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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRF4. 5002200-28.2020.4.04.7118...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o exercício de labor rurícola em regime de economia familiar, faz jus a parte autora ao cômputo do correspondente tempo de serviço. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5002200-28.2020.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002200-28.2020.4.04.7118/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JUDITE INES ROCKENBACH (AUTOR)

ADVOGADO(A): DOUGLAS ALEXANDRE DA ROSA (OAB RS100266)

ADVOGADO(A): FLAVIONIR VARONE (OAB RS107425)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

a) declarar que a parte autora exerceu trabalho rural no período de 05/06/1982 a 31/03/1990 e determinar ao INSS que o averbe, como tempo de serviço, para fins do RGPS, acrescendo-o ao tempo de serviço já admitido administrativamente;

b) determinar ao INSS que conceda, em favor de JUDITE INES ROCKENBACH, a aposentadoria por tempo de contribuição devida em decorrência do reconhecimento do período aqui tratado (NB 42/193.745.893-5), desde a DER (04/09/2019), com DIP na data da implantação, e RMI a ser calculada pela Autarquia;

c) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão, com atualização e juros de mora: nos termos do item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, os quais estão de acordo com o decidido pelo STF no julgamento do Tema 810, até novembro de 2021. A partir de dezembro de 2021, deverá ser adotada unicamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da EC 113/2021.

Sem custas, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários em favor do procurador da parte autora, que fixo nos patamares mínimos do art. 85, §3º do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111 do STJ.

​​​​Sentença sem remessa necessária, tendo em vista que a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º).

Apelou o INSS sustentando a impossibilidade de utilização de prova material em nome de integrante do núcleo familiar que exercia atividades urbanas para comprovação do labor rurícola, bem como a ausência de comprovação do labor agrícola. Subsidiariamente, pleiteou pela compensação dos valores pagos administrativamente com os eventualmente devidos em virtude da sentença, bem como o afastamento do ônus sucumbencial.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do tempo de labor rurícola de de 05/06/1982 a 31/03/1990;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (04/09/2019).

Da atividade rural

A r. sentença proferida pelo MM. Juíza Federal Ana Inés Algorta Latorre, bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)

Do caso concreto

Afirma, a parte autora, ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 05/06/1982 a 31/03/1990. Para comprovação do alegado, trouxe aos autos os seguintes documentos:

Período de 05/06/1982 a 31/03/1990

Em nome próprio: evento 1, PROCADM10, pp. 36/37

Em nome do pai: evento 1, PROCADM10, pp. 31/35 e 38/52

Processo de aposentadoria da mãe: evento 48, OFIC2

Ouvida em audiência, a autora declarou que trabalhou na agricultura nas terras da família, de 27 hectares, onde permaneceu até os 20 anos. Disse que o pai também trabalhava como balanceiro na Cooperativa e o restante da família trabalhava somente na agricultura. Referiu que estudou na localidade de Tesouras. Afirmou que vendiam a produção para a Cooperativa e que realizavam troca de serviços com os vizinhos (evento 43, VIDEO2).

As testemunhas ouvidas na mesma audiência (evento 43, VIDEO3, evento 43, VIDEO4 e evento 43, VIDEO5), por sua vez, confirmaram o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, pela parte demandante.

Dessa forma, com base nas premissas já fixadas nesta decisão, entendo que os documentos acima listados, devidamente corroborados pela prova testemunhal, são suficientes e idôneos ao reconhecimento da atividade rural da postulante no período controvertido.

Quanto ao trabalho como empregado do genitor, a partir de 09/03/1976, é insuficiente para afastar a qualidade de segurado especial dos demais integrantes da família que, comprovadamente, continuaram dedicando-se às lides agrícolas (Tema 532, STJ). Aliás, os relatos colhidos em audiência apontam no sentido da indispensabilidade das atividades campesinas para a garantia de subsistência e o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.

Ademais, a concessão à genitora da demandante, em 1999, de benefício previdenciário decorrente da sua condição de trabalhadora agrícola (evento 48, OFIC2) igualmente milita em favor da tese autoral.

Assim, procede o pedido de reconhecimento da atividade rural durante os intervalos de 05/06/1982 a 31/03/1990.

(...)"

No caso, restou comprovado a comercialização da produção agrícola (evento 1, procadm10, fls. 8-17), bem como que sua genitora foi reconhecida administrativamente benefício previdenciário decorrente da sua condição de trabalhadora agrícola (evento 48, OFIC2).

Ainda, não há só provas em nome do pai da autora. O próprio reconhecimento administrativo da condição de trabalhadora rural da genitora da parte autora constitui início de prova material em seu nome.

O histórico escolar da parte autora não apenas demonstra que ela era estudante, como argumenta o INSS, mas também a inclui no meio rural, por se tratar de escola localizada em área rurícola.

Os vínculos mantidos por seu genitor eram junto a empregadores rurais, mais um indicativo da vocação rurícola do núcleo familiar.

​Ademais, incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário/renda proveniente da atividade urbana prestada por outro membro de seu grupo familiar, sendo dispensável a atividade rural desenvolvida pela parte requerente, o que não se verificou no presente caso.

Nesse sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 532 (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012):

O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Assim, o réu não logrou comprovar que os rendimentos advindos de tal benefício eram suficientes para o sustento de todo o grupo familiar.

Assim, resulta mantida a sentença.

Do direito à aposentadoria

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.

No que tange ao pedido de inacumulabilidade de benefícios previdenciários, cabe apontar que tal questão decorre da legislação de regência, devendo ser garantida, e não se confunde com a aplicação do Tema 1018, já garantida pelo juízo a quo:

No julgamento do Tema 1.018 - STJ, com trânsito em julgado em 16/09/2022, restou firmada a tese de que ''O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."

Assim sendo, fica facultado ao demandante optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, em sede de cumprimento de sentença.

Assim, tem direito o autor à execução das parcelas integrais do benefício ora deferido até a data de início da aposentadoria concedida na via administrativa. A partir de então, caso opte pelo recebimento do benefício concedido nesta ação, devem ser descontados os valores já pagos a título de benefício inacumulável na via administrativa. Caso opte pelo benefício concedido administrativamente, não há de se cogitar de desconto algum.

Honorários advocatícios

Sucumbente o ente público cabe ser condenado no ônus sucumbencial, cabendo ser ratificada a sentença, no ponto.

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação".

Ainda que não determinada a suspensão dos feitos neste grau de jurisdição, mas considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Tutela específica - implantação do benefício

A parte autora é titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/205.707.109-4 desde 25/04/2022 (evento 50, INFBEN1), tendo sido facultado a parte demandante optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, em sede de cumprimento de sentença, deixa-se de determinar tal providência nesta esfera recursal.

Conclusão

Parcialmente provido o apelo do INSS para determinar o eventual desconto de parcelas recebidas de benefício inacumulável, caso a parte opte pela manutenção da aposentadoria ora concedida. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004274961v12 e do código CRC ed6dec47.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:32:53


5002200-28.2020.4.04.7118
40004274961.V12


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002200-28.2020.4.04.7118/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JUDITE INES ROCKENBACH (AUTOR)

ADVOGADO(A): DOUGLAS ALEXANDRE DA ROSA (OAB RS100266)

ADVOGADO(A): FLAVIONIR VARONE (OAB RS107425)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. Comprovado o exercício de labor rurícola em regime de economia familiar, faz jus a parte autora ao cômputo do correspondente tempo de serviço.

2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004274962v8 e do código CRC c9ef1693.Informações adicionais da assinatura:
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5002200-28.2020.4.04.7118
40004274962 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5002200-28.2020.4.04.7118/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JUDITE INES ROCKENBACH (AUTOR)

ADVOGADO(A): DOUGLAS ALEXANDRE DA ROSA (OAB RS100266)

ADVOGADO(A): FLAVIONIR VARONE (OAB RS107425)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 171, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:13.

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