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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. REQUISITOS. TRF4. 0013501-91.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:20:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. REQUISITOS. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão. 3. Pode-se constatar, da análise dos autos, que a autora efetivamente realizou atividades rurícolas, em regime de economia familiar, nos períodos de 20/11/1967 a 3/12/1971 e de 03/01/1975 a 30/11/1979, devendo os mesmos ser averbados pelo INSS para fins de futuro benefício previdenciário. (TRF4, AC 0013501-91.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013501-91.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
CLACI TEREZINHA KROHN
ADVOGADO
:
Lauro Antonio Brun
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão.
3. Pode-se constatar, da análise dos autos, que a autora efetivamente realizou atividades rurícolas, em regime de economia familiar, nos períodos de 20/11/1967 a 3/12/1971 e de 03/01/1975 a 30/11/1979, devendo os mesmos ser averbados pelo INSS para fins de futuro benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para o fim de reconhecer os períodos de 20/11/1967 a 31/12/1971 e de 03/01/1975 a 30/11/1979, como efetivamente laborados pela autora na agricultura, determinando a averbação dos mesmos pelo INSS e, por fim, para determinar a compensação da verba honorária fixada para pagamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7435428v4 e, se solicitado, do código CRC D558C26D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013501-91.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
CLACI TEREZINHA KROHN
ADVOGADO
:
Lauro Antonio Brun
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
CLACI TERESINHA KROHN ajuizou ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo que exerceu labor rural, em regime de economia familiar, juntamente com seus pais e esposo, em terras próprias, na localidade de São Pedro, interior do Município de Tenente Portela/RS. Requer o reconhecimento e a averbação dos períodos de 20/11/1967 a 31/12/1971 e de 03/01/1975 a 30/11/1979, exercidos na atividade agrícola, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em sentença (fls. 105/107), o Juiz a quo julgou improcedente o pedido tendo em vista a insuficiência de documentos que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício do labor rural no período afirmado. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 800,00, suspensos face ao deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Tempo de Atividade Rural

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

No que diz respeito aos trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 20/11/1967 a 31/12/1971 e de 03/01/1975 a 30/11/1979.

Como início de prova material do labor rural juntou a requerente os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, celebrado em 01/06/1974, em que o marido da autora é qualificado como agricultor, bem como a averbação do divórcio da autora, no ano de 1982 (fl. 09); b) Certidão expedida pelo INCRA de declaração de imóvel rural, em nome dos genitores da autora, no período de 1972 a 1992 (fl. 11); c) Matrícula de imóvel rural, de propriedade do genitor da autora, datada de 09/09/1980 (fl. 12); d) Certidão de nascimento do filho da autora, ocorrido em 01/01/1975, em que seu marido é qualificado como agricultor (fl. 13); e) Certidão de óbito, ocorrido em 24/04/1975, em que seu genitor é qualificado como agricultor; f) Cópia do formal de partilha dos bens deixados pelo seu genitor, datado de 27/09/1979, no qual a autora e seu marido são qualificados como agricultores (fls. 15/18).

Em sede de justificação administrativa foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 51/52 e 55/56):

Francisco Boni afirmou: "que conhece a Justificante desde seu nascimento em 1955, pois eram lindeiros. Afirma que a requerente nasceu, morou e trabalhou com seus pais na localidade acima referida, não sabendo ao certo a data em que foi morar na cidade. Afirma que a Justificante morou ainda por alguns anos na propriedade após sua separação de fato. Afirma que o casamento perdurou por curto período mais ou menos um ano. Afirma que suas terras ficavam distantes a 500 metros com a dos pais da requerente. O depoente ratifica os documentos apresentados pela Justificante e que a mesma residiu e trabalhou com seus pais na atividade rural na localidade informada. Afirma que na época possuíam uma área em torno de 19 HA e que eram essas as trabalhadas pela família. Afirma que nunca possuíram empregados. Declara que a Justificante nunca se afastou da agricultura no período em análise. Afirma que desconhece a atividade do ex-esposo da requerente. Refere que a propriedade rural era de seus pais. Refere que cultivavam milho, soja, trigo, que criavam vacas leiteiras, porcos e galinhas e miudezas. Refere que os pais da Justificante costumavam vender o excedente de produtos como gado, leite, porcos, soja e milho, porém a maior parte da produção destinava-se ao consumo da família. Declara que a Justificante e sua família no período ora em análise não possuíam outra fonte de renda e que ela provinha única e exclusivamente da atividade rural ora declarada. Afirma que nesse período a requerente não possuía outra atividade e nunca se afastou da propriedade e da atividade rural. Declara que a justificante e seus pais nunca arrendaram nenhuma parte de suas terras e ou cederam sob qualquer forma a terceiros. Diz que tampouco possuíam agregados no local."

A testemunha Sérgio Boni afirmou: "Que conhece a justificante desde jovem, pois eram lindeiros e cresceram juntos na localidade. Afirma que a requerente nasceu, morou e trabalhou com seus pais na localidade acima referida, não sabendo ao certo a data em que foi morar na cidade. Afirma que a justificante morou ainda por alguns anos na propriedade após sua separação de fato. Afirma que o casamento perdurou por curto período mais ou menos um ano. Afirma que suas terras ficavam distantes a 500 metros com a dos pais da requerente. O depoente ratifica os documentos apresentados pela justificante e que a mesma residiu e trabalhou com seus pais na atividade rural na localidade informada. Afirma que na época possuíam uma área em torno de 33 HA não totalmente em nome dos pais da justificante e que eram essas as trabalhadas pela família. Que parte estavam em nome do avô da justificante. Afirma que nunca possuíram empregados. Declara que a justificante nunca se afastou da agricultura no período em análise. Refere que a propriedade rural era de seus pais e avós. Refere que cultivavam milho, soja, trigo, que criavam vacas leiteiras, porcos e galinhas e miudezas. Refere que os pais da justificante costumavam vender o excedente de produtos como gado, leite, porcos, soja e milho, porém a maior parte da produção destinava-se ao consumo da família. Declara que a justificante e sua família no período ora em análise não possuíam outra fonte de renda e que ela provinha única e exclusivamente da atividade rural ora declarada. Afirma que nesse período o requerente não possuía outra atividade e nunca se afastou da propriedade e da atividade rural. Declara que a justificante e seus pais nunca arrendaram nenhuma parte de suas terras e ou cederam sob qualquer forma a terceiros. Diz que tampouco possuíam agregados no local."

Leonor Boni Tirloni afirmou: "que conhece a JUSTIFICANTE mais ou menos desde o ano de 1960, quando eram crianças, brincavam juntas. Afirma que a requerente nasceu, morou e trabalhou com seus pais na localidade acima referida, não sabendo ao certo a data em que foi morar na cidade. Afirma que foi para cidade após o divórcio. Afirma que suas terras ficavam distantes a 500 metros com a dos pais da requerente. O depoente ratifica os documentos apresentados pela JUSTIFICANTE e que a mesma residiu e trabalhou com seus pais na atividade rural na localidade informada. Afirma que na época possuíam uma área em torno de 20 HA e que eram essas as trabalhadas pela família. Afirma que nunca possuíram empregados. Declara que a JUSTIFICANTE nunca se afastou da agricultura no período em análise. Afirma que desconhece a atividade do ex-esposo da requerente. Refere que a propriedade rural era de seus pais. Refere que cultivavam milho, soja, trigo, que criavam vacas leiteiras, porcos e galinhas e miudezas. Refere que os pais da JUSTIFICANTE costumavam vender o excedente de produtos como gado, leite, porcos, soja e milho, porém a maior parte da produção destinava-se ao consumo da família. Declara que a JUSTIFICANTE e sua família no período ora em análise não possuíam outra fonte de renda e que ela provinha única e exclusivamente da atividade rural ora declarada. Afirma que nesse período o requerente não possuía outra atividade e nunca se afastou da propriedade e da atividade rural (...)."

Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural da autora no período postulado. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida no processo, assim devida é a admissão da condição da parte autora como segurada nos períodos postulados na inicial.

Ressalto, ainda, que a idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).

Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).

Portanto, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural nos seguintes períodos: 20/11/1967 a 31/12/1971 e de 03/01/1975 a 30/11/1979, totalizando 09 anos e 10 dias de contribuição.

Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.

Têm-se, assim, as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária (fl.37), com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:

(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 24 anos, 11 meses e 02 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.

(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 25 anos, 01 meses e 29 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.

(c) Em 31/10/2011 (DER), a parte autora possuía 26 anos, 03 meses e 0 dia não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Conclusão

A parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme requerido.

Faz jus, no entanto, à averbação do período reconhecido nessa decisão para fins de futura obtenção de aposentadoria, nos termos da fundamentação.
Dos consectários da condenação
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno às partes ao pagamento igualitário das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), admitida a sua compensação.

As verbas restam suspensas em relação à parte autora em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para o fim de reconhecer os períodos de 20/11/1967 a 31/12/1971 e de 03/01/1975 a 30/11/1979, como efetivamente laborados pela autora na agricultura, determinando a averbação dos mesmos pelo INSS e, por fim, para determinar a compensação da verba honorária fixada para pagamento.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7435427v3 e, se solicitado, do código CRC E79B37AF.
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Data e Hora: 22/04/2015 17:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013501-91.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00003889520128210138
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
CLACI TEREZINHA KROHN
ADVOGADO
:
Lauro Antonio Brun
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA O FIM DE RECONHECER OS PERÍODOS DE 20/11/1967 A 31/12/1971 E DE 03/01/1975 A 30/11/1979, COMO EFETIVAMENTE LABORADOS PELA AUTORA NA AGRICULTURA, DETERMINANDO A AVERBAÇÃO DOS MESMOS PELO INSS E, POR FIM, PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PARA PAGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499823v1 e, se solicitado, do código CRC EFF21246.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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