1982, 1986 a 198813- PROCADM1, fls. 13 e 20
Certidão de nascimento da autora, lavrada em Siqueira Campos/PR, sendo o pai qualificado como lavrador197013- PROCADM1, fl. 22
Certidão de óbito do pai, lavrada em Siqueira Campos/PR, sendo qualificado como lavrador198113- PROCADM1, fl. 23

O documento da fl. 20 do PA demonstra que a conclusão do ensino fundamental ocorreu em 1996 em Curitiba/PR (até 1988, estudou em Salto do Itararé/PR).

Os municípios paranaenses de Salto do Itararé e Siqueira Campos são limítrofes.

A testemunha Roseni Aparecida Cardoso, ouvida em JA (Evento 21), declara que conhece a autora desde quando eram crianças por serem vizinhas no bairro São Francisco em Siqueira Campos/PR. A família da autora trabalhava por dia nas lavouras de café e de feijão na propriedade de José Francisco Leal, conhecido como Zezinho Coruja. O grupo familiar era formado pela autora, sua mãe e seus irmãos. Em 1988/1989, a autora se mudou solteira para Curitiba/PR.

A testemunha Elton Antonio da Silva, ouvida em JA (Evento 21), afirma que declara que conhece a autora desde quando eram crianças por serem vizinhas no bairro São Francisco dos Coruja em Salto do Itararé/PR. A família da autora arrendava área na propriedade de José Francisco Leal, conhecido como Zezinho Coruja, no cultivo de café, milho e feijão, sem empregados. Durante duas vezes por semana, trabalhava por dia para vizinhos, no entanto, esse labor não ocorria em todas as semanas. Em 1989, a autora se afastou das lides rurais.

A testemunha Juarez Francisco Leal, ouvido em JA (Evento 21), declara que conhece a autora desde o início de 1980 quando a família dela foi residir na propriedade do pai do depoente, José Francisco Leal Filho. A família da demandante arrendou uma área de 1 alqueire onde cuidava de 5.000 pés de café. Além de ajudar os pais na lavoura, a autora também trabalhava por dia para o mesmo proprietário nas épocas de colheita de café (entre maio e setembro). Entre os pés de café, o grupo familiar cultivava arroz, feijão e milho. Não havia empregados, pois o costume era fazer mutirão. Em 1989, a autora se mudou para Curitiba/PR.

As testemunhas afirmaram que a autora, juntamente com seus familiares, trabalhou na lavoura de café nas terras de José Francisco Leal Filho, sem empregados na década de 1980. Importante salientar que uma das testemunhas é filho do proprietário do imóvel rural onde a parte autora alega ter trabalhado na lavoura.

A certidão do Registro de Imóveis (fls. 15-19 do PA - Evento 13) demonstra que a propriedade se localiza em Salto do Itararé/PR na Comarca de Siqueira Campos/PR.

Os documentos em que o pai está qualificado como lavrador constituem início de prova material do labor rural. O falecimento dele ocorreu em 1981. O histórico escolar demonstra que a autora permaneceu em Salto do Itararé/PR (mesmo município onde está localizada a propriedade de José Francisco Leal Filho) até 1988. A prova testemunha é favorável.

Na conclusão da JA (Evento 21), o servidor autárquico informa que a autora "excedeu o limite de dias de trabalho como diarista, de acordo com o Decreto 3.048/1999".

O art. 9º, § 8º, III, do Decreto 3.048/99 prevê que descaracteriza a condição de segurado especial o exercício de atividade remunerada em período de entressafra por mais de 120 dias, corridos ou intercalados, durante o ano civil. Essa previsão encontra respaldo no art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/91 (cabe observar que a Lei 12.873/13 alterou a redação para excluir períodos de entressafra e de defeso, mantendo o prazo limite de 120 dias).

Importante observar que as alterações promovidas pela Lei 11.718/08 na identificação do segurado especial, caso limitem o conceito anteriormente adotado, somente podem produzir efeitos após a sua vigência. Pode-se citar, como exemplo, a limitação ao exercício de atividade agropecuária em área até quatro módulos fiscais, conforme art. 7º, I, "a", § 17, da IN 45/10:

Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

a) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, observado o disposto no § 17 deste artigo; e

...

§ 17 A limitação de área constante na alínea "a" do inciso I do caput, aplica-se somente para períodos de trabalho a partir de 23 de junho de 2008, data da publicação da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008.

O mesmo teor consta do art. 40, § 2º, da IN 77/15.

Portanto, para período anterior à vigência da Lei 11.718/08, não se pode aplicar as restrições fixadas pela Lei 11.718/08 (no caso, limite de 120 dias de atividade).

Não se pode olvidar que a autora exerceu atividade rural na década de 1980 seja como segurada especial (arrendatária) seja como contribuinte individual rural (durante os períodos de colheita de café).

Portanto, cabe o reconhecimento de tempo rural de 16/08/82 a 31/12/88.

Rejeito o tempo rural em 1989, pois o próprio histórico escolar demonstra que ela estudou em Salto do Itararé/PR até 1988. Em 1989, iniciou labor como balconista em Curitiba/PR (fl. 32 do PA).

Ressalto a desnecessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias para o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao início da vigência da Lei 8213/91. Isto porque o art. 55, § 2.º, situado na parte do texto que trata da aposentadoria por tempo de serviço (subseção III da seção V) é expresso ao estabelecer que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. O artigo 107 da Lei 8213/91 estabelece que o tempo de serviço de que trata o art. 55 desta lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.

Conforme se verifica, restou reconhecido o tempo rural no período de 16.8.1982 a 31.12.1988, acerca do que não há recurso das partes.

A sentença rejeitou o tempo rural em 1989, ao fundamento de que o histórico escolar atesta que tenha estudado em Salto do Itararé até 1988, tendo iniciado em 1989 labor urbano em Curitiba.

A parte autora apelou alegando que está comprovada a atividade rural no período de 1.1.1989 a 30.9.1989. Pontuou que a carteira de trabalho foi emitida no município de Siqueira Campos/PR, cidade limítrofe com o município de Salto do Itararé, na qual exerceu a atividade rural, e que após a confecção da carteira continuou a exercer a atividade rural em Salto do Itararé/PR, sendo que o primeiro registro de vínculo urbano foi em 2.10.1989 na cidade de Curitiba. Argumentou que as testemunhas ouvidas na justificação administrativa confirma que trabalhou na lavoura com seu grupo familiar até 1989.

De fato, analisando a Carteira Profissional da autora, tem-se que, de fato, foi expedida na cidade de Siqueira Campos, em 19.1.1989 (ev. 1 - CTPS4):

Outrossim, a atividade urbana pela parte autora, iniciou-se apenas em 2.10.1989, na cidade de Curitiba (ev. 1 - ctps4, p. 3):

Nesse contexto, é possível a conclusão de que a autora, que comprovadamente exerceu a atividade rural desde os 12 anos de idade, de 16.8.1982 a 31.12.1988, tenha seguido no labor rural com sua família até o início da atividade urbana, que ocorreu apenas em outubro de 1989. A prova testemunhal corrobora que a autora se mudou para Curitiba em 1989.

Assim, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer o trabalho rural no período de 1.1.1989 a 30.9.1989.

Atividade Especial

Não há recurso das partes contra o provimento do pedido de reconhecimento de tempo especial de 19.7.1992 a 10.8.1995 e de 11.10.2001 a 15.1.2014, de forma que transcrevo o trecho da sentença apenas para fins de registro:

Dos períodos controversos

No evento 96, o INSS admite a especialidade de 01/07/96 a 10/10/01, o que enseja aplicação do art. 487, III, do CPC.

A parte autora pretende o reconhecimento de tempo especial nos seguintes períodos:

a) de 19/07/92 a 10/08/95 na Triângulo;

b) de 11/10/01 a 15/01/14 na Pepsico.

Na Triângulo, o autor trabalhou como auxiliar de produção no setor de compensados na execução do processo de produção de chapas de madeira compensada, na manipulação de lâminas de madeira na sua classificação, na sua alimentação e na operação das máquinas, conforme formulário (fl. 27 do PA - Evento 13).

No Evento 68, a empresa informa que a autora dava apoio aos diversos setores produtivos e, de modo preponderante, na preparação e classificação de lâminas.

O laudo de 1996 (Evento 51) informa que havia exposição a ruído de 80 dB(A) no setor classificação e de 82 dB(A) na juntadeira lâminas ("JT Lâminas").

Havendo exposição a ruído acima de 80 dB(A), admito a especialidade de 19/07/92 a 10/08/95.

Na Pepsico, a autora trabalhou como ajudante de produção/operador II/operador multifuncional no setor maufatura com exposição a ruído de 91,27 dB(A) de 11/10/01 a 21/11/07 com base em laudo de 2006 (página 7), de 88,02 dB(A) de 22/11/07 a 31/08/09 com base em laudo técnico de 2009 (página 46), de 88 dB(A) de 01/09/09 a 31/08/13 com base em laudo de 2010 (página 49), de 86,07 dB(A) de 31/12/13 a 15/01/14 com base em laudo de 2014 (página 95), conforme PPP (evento 79, PPP5).

Os níveis de ruído mencionados nos referidos laudos se encontram no evento 53, LAU2/LAU3/LAU4/LAU5. Na petição do evento 53, a empresa informa que o ruído referido no PPP se encontra na quarta linha do laudo de 2006. Cabe observar que será aplicada a avaliação do laudo de 2010 até 30/12/13, pois o laudo do Evento 53, LAU5 é de final de dezembro de 2013.

Exposto a ruído acima do limite de tolerância, admito a especialidade de 11/10/01 a 15/01/14.

Conversão de Tempo Comum em Especial

A parte autora recorre com o objetivo de ver reformada a sentença, no que se refere à conversão de períodos de tempo comum em especial para o cômputo na aposentadoria especial.

Até 27.04.1995, era possível converter o tempo de serviço comum em especial, mediante a aplicação de fator de redução, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Tal possibilidade foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032, de 28.04.1995. Neste sentido: TRF4, APELREEX n.º 2009.70.01.002087-6, 6ª T., , Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 17.12.2009; TRF4, APELREEX n.º 2008.70.09.002222-2, 6ª. T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 14.10.2009.

A matéria já foi definitivamente decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.310.034/PR, em sede de recurso repetitivo, estabelecendo que à conversão entre tempos de serviço especial e comum aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. O acórdão, após correção de erro material em embargos de declaração, restou assim ementado (grifado):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. EXAME DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CASO CONCRETO 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)

Como se vê, o Superior Tribunal de Justiça fixou que se aplica à matéria a regra do tempus regit actum, no sentido de que incidem as normas vigentes no momento de concessão da aposentadoria. O enunciado foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos, com o seguinte teor:

A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

Registra-se, ainda, que a matéria foi levada ao exame do Supremo Tribunal Federal, no Tema 943 da Repercussão Geral:

Possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei n. 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior à essa legislação.

No julgamento, o Plenário daquela Corte Suprema decidiu que a questão não tem repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/1995. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.029.723, Rel. Min. Edson Fachin, 20.04.2017)

Portanto, a matéria ficou definida nos termos do Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça, acima transcrito, no sentido de que, sendo a data do implemento dos requisitos da aposentadoria posterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, não se admite a contagem de tempo de serviço comum convertido em especial.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. REPETITIVO DO STJ. TEMA 546. REPETITIVO DO STJ. TEMA 546. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. (...) 8. Aplicação do decidido no RE 1.310.034/PR do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral, que passou a integrar o Tema nº 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 9. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. Logo, a partir da edição da Lei nº 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial. (...) (TRF4 5007126-96.2012.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 27.02.2019) - grifado

Em consequência, não procede o recurso da parte autora no ponto.

Aposentadoria Especial

A parte autora requer a concessão de aposentadoria especial.

Os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial são os seguintes: (a) comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa; (b) comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; (c) para fins de carência, comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142 Lei nº 8.213/91.

Contagem do tempo de serviço/contribuição e carência

A parte autora teve reconhecidos como prestados em condições especiais os períodos de trabalho de 3.11.1992 a 10.8.1995 e de 1.7.1996 a 15.1.2004, que totalizam 10 anos, 3 meses e 23 dias, e 125 meses de contribuição.

Assim, não existe direito ao benefício em questão, pois a parte autora não conta com tempo de contribuição suficiente para o preenchimento do primeiro requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, pois comprova 10 anos, 3 meses e 23 dias de atividade especial. Além disso, não preencheu a carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91, correspondente a 180 meses de contribuição.

O pedido de aposentadoria especial deve ser julgado improcedente, restando assegurado à parte autora o reconhecimento dos períodos de atividade especial acima explicitados, para fins de conversão e/ou cômputo futuro em outros benefícios que venha a requerer.

Quanto ao fator de conversão, considerada a DER (quando já se encontrava em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei n° 8.213/91 com a redação dada pela Lei n° 9.032/95), devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, e atualmente no art. 70 do Decreto 3.048/99, que regulamenta o referido diploma legal:

Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30)

HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25 ANOS

1,20

1,40

A apelante requer, ainda, sucessivamente, a reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria especial, ao argumento de que segue trabalhando na empresa Pepsico do Brasil exposta a ruído.

O período de trabalho na empresa Pepsico do Brasil foi reconhecido como especial no presente julgado, de 11.10.2001 a 15.1.2014, conforme trecho da sentença que transcrevo:

Na Pepsico, a autora trabalhou como ajudante de produção/operador II/operador multifuncional no setor maufatura com exposição a ruído de 91,27 dB(A) de 11/10/01 a 21/11/07 com base em laudo de 2006 (página 7), de 88,02 dB(A) de 22/11/07 a 31/08/09 com base em laudo técnico de 2009 (página 46), de 88 dB(A) de 01/09/09 a 31/08/13 com base em laudo de 2010 (página 49), de 86,07 dB(A) de 31/12/13 a 15/01/14 com base em laudo de 2014 (página 95), conforme PPP (evento 79, PPP5).

Os níveis de ruído mencionados nos referidos laudos se encontram no evento 53, LAU2/LAU3/LAU4/LAU5. Na petição do evento 53, a empresa informa que o ruído referido no PPP se encontra na quarta linha do laudo de 2006. Cabe observar que será aplicada a avaliação do laudo de 2010 até 30/12/13, pois o laudo do Evento 53, LAU5 é de final de dezembro de 2013.

Exposto a ruído acima do limite de tolerância, admito a especialidade de 11/10/01 a 15/01/14.

O formulário PPP constante dos autos (ev. 79 - ppp5) demonstra que até a sua expedição a autora trabalhava na empresa Pepsico.

Todavia, considerando que a parte autora totaliza apenas 10 anos, 3 meses e 23 dias, ainda que se considerasse o período posterior à DER como de atividade especial, a parte não obteria o tempo necessário à concessão de aposentadoria especial, que é de 25 anos de tempo especial.

Assim, nego provimento à apelação no ponto.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Quanto ao preenchimento dos demais requisitos e cálculo do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria, a sentença decidiu que:

Somando-se os períodos especiais, a autora não contava com tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial.

Passo à análise do pedido sucessivo.

Resta analisar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 3 situações, considerando a contagem do Evento 13, PROCADM1, fls. 54-56:

a) em 16/12/98, dia da publicação da Emenda Constitucional 20, que extinguiu o direito à aposentadoria proporcional;

b) em 28/11/99, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 9876/99, que instituiu o fator previdenciário; e

c) na DER (15/01/14).

Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Comum02/10/198930/08/19911,011029
T. Especial03/11/199210/08/19951,23328
T. Comum16/02/199631/05/19961,00316
T. Especial01/07/199615/01/20141,221018
T. Rural16/08/198231/12/19881,06416
Subtotal 321117
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-141011
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-1601
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:15/01/2014Integral100%321117
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 4019
Data de Nascimento:16/08/1970
Idade na DPL:29 anos
Idade na DER:43 anos

Nas duas primeiras situações, a autora não contava tempo suficiente para se aposentar de forma proporcional.

Na terceira situação, o autor contava mais de 30 anos de tempo de contribuição, implementando condições para se aposentar, na forma do art. 201, §7º, I, da CF/88, com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário.

As prestações serão devidas desde a DER (15/01/14), pois não houve transcurso de prazo superior a 5 anos entre o requerimento e o ajuizamento da demanda.

Remanesce, assim, à autora, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, com o acréscimo do tempo rural reconhecido neste julgado de 1.1.1989 a 30.9.1989.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

A ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos dos precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019).

No caso, a sentença assim dispôs quanto a este ponto:

Correção monetária e juros moratórios

É inaplicável a regra contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, porque os índices de remuneração da poupança são imprestáveis para refletir a variação do poder aquisitivo da moeda. Opera-se o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo controle difuso de constitucionalidade, com maior razão agora, com a orientação oferecida pelo STF, quando do julgamento das ADINs 4357 e 4425.

Por essa razão, os créditos previdenciários pagos judicialmente devem ser atualizados, desde quando se tornaram devidos, pelos mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios previdenciários, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em outras palavras, deve ser desconsiderada, ex tunc, a eficácia da sistemática de atualização monetária e remuneração pela mora oferecida pela Lei 11.960/2009.

Destaco que o art. 5º da Lei nº 11960/09 (que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9494/97), prevendo que para a atualização de débito seriam utilizados os índices oficiais da caderneta de poupança, foi declarado inconstitucional por arrastamento (ADINs n. 4357 e n. 4425). Assim, mantém-se o critério anterior, qual seja, INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Por fim, a decisão de modulação dos efeitos proferida nas ADI's 4357 e 4425, realizada em 25/03/2015, ainda pendente de publicação, não expressa efeitos prospectivos para a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.

Assim, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar que, a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

A sentença assim fixou os honorários advocatícios:

e) condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

f) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, tomando-se por base a diferença entre aposentadoria especial (pedido principal) e a aposentadoria por tempo de contribuição (pedido sucessivo), cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC.

A parte autora, em suas razões de apelação, requereu a condenação do INSS em honorários no valor de 20% sobre o valor da condenação.

Na hipótese dos autos, tendo a parte autora obtido êxito na concessão do benefício previdenciário, com reconhecimento do tempo rural e especial requeridos, entendo que sua sucumbência é mínima, ficando a cargo do INSS o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.

Com efeito, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: parcialmente provida para reconhecer o trabalho rural no período de 1.1.1989 a 30.9.1989 e reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios;

- apelação do INSS: parcialmente provida para determinar que, a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001757287v7 e do código CRC 10cf31ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:35:30


5051137-45.2014.4.04.7000
40001757287.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051137-45.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA APARECIDA PALINI (AUTOR) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. conversão. ATIVIDADE RURAL.

É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.

Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.

Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001757288v4 e do código CRC dde5a5c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:35:30


5051137-45.2014.4.04.7000
40001757288 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5051137-45.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARIA APARECIDA PALINI (AUTOR)

ADVOGADO: GERMANO LAERTES NEVES (OAB PR022566)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 931, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora